NORMA
REGULAMENTADORA 12 - NR 12
MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
12.1.
Instalações e áreas de trabalho.
12.1.1.
Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam
máquinas e equipamentos devem ser vistoriados
e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes
de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem
escorregadios. (112.001-8 / I1)
12.1.2.
As áreas de circulação e os espaços em torno
de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados
de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores
mecanizados possam movimentar-se com segurança. (112.002-6
/ I1)
12.1.3.
Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos
deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta
centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros),
a critério da autoridade competente em segurança
e medicina do trabalho. (112.003-4 / I1)
12.1.4.
A distância mínima entre máquinas e equipamentos
deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m
(oitenta centímetros), a critério da autoridade competente
em segurança e medicina do trabalho. (112.004-2 I1)
12.1.5.
Além da distância mínima de separação das
máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores
e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas
com faixa nas cores indicadas pela NR 26. (112.005-0
/ I1)
12.1.6.
Cada área de trabalho, situada em torno
da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao
tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento
a que atende. (112.006-9 / I1)
12.1.7.
As vias principais de circulação, no interior
dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas
devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas
permanentemente desobstruídas. (112.007-7 / I1)
12.1.8.
As máquinas e os equipamentos de grandes
dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam
acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária
a execução de tarefas. (112.008-5 / I1)
12.2.
Normas de segurança para dispositivos de acionamento,
partida e parada de máquinas e equipamentos.
12.2.1.
As máquinas e os equipamentos devem ter
dispositivos de acionamento e parada localizados
de modo que:
a)
seja acionado ou desligado pelo operador na sua
posição de trabalho; (112.009-3 / I2)
b)
não se localize na zona perigosa de máquina ou
do equipamento; (112.010-7 / I2)
c)
possa ser acionado ou desligado em caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador; (112.011-5
/ I2)
d)
não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente,
pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;
(112.012-3 / I2)
e)
não acarrete riscos adicionais. (112.013-1 /
I2)
12.2.2.
As máquinas e os equipamentos com acionamento
repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo
risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados
de segurança para o seu acionamento. (112.014-0/
I2)
12.2.3.
As máquinas e os equipamentos que utilizarem
energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem
possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada
em caixa que evite o seu acionamento acidental e
proteja as suas partes energizadas. (112.015-8 /
I2)
12.2.4.
O acionamento e o desligamento simultâneo,
por um único comando, de um conjunto de máquinas
ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedido
de sinal de alarme. (112.016-6 / I2
12.3.
Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1.
As máquinas e os equipamentos devem ter
suas transmissões de força enclausuradas dentro de
sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos
adequados. (112.017-4 / I2)
12.3.2.
As transmissões de força, quando estiverem
a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos
em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação
em diversos níveis. (112.018-2 / I2)
12.3.3.
As máquinas e os equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes, projeção de peças
ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados
ou rotativos, protegidos. (112.019-0 / I2)
12.3.4.
As máquinas e os equipamentos que, no seu
processo de trabalho, lancem partículas de material,
devem ter proteção, para que essas partículas não
ofereçam riscos. (112.020-4 / I2)
12.3.5.
As máquinas e os equipamentos que utilizarem
ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente,
conforme previsto na NR 10. (112.021-2 / I2)
12.3.6.
Os materiais a serem empregados nos protetores
devem ser suficientemente resistentes, de forma
a
oferecer proteção efetiva. (112.022-0 / I1)
12.3.7.
Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a
qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos
que, em caso de necessidade, permitam sua retirada
e recolocação imediatas. (112.023-9 / I1)
12.3.8.
Os protetores removíveis só podem ser retirados
para execução de limpeza, lubrificação, reparo e
ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente,
recolocados. (112.024-7 / I1)
12.3.9.
Os fabricantes, importadores e usuários
de motosserras devem atender ao disposto no Anexo
I desta NR.
12.3.10.
Os fabricantes, importadores e usuários
de cilindros de massa devem atender ao disposto no
Anexo II desta NR.
12.3.11
Os fabricantes e impotadores de máquinas
injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR 13536/95.
12.3.11.1
Os fabricantes e importadores devem afixar, em
local visível, uma identificação com as seguintes
características:
ESTE EQUIPAMENTO ATENDE
AOS
REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12
|
- Subitens
12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados pela Portaria
n.º 9, de 30-03-2000
12.4. Assentos e mesas.
12.4.1.
