NORMA
REGULAMENTADORA 10 - NR 10
SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE
Conforme
a Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
nº 598 de 07.12.2004
10.1-
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos
e condições mínimas objetivando
a implementação de medidas de controle
e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores que, direta
ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2
Esta NR se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição
e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção
das instalações elétricas
e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades,
observando-se as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes
e, na ausência ou omissão destas,
as normas internacionais cabíveis.
10.2
- MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1
Em todas as intervenções em instalações
elétricas devem ser adotadas medidas preventivas
de controle do risco elétrico e de outros
riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2
As medidas de controle adotadas devem integrar-se às
demais iniciativas da empresa, no âmbito
da preservação da segurança,
da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3
As empresas estão obrigadas a manter esquemas
unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com
as especificações do sistema de aterramento
e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4
Os estabelecimentos com carga instalada superior
a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário
de Instalações Elétricas,
contendo, além do disposto no subitem 10.2.3,
no mínimo:
a)
conjunto de procedimentos e instruções
técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta
NR e descrição das medidas de controle
existentes;
b)
documentação das inspeções
e medições do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos;
c)
especificação dos equipamentos de
proteção coletiva e individual e
o ferramental, aplicáveis conforme determina
esta NR;
d)
documentação comprobatória
da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização
dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e)
resultados dos testes de isolação
elétrica realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f)
certificações dos equipamentos e
materiais elétricos em áreas classificadas;
e
g)
relatório técnico das inspeções
atualizadas com recomendações, cronogramas
de adequações, contemplando as alíneas
de "a" a "f".
10.2.5
As empresas que operam em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência devem constituir prontuário
com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar
ao prontuário os documentos a seguir listados:
a)
descrição dos procedimentos para
emergências; e
b)
certificações dos equipamentos de
proteção coletiva e individual;
10.2.5.1
As empresas que realizam trabalhos em proximidade
do Sistema Elétrico de Potência devem
constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e "e",
do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do
item 10.2.5.
10.2.6
O Prontuário de Instalações
Elétricas deve ser organizado e mantido
atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente
designada pela empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações
e serviços em eletricidade.
10.2.7
Os documentos técnicos previstos no Prontuário
de Instalações Elétricas devem
ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1
Em todos os serviços executados em instalações
elétricas devem ser previstas e adotadas,
prioritariamente, medidas de proteção
coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às
atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2
As medidas de proteção coletiva compreendem,
prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e,
na sua impossibilidade, o emprego de tensão
de segurança.
10.2.8.2.1
Na impossibilidade de implementação
do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser
utilizadas outras medidas de proteção
coletiva, tais como: isolação das
partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização,
sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3
O aterramento das instalações elétricas
deve ser executado conforme regulamentação
estabelecida pelos órgãos competentes
e, na ausência desta, deve atender às
Normas Internacionais vigentes.
10.2.9
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1
Nos trabalhos em instalações elétricas,
quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes
para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos
de proteção individual específicos
e adequados às atividades desenvolvidas,
em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2
As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às
atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado
o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades.
10.3
- SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório
que os projetos de instalações elétricas
especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos
que possuam recursos para impedimento de reenergização,
para sinalização de advertência
com indicação da condição
operativa.
10.3.2
O projeto elétrico, na medida do possível,
deve prever a instalação de dispositivo
de seccionamento de ação simultânea,
que permita a aplicação de impedimento
de reenergização do circuito.
10.3.3
O projeto de instalações elétricas
deve considerar o espaço seguro, quanto
ao dimensionamento e a localização
de seus componentes e as influências externas,
quando da operação e da realização
de serviços de construção
e manutenção.
10.3.3.1
Os circuitos elétricos com finalidades diferentes,
tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica
devem ser identificados e instalados separadamente,
salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento, respeitadas as definições
de projetos.
