NORMA
REGULAMENTADORA 24 - NR
24
CONDIÇÕES
SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
24.1.
Instalações sanitárias.
24.1.1.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a)
aparelho sanitário:
o equipamento ou as peças destinadas ao uso
de água para fins higiênicos ou a receber águas
servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório,
vaso sanitário e outros);
b)
gabinete sanitário:
também denominado de latrina, retrete, patente,
cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado
a fins higiênicos e dejeções;
c)
banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem
determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2.
As áreas
destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais. O órgão regional
competente em Segurança e Medicina do Trabalho
poderá, à vista de perícia local, exigir alterações
de metragem que atendam ao mínimo de conforto
exigível. É considerada satisfatória a metragem
de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário,
por 20 (vinte) operários em atividade. (124.001-3
/ I2)
24.1.2.1.
As instalações
sanitárias deverão ser separadas por sexo.
(124.002-1 / I1)
24.1.3.
Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão
ser submetidos a processo permanente de higienização,
de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos
de quaisquer odores, durante toda a jornada de
trabalho. (124.003-0 / I1)
24.1.4.
Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa
de descarga automática externa de ferro fundido,
material plástico ou fibrocimento. (124.004-8
/ I1)
24.1.5.
Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão
ser comandados por registros de metal a meia
altura na parede; (124.005-6/ I1)
24.1.6.
O mictório
deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro
material equivalente, liso e impermeável, provido
de aparelho de descarga provocada ou automática,
de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar
a conformação do tipo calha ou cuba. (124.006-4 /
I1)
24.1.6.1.
No mictório
do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento,
no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros),
corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.
24.1.7.
Os lavatórios
poderão ser formados por calhas revestidas com
mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo
torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de
0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição
de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores. (124.007-2 / I1)
24.1.8.
Será exigido,
no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório
para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades
ou operações insalubres, ou nos trabalhos com
exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias
que provoquem sujidade. (124.008-0/I1)
24.1.8.1
O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo
aos locais de atividades. (124.009-9 / I1)
24.1.9.
O lavatório
deverá ser provido de material para a limpeza,
enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso
de toalhas coletivas. (124.010-2/ I1)
24.1.10.
Deverá haver
canalização com tomada d’água, exclusivamente
para uso contra incêndio. (124.011-0 / I3)
24.1.11.
Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a)
ser mantidos em estado de conservação, asseio
e higiene; (124.012-9 / I1)
b) ser instalados
em local adequado; (124.013-7 / I1)
c)
dispor de água
quente, a critério da autoridade competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
(124.014-5/ I1)
d)
ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos
de modo a manter o resguardo conveniente; (124.015-3
/ I1)
e)
ter piso e paredes revestidos de material resistente,
liso, impermeável
e lavável. (124.016-1 / I1)
24.1.12.
Será exigido
1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores
nas atividades ou operações insalubres, ou nos
trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,
irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras
ou substâncias que provoquem sujidade, e nos
casos em que estejam expostos a calor intenso.
(124.017-0 / I2)
24.1.13.
Não serão
permitidos aparelhos sanitários que apresentem
defeitos ou soluções de continuidade que possam
acarretar infiltrações ou acidentes.
(124.018-8 / I1)
24.1.14.
Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de
privadas ou mictórios anexos às diversas seções
fabris, devem os respectivos equipamentos ser
computados para efeito das proporções estabelecidas
na presente Norma.
24.1.15.
Nas indústrias
de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento
das privadas deverá ser o mais rigoroso possível,
a fim de evitar poluição ou contaminação dos
locais de trabalho. (124.019-6 / I1)
24.1.16.
Nas regiões
onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado
aos empregados um serviço de privadas, seja por
meio de fossas adequadas, seja por outro processo
que não afete a saúde pública, mantidas as exigências
legais. (124.020-0 / I2)
24.1.17.
Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório
e afins, poderá a autoridade local competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho,
em decisão fundamentada, submetida à homologação
do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou
reduzir o número de mictórios e de chuveiros
estabelecidos nesta Norma.
24.1.18.
