NORMA
REGULAMENTADORA 22 - NR 22
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.1- Objetivo
22.1.1-
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar
os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível
o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira
com a busca permanente da segurança e saúde
dos trabalhadores.
22.2-
Campos de Aplicação
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a)
minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3-
Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário
de Lavra Garimpeira
22.3.1-
Cabe à empresa, ao Permissionário
de Lavra Garimpeira e ao responsável pela
mina a obrigação de zelar pelo estrito
cumprimento da presente Norma, prestando as informações
que se fizerem necessárias aos órgãos
fiscalizadores.
22.3.1.1-
A empresa, o Permissionário de
Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina
deve indicar aos órgãos fiscalizadores
os técnicos responsáveis de cada setor.
22.3.2-
Quando forem realizados trabalhos através
de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o
responsável pelo cumprimento da presente Norma.
22.3.3-
Toda mina e demais atividades referidas no item
22.2 devem estar sob supervisão técnica
de profissional legalmente habilitado.
22.3.4
- Compete ainda à empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira:
a)
interromper todo e qualquer tipo de atividade que
exponha os trabalhadores a condições
de risco grave e iminente para sua saúde e
segurança;
b)
garantir a interrupção das tarefas,
quando proposta pelos trabalhadores, em função
da existência de risco grave e iminente, desde
que confirmado o fato pelo superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis
e
c)
fornecer às empresas contratadas as informações
sobre os riscos potenciais nas áreas em que
desenvolverão suas atividades.
22.3.5 – A empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira coordenará a implementação
das medidas relativas à segurança e
saúde dos trabalhadores das empresas contratadas
e proverá os meios e condições
para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
22.3.6-
Cabe à empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional
- PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora
nº. 7.
22.3.7-
Cabe à empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa
de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando
os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo,
os relacionados a:
a)
riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de
acordo com a Instrução Normativa nº.
1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de
acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade
e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização
de energia elétrica, máquinas, equipamentos,
veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual
de uso obrigatório, observando-se no mínimo
o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações
e introduções de novas tecnologias.
22.3.7.1-
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
deve incluir as seguintes etapas:
a)
antecipação e identificação
de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive,
as informações do Mapa de Risco elaborado
pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e
da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorização da exposição
aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados
por, no mínimo, vinte anos e
g) avaliação periódica do programa.
22.3.7.1.1-
O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN,
para acompanhamento das medidas de controle.
22.3.7.1.2-
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar
os níveis de ação
acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas,
de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem
dos limites de exposição ocupacional,
implementando-se princípios para o monitoramento
periódico da exposição, informação
dos trabalhadores e o controle médico, considerando
as seguintes definições:
a)
limites de exposição ocupacional
são os valores de limites de tolerância
previstos na Norma Regulamentadora nº.15 ou,
na ausência destes, valores que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva,
desde que mais rigorosos que aqueles;
b)
níveis de ação para agentes
químicos são os valores de concentração
ambiental correspondentes à metade dos limites
de exposição, conforme definidos na
alínea "a" anterior e
c)
níveis de ação para ruído
são os valores correspondentes a dose de zero
vírgula cinco ( dose superior a cinqüenta
por cento), conforme critério estabelecido
na Norma Regulamentadora nº.15, Anexo I, item
6.
22.3.7.1.3 – Desobrigam-se da exigência
do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1- Cumpre aos trabalhadores;
a)
zelar pela sua segurança e saúde
ou de terceiros que possam ser afetados por suas
ações ou omissões no trabalho,
colaborando com a empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições
legais e regulamentares, inclusive das normas internas
de segurança e saúde e
b)
comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico
as situações que considerar representar
risco para sua segurança e saúde ou
de terceiros.
22.5- Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1
- São direitos dos trabalhadores:
a)
interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde
ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato
a seu superior hierárquico que diligenciará as
medidas cabíveis e
b)
ser informados sobre os riscos existentes no local
de trabalho que possam afetar sua segurança
e saúde.
22.6-
Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1-
A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira adotará as medidas necessárias
para que:
a)
os locais de trabalho sejam concebidos, construídos,
equipados, utilizados e mantidos de forma que os
trabalhadores possam desempenhar as funções
que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo
ao mínimo, praticável e factível,
os riscos para sua segurança e saúde
e
b)
os postos de trabalho sejam projetados e instalados
segundo princípios ergonômicos.
22.6.2-
As áreas de mineração
com atividades operacionais devem possuir entradas
identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário
de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.
22.6.3-
Nas atividades abaixo relacionadas serão
designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I)
abatimento manual de choco e blocos instáveis;
II)
contenção de maciço desarticulado;
III)
perfuração manual;
IV)
retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão
acima de dez metros e
V)
carregamento de explosivos, detonação
e retirada de fogos falhados.
b)
a céu aberto, nas atividades de carregamento
de explosivos, detonação e retirada
de fogos falhados.
22.6.3.1-
A empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de
segurança para supervisão e controle
dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar
desacompanhado.
22.7
- Circulação e Transporte de
Pessoas e Materiais
22.7.1-
Toda mina deve possuir plano de trânsito
estabelecendo regras de preferência de movimentação
e distâncias mínimas entre máquinas,
equipamentos e veículos compatíveis
com a segurança, e velocidades permitidas,
de acordo com as condições das pistas
de rolamento.
22.7.2 – Equipamentos de transporte de materiais
ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio
que impeçam seu acionamento por pessoas não
autorizadas.
22.7.3
- Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais
e pessoas, devem possuir, em bom estado
de conservação e funcionamento, faróis,
luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema
de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação
de mudança do sentido de deslocamento e espelhos
retrovisores.
22.7.4
- A capacidade e a velocidade máxima
de operação dos equipamentos de transporte
devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.5
- A operação das locomotivas
e de outros meios de transporte só será permitida
a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.
22.7.6
- O transporte em minas a céu aberto
deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a)
os limites externos das bancadas utilizadas como
estradas devem estar demarcados e sinalizados de
forma visível durante o dia e à noite;
b)
a largura mínima das vias de trânsito,
deve ser duas vezes maior que a largura do maior
veículo utilizado, no caso de pista simples,
e três vezes, para pistas duplas e
c)
nas laterais das bancadas ou estradas onde houver
riscos de quedas de veículos devem ser construídas
leiras com altura mínima correspondente à metade
do diâmetro do maior pneu de veículo
que por elas trafegue.
22.7.6.1-
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades
realizadas não permitirem a observância
do constante na alínea "b" deste
item, deverão ser adotados procedimentos e
sinalização adicionais para garantir
o tráfego com segurança.
22.7.7-
Os veículos de pequeno porte que
transitam em áreas de mineração
a céu aberto devem possuir sinalização
através de antena telescópica com bandeira,
bandeira de sinalização e manter os
faróis ligados, mesmo durante o dia, de forma
a facilitar sua visualização pelos
operadores de equipamentos de grande porte.
22.7.7.1-
Sinalização luminosa é obrigatória
em condições de visibilidade adversa
e à noite.
22.7.8
- As vias de circulação de
veículos, não pavimentadas, devem ser
umidificadas, de forma a minimizar a geração
de poeira.
22.7.9
- Sempre que houver via única para
circulação de pessoal e transporte
de material ou trânsito de veículo no
subsolo, a galeria deverá ter a largura mínima
de um metro e cinqüenta centímetros além
da largura do maior veículo que nela trafegue,
além do estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1-
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades
não permitirem a existência
da distância de segurança prevista neste
item, deverão ser construídas nas paredes
das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo,
sessenta centímetros de profundidade, dois
metros de altura e um metro e cinqüenta centímetros
de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas
a cada cinqüenta metros, para abrigo de pessoal.
22.7.10
- Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte
de material em planos inclinados sem
vias específicas e isoladas por barreiras
para pedestres, estes devem permanecer parados enquanto
houver circulação de pessoal.
22.7.11
- O transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas deve ser realizado através
de veículo adequado para transporte de pessoas,
que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a)
condições seguras de tráfego;
b) assento com encosto;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries
ou contato acidental com tetos das galerias e
e) escada para embarque e desembarque quando necessário.
22.7.11.1-
Em situações em que o uso
de cinto de segurança possa implicar em riscos
adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se
normas internas de segurança para estas situações.
22.7.11.2-
A empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira é co-responsável pela
segurança do transporte dos trabalhadores
caso contrate empresa prestadora de serviço
para tal fim.
22.7.12
- O transporte conjunto de pessoas e materiais
tais como ferramentas, equipamentos, insumos e
matéria-prima
somente será permitido em quantidades compatíveis
com a segurança e quando estes estiverem acondicionados
de maneira segura, em compartimento adequado, fechado
e fixado de forma a não causar lesão
aos trabalhadores.
22.7.13 – O transporte de pessoas em máquinas
ou equipamentos somente será permitido se
estes estiverem projetados ou adaptados para tal
fim, por profissional legalmente habilitado.
22.7.14 – O transporte vertical de pessoas
só será permitido em cabines ou gaiolas
que possuam as seguintes características:
a)
altura mínima de dois metros;
b)
portas com trancas que impeçam sua abertura
acidental;
c)
manter-se fechadas durante a operação
de transporte;
d)
teto resistente, com corrimão e saída
de emergência;
e)
proteção lateral que impeça
o acesso acidental a área externa;
f)
iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h)
distância inferior a quinze centímetros
entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i)
fixação em local visível
do limite máximo de capacidade de carga e
de velocidade e
j)
sistema de comunicação com o operador
do guincho nos pontos de embarque e desembarque.
22.7.14.1 – O transporte de pessoas durante
a fase de abertura e equipagem de poços deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a)
o poço deve ser dotado de tampa protetora
com abertura basculante, que impeça a queda
de material ou pessoas e que deverá ser mantida
fechada durante a permanência de pessoas no
poço;
b)
o colar do poço deve ser concretado;
c)
o balde de transporte deve ser construído
com material de qualidade, resistente à carga
transportada e com altura lateral mínima de
um metro e vinte centímetros;
d)
velocidade máxima de um metro e vinte
centímetros por segundo, que deverá ser
reduzida durante a aproximação do fundo
do poço;
e)
dispor de sinalização sonora específica,
conforme o item 22.18 e
f)
não transportar em conjunto pessoas e
materiais.
22.7.15
- Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas
ou planos inclinado sobre trilhos devem
obedecer os seguintes requisitos mínimos:
a)
possuir assentos em número igual a capacidade
máxima de usuários;
b)
ter proteção frontal e superior,
de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c)
ter fixado em local visível o limite máximo
de carga ou de usuários e de velocidade e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais
apropriados.
22.7.15.1
- O transporte de pessoas durante a fase de abertura
e equipagem de rampas ou planos inclinado
sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
a)
velocidade máxima de um metro e vinte
centímetros por segundo, que deverá ser
reduzida durante a aproximação do fundo
da rampa ou plano inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
c)
dispor de sinalização sonora específica,
conforme o item 22.18 e
d)
não transportar em conjunto pessoas e
materiais.
22.7.16
- O transporte de pessoas em planos inclinados
ou poços deve ser informado, pelo sistema
de sinalização, ao operador do guincho.
22.7.17-
Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte
por gaiola ou plano inclinado deve ser
proibido imediatamente o funcionamento do guincho,
tomando-se prontamente as medidas cabíveis
para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.18-
As vias de circulação de
pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas
contra queda de material e mantidas em boas condições
de segurança e trânsito.
22.7.19-
Quando o somatório das distâncias
a serem percorridas a pé pelo trabalhador,
na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo,
for superior a dois mil metros, a mina deverá ser
dotada de sistema mecanizado para este deslocamento.
22.7.20
- Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares
ou dispositivo de sinalização que indique
a prioridade de fluxo, de tal forma que não
ocorra o tráfego simultâneo em sentidos
contrários.
22.7.21
- É proibido o transporte de material
através da movimentação manual
de vagonetas.
22.7.21.1- É permitida a movimentação
manual de vagonetas em operações de
manobra, em distância não superior a
cinqüenta metros e em inclinação
inferior a meio por cento, desde que a força
exercida pelos trabalhadores não comprometa
sua saúde e segurança.
22.7.22
- Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados
deve estar ligada a um dispositivo de
acoplamento principal e a um secundário de
segurança..
22.7.23
- O comboio só poderá se movimentar
estando acoplado em toda sua extensão.
22.7.24
- É proibido manipular os dispositivos
de acoplamento durante a movimentação
das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados
para tal fim.
22.7.25
- As vagonetas devem possuir dispositivo limitador
que garanta uma distância mínima
de cinqüenta centímetros entre as caçambas.
22.7.26
- Nos locais onde forem executados serviços
de acoplamento e desacoplamento de vagonetas devem
ser adotadas medidas de segurança com relação à limpeza,
iluminação e espaço livre para
circulação de pessoas.
22.7.27 - Os locais de tombamento de vagonetas devem
ser dotados de:
a)
proteção coletiva e individual
contra quedas;
b)
dispositivos de proteção que permita
trabalhos sobre a grelha, quando necessários;
c)
iluminação;
d)
sinalização adequada;
e)
dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam
os riscos de exposição dos
trabalhadores às poeiras minerais e
f)
bloqueadores, a fim de evitar movimentações
imprevistas no tombamento manual.