10.3.4
O projeto deve definir a configuração
do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou
não da interligação entre
o condutor neutro e o de proteção
e a conexão à terra das partes condutoras
não destinadas à condução
da eletricidade.
10.3.5
Sempre que for tecnicamente viável e necessário,
devem ser projetados dispositivos de seccionamento
que incorporem recursos fixos de equipotencialização
e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6
Todo projeto deve prever condições
para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7
O projeto das instalações elétricas
deve ficar à disposição dos
trabalhadores autorizados, das autoridades competentes
e de outras pessoas autorizadas pela empresa e
deve ser mantido atualizado.
10.3.8
O projeto elétrico deve atender ao que dispõem
as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança
no Trabalho, as regulamentações técnicas
oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional
legalmente habilitado.
10.3.9
O memorial descritivo do projeto deve conter, no
mínimo, os seguintes itens de segurança:
a)
especificação das características
relativas à proteção contra
choques elétricos, queimaduras e outros
riscos adicionais;
b)
indicação de posição
dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde - "D", desligado e Vermelho - "L",
ligado)
c)
descrição do sistema de identificação
de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção,
de intertravamento, dos condutores e os próprios
equipamentos e estruturas, definindo como tais
indicações devem ser aplicadas fisicamente
nos componentes das instalações;
d)
recomendações de restrições
e advertências quanto ao acesso de pessoas
aos componentes das instalações;
e)
precauções aplicáveis em face
das influências externas;
f)
o princípio funcional dos dispositivos de
proteção, constantes do projeto,
destinados à segurança das pessoas;
e
g)
descrição da compatibilidade dos
dispositivos de proteção com a instalação
elétrica.
10.3.10
Os projetos devem assegurar que as instalações
proporcionem aos trabalhadores iluminação
adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4
- SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO,
MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1
As instalações elétricas devem
ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a
garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas
por profissional autorizado, conforme dispõe
esta NR.
10.4.2
Nos trabalhos e nas atividades referidas devem
ser adotadas medidas preventivas destinadas ao
controle dos riscos adicionais, especialmente quanto
a altura, confinamento, campos elétricos
e magnéticos, explosividade, umidade, poeira,
fauna e flora e outros agravantes, adotando-se
a sinalização de segurança.
10.4.3
Nos locais de trabalho só podem ser utilizados
equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas
compatíveis com a instalação
elétrica existente, preservando-se as características
de proteção, respeitadas as recomendações
do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1
Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que
possuam isolamento elétrico devem estar
adequados às tensões envolvidas,
e serem inspecionados e testados de acordo com
as regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
10.4.4
As instalações elétricas devem
ser mantidas em condições seguras
de funcionamento e seus sistemas de proteção
devem ser inspecionados e controlados periodicamente,
de acordo com as regulamentações
existentes e definições de projetos.
10.4.4.1
Os locais de serviços elétricos,
compartimentos e invólucros de equipamentos
e instalações elétricas são
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente
proibido utilizá-los para armazenamento
ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5
Para atividades em instalações elétricas
deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma
a permitir que ele disponha dos membros superiores
livres para a realização das tarefas.
10.4.6
Os ensaios e testes elétricos laboratoriais
e de campo ou comissionamento de instalações
elétricas devem atender à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem
ser realizados por trabalhadores que atendam às
condições de qualificação,
habilitação, capacitação
e autorização estabelecidas nesta
NR.
10.5
- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1
Somente serão consideradas desenergizadas
as instalações elétricas liberadas
para trabalho, mediante os procedimentos apropriados,
obedecida a seqüência abaixo:
a)
seccionamento;
b)
impedimento de reenergização;
c)
constatação da ausência de
tensão;
d)
instalação de aterramento temporário
com equipotencialização dos condutores
dos circuitos;
e)
proteção dos elementos energizados
existentes na zona controlada (Anexo I); e
f)
instalação da sinalização
de impedimento de reenergização.