As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria
de tijolo comum ou de concreto e revestidas com
material impermeável e lavável. (124.021-8
/ I1)
24.1.19.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento
liso, inclinado para os ralos de escoamento providos
de sifões hidráulicos. Deverão também impedir
a entrada de umidade e emanações no banheiro,
e não apresentem ressaltos e saliências. (124.022-6
/ I1)
24.1.20.
A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura
de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser
de barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)
24.1.20.1.
Deverão
ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar
a iluminação natural, e telhas de ventilação
de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2
/ I1)
24.1.21.
As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos
fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus),
com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco
graus), incolores e translúcidos, totalizando
uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área
do piso. (124.025-0 / I1)
24.1.21.1.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
a partir do piso. (124.026-9 / I1)
24.1.22.
Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos
de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)
24.1.23.
Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem)
lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes
de 100 W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3,00m
(três metros) máximo, ou outro tipo de luminária
que produza o mesmo efeito. (124.028-5 / I2)
24.1.24.
A rede hidráulica
será abastecida por caixa d’água elevada, a qual
deverá ter altura suficiente para permitir bom
funcionamento nas tomadas de água e contar com
reserva para combate a incêndio de acordo com
posturas locais. (124.029-3 / I1)
24.1.24.1.
Serão
previstos 60 (sessenta) litros diários de água
por trabalhador para o consumo nas instalações
sanitárias. (124.030-7 / I1)
24.1.25.
As instalações
sanitárias deverão dispor de água canalizada
e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (124.031-5
/ I1)
24.1.25.1.
Não
poderão se comunicar diretamente com os locais
de trabalho nem com os locais destinados às
refeições. (124.032-3 / I1)
24.1.25.2.
Serão
mantidas em estado de asseio e higiene. (124.033-1
/ I1)
24.1.25.3.
No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento,
a comunicação com os locais de trabalho deve
fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0
/ I1)
24.1.26.
Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados
em compartimentos individuais, separados; (124.035-8
/ I1)
b) ser ventilados
para o exterior; (124.036-6 / I1)
c)
ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) e seu bordo inferior
não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze
centímetros) acima do pavimento; (124.037-4
/ I1)
d)
ser dotados de portas independentes, providas
de fecho
que impeçam o devassamento; (124.038-2 / I1)
e) ser mantidos
em estado de asseio e higiene; (124.039-0
/ I1)
f)
possuir recipientes com tampa, para guarda
de papéis servidos,
quando não ligados diretamente à rede ou quando
sejam destinados às mulheres. (124.040-4
/ I1)
24.1.26.1.
Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado
em local independente, dotado de antecâmara.
(124.041-2 /I1)
24.1.27. É proibido
o envolvimento das bacias ou vasos sanitários
com quaisquer materiais (caixas) de madeira,
blocos de cimento e outros. (124.042-0 / I2)
24.2.
Vestiários.
24.2.1.
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles
em
que a atividade exija troca de roupas ou seja
imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local
apropriado para vestiário dotado de armários
individuais, observada a separação de sexos.
(124.043-9 / I1)
24.2.2.
A localização
do vestiário, respeitada a determinação da autoridade
regional competente em Segurança e Medicina do
Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
24.2.3.
A área de
um vestiário será dimensionada em função de um
mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta
centímetros) para 1 (um) trabalhador. (124.044-7
/ I1)
24.2.4.
As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria
de tijolo comum ou de concreto, e revestidas
com material impermeável e lavável. (124.045-5
/ I1)
24.2.5.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento
liso, inclinados para os ralos de escoamento
providos de sifões hidráulicos. Deverão também
impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário
e não apresentar ressaltos e saliências. (124.046-3
/ I1)
24.2.6.
A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira
ou metálica, e as telhas poderão ser de barro
ou de fibrocimento. (124.047-1/I1)
24.2.6.1.
Deverão
ser colocadas telhas translúcidas para melhorar
a iluminação natural. (124.048-0 / I1)
24.2.7.
As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados
de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores
e translúcidos, totalizando uma área correspondente
a 1/8 (um oitavo) da área do piso. (124.049-8
/ I1)
24.2.7.1.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
a partir do piso. (124.050-1 / I1)
24.2.8.
