NORMA
REGULAMENTADORA16 - NR
16
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1.
São consideradas atividades
e operações perigosas as constantes dos Anexos números
1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2.
O exercício de trabalho em
condições de periculosidade assegura ao trabalhador
a percepção de adicional de 30% (trinta por cento),
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1.
O empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
16.3. É facultado às empresas e
aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das
Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de
perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com
o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar
atividade perigosa.
16.4.
O disposto no item 16.3 não
prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho
nem a realização ex officio da perícia.
16.5.
Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos
a:
a)
degradação química ou autocatalítica;
b)
ação de agentes exteriores, tais
como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos,
choque e atritos.
16.6.
As operações de transporte
de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas
em condições de periculosidade, exclusão para o transporte
em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento
e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos
liquefeitos.
16.6.1.
As quantidades de inflamáveis,
contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos,
não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7.
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se
líquido combustível todo aquele
que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC
(setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa
e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8.
Todas as áreas de risco previstas
nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade
do empregador. (116.002-8 / I2)
ANEXO 1
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM EXPLOSIVOS
1.
São consideradas atividades ou operações perigosas
as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO
N.º 1
ATIVIDADES
|
ADICIONAL DE 30%
|
- no armazenamento de explosivos
|
todos
os trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco.
|
b) no transporte de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
c)
na operação de escorva dos cartuchos
de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
d)
na operação de carregamento de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
e)
na detonação
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
f)
na verificação de detonações falhadas
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
g)
na queima e destruição de explosivos
deteriorados
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
h)
nas operações de manuseio de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa atividade
|
2.
O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada
nas hipóteses acima discriminadas,
faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe
ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade
eventualmente devido.
3.
São consideradas áreas de risco:
a)
nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos
químicos usados na fabricação de misturas explosivas
ou de fogos de artifício, a área compreendida no
Quadro n° 2:
QUADRO
N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
|
FAIXA
DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
DE
|
|
até 4.500
|
45 metros
|
mais de 4.500
|
até 45.000
|
90 metros
|
mais de 45.000
|
até 90.000
|
110 metros
|
mais de 90.000
|
até 225.000*
|
180 metros
|
*
Quantidade máxima que não pode
ser ultrapassada.
b)
nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores,
a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO
N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
|
FAIXA
DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA
|
até 20
|
75 metros
|
mais de
|
20
|
até 200
|
220 metros
|
mais de
|
200
|
até 900
|
300 metros
|
mais de
|
900
|
até 2.200
|
370 metros
|
mais de
|
2.200
|
até 4.500
|
460 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800
|
500 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000*
|
530 metros
|
*
Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c)
nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura
e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate
ou parda), área de operação compreendida no Quadro
n° 4:
QUADRO
N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS
|
FAIXA
DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA
MÁXIMA
DE
|
até 23
|
45 metros
|
mais de
|
23
|
até 45
|
75 metros
|
mais de
|
45
|
até 90
|
110 metros
|
mais de
|
90
|
até 135
|
160 metros
|
mais de
|
135
|
até 180
|
200 metros
|
mais de
|
180
|
até 225
|
220 metros
|
mais de
|
225
|
até 270
|
250 metros
|
mais de
|
270
|
até 300
|
265 metros
|
mais de
|
300
|
até 360
|
280 metros
|
mais de
|
360
|
até 400
|
300 metros
|
mais de
|
400
|
até 450
|
310 metros
|
mais de
|
450
|
até 680
|
345 metros
|
mais de
|
680
|
até 900
|
365 metros
|
mais de
|
900
|
até 1.300
|
405 metros
|
mais de
|
1.300
|
até 1.800
|
435 metros
|
mais de
|
1.800
|
até 2.200
|
460 metros
|
mais de
|
2.200
|
até 2.700
|
480 metros
|
mais de
|
2.700
|
até 3.100
|
490 metros
|
mais de
|
3.100
|
até 3.600
|
510 metros
|
mais de
|
3.600
|
até 4.000
|
520 metros
|
mais de
|
4.000
|
até 4.500
|
530 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800
|
570 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000
|
620 metros
|
mais de
|
9.000
|
até 11.300
|
660 metros
|
mais de
|
11.300
|
até 13.600
|
700 metros
|
mais de
|
13.600
|
até 18.100
|
780 metros
|
mais de
|
18.100
|
até 22.600
|
860 metros
|
mais de
|
22.600
|
até 34.000
|
1.000 metros
|
mais de
|
34.000
|
até 45.300
|
1.100 metros
|
mais de
|
45.300
|
até 68.000
|
1.150 metros
|
mais de
|
68.000
|
até 90.700
|
1.250 metros
|
mais de
|
9.700
|
até 113.300
|
1.350 metros
|
d)
quando se tratar de depósitos
barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação
de área de risco, as distâncias previstas no Quadro
n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e)
será obrigatória a existência
física de delimitação da área de risco, assim entendido
qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas
não-autorizadas. (116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM INFLAMÁVEIS
- São consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam
na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento,
as realizadas:
QUADRO
N.º 3
|
a.