10.5.2
O estado de instalação desenergizada
deve ser mantido até a autorização
para reenergização, devendo ser reenergizada
respeitando a seqüência de procedimentos
abaixo:
a)
retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b)
retirada da zona controlada de todos os trabalhadores
não envolvidos no processo de reenergização;
c)
remoção do aterramento temporário,
da equipotencialização e das proteções
adicionais;
d)
remoção da sinalização
de impedimento de reenergização;
e
e)
destravamento, se houver, e religação
dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3
As medidas constantes das alíneas apresentadas
nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas,
substituídas, ampliadas ou eliminadas, em
função das peculiaridades de cada
situação, por profissional legalmente
habilitado, autorizado e mediante justificativa
técnica previamente formalizada, desde que
seja mantido o mesmo nível de segurança
originalmente preconizado.
10.5.4
Os serviços a serem executados em instalações
elétricas desligadas, mas com possibilidade
de energização, por qualquer meio
ou razão, devem atender ao que estabelece
o disposto no item 10.6.
10.6
- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1
As intervenções em instalações
elétricas com tensão igual ou superior
a 50 Volts em corrente alternada ou superior a
120 Volts em corrente contínua somente podem
ser realizadas por trabalhadores que atendam ao
que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem
receber treinamento de segurança para trabalhos
com instalações elétricas
energizadas, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2
As operações elementares como ligar
e desligar circuitos elétricos, realizadas
em baixa tensão, com materiais e equipamentos
elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser
realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2
Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada
devem ser realizados mediante procedimentos específicos
respeitando as distâncias previstas no Anexo
I.
10.6.3
Os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades devem ser
suspensos de imediato na iminência de ocorrência
que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4
Sempre que inovacões tecnológicas
forem implementadas ou para a entrada em operações
de novas instalações ou equipamentos
elétricos devem ser previamente elaboradas
análises de risco, desenvolvidas com circuitos
desenergizados, e respectivos procedimentos de
trabalho.
10.6.5
O responsável pela execução
do serviço deve suspender as atividades
quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação
ou neutralização imediata não
seja possível.
10.7
- TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1
Os trabalhadores que intervenham em instalações
elétricas energizadas com alta tensão,
que exerçam suas atividades dentro dos limites
estabelecidos como zonas controladas e de risco,
conforme Anexo I, devem atender ao disposto no
item 10.8 desta NR.
10.7.2
Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem
receber treinamento de segurança, específico
em segurança no Sistema Elétrico
de Potência (SEP) e em suas proximidades,
com currículo mínimo, carga horária
e demais determinações estabelecidas
no Anexo II desta NR.
10.7.3
Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
executados no Sistema Elétrico de Potência
- SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4
Todo trabalho em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aquelas que interajam
com o SEP, somente pode ser realizado mediante
ordem de serviço específica para
data e local, assinada por superior responsável
pela área.
10.7.5
Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados
em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis
pela execução do serviço,
devem realizar uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações
a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas
de segurança em eletricidade aplicáveis
ao serviço.
10.7.6
Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT somente podem
ser realizados quando houver procedimentos específicos,
detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7
A intervenção em instalações
elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo
I desta NR, somente pode ser realizada mediante
a desativação, também conhecida
como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de
religamento automático do circuito, sistema
ou equipamento.
10.7.7.1
Os equipamentos e dispositivos desativados devem
ser sinalizados com identificação
da condição de desativação,
conforme procedimento de trabalho específico
padronizado.
10.7.8
Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes
ou equipados com materiais isolantes, destinados
ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos
a testes elétricos ou ensaios de laboratório
periódicos, obedecendo-se as especificações
do fabricante, os procedimentos da empresa e na
ausência desses, anualmente.
10.7.9
Todo trabalhador em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos
em atividades no SEP devem dispor de equipamento
que permita a comunicação permanente
com os demais membros da equipe ou com o centro
de operação durante a realização
do serviço.
10.8
- HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado
trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área elétrica
reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado
profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
10.8.3 É considerado
trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições, simultaneamente:
a)
receba capacitação sob orientação
e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b)
trabalhe sob a responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado.