22.8
- Transportadores Contínuos através
de Correia
22.8.1-
Em projetos, instalações ou
montagem de transportadores contínuos, devem
ser observados, no dimensionamento, a necessidade
ou não de implantação de sistema
de frenagem ou outro equivalente de segurança.
22.8.2-
O dimensionamento e a construção
de transportadores contínuos devem considerar
o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma
tensão adequada à segurança
da operação, conforme especificado
em projeto.
22.8.3
- É obrigatória a existência
de dispositivo de desligamento ao longo de todos
os trechos de transportadores contínuos. onde
possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.
22.8.3.1-
Os transportadores contínuos devem
possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento
quando forem atingidos os limites de segurança,
conforme especificado em projeto, que deve contemplar,
no mínimo, as seguintes condições
de:
a) ruptura da correia;
b)
escorregamento anormal da correia em relação
aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia e
d) sobrecarga.
22.8.4
- Só será permitido a transposição
por cima dos transportadores contínuos através
de passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.8.5
- O trânsito por baixo de transportadores
contínuos só será permitido
em locais protegidos contra queda de materiais.
22.8.6
- A partida dos transportadores contínuos
só será permitida decorridos vinte
segundos após sinal audível ou outro
sistema de comunicação que indique
o seu acionamento.
22.8.7
- Os transportadores contínuos, cuja
altura do lado da carga esteja superior a dois metros
do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão
por passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado
com altura mínima de vinte centímetros.
22.8.7.1-
Os transportadores que, em função
da natureza da operação, não
possam suportar a estrutura de passarelas, deverão
possuir sistema e procedimento de segurança
para inspeção e manutenção.
22.8.8
- Todos os pontos de transmissão de
força, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores
contínuos, devem ser protegidos com grades
de segurança ou outro mecanismo que impeça
o contato acidental.
22.8.9
- Os transportadores contínuos elevados
devem ser dotados de dispositivos de proteção,
onde houver risco de queda ou lançamento de
materiais de forma não controlada.
22.8.10
- Os trabalhos de limpeza e manutenção
dos transportadores contínuos só podem
ser realizados com o equipamento parado e bloqueado,
exceto quando a limpeza for através de jato
d’água ou outro sistema, devendo neste
caso possuir mecanismo, que impeça contato
acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.9 – Superfícies
de Trabalho
22.9.1-
Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas
móveis, sempre que a altura
das frentes de trabalho for superior a dois metros
ou a conformação do piso não
possibilite a segurança necessária.
22.9.1.1-
As plataformas móveis devem possuir
piso antiderrapante de, no mínimo, um metro
de largura, com rodapé de vinte centímetros
de altura e guarda-corpo.
22.9.2- É proibido utilizar máquinas
e equipamentos como plataforma de trabalho, quando
esses não tenham sido projetados, construídos
ou adaptados com segurança para tal fim, e
autorizado seu funcionamento por profissional competente.
22.9.3
- As passarelas suspensas e seus acessos devem
possuir guarda-corpo e rodapé com vinte
centímetros de altura, garantida sua estabilidade
e condições de uso.
22.9.3.1
- Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidas em condições
adequadas de segurança.
22.9.4-
As passarelas de trabalho deverão
possuir largura mínima de sessenta centímetros,
quando se destinarem ao trânsito eventual e
de oitenta centímetros nos demais casos.
22.9.4.1-
As passarelas de trabalho construídas
e em operação, que não foram
concebidas e construídas de acordo com o exigido
neste item, deverão ter procedimentos de trabalho
adequados à segurança da operação.
22.9.5-
Passarelas com inclinação
superior a quinze graus e altura superior a dois
metros, devem possuir rodapé de vinte centímetros
e guarda-corpo com tela até a uma altura de
quarenta centímetros acima do rodapé em
toda a sua extensão ou outro sistema que impeça
a queda do trabalhador.
22.9.6
- Trabalhos em pilhas de estéril e
minério desmontado e em desobstrução
de galerias, devem ser executados, de acordo com
normas de segurança específica elaboradas
pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.9.7
- O trabalho em telhados somente poderá ser
executado com o uso de cinto de segurança
tipo "pára-quedista" afixado em
cabo-guia, ou outro sistema adequado de proteção
contra quedas.
22.9.8
- Nos trabalhos realizados em superfícies
inclinadas, com risco de quedas superior a dois metros, é obrigatório
o uso de cinto de segurança, adequadamente
fixado.
22.9.9
- As galerias e superfícies de trabalho
devem ser adequadamente drenadas.
22.10 - Escadas
22.10.1
- Para transposição de poços,
chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas
passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.10.2-
Quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação
maior que vinte graus e menor que cinqüenta
graus com a horizontal deverá ser instalado
um sistema de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser fixada de modo seguro;
b) possuir degraus e lances uniformes;
c)
ter espelhos entre os degraus com altura entre
dezoito e vinte centímetros;
d)
possuir distância vertical entre planos
ou lances no máximo de três metros e
sessenta centímetros e
e)
ser provida de guarda-corpo resistente e com uma
altura entre noventa centímetros e um
metro.
22.10.3
- Quando os meios de acesso ao local de trabalho
possuírem uma inclinação
superior a cinqüenta graus com a horizontal,
deverá ser disponibilizada uma escada de mão,
que atenda aos seguinte requisitos:
a)
ser de construção rígida
e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo
os riscos de queda;
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados;
c)
ter distância entre degraus entre vinte
e cinco e trinta centímetros;
d)
ter espaçamento no mínimo de dez
centímetros entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, proporcionando
apoio seguro para os pés;
e)
possuir instalação de plataforma
de descanso com no mínimo sessenta centímetros
de largura e cento e vinte centímetros de
comprimento em intervalos de, no máximo, sete
metros, com abertura suficiente para permitir a passagem
dos trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo
menos um metro.
22.10.3.1-
Se a escada for instalada em poço
de passagem de pessoas, deverá ser construída
em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados
no mínimo de sessenta centímetros.
22.10.3.2
- Se a escada possuir inclinação
maior que setenta graus com a horizontal, deverá ser
dotada de gaiola de proteção a partir
de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção
contra quedas.
22.10.4
- As escadas de madeira devem possuir as seguintes
características mínimas:
a)
a madeira deve ser de boa qualidade, não
apresentar nós ou rachaduras que comprometam
sua resistência;
b)
não ser pintadas ou tratadas de forma
a encobrir imperfeições;
c)
ter uma distância entre degraus entre vinte
e cinco e trinta centímetros;
d)
ter espaçamento de pelo menos dez centímetros
entre os degraus e a parede ou outra obstrução
atrás da escada, proporcionando apoio seguro
para os pés e
e)
projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou
abertura, caso não haja corrimão
resistente no topo da escada.
22.10.5 – No caso de uso de escadas metálicas,
deverão ser adotadas medidas adicionais de
segurança, quando próximas a instalações
elétricas.
22.10.6
- Só será permitida a utilização
de escadas de corrente nas fases de abertura de poços
em minas subterrâneas.
22.11
- Máquinas, Equipamentos, Ferramentas
e Instalações
22.11.1
- Todas as máquinas, equipamentos,
instalações auxiliares e elétricas
devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas
em conformidade com as normas técnicas vigentes
e as instruções dos fabricantes e as
melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.
22.11.2
- As máquinas e equipamentos devem
ter dispositivos de acionamento e parada instalados
de modo que:
a)
seja acionado ou desligado pelo operador na sua
posição de trabalho;
b)
não se localize na zona perigosa da máquina
ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais;
c)
possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador;
d)
não possa ser acionado ou desligado involuntariamente
pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.
22.11.3
- Máquinas, equipamentos, sistemas
e demais instalações que funcionem
automaticamente devem conter dispositivos de fácil
acesso, que interrompam seu funcionamento quando
necessário.
22.11.4
- As máquinas e sistemas de comando
automático, uma vez paralisados, somente podem
voltar a funcionar com prévia sinalização
sonora de advertência.
22.11.5
- As máquinas e equipamentos de grande
porte, devem possuir sinal sonoro que indique o início
de sua operação e inversão de
seu sentido de deslocamento.
22.11.5.1
- As máquinas e equipamentos de
grande porte, que se deslocam também em marcha à ré,
devem possuir sinal sonoro que indique o início
desta manobra.
22.11.5.2
- As máquinas e equipamentos, cuja área
de atuação estejam devidamente sinalizadas
e isoladas estão dispensadas de possuir sinal
sonoro.
22.11.6
- As máquinas e equipamentos operando
em locais com riscos de queda de objetos e materiais
devem dispor de proteção adequada contra
impactos que possam atingir os operadores.
22.11.6.1
- As máquinas e equipamentos devem
possuir proteção do operador contra
exposição ao sol e chuva.
22.11.7
- No subsolo, os motores de combustão
interna utilizados só podem ser movidos a óleo
diesel e respeitando as seguintes condições:
a)
existir sistema eficaz de ventilação
em todos os locais de seu funcionamento;
b)
possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo
motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem
de gás de exaustão ou catalisador;
c)
possuir sistema de prevenção de
chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor,
em minas com emanações de gases explosivos
ou no transporte de explosivos e
d)
executar programa de amostragem periódica
do ar exaurido, em intervalos que não excedam
um mês, nos pontos mais representativos da área
afetada, e de gases de exaustão dos motores,
em intervalos que não excedam três meses,
realizados em condições de carga plena
e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases
nitrosos, monóxido de carbono e dióxido
de enxofre.
22.11.8
- Nas operações de início
de furos com marteletes pneumáticos deve ser
usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada
a utilização exclusiva das mãos.
22.11.9
- As máquinas e equipamentos, que
ofereçam risco de tombamento, de ruptura de
suas partes ou projeção de materiais,
peças ou partes destas, devem possuir dispositivo
de proteção ao operador.
22.11.10
- É obrigatória a proteção
de todas as partes móveis de máquinas
e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que
lhes ofereçam riscos.
22.11.10.1
- No caso de remoção das
proteções para execução
de manutenção ou testes, as áreas
próximas deverão ser isoladas e sinalizadas
até a sua recolocação para funcionamento
definitivo do equipamento.
22.11.11
- Em locais com possibilidade de ocorrência
de atmosfera explosiva, as instalações,
máquinas e equipamentos devem ser à prova
de explosão.
22.11.12
- A manutenção e o abastecimento
de veículos e equipamentos devem ser realizados
por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas
e dispositivos que garantam a segurança da
operação.
22.11.13
- Todo equipamento ou veículo de
transporte deve possuir registro disponível
no estabelecimento, em que conste:
a)
suas características técnicas;
b)
a periodicidade e o resultado das inspeções
e manutenções;
c) acidentes e anormalidades;
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e
e)
indicação de pessoa, técnico
ou empresa que realizou as inspeções
ou manutenções.
22.11.13.1-
O registro citado neste item deve ser mantido por,
no mínimo, um ano à disposição
dos órgãos fiscalizadores.
22.11.14 - As ferramentas devem ser apropriadas
ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego
de defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente.
22.11.15
- As mangueiras e conexões de alimentação
de equipamentos pneumáticos devem possuir
as seguintes características:
a)
permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos
de saída e entradas e, preferencialmente,
afastadas das vias de circulação e
b)
ser dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta
a contenção da mangueira, evitando
seu ricocheteamento, em caso de desprendimento acidental.
22.11.16
- Os condutores de alimentação
de ar comprimido devem ser locados de forma a minimizar
os impactos acidentais.
22.11.17-
Na utilização e manuseio
de ferramentas de fixação a pólvora
devem ser observadas as seguintes condições:
a) o operador deve ser devidamente qualificado e
autorizado;
b)
o operador deve certificar-se que quaisquer outras
pessoas não estejam no raio de ação
do projétil, inclusive atrás de paredes;
c)
o operador deve certificar-se que o ambiente de
operação não contém
substâncias inflamáveis e explosivas;
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas
descarregadas, sem o pino e o finca-pino e
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de
acesso restrito.
22.11.18
- Todo equipamento elétrico manual
utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto
quando acionado por baterias.
22.11.19
- Nas operações com máquinas
e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes
medidas de segurança:
a)
isolar e sinalizar a sua área de atuação,
sendo o acesso à área somente permitido
mediante autorização do operador ou
pessoa responsável;
b)
antes de iniciar a partida e movimentação
o operador deve certificar-se de que ninguém
está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos
ou na zona de perigo;
c)
não operar em posição que
comprometa sua estabilidade e
d)
tomar precauções especiais quando
da movimentação próximas à redes
elétricas.
22.11.19.1-
As máquinas e equipamentos pesados
devem possuir no mínimo:
a)
indicação de capacidade máxima
em local visível no corpo dos mesmos e
b)
cadeira confortável, fixada, de forma
que sejam reduzidos os efeitos da transmissão
da vibração.
22.11.20
- É proibido fazer manutenção,
inspeção e reparos de qualquer equipamento
ou máquinas sustentados somente por sistemas
hidráulicos.
