NORMA
REGULAMENTADORA 19 - NR
19
EXPLOSIVOS
19.1.
Depósito, manuseio
e armazenagem de explosivos.
19.1.1.
Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem
em gases, produzindo calor intenso e pressões
elevadas, subdividindo em:
a)
explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de
cargas explosivas, sensível ao atrito, calor
e choque. Sob efeito do calor explodem sem
se incendiar;
b)
explosivos reforçadores:
os que servem como intermediário entre o iniciador
e a carga explosiva propriamente dita;
c)
explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos,
geralmente tóxicos;
d)
pólvoras: que
são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2.
A construção
dos depósitos de explosivos devem obedecer aos
seguintes requisitos:
a)
construído em
terreno firme, seco, a salvo de inundações
e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura
ou ventos fortes e não deverá ser constituído
de extrato de rocha contínua; (119.001-6
/ I4)
b)
afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias,
obras
de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos,
linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água
e gás; (119.002-4 / I4)
c)
os distanciamentos mínimos para a construção do depósito
segundo as Tabelas A, B e C. (119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO
PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade
em quilos (capacidade do armazém) |
Distâncias
Mínimas, em Metros, a |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Depósitos |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
45.000 |
90 |
90 |
90 |
60 |
90.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
225.000(*) |
180 |
180 |
180 |
120 |
(*)
Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada
em caso algum.
Tabela B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade
em quilos (capacidade do armazém) |
Distâncias
Mínimas, em Metros, a |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Depósitos |
20 |
75 |
45 |
22 |
20 |
200 |
220 |
135 |
70 |
45 |
900 |
300 |
180 |
95 |
90 |
2.200 |
370 |
220 |
110 |
90 |
4.500 |
460 |
280 |
140 |
90 |
6.800 |
500 |
300 |
150 |
90 |
9.000(*) |
530 |
320 |
160 |
90 |
(*)
Quantidade máxima
que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")
Quantidade
em quilos (capacidade do armazém) |
Distâncias
Mínimas, em Metros, a |
Edifícios
habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Depósitos |
23 |
45 |
30 |
15 |
20 |
45 |
75 |
45 |
30 |
25 |
90 |
110 |
70 |
35 |
30 |
135 |
160 |
100 |
45 |
35 |
180 |
200 |
120 |
60 |
40 |
225 |
220 |
130 |
70 |
43 |
270 |
250 |
150 |
75 |
45 |
300 |
265 |
160 |
80 |
48 |
360 |
280 |
170 |
85 |
50 |
400 |
300 |
180 |
92 |
52 |
450 |
310 |
190 |
95 |
55 |
680 |
345 |
210 |
105 |
65 |
900 |
365 |
220 |
110 |
70 |
1.300 |
405 |
240 |
120 |
80 |
1.800 |
435 |
260 |
130 |
85 |
2.200 |
460 |
280 |
140 |
90 |
2.700 |
480 |
290 |
145 |
90 |
3.100 |
490 |
300 |
150 |
90 |
3.600 |
510 |
305 |
153 |
90 |
4.000 |
520 |
310 |
155 |
90 |
4.500 |
530 |
320 |
158 |
90 |
6.800 |
570 |
340 |
170 |
90 |
9.000 |
620 |
370 |
185 |
90 |
11.300 |
660 |
400 |
195 |
90 |
13.600 |
700 |
420 |
210 |
90 |
18.100 |
780 |
470 |
230 |
90 |
22.600 |
860 |
520 |
260 |
90 |
34.000 |
1.000 |
610 |
305 |
125 |
45.300 |
1.100 |
670 |
335 |
125 |
68.000 |
1.150 |
700 |
350 |
250 |
90.700 |
1.250 |
750 |
375 |
250 |
113.300(*) |
1.350 |
790 |
400 |
250 |
*)
Quantidade máxima
que não pode ser ultrapassada em caso algum.