10.8.3.1
A capacitação só terá validade
para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado
responsável pela capacitação.
10.8.4
São considerados autorizados os trabalhadores
qualificados ou capacitados e os profissionais
habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5
A empresa deve estabelecer sistema de identificação
que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4.
10.8.6
Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações
elétricas devem ter essa condição
consignada no sistema de registro de empregado
da empresa.
10.8.7
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem ser submetidos à exame
de saúde compatível com as atividades
a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário
médico.
10.8.8
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem possuir treinamento específico
sobre os riscos decorrentes do emprego da energia
elétrica e as principais medidas de prevenção
de acidentes em instalações elétricas,
de acordo com o estabelecido no Anexo II desta
NR.
10.8.8.1
A empresa concederá autorização
na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados
que tenham participado com avaliação
e aproveitamento satisfatórios dos cursos
constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem
bienal e sempre que ocorrer alguma das situações
a seguir:
a)
troca de função ou mudança
de empresa;
b)
retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade,
por período superior a três meses;
e
c)
modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos
e organização do trabalho.
10.8.8.3
A carga horária e o conteúdo programático
dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento
das alíneas "a", "b" e "c" do
item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da
situação que o motivou.
10.8.8.4
Os trabalhos em áreas classificadas devem
ser precedidos de treinamento especifico de acordo
com risco envolvido.
10.8.9
Os trabalhadores com atividades não relacionadas às
instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada,
conforme define esta NR, devem ser instruídos
formalmente com conhecimentos que permitam identificar
e avaliar seus possíveis riscos e adotar
as precauções cabíveis.
10.9
- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
E EXPLOSÃO
10.9.1
As áreas onde houver instalações
ou equipamentos elétricos devem ser dotadas
de proteção contra incêndio
e explosão, conforme dispõe a NR
23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2
Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos
e sistemas destinados à aplicação
em instalações elétricas de
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas
devem ser avaliados quanto à sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3
Os processos ou equipamentos susceptíveis
de gerar ou acumular eletricidade estática
devem dispor de proteção específica
e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4
Nas instalações elétricas
de áreas classificadas ou sujeitas a risco
acentuado de incêndio ou explosões,
devem ser adotados dispositivos de proteção,
como alarme e seccionamento automático para
prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas
de isolamento, aquecimentos ou outras condições
anormais de operação.
10.9.5
Os serviços em instalações
elétricas nas áreas classificadas
somente poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação
formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou
supressão do agente de risco que determina
a classificação da área.
10.10-
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1
Nas instalações e serviços
em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência
e à identificação, obedecendo
ao disposto na NR-26 - Sinalização
de Segurança, de forma a atender, dentre
outras, as situações a seguir:
a)
identificação de circuitos elétricos;
b)
travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas
de manobra e comandos;
c)
restrições e impedimentos de acesso;
d)
delimitações de áreas;
e)
sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas;
f)
sinalização de impedimento de energização;
e
g)
identificação de equipamento ou circuito
impedido.
10.11
- PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1
Os serviços em instalações
elétricas devem ser planejados e realizados
em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada
de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional
que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta
NR.
10.11.2
Os serviços em instalações
elétricas devem ser precedidos de ordens
de serviço especificas, aprovadas por trabalhador
autorizado, contendo, no mínimo, o tipo,
a data, o local e as referências aos procedimentos
de trabalho a serem adotados.
10.11.3
Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo,
objetivo, campo de aplicação, base
técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle
e orientações finais.
10.11.4
Os procedimentos de trabalho, o treinamento de
segurança e saúde e a autorização
de que trata o item 10.8 devem ter a participação
em todo processo de desenvolvimento do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
10.11.5 A autorização referida no
item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6
Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores
indicado e em condições de exercer
a supervisão e condução dos
trabalhos.