22.11.21
- Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem ser observadas
as seguintes condições:
a)
os pneumáticos devem ser completamente
esvaziados, removendo o núcleo da válvula
de calibragem antes da desmontagem, remoção
do eixo ou reparos em que não haja necessidade
de sua retirada;
b)
o enchimento de pneumáticos só poderá ser
executado dentro de dispositivo de clausura até alcançar
uma pressão suficiente para forçar
o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática e
c)
o dispositivo de clausura citado na alínea "b" deve
suportar o impacto de um aro de um pneumático
com cento e cinqüenta por cento da pressão
máxima especificada.
22.11.22
- As hastes de abater choco devem ser, levando-se
em conta a segurança da operação,
ergonomicamente compatíveis com o trabalho
a ser realizado, tendo comprimento e resistência
suficientes e peso o menor possível para não
gerar sobrecarga muscular excessiva.
22.11.23
- Os recipientes contendo gases comprimidos devem
ser armazenados em depósitos bem ventilados
e estar protegidos contra quedas, calor e impactos
acidentais bem como estar de acordo com recomendações
do fabricante.
22.11.24-
Todo cabo sem fim só poderá operar
nas seguintes condições:
a)
possuir sistema de proteção anti-recuo
que impeça a continuidade do movimento em
caso de desligamento;
b)
dispor de proteção das partes móveis
das estações de impulso e inversão;
c) ser instalados de maneira que seu acionamento
exclua movimentos bruscos e descontrolados e
d)
sua partida só será permitida decorridos
vinte segundos após sinal audível ou
outro sistema de comunicação que indique
seu acionamento.
22.12- Equipamentos de Guindar
22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:
a)
indicação de carga máxima
permitida e da velocidade máxima de operação
e dispositivos que garantam sua paralisação
em caso de ultrapassagem destes índices;
b)
indicador e limitador de velocidade para máquinas
com potência superior a quarenta quilo-watts;
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando
independente do tambor;
d)
freio de segurança contra recuo e
e)
freio de emergência quando utilizados para
transporte de pessoas.
22.12.2
- Poços com guincho devem ser equipados,
no mínimo, com as seguintes instalações
e dispositivos:
a)
bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
b)
portões para acesso à cabine ou
gaiola em cada nível;
c)
dispositivos que interrompam a corrente elétrica
do guincho quando a cabine ou gaiola, na subida ou
na descida, ultrapasse os limites de velocidade e
posicionamento permitidos;
d)
sinal mecanizado ou automático em cada
nível do poço;
e)
sistema de telefonia integrado com os níveis
principais do poço, com o guincho e a superfície
e
f)
sistema de sinalização sonora e
luminosa ou através de rádio ou telefone,
que permita comunicação ao longo de
todo o poço para fins de revisão e
emergência.
22.12.3
- O meio de transporte e extração,
em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado
de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação,
parado e em qualquer posição, carregado
com, no mínimo, cento e cinqüenta por
cento da carga máxima recomendada.
22.12.3.1 - O sistema de frenagem do equipamento
de transporte vertical deve ser acionado quando:
a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c)
os dispositivos de proteção forem
ativados;
d)
houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade e
f)
for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.12.3.2
- O sistema de frenagem só poderá liberar
o equipamento de transporte vertical quando os motores
estiverem ligados.
22.12.4
- Os equipamentos de guindar devem ser montados,
conforme recomendam as normas e especificações
técnicas vigentes e as instruções
do fabricante.
22.13. Cabos, Correntes e Polias
22.13.1
- Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões,
devem ser projetados, especificados, instalados e
mantidos em poços e planos inclinados, conforme
instruções dos fabricantes e ser previamente
certificados por organismo de certificação
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
22.13.2
- Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
devem observar os seguintes requisitos:
a)
no poço, possuir coeficiente de segurança
de, no mínimo, igual a oito em relação à carga
estática máxima;
b)
em outros aparelhos dos sistemas de transportes,
cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais,
possuir coeficiente de segurança de, no mínimo,
igual a seis em relação à carga
estática máxima e
c)
para suspensão ou conjugação
de veículos possuir no mínimo resistência
de dez vezes a carga máxima .
22.13.2.1-
Mediante justificativa técnica,
os coeficientes de segurança e de resistência
citados neste item poderão ser alterados,
mediante responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
22.13.2.2-
Devem ser realizadas, no mínimo
a cada seis meses, medições topográficas
para verificar o posicionamento dos eixos das polias
dos cabos, de acordo com as características
técnicas do respectivo projeto.
22.13.3
- A empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira anotará em livro ou outro
sistema de registro, sob responsabilidade técnica,
os seguintes dados relativos aos cabos, correntes
e outros meios de suspensão ou tração
utilizados nas atividades de guindar :
a)
composição e natureza;
b)
características mecânicas;
c)
nome e endereço do fornecedor e fabricante;
d)
tipo de ensaios e inspeções recomendadas
pelo fabricante;
e)
tipo e resultado das inspeções
realizadas;
f)
data de instalação e de reparos
ou substituições;
g)
natureza e conseqüências dos eventuais
acidentes;
h) capacidade de carga conduzida e
i)
datas das inspeções com nomes e
assinaturas dos inspetores.
22.13.3.1-
Os registros citados neste item devem ser mantidos
por, no mínimo, um ano à disposição
dos órgãos fiscalizadores
22.13.4
- No caso da extração com
polia de fricção, todos os níveis
principais do poço serão indicados
na mesma e no painel do indicador de profundidade,
sendo corrigido concomitantemente com o ajuste do
cabo.
22.14
- Estabilidade dos Maciços
22.14.1
- Todas as obras de mineração,
no subsolo e na superfície, devem ser levantadas
topograficamente e representadas em mapas e plantas,
revistas e atualizadas periodicamente por profissional
habilitado.
22.14.1.1
- Devem ser realizadas, no mínimo
a cada seis meses, medições topográficas
para verificar a verticalidade das torres dos poços.
22.14.2
- A empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira deve adotar procedimentos técnicos,
de forma a controlar a estabilidade do maciço,
observando-se critérios de engenharia, incluindo
ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos;
b)
tratar de forma adequada o teto e as paredes dos
locais de trabalho e de circulação
de pessoal;
c)
monitorar e controlar as bancadas e taludes das
minas a céu aberto;
d)
verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas
anteriormente lavradas e
e)
verificar a presença de fatores condicionantes
de instabilidade dos maciços, em especial, água,
gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.14.
3 – Os métodos de lavra em que
haja abatimento controlado do maciço ou com
recuperação de pilares deverão
ser acompanhados de medidas de segurança,
que permitam o monitoramento permanente do processo
de extração e supervisionado por pessoal
qualificado.
22.14.4 – Quando se verificarem situações
potenciais de instabilidade no maciço através
de avaliações que levem em consideração
as condições geotécnicas e geomecânicas
do local, as atividades deverão ser imediatamente
paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área
de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias,
executadas sob supervisão e por pessoal qualificado.
22.14.4.1 – São consideradas indicativas
de situações de potencial instabilidade
no maciço as seguintes ocorrências:
a)
em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal
nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas
no topo do banco;
II
- abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento
de água;
III
- feições de subsidências
superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos e
V
- percolação de água através
de planos de fratura ou quebras mecânicas;
e
b)
em minas subterrâneas:
I
- quebras mecânicas com blocos desgarrados
dos tetos ou paredes;
II
- quebras mecânicas no teto, nas encaixantes
ou nos pilares de sustentação;
III
- surgimento de água em volume anormal
durante escavação, perfuração
ou após detonação e
IV
- deformação acentuada nas estruturas
de sustentação.
22.14.4.2
- Na ocorrência das situações
descritas no subitem 22.14.4.1 sem o devido monitoramento
, conforme previsto no subitem 22.14.2, as atividades
serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo
da adoção das medidas corretivas necessárias
22.14.4.2.1
- A retomada das atividades operacionais somente
poderá ocorrer após a adoção
de medidas corretivas e liberação formal
da área pela supervisão técnica
responsável.
22.14.5
- A deposição de qualquer
material próximo às cristas das bancadas
e o estacionamento de máquinas devem obedecer
a uma distância mínima de segurança,
definida em função da estabilidade
e da altura da bancada.
22.14.6- É obrigatória a estabilização
ou remoção, até uma distância
adequada, de material com risco de queda das cristas
da bancada superior.
22.
15 - Aberturas Subterrâneas
22.15.1-
As aberturas de vias subterrâneas
devem ser executadas e mantidas de forma segura,
durante o período de sua vida útil.
22.15.2
- Os colares dos poços e os acessos à mina
devem ser construídos e mantidos, de forma
a não permitir a entrada de água em
quantidades que comprometam a sua estabilidade ou
a ocorrência de desmoronamentos.
22.15.3
- As galerias devem ser projetadas e construídas
de forma compatível com a segurança
do operador das máquinas e equipamentos que
por elas transitam, assegurando posição
confortável e impedindo o contato acidental
com o teto e paredes.
22.15.4
- Em áreas de influência da
lavra não é permitido o desenvolvimento
de outras obras subterrâneas que possam prejudicar
a sua estabilidade e segurança.
22.15.5 - As aberturas, que possam acarretar riscos
de queda de material ou pessoas, devem ser protegidas
e sinalizadas.
22.15.6
- As aberturas subterrâneas e frentes
de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas
para a identificação de blocos instáveis
e chocos.
22.15.6.1-
As inspeções devem ser
realizadas com especial cuidado, quando da retomada
das frentes de lavra após as detonações.
22.15.7
- Verificada a existência de blocos
instáveis estes devem ter sua área
de influência isolada até que sejam
tratados ou abatidos.
22.15.7.1
- Verificada a existência de chocos,
estes devem ser abatidos imediatamente.
22.15.7.2
- O abatimento de chocos ou blocos instáveis
deve ser realizado através de dispositivo
adequado para a atividade, que deverá estar
disponível em todas as frentes de trabalho
e realizados por trabalhador qualificado, observando
normas de procedimentos da empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira.
22.15.8
- No desenvolvimento de galerias, eixos principais,
lavra em áreas já mineradas,
intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios
geológicos devem ser utilizadas técnicas
adequadas de segurança.
22.15.9
- A base do poço de elevadores e
gaiolas deve ser rebaixada além do último
nível, adequadamente dimensionada, dotada
de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de
forma a manter uma profundidade segura.
22.15.10
- Os depósitos de materiais desmontados,
próximos aos níveis de acesso aos poços
e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos
contra deslizamento ou dispostos a uma distância
superior a dez metros da abertura.
22.15.11-
Vias de acesso, de trânsito e outras
aberturas com inclinações maiores que
trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim
de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos
e pessoas.
22.16
- Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.16.1-
Todas as aberturas subterrâneas devem
ser avaliadas e convenientemente tratadas segundo
suas características hidro-geo-mecânicas
e finalidades a que se destinam.
22.16.2
- A avaliação realizada e
os sistemas de tratamento a serem adotados devem
ser implantados pelo profissional previsto no subitem
22.3.3 e devem estar disponíveis para a fiscalização
do trabalho.
22.16.2.1
- Em todas as minas com necessidade de tratamento
devem estar disponíveis os planos
atualizados dos tipos utilizados.
22.16.2.2 - Devem constar do plano de tratamento:
a)
fundamentação técnica do
tipo adotado;
b)
representação gráfica e
c)
instruções precisas, em linguagem
acessível, das técnicas de montagem
e das condições dos locais a serem
tratados.
22.16.3
- O pessoal de supervisão deve, sistemática
e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da
mina em atividade.
22.16.4
- No caso de comprometimento do tratamento deverão ser adotadas medidas adicionais, a
fim de prevenir o colapso e desestruturação
do maciço.
22.16.5
- O responsável técnico pela
mina definirá as áreas em que serão
recuperados os escoramentos, aprovará os métodos,
seqüências de desmontagem dos elementos
e quais equipamentos serão utilizados na recuperação.
22.16.5.1
- Os serviços de recuperação
devem ser executados somente por trabalhadores qualificados.O
22.16.6
- Todo material de escoramento deve ser protegido
contra umidade, apodrecimento, corrosão,
além de outros tipos de deterioração,
em função de sua vida útil programada.
22.16.7
- O uso de macacos hidráulicos para
escoramento deve estar associado a dispositivos que
detectem eventuais movimentações na
rocha sustentada.
22.17
- Proteção contra Poeira Mineral
22.17.1-
Nos locais onde haja geração
de poeiras na superfície ou no subsolo, a
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
deverá realizar o monitoramento periódico
da exposição dos trabalhadores, através
de grupos homogêneos de exposição
e das medidas de controle adotadas, com o registro
dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro
I.
22.17.1.1
- Grupo Homogêneo de Exposição
corresponde a um grupo de trabalhadores, que experimentam
exposição semelhante, de forma que
o resultado fornecido pela avaliação
da exposição de qualquer trabalhador
do grupo seja representativo da exposição
do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.17.2
- Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição
a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas
e administrativas que, reduzam, eliminem ou neutralizem
seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores
e considerados os níveis de ação
estabelecidos nesta Norma .
22.17.3
- Em toda mina deve estar disponível água
em condições de uso, com o propósito
de controle da geração de poeiras nos
postos de trabalho, onde rocha ou minério
estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado,
descarregado ou transportado.
22.17.3.1
- As operações de perfuração
ou corte devem ser realizados por processos umidificados
para evitar a dispersão da poeira no ambiente
de trabalho.
