NORMA
REGULAMENTADORA 1 - NR 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança
e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1.
As disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das respectivas categorias profissionais.
1.2.
A observância das Normas Regulamentadoras
- NR não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos estados ou municípios,
e outras, oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho.
1.3.
A Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar
e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho
- CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho em todo
o território nacional.
1.3.1.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou
de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e saúde no trabalho.
1.4.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites
de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas
com a segurança e medicina do trabalho, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção dos
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1.
Compete, ainda, à Delegacia Regional
do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho
Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a)
adotar medidas necessárias à fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor
de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para
realização de perícias sobre segurança
e medicina do trabalho nas localidades onde não
houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho registrado no MTb.
1.5.
Podem ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais e municipais, mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições
de fiscalização e/ou orientação às
empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
1.6.
Para fins de aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR, considera-se:
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos,
canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho
e outras, constituindo a organização
de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina,
depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa
ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa
e temporária, onde se desenvolvem operações
de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel
e temporária, onde se desenvolvem operações
de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são
executados os trabalhos.
1.6.1.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2.
Para efeito de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia,
compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes
de trabalho, será considerada como um estabelecimento,
a menos que se disponha, de forma diferente, em NR
específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho; (101.001-8 / I1)
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança
e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
(101.002-6 / I1) (Alterado pela Portaria SIT 84/2009).
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se
nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos
e as medidas adotadas pela empresa;
III
- os resultados dos exames médicos e de
exames complementares de diagnóstico aos quais
os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV
- os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem
a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. (101.004-2 / I1)
e)
determinar os procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidente ou doença relacionada ao
trabalho. (Redação dada pela Portaria
SIT 84/2009)
1.8. Cabe ao empregado:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador; (Alterado pela Portaria SIT 84/2009).
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada
do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9.
O não-cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação
pertinente.
1.10.
As dúvidas suscitadas e os casos omissos
verificados na execução das Normas Regulamentadoras
- NR serão decididos pela Secretaria de Segurança
eMedicina
do Trabalho - SSMT.
|