10.11.7
Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros,
em conjunto com o responsável pela execução
do serviço, devem realizar uma avaliação
prévia, estudar e planejar as atividades
e ações a serem desenvolvidas no
local, de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas
de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8
A alternância de atividades deve considerar
a análise de riscos das tarefas e a competência
dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir
a segurança e a saúde no trabalho.
10.12
- SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1
As ações de emergência que
envolvam as instalações ou serviços
com eletricidade devem constar do plano de emergência
da empresa.
10.12.2
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos
a executar o resgate e prestar primeiros socorros
a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória.
10.12.3
A empresa deve possuir métodos de resgate
padronizados e adequados às suas atividades,
disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos
a manusear e operar equipamentos de prevenção
e combate a incêndio existentes nas instalações
elétricas.
10.13
- RESPONSABILIDADES
10.13.1
As responsabilidades quanto ao cumprimento desta
NR são solidárias aos contratantes
e contratados envolvidos.
10.13.2 É de
responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos,
instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas
de controle contra os riscos elétricos a
serem adotados.
10.13.3
Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes
de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade, propor e adotar
medidas preventivas e corretivas.
10.13.4
Cabe aos trabalhadores:
a)
zelar pela sua segurança e saúde
e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no
trabalho;
b)
responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento
das disposições legais e regulamentares,
inclusive quanto aos procedimentos internos de
segurança e saúde; e
c)
comunicar, de imediato, ao responsável pela
execução do serviço as situações
que considerar de risco para sua segurança
e saúde e a de outras pessoas.
10.14
- DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1
Os trabalhadores devem interromper suas tarefas
exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
10.14.2
As empresas devem promover ações
de controle de riscos originados por outrem em
suas instalações elétricas
e oferecer, de imediato, quando cabível,
denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3
Na ocorrência do não cumprimento das
normas constantes nesta NR, o MTE adotará as
providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4
A documentação prevista nesta NR
deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços
e instalações elétricas, respeitadas
as abrangências, limitações
e interferências nas tarefas.
10.14.5
A documentação prevista nesta NR
deve estar, permanentemente, à disposição
das autoridades competentes.
10.14.6
Esta NR não é aplicável a
instalações elétricas alimentadas
por extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1.
Alta Tensão (AT): tensão superior
a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts
em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
2. Área
Classificada: local com potencialidade de ocorrência
de atmosfera explosiva.
3.
Aterramento Elétrico Temporário:
ligação elétrica efetiva confiável
e adequada intencional à terra, destinada
a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente
durante a intervenção na instalação
elétrica.
4.
Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições
atmosféricas, de substâncias inflamáveis
na forma de gás, vapor, névoa, poeira
ou fibras, na qual após a ignição
a combustão se propaga.
5.
Baixa Tensão (BT): tensão superior
a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em
corrente contínua e igual ou inferior a
1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts
em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
6.
Barreira: dispositivo que impede qualquer contato
com partes energizadas das instalações
elétricas.
7.
Direito de Recusa: instrumento que assegura ao
trabalhador a interrupção de uma
atividade de trabalho por considerar que ela envolve
grave e iminente risco para sua segurança
e saúde ou de outras pessoas.
8.
Equipamento de Proteção Coletiva
(EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel
de abrangência coletiva, destinado a preservar
a integridade física e a saúde dos
trabalhadores, usuários e terceiros.
9.
Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível
por meio de invólucro ou barreira.
10.
Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão
não superior a 50 volts em corrente alternada
ou 120 volts em corrente contínua, entre
fases ou entre fase e terra.
11.
Influências Externas: variáveis que
devem ser consideradas na definição
e seleção de medidas de proteção
para segurança das pessoas e desempenho
dos componentes da instalação.
12.
Instalação Elétrica: conjunto
das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas
entre si, que são necessárias ao
funcionamento de uma parte determinada de um sistema
elétrico.
13.
Instalação Liberada para Serviços
(BT/AT): aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de
procedimentos e equipamentos adequados desde o
início até o final dos trabalhos
e liberação para uso.
