NORMA
REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO
PRÉVIA
2.1.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas
atividades, deverá solicitar aprovação
de suas instalações ao órgão
regional do MTb.
2.2.
O órgão regional do MTb, após
realizar a inspeção prévia,
emitirá o Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI, conforme modelo
anexo.
2.3.
A empresa poderá encaminhar ao órgão
regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento novo,
conforme modelo anexo, que poderá ser aceita
pelo referido órgão, para fins de fiscalização,
quando não for possível realizar a
inspeção prévia antes de o estabelecimento
iniciar suas atividades.
2.4.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação
do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações
e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É facultado às
empresas submeter à apreciação
prévia do órgão regional do
MTb os projetos de construção e respectivas
instalações.
2.6.
A inspeção prévia e a declaração
de instalações, referidas nos itens
2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar
que o novo estabelecimento inicie suas atividades
livre de riscos de acidentes e/ou de doenças
do trabalho, razão pela qual o estabelecimento
que não atender ao disposto naqueles itens
fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento,
conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que
seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
SECRETARIA
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI
n.º________________
O
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO
MARÍTIMO, diante do que consta no processo
DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI para o local de
trabalho, sito na _____________________________________n.º __________,
na cidade de ______________________________ neste
Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um
máximo de _____________________ empregados.
A expedição do presente Certificado é feita
em obediência ao art. 160 da CLT com a redação
dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente
regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35
de 28 e não isenta a firma de posteriores
inspeções, a fim de ser observada a
manutenção das condições
de segurança e medicina do trabalho previstas
na NR.
Nova
inspeção deverá ser requerida,
nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT,
quando ocorrer modificação substancial
nas instalações e/ou nos equipamentos
de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor
da Divisão ou Chefe da Seção
de
Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado
Regional do Trabalho
ou
do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
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2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos
(deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13,
14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23,
24, 25 e 26) (use o verso e anexe
outras folhas, se necessário).
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3.Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou
preposto)
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Instrução
Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983
O
Secretário de Segurança e Medicina
do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514,
de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 2º da Portaria
Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda,
considerando:
a)
que a inspeção prévia de instalações
para expedição do Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI, cuja vigência
alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui
um ato de realização cada vez mais
difícil;
b)
que a multiplicação de estabelecimentos,
bem como a expansão geográfica dos
diferentes setores de atividade, acompanhando a própria
urbanização acelerada, impede uma adequada
disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes
de manter atualizada e plena aquela inspeção
prévia;
c)
que, por tais razões, o novo texto da NR 2
institui a Declaração de Instalações
da empresa;
d)
que tal declaração, além de
coadunar-se com o espírito do Programa Nacional
de Desburocratização, corrige a impraticabilidade
atual,
RESOLVE:
Baixar
a presente Instrução Normativa - IN
com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento
da Declaração de Instalações
da empresa, que passará a ser o seguinte:
1.
A empresa fornece a declaração à DRT,
contra-recibo.
2.
A empresa retém uma cópia juntamente
com o croquis das instalações, de modo
a tê-los disponíveis para demonstração
ao Agente da Inspeção do MTb, quando
este exigir.
3.
A DRT armazenará as declarações
em arquivo específico, com registro simples,
sem processo.
3.1.
A DRT utilizará o arquivamento tradicional
das declarações ou a microfilmagem,
se dispuser de tal recurso.
4.
Em períodos dependentes da própria
capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance,
algumas declarações para comprovação
através de visitas fiscalizadoras.
5.
O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado
pelas empresas como forma e orientação
para preenchimento da declaração de
instalações.
6.
As dúvidas na aplicação da presente
IN e os casos omissos serão dirimidos pela
SSMT.
7.
Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação.
DAVID
BOIANOVSKY
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Natureza da Atividade:
N.º de empregados (existentes ou previstos)
- Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
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2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos
(deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 10, 11,12, 13,
14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23,
24, 25 e 26).
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3.Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do representante
da empresa)
Nome legível e assinatura do Engenheiro de Segurança
e Registro na SSMT/MTb.
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