22.17.3.2
- Caso haja impedimento de umidificação,
em função das características
mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica
ou quando a água acarretar riscos adicionais,
devem ser utilizados dispositivos ou técnicas
de controle, que impeçam a dispersão
da poeira no ambiente de trabalho.
22.17.4
- Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou
redução e ser mantidos em condições
operacionais de uso.
22.17.5
- As superfícies de máquinas,
instalações e pisos dos locais de trânsito
de pessoas e equipamentos, devem ser periodicamente
umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão
de poeira no ambiente de trabalho.
22.17.6 – Os postos de trabalho, que sejam
enclausurados ou isolados, devem possuir sistemas
adequados, que permitam a manutenção
das condições de conforto previstas
na Norma Regulamentadora nº. 17, especialmente
as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR e que
possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente
fechado.
22.18 – Sistemas de Comunicação
22.18.1
- Todas as minas subterrâneas devem
possuir sistema de comunicação padronizado
para informar o transporte em poços e planos
inclinados .
22.18.2-
O transporte de pessoas em poços
e planos inclinados deve ser informado pelo sistema
de comunicação ao operador do guincho.
22.18.2.1
- Não existindo na mina código
padronizado para o sistema de comunicação,
o código de sinais básicos, sonoros
e luminosos, deverá observar a sistemática
constante na tabela a seguir:
NÚMERO
DE TOQUES
|
TIPO
DE TOQUE
|
AÇÃO
|
1
|
longo
|
parar
|
1
|
curto
|
subir
|
2
|
curto
|
descer
|
3
|
curto
|
entrada
ou saída de pessoas
|
3+3+1
|
curto
|
subir lentamente
|
3+3+2
|
curto
|
descer lentamente
|
4
|
curto
|
início
do transporte de pessoas
|
4+4
|
curto
|
fim do transporte
de pessoas
|
5
|
curto
|
o sinalizador
vai entrar na gaiola
|
1
|
contínuo
|
emergência
|
22.18.2.2
- O código do sistema de comunicação
deve estar afixado em local visível, em todos
os pontos de parada e nos postos de operação
do sistema de transporte.
22.18.3
- Quando detectada falha no sistema de comunicação,
que comprometa a segurança dos trabalhadores,
o transporte deverá ser imediatamente paralisado,
sendo informado ao pessoal de supervisão e
providenciado o necessário reparo.
22.18.4
- Todo sistema de comunicação
deve possuir retorno, através de repetição
do sinal, que comprove ao emissor que o receptor
recebeu corretamente a mensagem.
22.18.
5 - Os seguintes setores da mina devem estar interligados,
através de rede telefônica
ou outros meios de comunicação:
a)
supervisão da mina;
b)
próximo às frentes de trabalho;
c)
segurança e medicina do trabalho;
d)
manutenção;
e)
estação principal de ventilação;
f)
subestação principal;
g)
acesso de cada nível de poços e
planos inclinados;
h)
posto de vigilância do depósito
de explosivos;
i)
prevenção e combate a incêndios;
j) central de transporte;
l) salas de controle de beneficiamento e
m)
câmaras de refúgio para os casos
de emergência.
22.18.5.1-
As linhas telefônicas devem ser
independentes e protegidas de contatos com a rede
elétrica geral.
22.18.6
- Em minas grisutosas, o sistema de comunicação
deve ser à prova de explosão.
22.19
- Sinalização de Áreas
de Trabalho e de Circulação
22.19.1
- As vias de circulação e
acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado,
para a segurança dos trabalhadores.
22.19.2-
As áreas de utilização
de material inflamável, assim como aquelas
sujeitas à ocorrência de explosões
ou incêndios devem estar sinalizadas, com indicação
de área de perigo e proibição
de uso de fósforos, de fumar ou outros meios
que produzam calor, faísca ou chama.
22.19.2.1
- Trabalhos em áreas citadas neste
item, que utilizem meios que produzam calor, faísca
ou chama só serão realizados adotando-se
procedimentos especiais ou mediante liberação
por escrito do engenheiro responsável pela
mina.
22.19.3
- Os tanques e depósitos de substâncias
tóxicas, de combustíveis inflamáveis,
de explosivos e de materiais passíveis de
gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizadas,
com a indicação de perigo e proibição
de uso de chama aberta nas proximidades e o acesso
restrito a trabalhadores autorizados.
22.19.4
- Nos depósitos de substâncias
tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis
inflamáveis devem ser fixados, em local visível,
indicações do tipo do produto e capacidade
máxima dos mesmos.
22.19.5
- Os dispositivos de sinalização
devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
22.19.6
- Todas as galerias principais devem ser identificadas
e sinalizadas de forma visível.
22.19.6.1-
Nos cruzamentos e locais de ramificações
principais devem estar indicadas as direções
e as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.19.7
- As plantas de beneficiamento devem ter suas vias
de circulação e saída
identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.19.8
- As áreas em subsolo já lavradas
ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas,
sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
22.19.9
- As áreas de superfície mineradas
ou desativadas, que ofereçam perigo devido
a sua condição ou profundidade, devem
ser cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso
inadvertido.
22.19.10
- As tubulações devem ser
identificadas segundo a Norma Regulamentadora n.º 26,
ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros,
informando a natureza do seu conteúdo, direção
do fluxo e pressão de trabalho.
22.19.11
- Os recipientes de produtos tóxicos,
perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados
conforme disposto na NR 26, contendo, no mínimo,
a composição do material utilizado.
22.19.11.1
- Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos
tóxicos, perigosos ou inflamáveis
devem estar disponíveis fichas de emergência
contendo informações acessíveis
e claras sobre o risco à saúde e as
medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou
contato acidental ou não.
22.19.12
- As áreas de basculamento devem
ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra
quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.
22.19.13
- Os acessos às bancadas devem ser
identificados e sinalizados.
22.20
- Instalações Elétricas
22.20.1
- Nos trabalhos em instalações
elétricas o responsável pela mina deve
assegurar a presença de pelo menos um eletricista.
22.20.2
- As instalações e serviços
de eletricidade devem ser projetados, executados,
operados, mantidos, reformados e ampliados, de forma
a permitir a adequada distribuição
de energia e isolamento, correta proteção
contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques
elétricos e outros riscos decorrentes do uso
de energia elétrica.
22.20.3
- Os cabos e condutores de alimentação
elétrica utilizados devem ser certificados
por um organismo de certificação, credenciado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO.
22.20.4
- Os locais de instalação
de transformadores e capacitores, seus painéis
e respectivos dispositivos de operação
devem atender aos seguintes requisitos:
a)
ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos
com tecnologia adequada para operação
em ambientes confinados;
b)
ser construídos e ancorados de forma segura;
c)
ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando
zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido
a pessoas não autorizadas;
d)
não ser usados para outras finalidades
diferentes daquelas do projeto elétrico e
e)
possuir extintores portáteis de incêndio,
adequados à classe de risco, localizados na
entrada ou nas proximidades e, em subsolo, montante
do fluxo de ventilação.
22.20.5
- Os cabos, instalações e
equipamentos elétricos devem ser protegidos
contra impactos, água e influência de
agentes químicos, observando-se suas aplicações,
de acordo com as especificações técnicas.
22.20.6
- Os serviços de manutenção
ou reparo de sistemas elétricos só podem
ser executados com o equipamento desligado, etiquetado,
bloqueado e aterrado, exceto se forem :
a)
utilizadas técnicas adequadas para circuitos
energizados;
b)
utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas à classe
de tensão e
c)
tomadas precauções necessárias
para a segurança dos trabalhadores.
22.20.6.1-
O bloqueio durante as operações
de manutenção e reparo de instalações
elétricas deve ser realizado utilizando-se
de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em
local visível, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações:
a)
horário e data do bloqueio;
b)
motivo da manutenção e
c)
nome do responsável pela operação.
22.20.7
- Os equipamentos e máquinas de emergência,
destinados a manter a continuidade do fornecimento
de energia elétrica e as condições
de segurança no trabalho, devem ser mantidos
permanentemente em condições de funcionamento.
22.20.8
- Redes elétricas, transformadores,
motores, máquinas e circuitos elétricos,
devem estar equipados com dispositivos de proteção
automáticos, para os casos de curto-circuito,
sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente.
22.20.9
- Os fios condutores de energia elétrica
instalados no teto de galerias para alimentação
de equipamentos devem estar à altura compatível
com o trânsito seguro de pessoas e equipamentos
e protegidos contra contatos acidentais.
22.20.10
- Os sistemas de recolhimento automático
de cabos alimentadores de equipamentos elétricos
móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça
do equipamento principal.
22.20.11-
Os equipamentos elétricos móveis
devem ter aterramento adequadamente dimensionado.
22.20.12
- Em locais com ocorrência de gases
inflamáveis e explosivos, as tarefas de manutenção
elétrica devem ser realizadas sob o controle
de um supervisor, com a rede de energia desligada
e chave de acionamento bloqueada, monitorando-se
a concentração dos gases.
22.20.13
- Os terminais energizados dos transformadores
devem ser isolados fisicamente por barreiras ou
outros
meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.20.14
- Toda instalação, carcaça,
invólucro, blindagem ou peça condutora,
que não faça parte dos circuitos elétricos
mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão,
deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível
a contatos.
22.20.15
- Todas as instalações ou
peças, que não fazem parte da rede
condutora, mas que possam armazenar energia estática
com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas,
devem ser aterradas.
22.20.16
- As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios
devem ser revisados periodicamente e os resultados
registrados.
22.20.17-
A implantação, operação
e manutenção de instalações
elétricas devem ser executadas somente por
pessoa qualificada, que deve receber treinamento
continuado em manuseio e operação de
equipamentos de combate a incêndios e explosões,
bem como para prestação de primeiros
socorros a acidentados.
22.20.18
- Trabalhos em condições
de risco acentuado deverão ser executados
por duas pessoas qualificadas, salvo critério
do responsável técnico.
22.20.19
- Durante a manutenção de
máquinas ou instalações elétricas,
os ajustes e as características dos dispositivos
de segurança não devem ser alterados,
prejudicando sua eficácia.
22.20.20
- Ocorrendo defeitos em máquinas
ou em instalações elétricas,
estes devem ser comunicados à supervisão
para a adoção imediata de providências.
22.20.21
- Trabalhos em rede elétrica entre
dois ou mais pontos sem possibilidade de contato
visual entre os operadores somente podem ser realizados
com comunicação por meio de rádio
ou outro sistema de comunicação, que
impeça a energização acidental.
22.20.22
- No caso de uso dos trilhos para o retorno do
circuito elétrico de locomotivas, devem
existir conexões elétricas entre os
trilhos.
22.20.23
- As instalações elétricas,
com possibilidade de contato com água, devem
ser projetadas, executadas e mantidas com especial
cuidado quanto à blindagem, estanqueidade,
isolamento, aterramento e proteção
contra falhas elétricas.
22.20.24-
Nas subestações de distribuição
de energia devem estar disponíveis os esquemas
elétricos referentes à instalação
da rede.
22.20.25-
Os cabos e as linhas elétricas,
especialmente no subsolo, devem ser dispostos, de
modo que não sejam danificados por qualquer
meio de transporte, lançamento de fragmentos
de rochas ou pelo próprio peso.
22.20.26
- Os trechos e pontos de tomada de força
da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados,
marcados e isolados ou retirados, quando não
forem mais utilizados.
22.20.27-
Em planos inclinados, galerias e poços,
as instalações de cabos e linhas energizadas
devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança
de sua sustentação.
22.20.28
- Os quadros de distribuição
elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados
e os locais de sua instalação devem
ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos
acidentais.
22.20.29
- As estações de carregamento
de baterias tracionárias no subsolo devem
observar as seguintes condições:
a) ser identificadas e sinalizadas;
b)
estar sujeitas à ventilação
de ar fresco da mina, observando-se que a corrente
do ar deverá passar primeiro pelos transformadores
e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema
de retorno da ventilação;
c)
ser separadas das outras instalações
elétricas e do local de manutenção
de equipamentos e
d)
ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas
e portando lâmpadas à prova de explosão.
22.20.30
- Na mina devem ser mantidos atualizados os documentos
referentes às instalações
elétricas e os respectivos programas e registros
de manutenções.
22.20.31.
Em locais sujeitos a emanações
de gases explosivos e inflamáveis, as instalações
elétricas serão à prova de explosão.
22.20.32
- As instalações e edificações
na superfície devem estar protegidas contra
descargas elétricas atmosféricas, com
sistema de proteção adequadamente dimensionado,
sendo sua integridade e condições de
aterramento periodicamente verificadas.
22.21
- Operações com Explosivos e
Acessórios
22.21.1-
Todas as operações envolvendo
explosivos e acessórios devem observar as
recomendações de segurança do
fabricante, sem prejuízo do contido nesta
Norma.
22.21-2
- O manuseio e utilização
de material explosivo devem ser efetuados por pessoal
devidamente treinado, respeitando-se as normas do
Departamento de Fiscalização de Produtos
Controlados do Ministério da Defesa.