14.
Impedimento de Reenergização: condição
que garante a não energização
do circuito através de recursos e procedimentos
apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos
nos serviços.
15.
Invólucro: envoltório de partes energizadas
destinado a impedir qualquer contato com partes
internas.
16.
Isolamento Elétrico: processo destinado
a impedir a passagem de corrente elétrica,
por interposição de materiais isolantes.
17.
Obstáculo: elemento que impede o contato
acidental, mas não impede o contato direto
por ação deliberada.
18.
Perigo: situação ou condição
de risco com probabilidade de causar lesão
física ou dano à saúde das
pessoas por ausência de medidas de controle.
19.
Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento
suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20.
Procedimento: seqüência de operações
a serem desenvolvidas para realização
de um determinado trabalho, com a inclusão
dos meios materiais e humanos, medidas de segurança
e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21.
Prontuário: sistema organizado de forma
a conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações
e aos trabalhadores.
22.
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial
para causar lesões ou danos à saúde
das pessoas.
23.
Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores
de risco, além dos elétricos, específicos
de cada ambiente ou processos de Trabalho que,
direta ou indiretamente, possam afetar a segurança
e a saúde no trabalho.
24.
Sinalização: procedimento padronizado
destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25.
Sistema Elétrico: circuito ou circuitos
elétricos interrelacionados destinados a
atingir um determinado objetivo.
26.
Sistema Elétrico de Potência (SEP):
conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica
até a medição, inclusive.
27.
Tensão de Segurança: extra baixa
tensão originada em uma fonte de segurança.
28.
Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual
o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda
que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas
ou equipamentos que manipule.
29.
Travamento: ação destinada a manter,
por meios mecânicos, um dispositivo de manobra
fixo numa determinada posição, de
forma a impedir uma operação não
autorizada.
30.
Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada,
não segregada, acessível inclusive
acidentalmente, de dimensões estabelecidas
de acordo com o nível de tensão,
cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados e com a adoção
de técnicas e instrumentos apropriados de
trabalho.
31.
Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada,
não segregada, acessível, de dimensões
estabelecidas de acordo com o nível de tensão,
cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados.
ANEXO
II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela
de raios de delimitação de zonas
de risco, controlada e livre.
Faixa
de tensão Nominal da instalação elétrica
em kV |
Rr
- Raio de delimitação entre zona de risco
e controlada em metros |
Rc
- Raio de delimitação entre zona controlada
e livre em metros |
<1 |
0,20 |
0,70 |
e <3 |
0,22 |
1,22 |
e <6 |
0,25 |
1,25 |
e <10 |
0,35 |
1,35 |
e <15 |
0,38 |
1,38 |
e <20 |
0,40 |
1,40 |
e <30 |
0,56 |
1,56 |
e <36 |
0,58 |
1,58 |
e <45 |
0,63 |
1,63 |
e <60 |
0,83 |
1,83 |
e <70 |
0,90 |
1,90 |
e <110 |
1,00 |
2,00 |
e <132 |
1,10 |
3,10 |
e <150 |
1,20 |
3,20 |
e <220 |
1,60 |
3,60 |
e <275 |
1,80 |
3,80 |
e <380 |
2,50 |
4,50 |
e <480 |
3,20 |
5,20 |
e <700 |
5,20 |
7,20 |
Figura
1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente
as zonas de risco, controlada e livre
Figura
2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente
as zonas de risco, controlada e livre, com interposição
de superfície de separação física adequada.
ZL
= Zona livre
ZC
= Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR
= Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados
e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos
apropriados ao trabalho.
PE
= Ponto da instalação energizado.
SI
= Superfície isolante construída com material
resistente e dotada de todos dispositivos de
segurança.
ANEXO
III
TREINAMENTO
1.
CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
COM ELETRICIDADE
I
- Para os trabalhadores autorizados: carga horária
mínima - 40h:
Programação
Mínima:
1.
introdução à segurança com eletricidade.
