NORMA
REGULAMENTADORA 20 - NR
20
LÍQUIDOS
COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
20.1.
Líquidos combustíveis.
20.1.1.
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR
fica definido "líquido combustível" como todo
aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior
a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior
a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos
de graus centígrados).
20.1.1.1.
O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado
líquido combustível da Classe III.
20.1.2.
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis
serão construídos de aço ou de concreto, a menos
que a característica do líquido requeira material
especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes
no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3.
Todos os tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis, de superfície ou equipados com
respiradouros de emergência, deverão ser localizados
de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
TABELA
A
CAPACIDADE
DO TANQUE (litros)
|
DISTÂNCIA
DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE
ADJACENTE
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Acima d 250
até 1.000
|
1,5
m
|
1,5
m
|
Acima
d 1.001
até 2.800
|
3
m
|
1,5
m
|
Acima
d 2.801
até 45.000
|
4,5
m
|
1,5
m
|
Acima
d 45.001
até 110.000
|
6
m
|
1,5
m
|
Acima
d 110.001
até 200.000
|
6
m
|
3
m
|
Acima
d 200.001
até 400.000
|
15
m
|
4,5
m
|
Acima
d 400.001
até 2.000.000
|
25
m
|
7,5
m
|
Acima
d 2.000.001 até 4.000.000
|
30
m
|
10,5
m
|
Acima
d 4.000.001 até 7.500.000
|
30
m
|
13,5
m
|
Acima
d 7.500.001 até 10.000.000
|
50
m
|
16,5
m
|
Acima
d 10.000.001 ou mais
|
52,5
m
|
18
m
|
20.1.4.
A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento
de líquidos combustíveis não deverá ser inferior
a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5.
O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de
armazenamento de líquidos combustíveis diferentes,
ou de armazenamento de qualquer outro combustível,
deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6
/ I3)
20.1.6.
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos
que liberem pressões internas excessivas, causadas
pela exposição a fonte de calor. (120.005-4
/ I3)
20.2.
Líquidos inflamáveis.
20.2.1.
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica
definido "líquido inflamável" como todo aquele
que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta
graus centígrados) e pressão de vapor que não
exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e
sete graus e sete décimos de graus centígrados).
20.2.1.1.
Quando o líquido inflamável tem o ponto de
fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus
e sete décimos de graus centígrados), ele se
classifica como líquido combustível de Classe
I.
20.2.1.2.
Quando o líquido inflamável tem o ponto de
fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus
e sete décimos de graus centígrados)e inferior
a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se
classifica como líquido combustível da Classe
II.
20.2.1.3.
Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo",
quando um líquido na sua forma pura, comercial,
como é produzido ou transportado, se polimerize,
se decomponha ou se condense, violentamente,
ou que se torne auto-reativo sob condições
de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis
serão constituídos de aço ou concreto, a menos
que a característica do líquido requeira material
especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes
no País. (120.006-2 / I3)
20.2.3.
Todos os tanques de superfície usados para armazenamento
de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros
de emergência deverão ser localizados de acordo
com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0
/ I3)
TABELA
B
TIPO
DE
TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA
DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Qualquer
tipo
|
Proteção
contra
exposição
|
Uma
e meia vezes as distâncias da Tabela "A",
mas nunca inferior a 7,5m
|
Uma
e meia vezes as distâncias da Tabela "A",
mas nunca inferior a 7,5m
|
Nenhuma
|
Uma
e meia vezes as distâncias da Tabela "A",
mas nunca inferior a 7,5m
|
Três
vezes as distâncias da Tabela "A", mas
nunca inferior a 15m
|
20.2.4.
O distanciamento entre tanques de armazenamento
de líquidos inflamáveis instalados na superfície
deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4
e 20.1.5. (120.008-9 / I3)
20.2.5.
Todos tanques de superfície utilizados para o
armazenamento de líquidos instáveis deverão ser
localizados de acordo com a Tabela A do item
20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
TABELA
C
TIPO
DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS PÚBLICAS
|
Horizontal
ou vertical com respiradouros de emergência
que impeçam pressões superiores a 0,l75
kg/m2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina
de água ou inertizado ou isolado e resfriado
ou barricadas
|
As
mesmas distâncias da Tabela "A", mas nunca
menos de 7,5m
|
Nunca
menos de 7,5m
|
Proteção
contra exposição
|
Duas
vezes e meia a distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 7,5m
|
Nunca
menos de 15m
|
Nenhuma
|
Cinco
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
|
Nunca
menos de 30m
|
Horizontal
ou vertical com respiradouros de emergência
que permitam pressões superiores a 0,175
kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina
de água ou inertizado ou isolado e resfriado
ou barricadas
|
Duas
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 15m
|
Nunca
menos de 15m
|
Proteção
contra exposição
|
Quatro
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
|
Nunca
menos de 30m
|
Nenhuma
|
Oito
vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 45m
|
Nunca
menos de 45m
|
20.2.6.