22.21.3
- Em cada mina, onde seja necessário
o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar
disponível plano de fogo, no qual conste:
a)
disposição e profundidade dos furos;
b) quantidade de explosivos;
c)
tipos de explosivos e acessórios utilizados;
d)
seqüência das detonações;
e)
razão de carregamento;
f) volume desmontado e
g)
tempo mínimo de retorno após a
detonação.
22.21.3.1-O plano de fogo da mina deve ser elaborado
pelo encarregado - do - fogo (blaster).
22.21.4
- A execução do plano de fogo,
operações de detonação
e atividades correlatas devem ser supervisionadas
ou executadas pelo encarregado - do - fogo.
22.21.4.1-
O encarregado - do - fogo é responsável
por:
a)
ordenar a retirada dos paióis ou depósitos,
transporte e descarregamento dos explosivos e acessórios
nas quantidades necessárias ao posto de trabalho
a que se destinam;
b)
orientar e supervisionar o carregamento dos furos,
verificando a quantidade carregada e a seqüência
de fogo;
c)
antes e durante o carregamento dos furos, no caso
de minas ou frentes de trabalho sujeitas a emanações
de gases explosivos, solicitar a medida da concentração
destes gases, respeitando o limite constante no subitem
22.28.3.1;
d)
orientar a conexão dos furos carregados
com o sistema de iniciação;
e)
certificar que não haja mais pessoas na
frente de desmonte, antes de ligar o fogo e retirar-se;
f)
nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do
adequado funcionamento da ventilação
auxiliar e da aspersão de água;
g)
certificar-se da inexistência de fogos
falhados e, se houver, adotar as providências
previstas no subitem 22.21.37 e
h)
comunicar ao responsável pela área
ou frente de serviço o encerramento das atividades
de detonação.
22.21.5
- A localização, construção,
armazenagem e manutenção dos depósitos
principais e secundários de explosivos e acessórios
devem estar de acordo com a regulamentação
vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.6
- Os depósitos de explosivos e acessórios,
no subsolo, não podem estar localizados junto
a galerias de acesso de pessoal e de ventilação
principal da mina.
22.21.7-
Nos acessos dos depósitos de explosivos
e acessórios devem estar disponíveis
dispositivos de combate a incêndios.
22.21.8
- O acesso aos depósitos de explosivos
e de acessórios, só pode ser liberado
a pessoal devidamente qualificado, treinado e autorizado
pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
ou acompanhado de pessoa, que atenda a estas qualificações.
22.21.9
- Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios
no subsolo devem:
a)
conter no máximo a quantidade a ser utilizada
num período de cinco dias de trabalho;
b) ser protegidos de impactos acidentais;
c) ser trancados sob responsabilidade de profissional
habilitado;
d) ser independentes, separados e sinalizados;
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se
sua capacidade e
f)
ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação
possibilite manter a temperatura adequada e minimizar
o arraste de gases para as frentes de trabalho, em
caso de acidente.
22.21.10
- O consumo de explosivos deve ser controlado por
intermédio dos mapas previstos na regulamentação
vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.10.1
- Em todos os depósitos de explosivos
e acessórios devem ser anotados os estoques
semanais destes materiais, sendo que os registros
devem ser examinados e conferidos periodicamente
pelo encarregado - do - fogo e pelo engenheiro responsável
pela mina.
22.21.11
- É proibida a estocagem de explosivos
e acessórios fora dos locais apropriados.
22.21.11.1
- Explosivos e acessórios não
usados devem retornar imediatamente aos depósitos
respectivos.
22.21.12
- A menos de vinte metros de um depósito
de explosivos e acessórios somente será permitido
o acesso de pessoas que trabalhem naquela área,
para execução de manutenção
das galerias e de trabalho no depósito.
22.21.13.
No subsolo, dentro de depósito
de explosivos e acessórios e a menos de vinte
e cinco metros do mesmo o sistema de contenção
será constituído, preferencialmente,
de material incombustível e não podendo
existir deposição de qualquer outro
material.
22.21.14-
Explosivos e acessórios devem ser
estocados em suas embalagens originais ou em recipientes
apropriados e sobre material não metálico,
resistente e livre de umidade.
22.21.14.1-
Os explosivos e acessórios não
podem estar em contato com qualquer material que
possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.21.15
- Os depósitos de explosivos e acessórios
devem ser sinalizados com placas de advertência
contendo a menção "EXPLOSIVOS",
em locais visíveis nas proximidades e nas
portas de acesso aos mesmos.
22.21.16
- O transporte de explosivos e acessórios
deve ser realizado por veículo dotado de proteção,
que impeça o contato de partes metálicas
com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação
vigente, do Ministério da Defesa e observadas
as recomendações do fabricante.
22.21.16.1-
O carregamento e descarregamento deve ser feito
com o veículo desligado e travado.
22.21.17-
Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos
e acessórios devem receber treinamento
específico para realizar sua atividade.
22.21.18- É proibido o transporte de explosivos
e cordéis detonantes simultaneamente com acessórios
e outros materiais bem como com pessoas estranhas à atividade.
22.21.19
- O transporte manual de explosivos e acessórios
deve ser feito utilizando recipientes apropriados.
22.21.20
- O guincheiro deve ser previamente comunicado
de todo transporte de explosivo e acessórios
no interior dos poços e planos inclinados.
22.21.21
- Os explosivos comprometidos em seu estado de
conservação, inclusive os oriundos
de fogos falhados, devem ser destruídos, conforme
regulamentação vigente do Ministério
da Defesa e instruções do fabricante.
22.21.22
- Antes do início dos trabalhos
de carregamento de furos no subsolo, o profissional
habilitado deve verificar:
a)
a existência de contenção,
conforme o plano de lavra;
b) a limpeza dos furos;
c)
a existência da ventilação
e sua proteção;
d)
se todas as pessoas não envolvidas no
processo já foram retiradas do local da detonação,
interditando o acesso e
e)
a existência e funcionamento de aspersor
de água em frentes de desenvolvimento, para
lavagem de gases e deposição da poeira
durante e após a detonação;
22.21.23
- O desmonte com uso de explosivos deve obedecer
as seguintes condições:
a)
ser precedido do acionamento de sirene, no caso
de mina a céu aberto;
b)
a área de risco deve ser evacuada e devidamente
vigiada;
c)
horários de fogo previamente definidos
e consignados em placas visíveis na entrada
de acesso às áreas da mina;
d)
dispor de abrigo para uso eventual daqueles que
acionam a detonação e
e)
seguir as normas técnicas vigentes e as
instruções do fabricante.
22.21.24
- Na interligação de duas
frentes em subsolo, devem ser observados os seguintes
critérios :
a)
retirada total do pessoal das duas frentes, quando
da detonação de cada frente;
b)
detonação não simultânea
das frentes e
c)
estabelecer a distância mínima de
segurança para a paralisação
de uma das frentes.
22.21.25
- Somente ferramentas que não originem
faíscas, fagulhas ou centelhas devem ser usadas
para abrir recipientes de material explosivo ou para
fazer furos nos cartuchos de explosivos.
22.21.26
- No carregamento dos furos é permitido
somente o uso de socadores de madeira, plástico
ou cobre.
22.21.27
- Os instrumentos e equipamentos utilizados para
detonação elétrica e medição
de resistências devem ser inspecionados e calibrados
periodicamente, mantendo-se o registro da última
inspeção.
22.21.28
- Em minas com emanações
comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos
somente será permitido o uso de explosivos
adequados a esta condição.
22.21.29
- É proibida a escorva de explosivos
fora da frente de trabalho.
22.21.30
- A fixação da espoleta no
pavio deverá ser feita com instrumento específico
a este fim.
22.21.31- É proibido utilizar fósforos,
isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento
gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas
durante o manuseio e transporte de explosivos e acessórios.
22.21.32
- Os fios condutores, utilizados nas detonações
por descarga elétrica, devem possuir as seguintes
características:
a) ser de cobre ou ferro galvanizado;
b) estar isolados;
c)
possuir resistividade elétrica abaixo
da estabelecida para o circuito;
d)
não conter emendas;
e)
ser mantidos em curto circuito até sua
conexão aos detonadores;
f)
ser conectados ao equipamento de detonação
pelo encarregado - do - fogo e após a retirada
do pessoal da frente de detonação e
g)
possuir comprimento adequado, que possibilite uma
distância segura para o encarregado - do
- fogo.
22.21.33
- Em minas, com baixa umidade relativa do ar, sujeitas
ao acúmulo de eletricidade
estática, o encarregado - do - fogo deverá usar
anel de aterramento ou outro dispositivo similar,
durante a atividade de montagem do circuito e detonação
elétrica.
22.21.34
- É proibida a detonação
a céu aberto em condições de
baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem
descargas elétricas atmosféricas.
22.21.34.1
- Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada,
a área deve ser imediatamente evacuada.
22.21.35
- Para os trabalhos de aprofundamento de poços
e rampas, devem ser atendidos os seguintes requisitos
adicionais:
a)
o transporte dos explosivos e acessórios
para o local do desmonte só pode ocorrer separadamente
e após Ter sido retirado todo o pessoal não
autorizado;
b)
antes da conexão das espoletas elétricas
com o fio condutor, devem ser desligadas todas as
instalações elétricas no poço
ou rampa.
c)
a detonação só pode ser
acionada da superfície ou de níveis
intermediários e
d)
os operadores de poços e rampas devem
ser devidamente informados do início do carregamento.
22.21.36
- O retorno à frente detonada só será permitido
com autorização do responsável
pela área e após verificação
da existência das seguintes condições:
a)
dissipação dos gases e poeiras,
observando-se o tempo mínimo determinado pelo
projeto de ventilação e plano de fogo;
b)
confirmação das condições
de estabilidade da área e
c)
marcação e eliminação
de fogos falhados.
22.21.37-
Na constatação ou suspeita
de fogos falhados no material detonado, após
o retorno das atividades, devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado e
c)
informar ao encarregado - do - fogo para adoção
das providências cabíveis.
22.21.37.1
- A retirada de fogos falhados só poderá ser
executada pelo encarregado - do - fogo ou, sob sua
orientação, por pessoal qualificado
e treinado.
22.21.38
- A retirada de fogos falhados só poderá ser
realizada através de dispositivo que não
produza faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.21.39
- Os explosivos e acessórios remanescentes
de um carregamento ou que tenham falhado devem ser
recolhidos a seus respectivos depósitos, após
retirada imediata da escorva entre eles e utilizando-se
recipientes separados.
22.21.40
- É proibido o aproveitamento de
restos de furos falhados.
22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes
22.22.1-
As dragas flutuantes, além das obrigações
estabelecidas na Lei n.º 9.537 de 11 de dezembro
de 1997, devem atender ainda os seguintes requisitos
mínimos:
a)
a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos
contra deslocamento;
c)
deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
d)
ser equipadas com salva-vidas em número
correspondente ao de trabalhadores e
e)
ter a carga máxima indicada em placa e
local visível
22.23
- Desmonte Hidráulico
22.23.1-
Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem
o desmonte devem estar protegidos por um
distância adequada, de forma a protegê-los
contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos.
22.23.2
- É proibida a entrada de pessoas
não autorizadas nos taludes com desmonte hidráulico.
22.23.3
- Os trabalhadores encarregados do desmonte devem
estar protegidos por equipamentos de proteção
adequado para trabalhos em condições
de alta umidade.
22.23.4
- Nas instalações de desmonte
que funcionem com pressões de água
acima de dez quilogramas por centímetro quadrado
devem ser observadas os seguintes requisitos adicionais:
a)
os tubos, as conexões e os suportes das
tubulações de pressão devem
ser apropriados para estas finalidades e dotados
de dispositivo que impeça o ricocheteamento
da mangueira em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento
e
c)
a instalação deve ter dispositivo
para o desligamento de emergência da bomba
de pressão
22.24
- Ventilação em Atividades de
Subsolo
22.24.1
- As atividades em subsolo devem dispor de sistema
de ventilação mecânica
que atenda aos seguintes requisitos:
a)
suprimento de oxigênio;
b)
renovação contínua do ar;
c)
diluição eficaz de gases inflamáveis
ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho;
d) temperatura e umidade adequada ao trabalho humano
e
e)
ser mantido e operado de forma regular e contínua.
22.24.1.1
- Devem ser observados os níveis
de ação para implantação
de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma.
22.24.2-
Para cada mina deve ser elaborado e implantado
um projeto de ventilação com fluxograma
atualizado periodicamente, contendo, no mínimo,
os seguinte dados:
a)
localização, vazão e pressão
dos ventiladores principais;
b)
direção e sentido do fluxo de ar
e
c)
localização e função
de todas as portas, barricadas, cortinas, diques,
tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo
de ventilação.
22.24.2.1-
O fluxograma de ventilação
deverá estar disponível aos trabalhadores
ou seus representantes e autoridades competentes.
22.24.2.2
- Um diagrama esquemático do fluxograma
de ventilação, de cada nível,
deve ser afixado em local visível do respectivo
nível.
22.24.3
- Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas
por ar fresco proveniente da corrente principal ou
secundária.
22.24.4
- É proibida a utilização
de um mesmo poço ou plano inclinado para a
saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho
de desenvolvimento com exaustão ou adução
tubuladas ou através de sistema que garanta
a ausência de mistura entre os dois fluxos
de ar.