Os locais destinados às instalações de vestiários serão
providos de uma rede de iluminação, cuja fiação
deverá ser protegida por eletrodutos. (124.051-0
/ I2)
24.2.9.
Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem)
lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes
de 100 W/ 8,00 m2 de área com pé-direito de 3
(três) metros, ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)
24.2.10.
Os armários,
de aço, madeira, ou outro material de limpeza,
deverão ser essencialmente individuais. (124.053-6
/ I1)
24.2.10.1.
Deverão
possuir aberturas para ventilação ou portas
teladas podendo também ser sobrepostos. (124.054-4/I1)
24.2.10.2.
Deverão
ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos
com fórmica, se for o caso. (124.055-2 / I1)
24.2.11.
Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades
incompatíveis com o asseio corporal, que exponham
os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos,
os armários serão de compartimentos duplos. (124.056-0
/ I1)
24.2.12.
Os armários
de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões
mínimas:
a)
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira,
de modo que um compartimento, com a altura
de 0,80m (oitenta centímetros), se destine
a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento,
com altura de 0,40m (quarenta centímetros)
a guardar a roupa de trabalho; ou (124.057-9/ I1)
b)
0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com divisão no sentido vertical,
de forma que os compartimentos, com largura
de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso
comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)
24.2.13.
Os armários
de um só compartimento terão as dimensões mínimas
de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por
0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade. (124.059-5
/ I1)
24.2.14.
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório
e afins, nas quais não haja troca de roupa, não
será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas,
escaninhos ou cabides, onde possam os empregados
guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9
/ I1)
24.2.15.
Em casos especiais, poderá a autoridade local competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho,
em decisão fundamentada submetida à homologação
do MTb, dispensar a exigência de armários individuais
para determinadas atividades.
24.2.16. É proibida
a utilização do vestiário para quaisquer outros
fins, ainda em caráter provisório, não sendo
permitido, sob pena de autuação, que roupas e
pertences dos empregados se encontrem fora dos
respectivos armários. (124.061-7 / I1)
24.3.
Refeitórios.
24.3.1.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de
300 (trezentos) operários, é obrigatória
a existência de refeitório, não sendo permitido
aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)
24.3.2.
O refeitório
a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes
requisitos:
a) área de 1,00m2
(um metro quadrado) por usuário, abrigando,
de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados
por turno de trabalho, sendo este turno o que
tem maior número de empregados; (124.063-3
/ I1)
b)
a circulação
principal deverá ter a largura mínima de 0,75m
(setenta e cinco centímetros), e a circulação
entre bancos e banco/parede deverá ter a largura
mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros).
(124.064-1 / I1)
24.3.3.
Os refeitórios
serão providos de uma rede de iluminação, cuja
fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
(124.065-0 / I2)
24.3.4.
Deverão ser
instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00
m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros)
máximo ou outro tipo de luminária que produza
o mesmo efeito. (124.066-8 / I2)
24.3.5.
O piso será impermeável,
revestido de cerâmica, plástico ou outro material
lavável. (124.067-6 / I1)
24.3.6.
A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e
as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
(124.068-4 / I1)
24.3.7.
O teto poderá ser
de laje de concreto, estuque, madeira ou outro
material adequado.
24.3.8.
Paredes revestidas com material liso, resistente
e impermeável,
até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
(124.069-2 / I1)
24.3.9.
Ventilação
e iluminação de acordo com as normas fixadas
na legislação federal, estadual ou municipal.
(124.070-6 / I1)
24.3.10. Água potável,
em condições higiênicas, fornecida por meio de
copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado
e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação
em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
(124.071-4 / I2)
24.3.11.
Lavatórios
individuais ou coletivos e pias instalados nas
proximidades do refeitório, ou nele próprio,
em número suficiente, a critério da autoridade
competente em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho. (124.072-2 / I2)
24.3.12.
Mesas providas de tampo liso e de material impermeável,
bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente
limpos.
(124.073-0 / I1)
24.3.13.
