NORMA
REGULAMENTADORA 17 - NR 17
ERGONOMIA
17.1.
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1.
As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte
e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
17.1.2.
Para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe
ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo,
as condições de trabalho, conforme
estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual
de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1.
Transporte manual de cargas designa todo transporte
no qual o peso da carga é suportado
inteiramente por um só trabalhador, compreendendo
o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2.
Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador
com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de
14 (quatorze) anos.
17.2.2.
Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. (117.001-5
/ I1)
17.2.3.
Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves,
deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de
trabalho que deverá utilizar, com vistas a
salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
(117.002-3 / I2)
17.2.4.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios
técnicos apropriados.
17.2.5.
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados
para o transporte manual de cargas, o
peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para
os homens, para não comprometer a sua saúde
ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6.
O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsâo ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade
de força e não comprometa a sua saúde
ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7.
O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação
manual deverá ser executado de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força
e não comprometa a sua saúde ou a sua
segurança. (117.005-8 / 11)
17.3.
Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1.
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
(117.006-6 / I1)
17.3.2.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser
feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas
e os painéis devem proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
ter altura e características da superfície
de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida dos olhos ao campo
de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4
/ I2)
b)
ter área de trabalho de fácil alcance
e visualização pelo trabalhador; (117.008-2
/ I2)
c)
ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1.
Para trabalho que necessite também
da utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador,
em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4
/ I2)
17.3.3.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos
de conforto:
a)
altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função
exercida; (117.011-2 / I1)
b)
características de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d)
encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
(117.014-7 / Il)
17.3.4.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise
ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser
utilizados por todos os trabalhadores durante as
pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1.
Todos os equipamentos que compõem
um posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.4.2.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos
para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a)
ser fornecido suporte adequado para documentos
que possa ser ajustado proporcionando boa postura,
visualização e operação,
evitando movimentação freqüente
do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b)
ser utilizado documento de fácil legibilidade
sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3.
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a)
condições de mobilidade suficientes
para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar
corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
(117.019-8 / I2)
b)
o teclado deve ser independente e ter mobilidade,
permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c)
a tela, o teclado e o suporte para documentos devem
ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente
iguais; (117.021-0 / I2)
d)
serem posicionados em superfícies de trabalho
com altura ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1.
Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
forem utilizados eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem
17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas
e levando-se em conta a análise ergonômica
do trabalho.
17.5.
Condições ambientais de trabalho.
17.5.1.
As condições ambientais de
trabalho devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.5.2.
Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual
e atenção constantes, tais como: salas
de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros, são recomendadas as seguintes
condiçôes de conforto:
a)
níveis de ruído de acordo com o
estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada
no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC
(vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
(117.024-4 / I2)
c)
velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
(117.025-2 / I2)
d)
umidade relativa do ar não inferior a
40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1.
Para as atividades que possuam as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam
equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível
de ruído aceitável para efeito de conforto
será de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor
não superior a 60 dB.
17.5.2.2.
Os parâmetros previstos no subitem
17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho,
sendo os níveis de ruído determinados
próximos à zona auditiva e as demais
variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3.
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial,
geral ou suplementar, apropriada à natureza
da atividade.
17.5.3.1.
A iluminaçâo geral deve ser
uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2.
A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
17.5.3.3.
Os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados nos locais de trabalho são
os valores de iluminâncias estabelecidos na
NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
(117.027-9 / I2)
17.5.3.4.
A medição dos níveis
de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve
ser feita no campo de trabalho onde se realiza a
tarefa visual, utilizando-se de luxímetro
com fotocélula corrigida para a sensibilidade
do olho humano e em função do ângulo
de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5.
Quando não puder ser definido o
campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este
será um plano horizontal a 0,75m (setenta
e cinco centímetros) do piso.
17.6.
Organização do trabalho.
17.6.1.
A organização do trabalho
deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.6.2.
A organização do trabalho,
para efeito desta NR, deve levar em consideração,
no mínimo:
a)
as normas de produção;
b)
o modo operatório;
c)
a exigência de tempo;
d)
a determinação do conteúdo
de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f)
o conteúdo das tarefas.
17.6.3.
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica do
trabalho, deve ser observado o seguinte:
para
efeito de remuneração e vantagens
de qualquer
espécie deve levar em consideração
as repercussões sobre
a
saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b)
devem ser incluídas pausas para descanso;
(117.030-9 / I3)
c)
quando do retorno do trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo aos níveis
de produção vigentes na época
anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4.
Nas atividades de processamento eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a)
o empregador não deve promover qualquer
sistema de avaliação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre
o teclado, inclusive o automatizado, para efeito
de remuneração e vantagens de qualquer
espécie; (117.032-5)
b)
o número máximo de toques reais
exigidos pelo empregador não deve ser superior
a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c)
o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados
não deve exceder o limite máximo de
5 (cinco) horas, sendo que, no período de
tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, observado o disposto no art. 468
da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d)
nas atividades de entrada de dados deve haver,
no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0
/ I3)
e)
quando do retorno ao trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção
em relação ao número de toques
deverá ser iniciado em níveis inferiores
do máximo estabelecido na alínea "b" e
ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)
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