22.24.5
- Em minas com emanações de
grisu, a corrente de ar viciado deve ser dirigida
ascendentemente.
22.24.5.1-
A corrente de ar viciado só poderá ser
dirigida descendentemente mediante justificativa
técnica
22.24.6
- Nos locais onde pessoas estiverem transitando
ou trabalhando a concentração de oxigênio
no ar não deve ser inferior a dezenove por
cento em volume.
22.24.7
- A vazão de ar necessária
em minas de carvão, para cada frente de trabalho,
deve ser de, no mínimo, seis metros cúbicos
por minuto por pessoa.
22.24.7.1
- A vazão de ar fresco em galerias
de minas de carvão constituídas pelos últimos
travessões arrombados deve ser de, no mínimo,
duzentos e cinqüenta metros cúbicos por
minuto.
22.24.7.2
- Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas
frentes de trabalho deve ser de, no mínimo,
dois metros cúbicos por minuto por pessoa.
22.24.7.3
- No caso da utilização
de veículos e equipamentos a óleo diesel,
a vazão de ar fresco na frente de trabalho
deve ser aumentada em três e meio metros cúbicos
por minuto para cada cavalo-vapor de potência
instalada.
22.24.7.3.1
- No caso de uso simultâneo de
mais de um veículo ou equipamento a diesel,
em frente de desenvolvimento, deverá ser adotada
a seguinte fórmula para o cálculo da
vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT
= 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn ) [ m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros
cúbico por minuto
P1
= potência em cavalo-vapor do equipamento
de maior potência em operação
P2
= potência em cavalo-vapor do equipamento
de segunda maior potência em operação
Pn
= somatório da potência em cavalo-vapor
dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.2
- No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco deverá se
dimensionada à razão de quinze metros
cúbicos por minuto por metro quadrado da área
da frente em desenvolvimento.
22.24.8
- Em outras minas e demais atividades subterrâneas
a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho
será dimensionada de acordo com o disposto
no Quadro II, prevalecendo a vazão que for
maior.
22.24.9
- O fluxo total de ar fresco na mina será,
no mínimo, o somatório dos fluxos das áreas
de desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas
da mina, dimensionados conforme determinado nesta
Norma
22.24.10
- A velocidade do ar no subsolo não
deve ser inferior a zero vírgula dois metros
por segundo nem superior à média de
oito metros por segundo onde haja circulação
de pessoas.
22.24.10.1
- Os casos especiais que demandem o aumento de
limite superior da velocidade para até dez
metros por segundo deverão ser submetidos à instância
regional do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
22.24.10.2
- Em poços, furos de sonda , chaminés
ou galerias, exclusivos para ventilação,
a velocidade pode ser superior a dez metros por segundo.
22.24.11
- Sempre que a passagem por portas de ventilação
acarretar riscos oriundos da diferença de
pressão, deverão ser instaladas duas
portas em série, de modo a permitir que uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver
aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos.
22.24.11.1
- A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será permitida
com autorização do responsável
pela mina.
22.24.12
- Na corrente principal, as estruturas utilizadas
para a separação de ar fresco
do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas
com alvenaria ou material resistente à combustão
ou revestido com material anti-chama.
22.24.12.1
- Os tapumes de ventilação
devem ser conservados em boas condições
de vedação de forma a proporcionar
um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho.
22.24.13
- A instalação e as formas
de operação do ventilador principal
e do de emergência devem ser definidas e estabelecidas
no projeto de ventilação constante
do plano de lavra.
22.24.14
- O sistema de ventilação
deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a)
possuir ventilador de emergência com capacidade
que mantenha a direção do fluxo de
ar, de acordo com as atividades para este caso, previstas
no projeto de ventilação;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem
ser protegidas;
c)
o ventilador principal e o de emergência
devem ser instalados de modo que não permitam
a recirculação do ar e
d)
possuir sistema alternativo de alimentação
de energia proveniente de fonte independente da alimentação
principal para acionar o sistema de emergência
nas seguintes situações:
I
- minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos
ou tóxicos e
II-
minas em que a falta de ventilação
coloque em risco a segurança das pessoas durante
sua retirada.
22.24.14.1
- Na falta de alimentação
de energia e de fonte independente da alimentação
principal, o responsável pela mina deverá providenciar
a retirada imediata das pessoas.
22.24.15
- A estação onde estão
localizados os ventiladores principais e de emergência
deve estar equipada com instrumentos para medição
da pressão do ar.
22.24.16
- O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo
de alarme que indique a sua paralisação.
22.24.17
- Os motores dos ventiladores a serem instalados
nas frentes com presença de gases explosivos
devem ser a prova de explosão.
22.24.18
- Todas as galerias de desenvolvimento, após dez metros de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação
ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas através
de sistema de ventilação auxiliar e
o ventilador utilizado deverá ser instalado
em posição que impeça a recirculação
de ar.
22.24.18.1 - A chave de partida dos ventiladores
deve estar na corrente de ar fresco.
22.24.19
- Para cada instalação ou
desinstalação de ventilação
auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico,
aprovado pelo responsável pela ventilação
da mina.
22.24.20
- A ventilação auxiliar não
deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando
na frente de serviço, salvo em casos de manutenção
do próprio sistema e após a retirada
do pessoal, permitida apenas a presença da
equipe de manutenção, seguindo procedimentos
previstos para esta situação específica.
22.24.21
- É vedada a ventilação
utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situações
de emergência ou se o mesmo for tratado para
a retirada de impurezas.
22.24.21.1-
O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado
ar de ventilação
22.24.22
- O pessoal envolvido na ventilação
e todo o nível de supervisão da mina,
que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento
em princípios básicos de ventilação
de mina.
22.24.23
- Devem ser executadas, mensalmente, medições
para avaliação da velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido
contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a)
caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e
c) ventilador principal.
22.24.23.1-
O resultados das medições
devem ser anotados em registros próprios.
22.24.24.
- No caso de minas grisutosas ou com ocorrência
de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis
o controle da sua concentração deve
ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em
operação e nos pontos importantes da
ventilação.
22.25- Beneficiamento
22.25.1-
Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos
a uma distância suficiente entre
si, de forma a permitir:
a)
a circulação segura do pessoal;
b)
a sua manutenção;
c) o desvio do material no caso de defeitos e
d)
a interposição de outros equipamentos
necessários para reparos e manutenção.
22.25.2
- É obrigatória a adoção
de medidas especiais de segurança para o trabalho
no interior dos seguintes equipamentos:
a) alimentadores;
b) moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e)
transportadores contínuos;
f) espessadores;
g)
silos de armazenamento e transferência
e
h)
outros também utilizados nas operações
de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento
e transporte de massa.
22.25.2.1-
As medidas especiais de segurança
citadas devem contemplar, no mínimo, os seguintes
aspectos:
a)
uso de cinto de segurança fixado a cabo
salva-vida;
b)
realização dos trabalhos sob supervisão;
c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados,
com os comandos bloqueados, travados e etiquetados;
d)
descarregamento e ventilação prévia
dos equipamentos e
e)
monitoramento prévio, quando aplicável
de:
I - qualidade do ar;
II - explosividade e
III-
radiações ionizantes, quando
utilizados medidores radioativos.
22.25.2.2
- Somente o responsável pelo bloqueio
pode desbloquear o comando de partida dos equipamentos,
cujo procedimento deverá estar devidamente
registrado.
22.25.3
- Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar
na alimentação por gravidade
de britadores, outros equipamentos ou locais com
risco de queda, o trabalhador deve usar, obrigatoriamente,
cinto de segurança firmemente fixado.
22.25.4 - Nos processos que exijam coleta de amostras
esta deve ser realizada seguindo procedimentos escritos
e os equipamentos devem dispor de local seguro para
esta atividade.
22.25.5
- Em locais de risco de queda de material ou pessoas
ou contato com partes móveis as áreas
de circulação de pessoas devem estar
sinalizadas e protegidas adequadamente,
22.25.6
- O acionamento de qualquer equipamento só pode ser realizado por pessoa autorizada,
através de um sistema ou procedimento adequado
de comando de partida, que impeça a ligação
acidental.
22.25.6.1
- Deve haver, no mínimo, um sinal
audível por todos os trabalhadores envolvidos
ou afetados pela operação, pelo menos
vinte segundos antes da movimentação
efetiva de equipamentos, que ofereçam riscos
acentuados.
22.25.7
- Os locais de implantação
de processos de lixiviação em pilha
devem ser cercados e sinalizados, de forma a alertar
que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas.
22.25.8
- Os processos de lixiviação
devem ser executados por trabalhadores treinados
e supervisionados por profissional legalmente habilitado.
2.26
- Deposição de Estéril,
Rejeitos e Produtos
22.26.1
- Os depósitos de estéril,
rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento,
assim como, as bacias de decantação
devem ser planejadas e implementadas pelo profissional
previsto no subitem 22.3.3 e atender as normas ambientais
em vigor.
22.26.2
- Os depósitos de estéril,
rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser
mantidas sob supervisão de profissional habilitado
e dispor de monitoramento da percolação
de água, da movimentação e estabilidade
e do comprometimento do lençol freático.
22.26.2.1
- Nas situações de risco
grave e iminente de ruptura de barragens e taludes,
as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas
e a evolução do processo monitorado
e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser
informado.
22.26.2.2
- O acesso aos depósitos de produtos,
estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito
ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.26.3
- A estocagem definitiva ou temporária
de produtos tóxicos ou perigosos deve ser
realizada com segurança e de acordo com a
regulamentação vigente.
22.27
- Iluminação
22.27.1
- Os locais de trabalho, circulação
e transporte de pessoas devem dispor de sistemas
de iluminação natural ou artificial,
adequado às atividades desenvolvidas.
22.27.1.1-
Em subsolo, é obrigatória
a existência de sistema de iluminação
estacionária, mantendo-se os seguintes níveis
mínimos de iluminamento médio nos locais
a seguir relacionados:
a)
cinqüenta lux no fundo do poço;
b)
cinqüenta lux na casa de máquinas;
c) vinte lux no caminhos principais;
d)
vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento
e trânsito sobre transportadores contínuos:
e)
sessenta lux na estação de britagem
e
f)
duzentos e setenta lux no escritório e
oficinas de reparos.
22.27.2
- As instalações de superfície
que dependam de iluminação artificial,
cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança
das pessoas, devem ser providas de iluminação
de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a)
ligação automática no caso
de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c)
prover iluminação suficiente que
permita a saída das pessoas da instalação
e
d)
ser testadas e mantidas em condições
de funcionamento.
22.27.2.1
- Caso não seja possível
a instalação de iluminação
de emergência, os trabalhadores devem dispor
de equipamentos individuais de iluminação.
22.27.3
- Devem dispor de iluminação
suplementar à iluminação individual
as seguintes atividades no subsolo:
a)
verificação de riscos de quedas
de material;
b)
verificação de falhas e descontinuidades
geológicas;
c)
abatimentos de chocos e blocos instáveis
e
d)
manutenção elétrica e mecânica
nas frentes de trabalho
22.27.4
- Quando necessária iluminação
dos depósitos de explosivos e acessórios,
esta somente poderá ser externa.
22.27.5
- Em trabalhos no interior de depósitos
de explosivos e acessórios só é permitido
o uso de lanternas de segurança.
22.27.6
- Durante o trabalho noturno ou em condições
de pouca visibilidade em minas a céu aberto,
as frentes de basculamento ou descarregamento em
operação devem possuir iluminação
suficiente.
22.27.6.1
- Quando as condições atmosféricas
impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos
e equipamentos móveis deverão ser suspensos.
22.27.7- É obrigatório o uso de lanternas
individuais nas seguintes condições:
a)
para o acesso e o trabalho em mina subterrânea
e
b)
para deslocamento noturno na área de operação
de lavra, basculamento e carregamento, nas minas
a céu aberto.
22.27.7.1
- Em minas com ocorrência de gases
explosivos, só será permitido o uso
de lanternas de segurança.
22.27.7.2
- Lanternas de reserva devem estar disponíveis
em pontos próximos aos locais de trabalho
e em condições de uso.
22.27.8
- No caso de trabalhos em minerais com alto índice
de refletância deverão ser tomadas medidas
especiais de proteção da visão
.
22.28
- Proteção contra Incêndios
e Explosões Acidentais.
22.28.1-
Na minas e instalações sujeitas
a emanações de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis o PGR - Programa
de Gerenciamento de Riscos - deverá incluir
ações de prevenção e
combate a incêndio e de explosões acidentais.
22.28.1.1
- As ações de prevenção
e combate a incêndio e de prevenção
de explosões acidentais devem ser implementadas
pelo responsável pela mina e devem incluir,
no mínimo:
a)
indicação de um responsável
pelas equipes, serviços e equipamentos para
realizar as medições;
b)
registros dos resultados das medições
permanentemente organizados, atualizados e disponíveis à fiscalização
e
c)
a periodicidade da realização das
medições deverá ser determinada
em função das características
dos gases, podendo ser modificada a critério
técnico.
22.28.2
- Em minas subterrâneas não
deve ser ultrapassada a concentração
um por cento em volume, ou equivalente, de metano
no ambiente de trabalho.
22.28.2.1-
No caso da ocorrência de metano
acima desta concentração, as atividades
devem ser imediatamente suspensas, informando-se
a chefia imediata e executando somente trabalhos
para reduzir a concentração.