d)
nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com
dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam
ser observados por todos que tenham acesso; (119.004-0
/ I4)
e)
material incombustível,
impermeável, mau condutor de calor e eletricidade,
e as partes metálicas usadas no seu interior deverão
ser de latão, bronze ou outro material que não
produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
(119.005-9 / I4)
f) piso impermeabilizado
com material apropriado e acabamento liso para
evitar centelhamento, por atrito ou choques, e
facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g)
as partes abrindo para fora, e com bom isolamento
térmico e proteção às
intempéries; (119.007-5 / I4)
h)
as áreas dos depósitos
protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora
- NR 10; (119.008-3 / I4)
i)
os depósitos dotados
de sistema eficiente e adequado para o combate
a incêndio; (119.009-1 / I4)
j)
as instalações de
todo equipamento elétrico da área dada obedecerão,
segundo as disposições da Norma Regulamentadora
- NR 10; (119.010-5 / I4)
l)
o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade,
quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado,
desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4)
m)
será obrigatória
a existência física de delimitação da área de risco,
assim entendido qualquer obstáculo que impeça o
ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1
/ I4)
19.1.3.
No manuseio de explosivos, devem ser observadas
as seguintes
normas de segurança:
a) pessoal devidamente
treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4)
b)
no local das aplicações
indicadas deve haver pelo menos um supervisor,
devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8
/ I4)
c)
proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama
ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene
explosivos; (119.015-6 / I4)
d)
vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo,
charuto, isqueiro
ou fósforo; (119.016-4 / I4)
e)
remover toda lama ou areia dos calçados, antes
de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia
explosivos; (119.017-2
/ I4)
f) é proibido o manuseio
de explosivos com ferramentas de metal que possam
produzir faíscas; (119.018-0 / I4)
g)
uso obrigatório
de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)
h)
proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento
movido a motor
de combustão interna; (119.020-2 / I4
i)
não permitir o transporte
e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura
e de outros tipos, especialmente os iniciadores;
(119.021-0 / I4)
j)
admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes
temperaturas máximas: (119.022-9 / I4)
1)
27ºC (vinte e
sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido
e pólvora química de base dupla; (119.023-7
/ I4)
2)
30ºC (trinta graus
centígrados) para ácido pícrico e pólvora química
de base simples; (119.024-5 / I4)
3)
35ºC (trinta e
cinco graus centígrados) para pólvora mecânica;
(119.025-3 / I4)
4)
40ºC (quarenta
graus centígrados) para trotil, picrato de amônio
e outros explosivos não-especificados. (119.026-1
/ I4)
l)
arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os
depósitos de armazenagem de explosivos, mediante
aberturas das portas ou por sistema de exaustão;
(119.027-0 / I4)
m)
molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos,
tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre
no local de armazenagem. (119.028-8 / I4)
19.1.4.
Inspecionar os explosivos armazenados para verificar
as suas
condições de uso, dentro dos seguintes períodos:
(119.029-6 / I2)
-
dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la
por mais de 2 (dois) anos;
-
nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo
ano de fabricação;
-
altos explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos
após a fabricação
e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
-
acionadores, reforçadores,
espoletas - primeiro exame 10 (dez) anos após a
fabricação e, depois, 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5.
Nos transportes explosivos, observar as seguintes
normas de segurança:
a)
o material deverá estar
em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar;
(119.030-0 / I4)
b)
por ocasião de embarque
ou desembarque, verificar se o material confere
com a guia de expedição correspondente; (119.031-8
/ I4)
c)
prévia verificação
quanto às condições adequadas de segurança, todos
os equipamentos empregados nos serviços de carga,
transporte e descarga; (119.032-6 / I4)
d)
utilizar sinalização
adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas
de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4
/ I4)
e)
disposição do material
de maneira a facilitar inspeção e a segurança;
(119.034-2 / I4)
f)
as munições explosivas
e artifícios serão transportados separadamente;
(119.035-0 / I4)
g)
em caso de necessidade, proteger o material contra
a umidade e incidência
direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona
apropriada; (119.036-9 / I4)
h)
antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local
previsto para armazená-los; (119.037-7/I4)
i)
proibir a utilização
de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos
ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas
nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
(119.038-5 / I4)
j)
salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos
serão feitos durante o período das 7h às 17h; (119.039-3
/ I4)
l)
quando houver necessidade de carregar ou descarregar
munições e explosivos
durante a noite, somente admitir iluminação com
lanternas e holofotes elétricos. (119.040-7
/ I4)
19.1.6.