2.
riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a)
o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b)
arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c)
campos eletromagnéticos.
3.
Técnicas de Análise de Risco.
4.
Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a)
desenergização.
b)
aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção;
temporário;
c)
equipotencialização;
d)
seccionamento automático da alimentação;
e)
dispositivos a corrente de fuga;
f)
extra baixa tensão;
g)
barreiras e invólucros;
h)
bloqueios e impedimentos;
i)
obstáculos e anteparos;
j)
isolamento das partes vivas;
k)
isolação dupla ou reforçada;
l)
colocação fora de alcance;
m)
separação elétrica.
5.
Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410,
NBR 14039 e outras;
6)
Regulamentações do MTE:
a)
NRs;
b)
NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com
Eletricidade);
c)
qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7.
Equipamentos de proteção coletiva.
8.
Equipamentos de proteção individual.
9.
Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a)
instalações desenergizadas;
b)
liberação para serviços;
c)
sinalização;
d)
inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10.
Documentação de instalações elétricas.
11.
Riscos adicionais:
a)
altura;
b)
ambientes confinados;
c) áreas
classificadas;
d)
umidade;
e)
condições atmosféricas.
12.
Proteção e combate a incêndios:
a)
noções básicas;
b)
medidas preventivas;
c)
métodos de extinção;
d)
prática;
13.
Acidentes de origem elétrica:
a)
causas diretas e indiretas;
b)
discussão de casos;
14.
Primeiros socorros:
a)
noções sobre lesões;
b)
priorização do atendimento;
c)
aplicação de respiração artificial;
d)
massagem cardíaca;
e)
técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f)
práticas.
15.
Responsabilidades.
2.
CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO
DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito
para freqüentar este curso complementar, ter participado,
com aproveitamento satisfatório, do curso básico
definido anteriormente.
Carga
horária mínima - 40h
(*)
Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos
especificamente para as condições de trabalho características
de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão
e de outras peculiaridades específicas ao tipo
ou condição especial de atividade, sendo obedecida
a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I
- Programação Mínima:
1
- Organização do Sistema Elétrico de Potencia -
SEP.
2
- Organização do trabalho:
a)
programação e planejamento dos serviços;
b)
trabalho em equipe;
c)
prontuário e cadastro das instalações;
d)
métodos de trabalho; e
e)
comunicação.
3.
Aspectos comportamentais.
4.
Condições impeditivas para serviços.
5.
Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a)
proximidade e contatos com partes energizadas;
b)
indução;
c)
descargas atmosféricas;
d)
estática;
e)
campos elétricos e magnéticos;
f)
comunicação e identificação; e
g)
trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6.
Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7.
Procedimentos de trabalho - análise e discussão.
(*)
8.
Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a)
em linha viva;
b)
ao potencial;
c)
em áreas internas;
d)
trabalho a distância;
d)
trabalhos noturnos; e
e)
ambientes subterrâneos.
9.
Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha,
uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10.
Sistemas de proteção coletiva (*).
11.
Equipamentos de proteção individual (*).
12.
Posturas e vestuários de trabalho (*).
13.
Segurança com veículos e transporte de pessoas,
materiais e equipamentos(*).
14.
Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15.
Liberação de instalação para serviço e para operação
e uso (*).
16.
Treinamento em técnicas de remoção, atendimento,
transporte de acidentados (*).
17.
Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas
de proteção.
18.
Responsabilidades (*).
ANEXO
IV
PRAZOS
PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NORMA REGULAMENTADORA
Nº 10
1.
prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;
2.
prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3;
3.
prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;
4.
prazo de dezoito meses: subitens 10.2.4; 10.2.5;
10.2.5.1 e 10.2.6;
5.
prazo de vinte e quatro meses: subitens 10.6.1.1;
10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1.
(Alterou
a Norma Regulamentadora
nº 10, que trata de Instalações e Serviços
em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 1978
|