O refeitório
deverá ser instalado em local apropriado, não
se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou
perigosos. (124.074-9 / I1)
24.3.14. É proibida,
ainda que em caráter provisório, a utilização
do refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins. (124.075-7/I1)
24.3.15.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de
30 (trinta) até 300
(trezentos) empregados, embora não seja exigido
o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião
das refeições. (124.076-5 / I2)
24.3.15.1.
As condições
de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão
preencher os seguintes requisitos mínimos:
a)
local adequado, fora da área de trabalho;
(124.077-3 / I1)
b)
piso lavável;
(124.078-1 / I1)
c)
limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)
d)
mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
(124.080-3 / I1)
e)
lavatórios
e pias instalados nas proximidades ou no
próprio local; (124.081-1 / I1)
f)
fornecimento de água potável aos empregados;
(124.082-0
/ I2)
g)
estufa, fogão
ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8
/ I1)
24.3.15.2.
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho
com
menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão,
a critério da autoridade competente, em matéria
de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas
aos trabalhadores condições suficientes de
conforto para as refeições em local que atenda
aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação
e fornecimento de água potável. (124.084-6
/ I2)
24.3.15.3.
Ficam dispensados das exigências desta NR:
a)
estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que
interromperem suas atividades por 2 (duas)
horas, no período destinado às refeições;
b)
estabelecimentos industriais localizados
em cidades do interior,
quando a empresa mantiver vila operária ou
residirem, seus operários, nas proximidades,
permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4.
Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais
de duração, natureza do trabalho, exigüidade
de área, peculiaridades locais e tipo de participação
no PAT, poderá a autoridade competente, em
matéria de Segurança e Medicina no Trabalho,
dispensar as exigências dos subitens 24.3.1
e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação
do Delegado Regional do Trabalho.
24.3.15.5.
Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta)
ou menos trabalhadores, poderão, a critério
da autoridade competente, em matéria de Segurança
e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições
nos locais de trabalho, seguindo as condições
seguintes:
a)
respeitar dispositivos legais relativos à segurança
e medicina do trabalho; (124.085-4/I2)
b)
haver interrupção
das atividades do estabelecimento, nos períodos
destinados às refeições; (124.086-2 / I2)
c)
não se tratar
de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis
com o asseio corporal. (124.087-0 / I2)
24.4. Cozinhas.
24.4.1.
Deverão ficar
adjacentes aos refeitórios e com ligação para
os mesmos, através de aberturas por onde serão
servidas as refeições. (124.088-9 / I1)
24.4.2.
As áreas
previstas para cozinha e depósito de gêneros
alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco)
por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente,
da área do refeitório. (124.089-7 / I1)
24.4.3.
Deverão ter
pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo.
(124.090-0 / I1)
24.4.4.
As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de
tijolo comum, em concreto ou em madeira, com
revestimento de material liso, resistente e impermeável
- lavável em toda a extensão. (124.091-9 / I1)
24.4.5.
Pisos idênticos
ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)
24.4.6.
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo
no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros
e dez centímetros). (124.093-5/ I1)
24.4.7.
As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m
x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros),
no mínimo. (124.094-3 / I1)
24.4.7.1.
As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem
ser protegidas com telas, podendo ser melhorada
a ventilação através de exaustores ou coifas.
(124.095-1 / I1)
24.4.8.
Pintura - idêntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)
24.4.9.
A rede de iluminação terá sua fiação protegida
por eletrodutos. (124.097-8 / I2)
24.4.10.
Deverão
ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150
W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros)
máximo, ou outro tipo de luminária que produza
o mesmo efeito. (124.098-6 / I2)
24.4.11.
Lavatório
dotado de água corrente para uso dos funcionários
do serviço de alimentação e dispondo de sabão
e toalhas. (124.099-4 / I1)
24.4.12.
Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais
do Serviço
de Saúde Pública. (124.100-1 / I1)
24.4.13. É indispensável
que os funcionários da cozinha - encarregados
de manipular gêneros, refeições e utensílios
disponham de sanitário e vestiário próprios,
cujo uso seja vedado aos comensais e que não
se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)
24.5. Alojamento.
24.5.1.
Conceituação.
24.5.1.1.
Alojamento é o
local destinado ao repouso dos operários.
24.5.2.
