NORMA
REGULAMENTADORA - NR 15
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1
São consideradas atividades ou operações insalubres
as que se desenvolvem:
15.1.1
Acima dos limites de tolerância previstos
nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2
Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990
(DOU 26-11-90)
15.1.3
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs
6, 13 e 14;
15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7,
8, 9 e 10.
15.1.5
Entende-se por "Limite de Tolerância", para
os fins desta Norma, a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2
O exercício de trabalho em condições de insalubridade,
de acordo com os subitens do item anterior, assegura
ao trabalhador a percepção de adicional, incidente
sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
(115.001-4/ I1)
15.2.1
40% (quarenta por cento), para insalubridade de
grau máximo;
15.2.2
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau
médio;
15.2.3
10% (dez por cento), para insalubridade de grau
mínimo;
15.3
No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será apenas considerado o de grau
mais elevado, para efeito de acréscimo salarial,
sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4
A eliminação ou neutralização da insalubridade
determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo.
15.4.1
A eliminação ou neutralização da insalubridade
deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4) b) com
a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1
Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada
a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua
eliminação ou neutralização.
15.4.1.2
A eliminação ou neutralização da insalubridade
ficará caracterizada através de avaliação pericial
por órgão competente, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização
de perícia em estabelecimento ou setor deste, com
o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar
atividade insalubre.
15.5.1
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais
do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade,
o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional
devido.
15.6
O perito descreverá no laudo a técnica e a
aparelhagem utilizadas.
15.7.
O disposto no item 15.5. não prejudica a ação
fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da
perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades
onde não houver perito.
ANEXO
Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
1.
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente,
para os fins de aplicação de Limites de Tolerância,
o ruído que não seja ruído de impacto.
2.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível
de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e
circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem
ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3.
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não
devem exceder os limites de tolerância fixados no
Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)
4.
Para os valores encontrados de nível de ruído
intermediário será considerada a máxima exposição
diária permissível relativa ao nível imediatamente
mais elevado.
5.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima
de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
6.
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois
ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes
níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados,
de forma que, se a soma das seguintes frações:
exceder
a unidade, a exposição estará acima do
limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica
o tempo total que o trabalhador fica exposto a um
nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição
diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.
7.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores
a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores
a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco
grave e iminente.
ANEXO
Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1.
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta
picos de energia acústica de duração inferior a 1
(um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em
decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora
operando no circuito linear e circuito de resposta
para impacto. As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância
para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos
intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser
avaliado como ruído contínuo. (115.004-9 / I4)
3.
Em caso de não se dispor de medidor de nível
de pressão sonora com circuito de resposta para impacto,
será válida a leitura feita no circuito de resposta
rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste
caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). (115.005-7
/ I4)
4.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores,
sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto
superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito
de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C),
medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão
risco grave e iminente.
ANEXO
Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1.
A exposição ao calor deve ser avaliada através
do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" -
IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/
I4)
Ambientes internos ou externos sem carga
solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg,br>
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação
são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro
de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/
I4)
3.
As medições devem ser efetuadas no local onde
permanece o trabalhador, à altura da região do corpo
mais atingida. (115.008-1/I4) Limites de Tolerância
para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente
com períodos de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho
intermitente será definido no Quadro n º 1.
QUADRO
Nº 1 (115.006-5/ I4)
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada
ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor,
em regime de trabalho intermitente com período
de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local
de descanso ambiente termicamente mais ameno, com
o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de
tolerância são dados segundo o
Quadro nº 2.
QUADRO
Nº 2 (115.007-3/ I4)
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada
para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de
trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em
que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de
descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em
que se permanece no local de descanso.
é o
valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado
pela seguinte fórmula:
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente
definidos.
Os
tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais
desfavorável do ciclo de trabalho,
sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas
consultando-se o Quadro n º 3.
4.
Os períodos de descanso serão considerados tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO
Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
ANEXO
Nº 4
Revogado
pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90
(DOU 26.11.90)
ANEXO
Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas
atividades ou operações onde trabalhadores possam
ser expostos a radiações ionizantes, os limites de
tolerância, os princípios, as obrigações e controles
básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente
contra possíveis efeitos indevidos causados pela
radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes
Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada,
em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88,
ou daquela que venha a substituí-la.
ANEXO
Nº 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido
e dos trabalhos submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
1.1.
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados
em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar
pressões maiores que a atmosférica e onde se exige
cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas
anexas.
1.2
Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara
de Trabalho - É o espaço ou compartimento
sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho
está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - É uma câmara
que, independentemente da câmara de trabalho, é usada
para tratamento de indivíduos que adquirem doença
descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada
por médico qualificado;
c) Campânula - É uma câmara através da
qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através
da qual o trabalhador passa do ar livre para a
câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional
treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas
nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo
empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico
Qualificado - É o médico do trabalho
com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica,
responsável pela supervi são e pelo programa médico;
g) Operador
de Eclusa ou de Campânula - É o
indivíduo previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas,
responsável pelo controle da pressão no seu interior;
h) Período
de Trabalho - É o tempo durante
o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo-se o período
de descompressão;
i) Pressão
de Trabalho - É a maior pressão
de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão
ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel
Pressurizado - É uma escavação,
abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz
um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco
graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades,
em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;
l) Tubulão
de Ar Comprimido - É uma estrutura
vertical que se estende abaixo da superfície da água
ou solo, através da qual os trabalhadores devem
descer, entrando pela campânula, para uma pressão
maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite que os homens
trabalhem em seu interior.