Para os trabalhos contínuos em prensas e
outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa
trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos
conforme o disposto na NR 17. (112.025-5 / I1)
12.4.2.
As mesas para colocação de peças que estejam
sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação
das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos,
devem estar na altura e posição adequadas, a fim
de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17.
(112.026-3 / I1)
12.4.3.
As mesas deverão estar localizadas de forma
a evitar a necessidade de o operador colocar as peças
em trabalho sobre a mesa da máquina. (112.027-1 /
I1)
12.5.
Fabricação, importação, venda e locação de
máquinas e equipamentos.
12.5.1. É proibida a fabricação, a importação, a
venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam às disposições contidas nos itens
12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância
dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho. (112.028-0 / I2)
12.5.2.
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo, conforme o caso, decretará a
interdição da máquina ou de equipamento que não atender
ao disposto no subitem 12.5.1.
12.6.
Manutenção e operação.
12.6.1.
Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção
somente podem ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à sua realização.
(112.029-8 / I2)
12.6.2.
A manutenção e inspeção somente podem ser
executadas por pessoas devidamente credenciadas pela
empresa. (112.030-1 / I1)
12.6.3.
A manutenção a inspeção das máquinas e dos
equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções
fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as
normas técnicas oficiais vigentes no País. (112.031-0
/ I1)
12.6.4.
Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos
devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas.
(112.032-8 / I1)
12.6.5.
Os operadores não podem se afastar das áreas
de controle das máquinas sob sua responsabilidade,
quando em funcionamento. (112.033-6 / I1)
12.6.6.
Nas paradas temporárias ou prolongadas,
os operadores devem colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar outras medidas,
com o objetivo de eliminar riscos provenientes de
deslocamentos. (112.034-4 / I1)
12.6.7. É proibida a instalação de motores estacionários
de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente
ventilados. (112.035-2 / I2)
ANEXO I
MOTOSSERRAS
1. FABRICAÇÃO, importação, venda, locação
e uso de motosserras. É proibida a fabricação, importação,
venda, locação e uso de motosserras que não atendam às
disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos
demais dispositivos legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho. (112.036-0 / I4).
2.
PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. É proibido
o uso de motos serras à combustão interna em lugares
fechados ou insuficientemente ventilados. (112.037-9
/ I4).
3.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. As motosserras, fabricadas
e importadas, para comercialização no País, deverão
dispor dos seguintes dispositivos de segurança: (112.038-7
/ I4)
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c)
protetor da mão direita;
d)
protetor da mão esquerda;
e)
trava de segurança do acelerador.
3.1.
Para fins de aplicação deste item, define-se:
a)
freio manual de corrente: dispositivo de segurança
que interrompe o giro da corrente, acionado pela
mão esquerda do operador;
b)
pino pega-corrente: dispositivo de segurança
que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu
curso, evitando que atinja o operador;
c)
protetor da mão direita: proteção traseira que,
no caso de rompimento da corrente, evita que esta
atinja a mão do operador;
d)
protetor da mão esquerda: proteção frontal que
evita que a mão do operador alcance, involuntariamente,
a corrente, durante a operação de corte;
e)
trava de segurança do acelerador: dispositivo
que impede a aceleração involuntária.
4.
RUÍDOS E VIBRAÇÕES. Os fabricantes e importadores
de motosserras instalados no País introduzirão, nos
catálogos e manuais de instruções de todos os modelos
de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração
e a metodologia utilizada para a referida aferição.
(112.039-5 / I4)
5.
MANUAL DE INSTRUÇÕES. Todas as motosserras fabricadas
e importadas serão comercializadas com Manual de
Instruções contendo informações relativas à segurança
e à saúde no trabalho especialmente:
a)
riscos de segurança e saúde ocupacional; (112.040-9
/ I4).
b)
instruções de segurança no trabalho com o equipamento,
de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas
da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c)
especificações de ruído e vibração;
d)
penalidades e advertências.
6.
TREINAMENTO obrigatório para operadores de motosserra.
Deverão ser atendidos os seguintes:
6.1.
Os fabricantes e importadores de motosserra instalados
no País, através de seus revendedores,
deverão disponibilizar treinamento e material didático
para os usuários de motosserra, com conteúdo programático
relativo à utilização segura de motosserra, constante
no Manual de Instruções. (112.041-7 / I4)
6.2.