|
na
produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
|
na
produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
|
b.
|
no
transporte e armazenagem de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
|
todos
os trabalhadores da área de operação.
|
c.
|
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
|
todos os trabalhadores nessas atividades
ou
que
operam na área de risco.
|
d.
|
nos
locais de carregamento de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento
de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou
gasosos liqüefeitos.
|
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
|
e.
|
nos
locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
|
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco
|
f.
|
nos
serviços de operações e manutenção de
navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos
ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados
ou decantados.
|
todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
|
g.
|
nas
operações de desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não-desgaseificados
ou decantados.
|
Todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
|
h.
|
nas
operações de testes de aparelhos de
consumo do gás e seus equipamentos.
|
Todos
os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
|
i.
|
no
transporte de inflamáveis líquidos e
gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
|
motorista e ajudantes.
|
j.
|
no
transporte de vasilhames (em caminhões
de carga), contendo inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior a 200
litros, quando não observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
|
motorista e ajudantes
|
l.
|
no
transporte de vasilhames (em carreta ou
caminhão de carga), contendo inflamável
gasosos e líquido, em quantidade total igual
ou superior a 135 quilos.
|
motorista e ajudantes.
|
m.
|
nas
operação em postos de serviço e bombas
de abastecimento de inflamáveis líquidos.
|
operador
de bomba e trabalhadores que operam na área
de risco.
|
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora -
NR entende-se como:
I.
Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames
de inflamáveis:
a)
atividades de inspeção, calibração,
medição, contagem de estoque e colheita de amostra
em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b)
serviços de vigilância, de arrumação
de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas
propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c)
atividades de manutenção, reparos,
lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas
de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios
de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d)
atividades de desgaseificação
e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas
de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham
contido inflamáveis líquidos;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado,
de escritório, de laboratório de inspeção de segurança,
de conferência de estoque, de ambulatório médico,
de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras,
de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com
substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas
atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II.
Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de
inflamáveis gasosos liquefeitos:
- atividades
de inspeção nos pontos de vazamento
eventual no sistema de depósito de distribuição
e de medição de tanques pelos processos de escapamento
direto;
- serviços de superintendência;
- atividades
de manutenção das instalações da
frota de caminhões-tanques, executadas dentro
da área e em torno dos pontos de escapamento
normais ou eventuais;
d. atividades
de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos,
pinturas e areação de tanques, cilindros
e botijões cheios de GLP;
e. quaisquer
outras atividades de manutenção ou operações, executadas
dentro das áreas consideradas
perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III
. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques
ou vasilhames:
- quaisquer
atividades executadas dentro da bacia de segurança
dos tanques;
- arrumação de tambores ou latas ou quaisquer
outras atividades executadas dentro do prédio
de armazenamento de inflamáveis ou em recintos
abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou
não-desgaseificados ou decantados.
IV.
Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos,
em tanques ou vasilhames:
a)
arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis
ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de
inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V.
Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento
de inflamáveis líquidos:
a)
atividades ligadas diretamente ao abastecimento
de viaturas com motor de explosão.
VI.
Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório
de vendas e gerência, ad referendum do Ministério
do Trabalho.
VII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas),
com inflamáveis líquidos:
a)
atividades de enchimento, fechamento e arrumação
de latas ou caixas com latas.
VIII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros,
botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a)
atividades de enchimento, pesagem, inspeção,
estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios
de GLP;
b)
outras atividades executadas dentro da área considerada
perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3.
São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
|
ÁREA
DE RISCO
|
a
|
Poços de petróleo em produção de gás.
|
círculo com raio de 30 metros, no mínimo,
com centro na boca do poço.
|
b
|
Unidade de processamento das refinarias.
|
Faixa
de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
|
c
|
Outros
locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização
ou possibilidade de volatilização decorrente
de falha ou defeito dos sistemas de segurança
e fechamento das válvulas.
|
Faixa
de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
|
d
|
Tanques
de inflamáveis líquidos
|
Toda
a bacia de segurança
|
e
|
Tanques
elevados de inflamáveis gasosos
|
Círculo com raio de 3 metros com centro
nos pontos de vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de medição por escapamento,
gaxetas).
|
f
|
Carga
e descarga de inflamáveis líquidos
contidos em navios, chatas e batelões.
|
Afastamento
de 15 metros da beira do cais, durante
a operação, com extensão correspondente
ao comprimento da embarcação.
|
g
|
Abastecimento de aeronaves
|
Toda
a área de operação.
