NORMA REGULAMENTADORA 11 - NR 11
TRANSPORTE,
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS
Nota:
vide alterações desta norma
pela Portaria SIT 56/2003
11.1.
Normas de segurança para operação
de elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas transportadoras.
11.1.1.
Os poços de elevadores e monta-cargas
deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos. (111.001-2 / I2)
11.1.2.
Quando a cabina do elevador não estiver
ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes. (111.002-0 / I2)
11.1.3.
Os equipamentos utilizados na movimentação
de materiais, tais como ascensores, elevadores de
carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes,
talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes,
transportadores de diferentes tipos, serão
calculados e construídos de maneira que ofereçam
as necessárias garantias de resistência
e segurança e conservados em perfeitas condições
de trabalho. (111.003-9 / I2)
11.1.3.1.
Especial atenção será dada
aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas
e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas. (111.004-7
/ I2)
11.1.3.2.
Em todo o equipamento será indicado,
em lugar visível, a carga máxima de
trabalho permitida. (111.005-5 / I1)
11.1.3.3.
Para os equipamentos destinados à movimentação
do pessoal serão exigidas condições
especiais de segurança. (111.006-3 / I1)
11.1.4.
Os carros manuais para transporte devem possuir
protetores das mãos. (111.007-1 /
I1)
11.1.5.
Nos equipamentos de transporte, com força
motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa,
que o habilitará nessa função.
(111.008-0 / I1)
11.1.6.
Os operadores de equipamentos de transporte motorizado
deverão ser habilitados e só poderão
dirigir se durante o horário de trabalho portarem
um cartão de identificação,
com o nome e fotografia, em lugar visível.
(111.009-8 / I1)
11.1.6.1.
O cartão terá a validade
de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde
completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)
11.1.7.
Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
sonora (buzina). (111.011-0 / I1)
11.1.8.
Todos os transportadores industriais serão
permanentemente inspecionados e as peças defeituosas,
ou que apresentem deficiências, deverão
ser imediatamente substituídas. (111.012-8
/ I1)
11.1.9.
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas
transportadoras, deverá ser controlada para
evitar concentrações, no ambiente de
trabalho, acima dos limites permissíveis.
(111.013-6 / I2)
11.1.10.
Em locais fechados e sem ventilação, é proibida
a utilização de máquinas transportadoras,
movidas a motores de combustão interna, salvo
se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
(111.014-4 / I3)
11.2.
Normas de segurança do trabalho em
atividades de transporte de sacas.
11.2.1.
Denomina-se, para fins de aplicação
da presente regulamentação a expressão "Transporte
manual de sacos" toda atividade realizada de
maneira contínua ou descontínua, essencial
ao transporte manual de sacos, na qual o peso da
carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador,
compreendendo também o levantamento e sua
deposição.
11.2.2.
Fica estabelecida a distância máxima
de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual
de um saco. (111.015-2 / I1)
11.2.2.1.
Além do limite previsto nesta norma,
o transporte descarga deverá ser realizado
mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas,
carros de mão apropriados, ou qualquer tipo
de tração mecanizada. (111.016-0 /
I1)
11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos,
através de pranchas, sobre vãos superiores
a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. (111.017-9
/ I2)
11.2.3.1.
As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m
(cinqüenta centímetros). (111.018-7 /
I1)
11.2.4.
Na operação manual de carga
e descarga de sacos, em caminhão ou vagão,
o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
(111.019-5 / I1)
11.2.5.
As pilhas de sacos, nos armazéns,
terão a altura máxima correspondente
a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo
mecanizado de empilhamento. (111.020-9 / I1)
11.2.6.
A altura máxima das pilhas de sacos
será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando
for usado processo manual de empilhamento. (111.021-7
/ I1)
11.2.7. No processo mecanizado de empilhamento,
aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou
empilhadeiras.
11.2.8.
Quando não for possível o
emprego de processo mecanizado, admite-se o processo
manual, mediante a utilização de escada
removível de madeira, com as seguintes características:
a)
lance único de degraus com acesso a um
patamar final; (111.022-5 / I1)
b)
a largura mínima de 1,00m (um metro),
apresentando o patamar as dimensões mínimas
de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura
máxima, em relação ao solo,
de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
(111.023-3 / I1)
c)
deverá ser guardada proporção
conveniente entre o piso e o espelho dos degraus,
não podendo o espelho ter altura superior
a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura
inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
(111.024-1 / I1)
d)
deverá ser reforçada, lateral e
verticalmente, por meio de estrutura metálica
ou de madeira que assegure sua estabilidade; (111.025-0
/ I1)
e)
deverá possuir, lateralmente, um corrimão
ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em
toda a extensão; (111.026-8 / I1)
f)
perfeitas condições de estabilidade
e segurança, sendo substituída imediatamente
a que apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)
11.2.9.
O piso do armazém deverá ser
constituído de material não escorregadio,
sem aspereza, utilizando-se, de preferência,
o mastique asfáltico, e mantido em perfeito
estado de conservação. (111.028-4 /
I1)
11.2.10. Deve ser evitado o transporte manual de
sacos em pisos escorregadios ou molhados. (111.029-2
/ I1)
11.2.11.
A empresa deverá providenciar cobertura
apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
(111.030-6 / I1)
11.3. Armazenamento de materiais.
11.3.1.
O peso do material armazenado não
poderá exceder a capacidade de carga calculada
para o piso. (111.031-4 / I1)
11.3.2.
O material armazenado deverá ser
disposto de forma a evitar a obstrução
de portas, equipamentos contra incêndio, saídas
de emergências, etc. (111.032-2 / I1)
11.3.3.
Material empilhado deverá ficar afastado
das estruturas laterais do prédio a uma distância
de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
(111.033-0 / I1)
11.3.4.
A disposição da carga não
deverá dificultar o trânsito, a iluminação,
e o acesso às saídas de emergência.
(111.034-9 / I1)
11.3.5.
O armazenamento deverá obedecer aos
requisitos de segurança especiais a cada tipo
de material.
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