22.28.2.2
- Em caso de ocorrência de metano
com concentração igual ou superior
a dois por cento em volume, ou equivalente, a zona
em perigo deve ser imediatamente evacuada e interditada.
22.28.3
- A concentração de metano
na corrente de ar deverá ser controlada periodicamente,
conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável
pela mina.
22.28.3.1
- Acima de zero vírgula oito por
cento em volume de metano no ar, será proibido
desmonte com explosivo.
22.28.4
- Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração
de gases, que possam provocar explosões e
incêndios, devem estar disponíveis próximos
aos postos de trabalho equipamentos individuais de
fuga rápida em quantidade suficiente para
o número de pessoas presentes na área.
22.28.4.1-
Além dos equipamentos de fuga
rápida deverão estar disponíveis
câmaras de refúgio incombustíveis,
por tempo mínimo previsto no Programa de Gerenciamento
de Riscos - PGR- com capacidade para abrigar os trabalhadores
em caso de emergência possuindo as seguintes
características mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente;
b)
sistema de comunicação com a superfície;
c) água potável
e sistema de ar comprimido e
d)
ser facilmente acessíveis e identificados.
22.28.5
- Todas as minerações devem
possuir um sistema com procedimentos escritos, equipes
treinadas de combate a incêndio e sistema de
alarme.
22.28.5.1
- As equipes deverão ser treinadas
por profissional qualificado e fazer exercícios
periódicos de simulação.
22.28.6
- A prevenção de incêndio
deverá ser promovida em todas as dependências
da mina através das seguintes medidas:
a)
proibição de se portar ou utilizar
produtos inflamáveis ou qualquer objeto que
produza fogo ou faísca, a não ser os
necessários aos trabalhos de mineração
subterrânea;
b)
disposição adequada de lixo ou
material descartável com potencial inflamável
em qualquer dependência da mina;
c)
proibição de estocagem de produtos
inflamáveis e de explosivos próximo
a transformadores, caldeiras, e outros equipamentos
e instalações que envolvam eletricidade
e calor;
d)
os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento,
através de chama aberta, só poderão
ser executados quando forem providenciados todos
os meios adequados para prevenção e
combate de eventual incêndio e
e)
proibição de fumar em subsolo.
22.28.7
- É proibido o porte e uso de lanternas
de carbureto de cálcio em subsolo.
22.28.8
- Em minas subterrâneas, onde for
utilizado sistema de transporte por correias transportadoras,
deverá ser instalado sistema de combate a
incêndio próximo ao seu sistema de acionamento
e dos tambores.
22.28.9
- Em minas de carvão as correias
transportadoras deverão ser construídas
de material resistente à combustão.
22.28.9.1
- Em minas de carvão deverão
ser tomadas todas as medidas necessárias para
evitar o acúmulo de pó de carvão
ao longo das partes móveis dos sistemas de
transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento
por atrito.
22.28.10
- Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações
para se evitar incêndios e sua propagação.
22.28.11
- O sistema da ventilação
de mina subterrânea deve ser regido e dotado
de procedimentos ou dispositivos que:
a)
impeçam que os gases de combustão
provenientes de incêndio na superfície
penetrem no seu interior e
b)
possibilitem que os gases de combustão
ou outros gases tóxicos gerados em seu interior
em virtude de incêndio não sejam carreados
para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente
diluídos.
22.28.12
- Nas proximidades dos acessos à mina
subterrânea não devem ser instalados
depósitos de produtos combustíveis,
inflamáveis ou explosivos.
22.28.13
- Todo insumo inflamável ou explosivo,
deve ser rotulado e guardado em depósito seguro,
identificado e construído conforme regulamentação
vigente.
22.28.14
- Devem ser instaladas, nas minas subterrâneas,
redes de água, sistemas ou dispositivos que
permitam o combate a incêndios.
22.28.15
- Em toda mina devem ser instalados extintores
portáteis de incêndio, adequados à classe
de risco, cuja inspeção deve ser realizada
por pessoal treinado.
22.28.16
- Os equipamentos de combate a incêndios,
as tomadas de água e o estoque do material
a ser utilizado na construção emergencial
de diques, na superfície e no subsolo, devem
estar permanentemente identificados e dispostos em
locais apropriados e visíveis
22.28.16.1
- Os equipamentos do sistema de combate a incêndio
devem ser inspecionados periodicamente.
22.28.17
- Todos os trabalhadores devem estar instruídos
sobre prevenção e combate a princípios
de incêndios, através do uso de extintores
portáteis, e sobre noções de
primeiros socorros.
22.28.18
- Havendo a constatação de
incêndio, toda a área de risco deve
ser interditada e as pessoas não diretamente
envolvidas no seu combate devem ser evacuadas para áreas
seguras.
22.28.19
- As carpintarias devem estar distantes de outras
oficinas e demais zonas com risco de incêndio
e explosão.
22.29
- Prevenção de Explosão
de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas
de Carvão
22.29.1
- As minas subterrâneas de carvão
devem identificar as fontes de geração
de poeiras tomando as medidas preventivas cabíveis
para reduzir o risco de inflamação
de poeiras e a propagação da chama.
22.29.1.1
- As medidas preventivas serão
implementadas principalmente nos seguintes locais:
a) frentes de lavra;
b)
pontos de transferência;
c)
pontos de carregamento de minério em correias
transportadoras e
onde
existam fontes de ignição.
22.29.1.2 - As medidas preventivas serão:
a) nas frentes de lavra: umidificação
das operações que possam gerar poeiras;
b) nos pontos de transferência e nos pontos
de carregamento:
I - umidificação;
II - neutralização com material inerte
ou
III - lavagem periódica em intervalos de
tempo a serem determinados para cada local, das
paredes, teto e lapa e
c) nos locais onde existam fontes de ignição:
I - isolamento da fonte
II - umidificação ou
III - neutralização com material
inerte.
22.30- Proteção contra Inundações
22.30.1 - A empresa ou o Permissionário
de Lavra Garimpeira deve adotar medidas que previnam
inundações acidentais em suas instalações.
22.30.1.1- No subsolo, serão ainda adotadas
as seguintes providências:
a) controlar a quantidade de água bombeada
e suas variações ao longo do tempo
e
b) adotar sistema de comunicação
adequado sempre que houver risco iminente de inundação
das galerias de acesso ou saída de pessoal.
22.31 - Equipamentos Radioativos
22.31.1 - As minerações que utilizem
fontes ou medidores radioativos em seus processos
devem obedecer as Diretrizes Básicas e de
Radioproteção da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, especialmente
nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88
e alterações posteriores.
22.31.2 - A empresa que utilizar fontes ou medidores
radioativos deverá manter a disposição
da fiscalização seu Plano de Radioproteção,
os resultados de exposição dos trabalhadores
e dos levantamentos radiométricos, além
dos certificados de calibração dos
aparelhos de medição.
22.31.3 - Todas as fontes radioativas e áreas
com possibilidade de expor os trabalhadores a taxas
de doses acima das permitidas para indivíduos
do público devem ser mantidas sinalizadas.
22.31.4 - Os trabalhadores sujeitos a exposição
a radiações ionizantes e os que transitem
por áreas onde haja fontes radioativas devem
ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento
e seus riscos.
22.31.5 - Os trabalhos envolvendo radiações
ionizantes devem possuir orientação
de um Supervisor de Radioproteção
habilitado pela CNEN.
22.31.6 - As fontes radioativas suplementares e
as fora de uso devem estar armazenadas segundo
as normas da CNEN.
22.32 - Operações de Emergência
22.32.1- Toda mina deverá elaborar, implementar
e manter atualizado um plano de emergência
que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Identificação de seus riscos maiores;
b) normas de procedimentos para operações
em caso de:
I) incêndios;
II) inundações;
III) explosões;
IV) desabamentos;
V) paralisação do fornecimento de
energia para o sistema de ventilação;
VI) acidentes maiores e
VII) outras situações de emergência
em função das características
da mina, dos produtos e dos insumos utilizados;
c) localização de equipamentos e
materiais necessários para as operações
de emergência e prestação de
primeiros socorros;
d) descrição da composição
e os procedimentos de operação de
brigadas de emergência para atuar nas situações
descritas nos incisos I a VII;
e) treinamento periódico das brigadas de
emergência;
f) simulação periódica de
situações de salvamento com a mobilização
do contingente da mina diretamente afetado pelo
evento;
g) definição de áreas e instalações
devidamente construídas e equipadas para
refúgio das pessoas e prestação
de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação
e sinalização de emergência,
abrangendo o ambiente interno e externo e
a articulação da empresa com órgãos
da defesa civil.
22.32.1.1- Compete ao supervisor conhecer e divulgar
os procedimentos do plano de emergência a
todos os seus subordinados.
22.32.2 - A empresa proporcionará treinamento
semestral específico à brigada de
emergência, com aulas teóricas e aplicações
práticas.
22.32.3 - Devem ser realizadas, anualmente, simulações
do plano de emergência com mobilização
do contingente da mina diretamente afetado.
22.32.4- Nas minas de subsolo deve existir uma área
reservada para refúgio, em caso de emergência,
devidamente construída e equipada para abrigar
o pessoal e prestação de primeiros
socorros.
22.33 - Vias e Saídas de Emergência
22.33.1- Toda mina subterrânea em atividade
deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo,
duas vias de acesso à superfície,
uma via principal e uma alternativa ou de emergência,
separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias,
de forma que a interrupção de uma
delas não afete o trânsito pela outra.
22.33.1.1 - O disposto neste item não se
aplica durante a fase de abertura da mina.
22.33.2 - Na mina subterrânea em operação
normal de suas atividades, as vias principais e
secundárias devem proporcionar condições
para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho,
tenha alternativa de trânsito para as duas
vias de acesso à superfície , sendo
uma delas o caminho de emergência.
22.33.3 - No subsolo, os locais de trabalho devem
possibilitar a imediata evacuação,
em condições de segurança
para os trabalhadores, devendo ser previsto o número
e distribuição do pessoal no plano
de emergências conforme disposto no subitem
22.32.1
22.33.4 - As vias e saídas de emergência
devem ser direcionadas o mais diretamente possível
para o exterior, em zona de segurança ou
ponto de concentração previamente
determinado e sinalizado.
22.33.5 - As vias e saídas de emergência,
assim como as vias de circulação
e as portas que lhes dão acesso, devem ser
devidamente sinalizadas e mantidas desobstruídas.
22.33.6. Os planos inclinados e chaminés
destinados à saída de emergência
devem possuir escadas construídas e instaladas
conforme prescrito no item 22.10.
22.34 - Paralisação e Retomada de
Atividades nas Minas
22.34.1- Ao suspender temporária ou definitivamente
a lavra, a empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira deverá comunicar ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
22.34.2 - As minas paralisadas definitivamente
deverão ter todos os seus acessos vedados,
na forma da legislação em vigor.
22.34.3 - Para o retorno das atividades de lavra,
a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
deverá tomar as seguintes providências:
a) reavaliar o estado de conservação
da mina, suas dependências, equipamentos
e sistemas;
b) restabelecer as condições de higiene
e segurança do trabalho;
c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar
nas mesmas, no caso de minas subterrâneas,
monitorando a qualidade do ar;
d) drenar as áreas inundadas ou alagadas;
e) verificar a estabilidade da estrutura da mina,
reforçando-a, em especial aquelas danificadas;
f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos
pelos órgãos fiscalizadores e
g) manter à disposição da
fiscalização do trabalho a autorização
de reinício das atividades de lavra, expedida
pelo DNPM.
22.35- Informação, Qualificação
e Treinamento
22.35.1- A empresa ou Permissionário de
Lavra Garipeira deve proporcionar aos trabalhadores
treinamento, qualificação, informações,
instruções e reciclagem necessárias
para preservação da sua segurança
e saúde, levando-se em consideração
o grau de risco e natureza das operações.
22.35.1.1- O treinamento admissional para os trabalhadores,
que desenvolverão atividades no setor de
mineração ou daqueles transferidos
da superfície para o subsolo ou vice-versa,
abordará, no mínimo, os seguintes
tópicos:
a) treinamento introdutório geral com reconhecimento
do ambiente de trabalho;
b) treinamento específico na função
e
c) orientação em serviço.
22.35.1.2 - O treinamento introdutório geral
deve ter duração mínima de
seis horas diárias, durante cinco dias,
para as atividades de subsolo, e de oito horas
diárias, durante três dias, para atividades
em superfície, durante o horário
de trabalho, e terá o seguinte currículo
mínimo:
a) ciclo de operações da mina;
b) principais equipamentos e suas funções;
c) infra-estrutura da mina;
d) distribuição de energia;
e) suprimento de materiais;
f) transporte na mina;
g) regras de circulação de equipamentos
e pessoas;
h) procedimentos de emergência;
i) primeiros socorros;
j) divulgação dos riscos existentes
nos ambientes de trabalho constantes no Programa
de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças
profissionais e
l) reconhecimento do ambiente do trabalho.
22.35.1.3 - O treinamento específico na
função consistirá de estudo
e práticas relacionadas às atividades
a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção,
procedimentos corretos e de execução
e terá duração mínima
de quarenta horas para as atividades de superfície
e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo,
durante o horário de trabalho e no período
contratual de experiência ou antes da mudança
de função.