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis,
instalados enterrados no solo, deverão obedecer
aos seguintes distanciamentos mínimos:
a)
1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades;
(120.010-0 / I3)
b)
0,30m (trinta centímetros) de alicerces de
paredes, poços ou porão. (120.011-9 / I3)
20.2.7.
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis
somente poderão ser instalados no interior de
edifícios sob a forma de tanques enterrados.
(120.012-7 / I3)
20.2.8.
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis
deverão ser equipados com respiradouros de pressão
e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)
20.2.9.
Os respiradouros dos tanques enterrados deverão
ser localizados de forma que fiquem fora de edificações
e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) de altura do nível do solo. (120.014-3
/ I3)
20.2.10.
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos
que liberem pressões internas excessivas, causadas
pela exposição a fonte de calor. (120.015-1
/ I3)
20.2.11.
Todos os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações
da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.016-0
/ I2)
20.2.12.
Para efetuar-se o transvazamento de líquidos
inflamáveis de um tanque para outro, ou entre
um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente
os dois deverão estar aterrados como no item
20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
(120.017-8 / I2)
20.2.13.
O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro
do edifício só poderá ser feito com recipientes
cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos
e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6
/ I3)
20.2.14.
As salas de armazenamento interno deverão obedecer
aos seguintes itens:
a)
as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos
de material resistente ao fogo e de maneira
que facilite a limpeza e não provoque centelha
por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4
/ I3)
b)
as passagens e portas serão providas de soleiras
ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros)
de desnível, ou valetas abertas e cobertas
com grade de aço com escoamento para local
seguro; (120.020-8 / I3)
c)
deverá ter instalação elétrica apropriada à prova
de explosão, conforme recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)
d)
deverá ser ventilada, de preferência com ventilação
natural; (120.022-4 / I3)
e)
deverá ter sistema de combate a incêndio com
extintores apropriados, próximo à porta de
acesso; (120.023-2 / I3)
f)
nas portas de acesso, deverá estar escrito
de forma bem visível "Inflamável"e "Não Fume".
(120.024-0 / I3)
20.2.15.
Os compartimentos e armários usados para armazenamento
de combustíveis inflamáveis, localizados no interior
de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas
e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável".
(120.025-9 / I3)
20.2.16.
O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe
I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos
e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes
de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7
/ I3)
20.2.16.1.
Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que
possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100
(cem) tambores, deverão estar distanciados,
no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios
ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)
20.2.16.2.
Quando houver mais de um lote, os lotes existentes
deverão estar distanciados entre si, de no
mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3
/ I3)
20.2.16.3.
Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em
todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
(120.029-1 / I3)
20.2.17.
Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis,
deverá existir fio terra apropriado, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10,
para se descarregar a energia estática dos carros
transportadores, antes de efetuar a descarga
do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)
20.2.17.1.
A descarga deve se efetuar com o carro transportador
ligado à terra. (120.031-3 / I2)
20.2.18.
Todo equipamento elétrico para manusear líquidos
inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão,
conforme recomendações da Norma Regulamentadora
- NR 10. (120.032-1 / I4)
20.3.
Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
20.3.1.
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica
definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
o produto constituído, predominantemente, pelo
hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
20.3.2.
Os recipientes estacionários (com mais de 250
(duzentos e cinqüenta) litros de capacidade)
para armazenamento de GLP serão construídos segundo
normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1.
A capacidade máxima permitida para cada recipiente
de armazenagem de GLP será de 115 (cento e
quinze) mil litros, salvo instalações de refinaria,
terminal de distribuição ou terminal portuário.
(120.034-8 / I2)
20.3.3.
Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter
uma placa metálica, que deverá ficar visível
depois de instalada, com os seguintes dados
escritos de modo indelével:
a)
indicação da norma ou código de construção;
(120.035-6 / I1)
b)
as marcas exigidas pela norma ou código de
construção; (120.036-4 / I1)
c)
indicação no caso afirmativo, se o recipiente
foi construído para instalação subterrânea;
(120.037-2 / I1)
d)
identificação do fabricante; (120.038-0
/ I1)
e)
capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f)
pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)
g)
identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta
e oito graus centígrados) que seja admitida
para os produtos a serem armazenados no recipiente;
(120.041-0 / I1)
h)
identificação da área da superfície externa,
em m2 (metros quadrados). (120.042-9
/ I1)
20.3.4.
Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente
de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho
mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)
20.3.4.1.
Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações
de GLP serão de material e construção apropriados
para tal finalidade e não poderão ser construídos
de ferro fundido. (120.044-5 / I2)
20.3.5.
Todas as ligações ao recipiente, com exceção das
destinadas às válvulas de segurança e medidores
de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas,
deverão ter válvula de fechamento rápido próximo
ao recipiente. (120.045-3 / I2)
20.3.6.
As conexões para enchimento, retirada e para utilização
do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula
de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7.
Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão
equipados com válvulas de segurança. (120.047-0
/ I3)
20.3.7.1.
As descargas das válvulas de segurança serão
afastadas no mínimo 3,00m (três metros)
da abertura de edificações situadas em nível
inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2.
A descarga será através de tubulação vertical,
com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de altura acima do recipiente, ou
do solo quando o recipiente for enterrado. (120.049-6
/ I2)
20.3.8.
Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer
aos seguintes distanciamentos:
20.3.8.1.
Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito) mil
litros deverão estar distanciados entre si de
no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)
20.3.8.2.
Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão
estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8
/ I2)
20.3.8.3.
Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros
deverão estar separados de edificações e divisa
de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6
/ I2)
TABELA
D
CAPACIDADE
DE
RECIPIENTE (1)
|
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
|
de 500
a 2.000
de 2.000
a 8.000
acima de
8.000
|
3,0
7,5
15,0
|
20.3.8.4.
Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00
(seis metros) entre recipientes de armazenamento
de GLP e qualquer outro recipiente que contenha
líquidos inflamáveis. (120.053-4 / I2)
20.3.9.
Não é permitida a instalação de recipientes de
armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço
de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
(120.054-2 / I4)
20.3.10.
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente
ligados à terra conforme recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10. (120.055-0 / I2)
20.3.11.
Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados
não poderão ser instalados sob edificações. (120.056-9
/ I4)
20.3.12.
As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento
do recipiente de armazenamento de GLP, deverão
ter os seguintes afastamentos:
a)
3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7
/ I2)
b)
7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das
edificações e divisas de propriedades que possam
ser edificadas; (120.058-5 / I2)
c)
3,00m (três metros) das edificações das bombas
e compressores para a descarga. (120.059-3
/ I2)
20.3.13.
A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada
de descarga e os seus aparelhos, será delimitada
por um alambrado de material vazado que permita
boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)
20.3.13.1.
Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável
a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2.
O distanciamento do alambrado dos recipientes
deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela
E: (120.061-5/I2)
TABELA
E
CAPACIDADE
DE RECIPIENTE (1)
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE
(M)
|
de 500
a 2.000
|
de 2.000
a 8.000
|
acima de
8.000
|
|
|
20.3.13.3.
O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três
metros) da edificação de bombas ou compressores,
e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da
tomada de descarga. (120.062-3 / I2)
20.3.13.4.
No alambrado, deverão ser colocadas placas com
dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma
visível. (120.063-1 / I2)
20.3.13.5.
Deverão ser colocados extintores de incêndio
e outros equipamentos de combate a incêndio,
quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0
/ I3)
20.3.14.
Os recipientes transportáveis para armazenamento
de GLP serão construídos segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)
20.3.15.
Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis,
com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro
de edificações. (120.066-6 / I4)
20.3.15.1.
Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se
as instalações para fins industriais, que deverão
obedecer às normas técnicas oficiais vigentes
no País.
20.3.16.
O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida
dentro de edificação, salvo se a edificação for
construída com as características necessárias,
e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4
/ I3)
20.3.17.
O GLP canalizado no interior de edificações não
deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2
/ I3)
20.4
Outros gases inflamáveis.
20.4.1.
Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens
relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção
de 20.3.1 e 20.3.4.
|