Além das prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições e
explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes
preceitos:
a)
os vagões que transportarem
munições ou explosivos deverão ficar separados
da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo
por 3 (três) carros; (119.041-5 / I4)
b)
os vagões serão
limpos, inspecionados antes do carregamento e depois
da descarga do material, removendo qualquer material
que possa causar centelha por atrito e destruindo-se
a varredura; (119.042-3 / I4)
c)
os vagões devem
ser travados e calçados durante a carga e a descarga
do material; (119.043-1 / I4)
d)
será proibida qualquer
reparação em avarias dos vagões depois de iniciado
o carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4)
e)
os vagões carregados
com explosivos não deverão permanecer nas áreas
dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam
como intermediários na propagação das explosões;
(119.045-8 / I4)
f)
as portas dos vagões
carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas
colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado:
Explosivo"; (119.046-6 / I4)
g)
as portas dos paióis
serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição
e, só depois de retirada a locomotiva, poderão
ser abertas; (119.047-4 / I4)
h)
as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão
ser feitas sem choque; (119.048-2 / I4)
i)
quando, durante a carga ou descarga, for derramado
qualquer explosivo,
o trabalho será interrompido e só recomeçado depois
de limpo o local; (119.049-0 / I4)
j)
o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar
ou permanecer em plataforma de estações, e, sim,
em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4/I4)
19.1.7.
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições
gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a)
os caminhões destinados
ao transporte de munições e explosivos, antes de
sua utilização, serão vistoriados para exame de
seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível,
estado da carroçaria e dos extintores de incêndio,
assim como verificação da existência de quebra-chama
no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria
com a terra; (119.051-2 / I4)
b)
os motoristas deverão
ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados,
bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio;
(119.052-0 / I4)
c)
a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada
deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4)
d)
a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta
com lona impermeável, não podendo ultrapassar a
altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e)
será proibida a
presença de estranhos nos caminhões que transportarem
explosivos ou munições; (119.055-5 / I4)
f)
durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados
e seus motores desligados; (119.056-3 / I4)
g)
quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância
de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1
/ I4)
h)
a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora); (119.058-0 / I4)
i)
as cargas e as próprias
viaturas serão inspecionadas durante as paradas
horárias, previstas para os comboios ou viaturas
isoladas, as quais se farão em local afastado de
habilitações; (119.059-8 / I4)
j)
para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão;
(119.060-1 / I4)
l)
nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados.
A carga será baldeada e, durante esta operação,
colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4)
m)
no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados
nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
(119.062-8 / I4)
n)
urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição
deverão estar desligados; (119.063-6 / I4)
o)
tabuletas visíveis
serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões,
com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas
bandeirolas vermelhas; (119.064-4 / I4)
p)
os caminhões carregados
não poderão estacionar em garagens, postos de serviço,
depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores
de risco de incêndio; (119.065-2 / I4)
q)
os caminhões, depois
de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades
dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4)
r)
em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas,
a primeira providência será retirar a carga explosiva,
a qual deverá ser colocada a uma distância mínima
de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações;
(119.067-9 / I4)
s)
em casos de incêndio
em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper
o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8.
Além das prescrições
gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou
fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a)
os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância
de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção,
em caso de emergência; (119.069-5 / I4)
b)
antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos,
os passadiços, corredores, portalós e docas deverão
ser limpos e as varreduras retiradas para posterior
destruição; (119.070-9 / I4)
c)
toda embarcação
que transportar explosivos e munições deverá manter
içada uma bandeira vermelha, a partir do início
do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7
/ I4)
d)
no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados
como última carga; (119.072-5 / I4)
e)
o porão ou local
designado na embarcação para explosivo ou munição
deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros
e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos
embutidos; (119.073-3 / I4)
f)
os locais da embarcação
por onde tiver de passar a munição ou explosivo,
tais como, convés, corredores, portalós, deverão
estar desimpedidos e suas partes metálicas que
não puderem ser removidas deverão ser protegidas
com material apropriado; (119.074-1 / I4)
g)
os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível
da casa de máquinas; (119.075-0 / I4)
h)
as embarcações destinadas
ao transporte de munições ou explosivos devem estar
com os fundos devidamente forrados com tábuas,
e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8
/ I4)
|