22.35.1.3.1 - A empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira deve proporcionar treinamento
específico, com reciclagem periódica,
aos trabalhadores que executem as seguintes operações
e atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis;
b) tratamento de maciços;
c) manuseio de explosivos e acessórios;
d) perfuração manual;
e) carregamento e transporte de material;
f) transporte por arraste;
g) operações com guinchos e içamentos;
h) inspeções gerais da frente de
trabalho;
i) manipulação e manuseio de produtos
tóxicos ou perigosos e
j) outras atividades ou operações
de risco especificadas no PGR .
22.35.1.4 - A orientação em serviço
consistirá de período no qual o trabalhador
desenvolverá suas atividades, sob orientação
de outro trabalhador experiente ou sob supervisão
direta, com a duração mínima
de quarenta e cinco dias.
22.35.1.5 - Treinamentos periódicos e para
situações específicas deverão
ser ministrados sempre que necessário para
a execução das atividades de forma
segura.
22.35.2 - Para operação de máquinas,
equipamentos ou processos diferentes a que o operador
estava habituado, deve ser feito novo treinamento,
de modo a qualificá-lo à utilização
dos mesmos.
22.35.3 - Será obrigatória orientação
que inclua as condições atuais das
vias de circulação das minas para
os trabalhadores afastados do trabalho por mais
de trinta dias consecutivos.
22.35.4 - As instruções visando a
informação, qualificação
e treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas
em linguagem compreensível e adotando metodologias,
técnicas e materiais que facilitem o aprendizado
para preservação de sua segurança
e saúde.
22.35.5 - Considerando as características
da mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento,
outros treinamentos poderão ser determinados
pela autoridade regional competente em matéria
de Segurança e Saúde do Trabalhador
22.36. Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
22.36.1 - A empresa de mineração
ou Permissionário de Lavra Garimpeira que
admita trabalhadores como empregados deve organizar
e manter em regular funcionamento, na forma prevista
nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes
-CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração-
CIPAMIN.
22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e
relatar as condições de risco no
ambiente de trabalho, visando a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
na mineração, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
22.36.3 - A CIPAMIN será composta de representante
do empregador e dos empregados e seus respectivos
suplentes, de acordo com as proporções
mínimas constantes no Quadro III, anexo.
22.36.3.1- A composição da CIPAMIN
deverá observar critérios que permitam
estar representados os setores que ofereçam
maior risco ou que apresentem maior número
de acidentes do trabalho.
22. 36.3.1.1- Os setores de maior risco deverão
ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do
PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística
de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e
outros dados e informações relativas à segurança
e saúde no trabalho disponíveis na
empresa.
22.36.3.2 - Quando o estabelecimento não
se enquadrar no Quadro III desta NR a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar
e treinar em prevenção de acidentes
um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN
o qual deverá promover a participação
dos trabalhadores nas ações de prevenção
de acidentes e doenças profissionais.
22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN
serão por estes eleitos seguindo os procedimentos
estabelecidos na Norma Regulamentadora nº.
5 - CIPA e respeitando o critério estabelecido
no item subitem 22.36. 3.1
22.36.4.1 - Em obediência aos critérios
do subitem 22.36.3.1 para a composição
da CIPAMIN esta indicará as áreas
a serem contempladas pela representatividade individual
de empregados do setor.
22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro
III, a CIPAMIN deverá ser composta de forma
a abranger a representatividade de todos os setores
da empresa, podendo, se for o caso, agrupar áreas
ou setores preferentemente afins.
22.36. 4.2 - Os candidatos interessados deverão
inscrever-se para representação da
sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.3 - A eleição será realizada
por área ou setor e os empregados votarão
nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.4 - Assumirá a condição
de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área
ou setor de trabalho
22.36.4.5 - Assumirá a condição
de suplente, considerando o Quadro III, dentre
todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando
a área ou setor de trabalho.
22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN
terá duração de um ano, permitida
uma reeleição.
22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante
suplente do empregador serão por este indicados.
22.36.6 - O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido
entre os representantes titulares dos empregados.
22.36.7 - A CIPAMIN terá como atribuições:
a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito
na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o
ao empregador e ao SESMT, quando houver;
b) recomendar a implementação de
ações para o controle dos riscos
identificados;
c) analisar e discutir os acidentes do trabalho
e doenças profissionais ocorridos, propondo
e solicitando medidas que previnam ocorrências
semelhantes e orientando os demais trabalhadores
quanto à sua prevenção;
d) estabelecer negociação permanente
no âmbito de suas representações
para a recomendação e solicitação
de medidas de controle ao empregador;
e) acompanhar a implantação das medidas
de controle e do cronograma de ações
estabelecido no PGR e no PCMSO ;
f) participar das inspeções periódicas
dos ambientes de trabalho programadas pela empresa
ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado
com o empregador;
g) realizar reuniões mensais em local apropriado
e durante o expediente normal da empresa, obedecendo
ao calendário anual, com lavratura das respectivas
Atas em livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias
quando da ocorrência de acidentes de trabalho
fatais ou que resultem em lesões graves
com perda de membro ou função orgânica
ou que cause prejuízo de monta, no prazo
máximo de 48(quarenta e oito) horas após
sua ocorrência;
i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador
ciência prévia do impacto à segurança
e à saúde dos trabalhadores de novos
projetos ou de alterações significativas
no ambiente ou no processo de trabalho, revisando,
nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado;
j) requisitar à empresa ou ao Permissionário
de Lavra Garimpeira as cópias da Comunicações
de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ;
l) apresentar, durante o treinamento admissional
dos trabalhadores previsto no item 22.35, os seus
objetivos, atribuições e responsabilidades
e
m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho na
Mineração-SIPATMIN, com divulgação
do resultado das ações implementadas
pela CIPAMIN.
22.36.8 - O empregador deverá proporcionar à CIPAMIN
os meios e condições necessários
ao desempenho de suas atribuições
22.36.9 - São atribuições
do Presidente da CIPAMIN:
a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os membros para as reuniões
ordinárias mensais e extraordinárias;
c) preparar a pauta das reuniões ordinárias
em conjunto com o Vice-Presidente;
d) presidir as reuniões;
e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando
houver, o Mapa de Riscos elaborado;
f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as recomendações e solicitações
da CIPAMIN;
g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários
ao cumprimento das atribuições da
CIPAMIN;
h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN
com o SESMT, quando houver, e com os demais setores
da empresa e
i) elaborar relatório trimestral de atividades,
em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao
empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 - São atribuições
do Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os representantes dos empregados na
elaboração e no encaminhamento das
recomendações e demais ações
previstas nas atribuições da CIPAMIN;
c) liderar os representantes dos empregados nas
discussões e negociações dos
itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o empregador a adoção
de medidas de controle e de correção
dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho,
inclusive a designação de grupo de
trabalho para investigação de acidentes
de trabalho e para participar das inspeções
periódicas dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na negociação
prevista na alínea "d", solicitar
a presença do Ministério do Trabalho
e Emprego na empresa.
22.36.11 - Será indicado pela empresa, de
comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secretário
e seu substituto, componentes ou não da
Comissão.
22.3611.1 - O Secretário da CIPAMIN terá como
atribuições:
a) acompanhar as reuniões da Comissão,
lavrando as respectivas atas e submetendo-as à aprovação
e assinatura dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente
ou Vice-Presidente da CIPAMIN e
d) registrar em Ata as recomendações
e solicitações da CIPAMIN.
22.36.12- Todos os membros da CIPAMIN, efetivos
e suplentes, deverão receber treinamento
de prevenção de acidentes e doenças
profissionais, durante o expediente normal da empresa.
22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN
poderá ser ministrado pelo SESMT, quando
houver, ou entidades sindicais de empregadores
ou de trabalhadores, escolhidas de comum acordo
entre o empregador e os membros da Comissão.
22.36.12.2 - O currículo do curso previsto
neste item deverá abranger os riscos de
acidentes e doenças profissionais constantes
no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar
aqueles riscos, além de técnicas
para elaboração do Mapa de Riscos
e metodologias de análise de acidentes.
22.36.12.3 - A carga horária do curso de
prevenção de acidentes e doenças
profissionais deverá ser de quarenta horas
anuais, das quais vinte horas serão ministradas
antes da posse dos membros da CIPAMIN.
22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser
registrada no órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma
Regulamentadora nº. 5.
22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas
prestadoras de serviços ou empreiteiras
que não se enquadrem no Quadro III desta
Norma, estas deverão indicar pelo menos
um representante para participar das reuniões
da CIPAMIN da contratante.
22.37
- Disposições Gerais
22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo será fornecida
alimentação compatível com
a natureza do trabalho, de acordo com as instruções
a serem expedidas pelo Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - MTE.
22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimentação
no subsolo a empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira manterá local adequado
que atenda às condições de
segurança, higiene e conforto.
22.37.2 - A empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira manterá instalações
sanitárias tratadas e higienizadas destinadas à satisfação
das necessidades fisiológicas, próximas
aos locais e frentes de trabalho.
22.37.2.1- Em subsolo os recipientes coletores
dos dejetos gerados deverão ser removidos
ao final de cada turno de trabalho para a superfície,
onde será dado destino conveniente a seu
conteúdo, respeitadas as normas de higiene
e saúde e a legislação ambiental
vigente.
22.37.2.2- As instalações sanitárias
que adotem processamento químico ou biológico
dos dejetos deverão observar as normas de
higiene e saúde e as instruções
do fabricante.
22.37.3- As condições de conforto
e higiene nos locais de trabalho serão aquelas
estabelecidas na Norma
Regulamentadora nº. 24 - Condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
22.37.3.1 - A empresa ou Permissionário
de Lavra Garimpeira poderá substituir os
armários individuais por outros dispositivos
para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam
condições de higiene, saúde
e conforto.
22.37.3.2 - Havendo locais para a troca e guarda
de roupa no subsolo estes deverão observar
os mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1
22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho será fornecida
aos trabalhadores água potável em
condições de higiene.
22.37.5 - Quando o empregador fornecer o transporte
para deslocamento de pessoal, diretamente ou através
de empresas idôneas, deverá observar
que sejam realizados em veículos apropriados,
garantindo condições de comodidade,
conforto e segurança aos trabalhadores.
22.37.6 - A empresa deverá manter organizada
e atualizada a estatística de acidentes
de trabalho e doenças profissionais, assegurando
pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN,
SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego
-DRTE.
22.37.6.1 - Os acidentes e doenças profissionais
deverão ser analisados segundo metodologia
que permita identificar as causas principais e
contribuintes que levaram à ocorrência
do evento, indicando as medidas de controle para
prevenção de novas ocorrências.
22.37.7 - Em caso de ocorrência de acidente
fatal, é obrigatória a adoção
das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade
policial competente e à DRTE e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente,
mantendo suas características até sua
liberação pela autoridade policial
competente.
22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da aplicação
desta Norma Regulamentadora serão dirimidas
pelo
Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho - DSST/MTE.
22.37.9 - A aplicação desta Norma
Regulamentadora não exclui a observância
de disposições pertinentes estabelecidas
em legislações específicas
expedidas pelo DNPM e Ministério da Defesa,
e demais órgãos que regulamentem à espécie.
ANEXO I
QUADRO I
Número de trabalhadores a serem amostrados
em função do número de trabalhadores
do Grupo Homogêneo de Exposição,
conforme disposto no item 22.17.1.
N* |
n |
8 |
7 |
9 |
8 |
10 |
9 |
11
- 12 |
10 |
13
- 14 |
11 |
15
- 17 |
12 |
18
- 20 |
13 |
21
- 24 |
14 |
25
- 29 |
15 |
30
- 37 |
16 |
38
- 49 |
17 |
50 |
18 |
acima
de 50 |
22 |
Onde:
N = número de trabalhadores do Grupo Homogêneo
de Exposição
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N
QUADRO II
Determinação da vazão de ar
fresco conforme disposto no item 22.24.8
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas
ou máquinas com motores a combustão a óleo
diesel
QT =
Q1 x n1 + Q2 x
n2 [m³/min]
Onde
: QT = vazão total de ar fresco
em m3/min
Q1 =
quantidade de ar por pessoa em m3/min
(
em minas de carvão = 6,0 m3/min
; em outras minas = 2,0 m3/min)
n1 =
número de pessoas no turno de trabalho
Q 2 =
3,5 m3 / min/cv (cavalo-vapor)
dos motores a óleo diesel
n2 =
número total de cavalo-vapor dos motores
a óleo diesel em operação
|
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos
QT = 0,5 x A [m³/min]
t
Onde:
QT = vazão total de ar fresco
em m3/min
A
= quantidade total em quilogramas de explosivos
empregados por desmonte
t
= tempo de aeração (reentrada) da frente
em minutos
|
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada
QT = q x T [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco
em m3/min
q
= vazão de ar em m3/minuto para
1.000 toneladas desmontadas por mês
(
mínimo de 180 m3/minuto/1.000
toneladas por mês)
T
= produção em toneladas desmontadas por
mês.
|
Quadro
III- Dimensionamento da CIPAMIN
ANEXO
II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22
|