1.3.
O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob
ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis
pressurizados.
1.3.1
Todo trabalho sob ar comprimido será executado
de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer
modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão
nacional competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma
compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.
1.3.3
Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido,
nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão
superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência
ou durante tratamento em câmara de recompressão,
sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4
A duração do período de trabalho sob ar comprimido
não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões
de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas
em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a
4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a
3,4 kgf/cm2.
1.3.5
Após a descompressão, os trabalhadores serão
obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas,
no canteiro de obra, cumprindo um período de observação
médica.
1.3.5.1
O local adequado para o cumprimento do período
de observação deverá ser designado pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de
45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b)
ser submetido a exame médico obrigatório,
pré-admissional e periódico, exigido pelas características
e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador
de placa de identificação, de
acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida
no ato da admissão, após a realização do exame
médico.
1.3.7
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores
deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo
permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem
sinais de afecções das vias respiratórias ou outras
moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem
alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas
alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar
dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9
Junto ao local de trabalho, deverão existir
instalações apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação
e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10
Todo empregado que vá exercer trabalho sob
ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos
decorrentes da atividade e às precauções que deverão
ser tomadas, mediante educação audiovisual.
1.3.11
Todo empregado sem prévia experiência em
trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão
de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser
feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa
hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado
durante a compressão.
1.3.12
As turmas de trabalho deverão estar sob a
responsabilidade de um encarregado de ar comprimido,
cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir
as operações.
1.3.13
Para efeito de remuneração, deverão ser computados
na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo
de compressão, descompressão e o período de observação
médica.
1.3.14
Em relação à supervisão médica para o trabalho
sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes
condições:
a)
sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico
qualificado, bem como local apropriado para atendimento
médico; b)
todo empregado que trabalhe sob ar comprimido
deverá ter uma ficha médica,
onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado
poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado
por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa
apta para o trabalho;
d) o candidato
considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto
permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de
aptidão terá validade
por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento
por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15
Exigências para Operações nas Campânulas
ou Eclusas.
1.3.15.1
Deverá estar presente no local, pelo menos,
uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com
autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos
empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas
neste item.
1.3.15.2
As manobras de compressão e descompressão
deverão ser executadas através de dispositivos localizados
no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador
das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também
internamente, porém serão utilizados somente em emergências.
No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos
de controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3
O operador da campânula ou eclusa anotará,
em registro adequado (Quadro II) e para cada pessoa
o seguinte:
a)
hora exata da entrada e saída da campânula
ou eclusa;
b)
pressão do trabalho;
c)
hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4
Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2
não puderem ser realizadas por controles
externos, os controles de pressão deverão ser dispostos
de maneira que uma pessoa, no interior da campânula,
de preferência o capataz, somente possa operá-lo
sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5
Em relação à ventilação e à temperatura,
serão observadas as seguintes condições:
a)
durante a permanência dos trabalhadores na
câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação será contínua, à razão de, no mínimo,
30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b)
a temperatura, no interior da campânula ou
eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC
(temperatura de globo úmido), o que poderá ser
conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos
apropriados (resfriadores), antes da entrada na
câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através
de outras medidas de controle;
c)
a qualidade do ar deverá ser mantida dentro
dos padrões de pureza estabelecidos no subitem
1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados,
colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho,
campânula ou eclusa.
1.3.15.6
1.3.15.7
A comunicação entre o interior dos ambientes
sob pressão de ar comprimido e o exterior deverá ser
feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16
A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às
seguintes regras:
a)
no primeiro minuto, após o início da compressão,
a pressão não poderá ter incremento maior que 0,3
kgf/cm2;
b)
atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente
poderá ser aumentada após decorrido intervalo de
tempo que permita ao encarregado da turma observar
se todas as pessoas na campânula estão em boas
condições;
c)
decorrido o período de observação, recomendado
na alínea "b", o aumento da pressão deverá ser
feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2,
por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido
de mal-estar;
d)
se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar,
dores no ouvido ou na cabeça, a compressão deverá ser
imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente
a pressão da campânula até que o trabalhador se
recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão
continuará até a pressão atmosférica, retirando-se,
então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17
Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão
de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as tabelas
anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a)
sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo
descomprimidas na mesma campânula ou eclusa e seus
períodos de trabalho ou pressão de trabalho não
forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de
acordo com o maior período ou maior pressão de
trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b)
a pressão será reduzida a uma velocidade não
superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o primeiro
estágio de descompressão, de acordo com as tabelas
anexas; a campânula ou eclusa deve ser mantida
naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos,
e depois diminuída a pressão à mesma velocidade
anterior, até o próximo estágio e assim por diante;
para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula
deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18
Para o tratamento de caso de doença descompressiva
ou embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas
as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de
WORKMAN e GOODMAN.
1.3.19
As atividades ou operações realizadas sob
ar comprimido serão consideradas insalubres de grau
máximo.
1.3.20
O não-cumprimento ao disposto neste item
caracteriza o grave e iminente risco para os fins
e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO
DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
ESPECIFICAÇÃO
DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio com espessura de 2 mm
QUADRO II
QUADRO III
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
NOTAS:
A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a
0,3 kgf/cm2 por minuto;
(*) incluído tempo de descompressão entre os estágios;
(**) somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágio;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maio descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
(****) até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 kgf/cm² . E até 6
(seis) horas, para as demais pressões.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
(****) o período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo tempo
entre os estágios) não deverá exceder a 12 (doze) horas.
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