|
h
|
Enchimento
de vagões –tanques e caminhões –tanques
com inflamáveis líquidos.
|
Círculo
com raio de 15 metros com centro nas bocas
de enchimento dos tanques.
|
i
|
Enchimento
de vagões-tanques e caminhões-tanques
inflamáveis gasosos liquefeitos.
|
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos
de vazamento eventual (válvula e registros).
|
j
|
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis
gasosos liquefeitos.
|
Círculos
com raio de 15 metros com centro nos bicos
de enchimentos.
|
l
|
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
|
Círculo
com raio de 7,5 metros com centro nos bicos
de enchimento.
|
m
|
Enchimento
de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto fechado.
|
Toda
a área interna do recinto.
|
n
|
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e
vasilhames que continham inflamável líquido.
|
Local
de operação, acrescido de faixa de
7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
|
o
|
Desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados,
utilizados no transporte de inflamáveis.
|
Local
da operação, acrescido de faixa de
7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
|
p
|
Testes
em aparelhos de consumo de gás e
seus equipamentos.
|
Local
da operação, acrescido de faixa de
7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
extremos.
|
q
|
abastecimento
de inflamáveis
|
Toda
a área de operação, abrangendo, no
mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo
com raio de 7,5 metros com centro na bomba
de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da
máquina.
|
r
|
Armazenamento
de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados ou decantados, em locais
abertos.
|
Faixa de 3 metros de largura em torno dos
seus pontos externos.
|
s
|
Armazenamento
de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto
fechado.
|
Toda
a área interna do recinto.
|
t
|
Carga
e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios
não desgaseificados ou decantados, transportados
pôr navios, chatas ou batelões.
|
Afastamento
de 3 metros da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente
ao comprimento da embarcação.
|
4
- Não caracterizam periculosidade,
para fins de percepção de adicional:
4.1
- o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens
certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde
que obedecidos os limites consignados no Quadro I
abaixo, independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR
11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos
relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2
- o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes
de até cinco litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de recipientes
manuseados, armazenados ou transportados, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação
sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE
MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
|
Embalagem Combinada
|
Embalagem interna
|
Embalagem
Externa
|
Grupo
de Embalagens* I
|
Grupo
de Embalagens* lI
|
Grupo
de Embalagens* III
|
|
Tambores
de:
Metal
Plástico
Madeira
Compensada
Fibra
|
250
kg
250
kg
150
kg
75 kg
|
400
kg
400
kg
400
kg
400 kg
|
400
kg
400
kg
400
kg
400 kg
|
Caixas
|
Recipientes
de Vidro com
mais de 5 e até 10 litros; Plástico com
mais de 5 e até 30 litros; Metal com
mais de 5 e até 40 litros. |
Aço
ou Alumínio
Madeira Natural ou compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido
|
250
kg
150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg |
400
kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg |
400
kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg |
|
|
Bombonas
Aço
ou Alumínio
Plástico
|
120
kg
120
kg
|
120
kg
120
kg
|
120
kg
120
kg
|
Embalagens
Simples
|
|
Grupo
de
Embalagens* I
|
Grupo
de Embalagens* lI
|
Grupo
de Embalagens* III
|
Tambores
Aço,
tampa não removível
Aço,
tampa removível
Alumínio,
tampa não removível
Alumínio,
tampa removível
Outros
metais, tampa não removível
Outros
metais, tampa removível
Plástico,
tampa não removível
Plástico,
tampa removível |
250L
250
L**
250
L
250
L**
250
L
250
L**
250
L**
250
L** |
450
L |
450
L |
Bombonas
Aço,
tampa não removível
Aço,
tampa removível
Alumínio,
tampa não removível
Alumínio,
tampa removível
Outros
metais, tampa não removível
Outros
metais, tampa removível
Plástico,
tampa não removível
Plástico,
tampa removível |
60
L
60
L**
60
L
60
L**
60
L
60
L**
60
L
60
L** |
60
L |
60
L |
Capacidade Máxima para Embalagens de
Líquidos Inflamáveis
|
|
|
Grupo
de Embalagens* I
|
Grupo
de Embalagens* lI
|
Grupo
de Embalagens* III
|
Plástico
com tambor externo de aço ou alumínio
Plástico
com tambor externo de fibra, plástico
ou compensado
Plástico
com engradado ou caixa externa de aço ou
alumínio ou madeira externa ou caixa externa
de compensado ou de cartão ou de plástico
rígido
Vidro
com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
compensado, plástico flexível ou em
caixa de aço, alumínio, madeira, papelão
ou compensado
|
250
L
120 L
60 L
60
L
|
250
L
250 L
60 L
60 L
|
250
L
250 L
60 L
60
L
|
*
Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que
200 mm2 /seg.
| |