Os empregadores deverão promover a todos os
operadores de motosserra treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima de 8
(oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização
segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.
(112.042-5 / I4)
6.3.
Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo
consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento
ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores
que utilizarão a máquina. (112.043-3 / I4)
7.
ROTULAGEM. Todos os modelos de motosserra deverão
conter rotulagem de advertência indelével resistente,
em local de fácil leitura e visualização do usuário,
com a seguinte informação: "O uso inadequado da motosserra
pode provocar acidentes graves e danos à saúde".
(112.044-1 / I4)
8.
PRAZO. A observância do disposto nos itens 4,
6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995.
a.1)
proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm)
de altura e a 92 cm ( 2,5 cm) da extremidade da mesa
baixa, para evitar o acesso à área de movimento de
riscos; (112.045-0 / I4)
ANEXO II
CILINDROS DE MASSA
1. É proibido a fabricação, a importação,
a venda e a locação de cilindros de massa que não
atendam às disposições contidas neste Anexo, sem
prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares
sobre a segurança e saúde no trabalho. (112.045-0
/ I4)
a.)
proteção fixa instalada a 177
cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade
da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento
de riscos.
2. Dispositivos de Segurança
Os
cilindros de massa fabricadas e importadas para
comercialização no País deverão dispor dos seguintes
dispositivos de segurança:
a.1)
proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm)
de altura e a 92 cm (± 2,5 cm) da extremidade da
mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento
de riscos; (112.046-8 / I4)
a.2)
proteção fica na laterais /da prancha de extensão
traseira., para eliminar a possibilidade de contato
com a área de movimentação de ricos, pôr outro local,
além da área de operação; (112.046-8/ I4)
a.3)
prancha de extensão traseira, com inclinação
de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem
(centro e cilindro inferior) e extremidade superior
da prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)
a.4)
mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5
cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade
da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2
/ I4)
a.5)
chapa de fechamento do vão ente tolete obstrutivo
e cilindro superior. (112.050-6 / I4)
b.
Segurança e Limpeza:
b.1)
para o cilindro lâmpada de limpeza em contato
com a superfície inferior do cilindro; (11.053-0
/ I4)
b.2)
para o cilindro inferior chapa de fechamento do
vão entre cilindro e mesa baixa. (112.052-2 /I4)
c.
Proteção Elétrica
c.1)
dispositivo eletrônico que impeça a inversão
de fases; (112.053-0 /I4)
c.2)
sistema de parada instantânea de emergência,
acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova
de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar,
de tal forma que elimine o movimento de inércia dos
cilindros. (112. 054-9 / I4)
d.
Proteção das polias:
d.1)
proteção das polias com tela de malha, no máximo,
0.25 cm², ou chapa. (112.055-7 /I4)
e. Indicador visual:
e.1)
indicador visual para regular visualmente a abertura
dos cilindros durante a operação de cilindrar
a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar
a abertura dos cilindros. (112.056-5 /I4)
3.
Para fins de aplicação deste item, define-se:
- Cilindro
de Massa: máquina utilizada para cilindrar
a massa de fazer pães.
Consiste
principalmente de mesa baixa, prancha de extensão
traseira, cilindros superior e inferior, motor
e polias.
- Mesa
Baixa: prancha de madeira revestida de fórmica,
na posição horizontal, utilizado como apoio para
o operador manusear a massa.
- Prancha
de Extensão Traseira: prancha de madeira
revestida com fórmica, inclinada em relação À base,
utilizada para suportar e encaminhar a massa até os
cilindros.
- Cilindros Superior e Inferior: cilindram a massa,
possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre
a mesa baixa e a prancha.
- Distância de Segurança: mínima distância necessária
para impedir o acesso à zona de perigo.
- Movimento
de Risco: movimento de partes da máquina
que podem causar danos pessoais.
- Proteções: dispositivos mecânicos que impedem
o acesso às áreas de movimentos de risco.
- Proteções Fixas: proteções fixadas mecanicamente,
cuja remoção ou deslocamento só é possível com
o auxílio de ferramentas.
- Proteções Móveis: proteções móveis que impedem
o acesso à área dos movimentos de risco quando
fechadas.
- Segurança Mecânica: dispositivo que, quando acionado,
impede mecanicamente o movimento da máquina.
- Segurança Elétrica: dispositivo que, quando acionado,
impede eletricamente o movimento da máquina.
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