NORMA
REGULAMENTADORA 21 - NR
21
TRABALHOS A CÉU ABERTO
21.1
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória
a existência de abrigos, ainda que rústicos,
capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
(121.001-7 / I1)
21.2
Serão exigidas medidas especiais que
protejam os trabalhadores contra a insolação
excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos
inconvenientes. (121.002-5 / I1)
21.3.
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho,
deverão ser oferecidos alojamentos
que apresentem adequadas condições
sanitárias. (121.003-3 / I1)
21.4.
Para os trabalhos realizados em regiões
pantanosas ou alagadiças, serão imperativas
as medidas de profilaxia de endemias, de acordo
com as normas de saúde pública. (121.004-1
/ I2)
21.5.
Os locais de trabalho deverão ser
mantidos em condições sanitárias
compatíveis com o gênero de atividade.
(121.005-0 / I1)
21.6.
Quando o empregador fornecer ao empregado moradia
para si e sua família, esta deverá possuir
condições sanitárias adequadas.
(121.006-8 / I1)
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese,
a moradia coletiva da família. (121.007-6
/ I1)
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número
de moradores; (121.008-4 / I1)
b) ventilação e luz direta suficiente;
(121.009-2 / I1)
c) as paredes caiadas e os pisos construídos
de material impermeável. (121.010-6 / I1)
21.8. As casas de moradia serão construídas
em locais arejados, livres de vegetação
e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta
metros) dos depósitos de feno ou estercos,
currais, estábulos, pocilgas e quaisquer
viveiros de criação. (121.011-4 /
I1)
21.9.
As portas, janelas e frestas deverão
ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas,
quando necessário. (121.012-2 / I1)
21.10.
O poço de água será protegido
contra a contaminação. (121.013-0
/ I1)
21.11.
A cobertura será sempre feita de
material impermeável, imputrecível,
não combustível. (121.014-9 / I1)
21.12.
Toda moradia disporá de, pelo menos,
um dormitório, uma cozinha e um compartimento
sanitário. (121.015-7 / I1)
21.13.
As fossas negras deverão estar,
no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço;
10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de
enchentes e à jusante do poço. (121.016-5
/ I2)
21.14.
Os locais destinados às privadas
serão arejados, com ventilação
abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra
a proliferação de insetos, ratos,
animais e pragas. (121.017-3 / I1)