Características
gerais.
24.5.2.1.
A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem)
operários. (124.102-8 / I1)
24.5.2.2.
Os dormitórios
deverão ter áreas mínimas dimensionadas de
acordo com os módulos (camas/armários) adotados
e capazes de atender ao efeito a ser alojado,
conforme o Quadro I. (124.103-6 / I1)
Nº de
Operários |
tipos
de cama e área respectiva (m2) |
área
de circulação lateral à cama (m2) |
área
de armário lateral à cama (m2) |
áreta
total (m2) |
1 |
simples
1,9 x 0,7 = 1,33 |
1,45
x 0,6 = 0,87 |
0,6
x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
2 |
1,9
x 0,7 = 1,33 |
1,45
x 0,6 = 0,87 |
0,6
x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
Obs.:
Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na
mesma vertical.
24.5.3. Os alojamentos
deverão ser localizados em áreas que permitam
atender não só às exigências construtivas como
também evitar o devassamento aos prédios vizinhos.
(124.104-4 / I1)
24.5.4. Os alojamentos
deverão ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no
máximo, 2 (dois) pisos quando a área disponível
para a construção for insuficiente. (124.105-2
/ I1)
24.5.5. Os alojamentos
deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios,
com a largura mínima de 1,00m (um metro). (124.106-0
/ I1)
24.5.6. O pé-direito
dos alojamentos deverá obedecer às seguintes
dimensões mínimas. (124.107-9 / I1)
a) 2,6m (dois metros
e sessenta centímetros) para camas simples;
b) 3 (três) metros
para camas duplas.
24.5.7. As paredes
dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria
de tijolo comum, em concreto ou em madeira. (124.108-7
/ I1)
24.5.8. Os pisos
dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis
e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada
de umidade e emanações no alojamento. Não deverão
apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento
compatível com as condições mínimas de conforto
térmico e higiene. (124.109-5 / I1)
24.5.9. A cobertura
dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira
ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou
de fibrocimento, e não haverá forro. (124.110-9
/ I1)
24.5.9.1. O ponto
do telhado deverá ser de 1:4, independentemente
do tipo de telha usada. (124.111-7 / I1)
24.5.10. As portas
dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira,
abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x
2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros)
para cada 100 (cem) operários. (124.112-5
/ I1)
24.5.11. Existindo
corredor, este terá, no mínimo, 1 (uma) porta
em cada extremidade, abrindo para fora. (124.113-3
/ I1)
24.5.12. As janelas
dos alojamentos deverão ser de madeira ou de
ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros
x sessenta centímetros), no mínimo. (124.114-1
/ I1)
24.5.12.1. A parte
inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo,
no plano da cama superior (caso de camas duplas)
e à altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
do piso no caso de camas simples. (124.115-0
/ I1)
24.5.13. A ligação
do alojamento com o sanitário será feita através
de portas, com mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta
centímetros x dois metros e dez centímetros).
(124.116-8 / I1)
24.5.14. Todo alojamento
será provido de uma rede de iluminação, cuja
fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
(124.117-6 / I2)
24.5.15. Deverá ser
mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo
ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00
m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros
máximo, ou outro tipo de luminária que produza
o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)
24.5.16. Nos alojamentos
deverão ser instalados bebedouros de acordo com
o item 24.6.1. (124.119-2 / I2)
24.5.17. As pinturas
das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios,
deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria -
tinta de base plástica; (124.120-6 / I1)
b) ferro - tinta
a óleo; (124.121-4 / I1)
c) madeira - tinta
especial retardante à ação do fogo. (124.122-2
/ I1)
24.5.18. As camas
poderão ser de estrutura metálica ou de madeira,
oferecendo perfeita rigidez.
24.5.19. A altura
livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo,
1,10m (um metro e dez centímetros) contados do
nível superior do colchão da cama de baixo, ao
nível inferior da longarina da cama de cima.
(124.123-0/I1)
24.5.19.1. As camas
superiores deverão ter proteção lateral e altura
livre, mínimo, de 1,10 m do teto do alojamento.
(124.124-9 / I1)
24.5.19.2. O acesso à cama
superior deverá ser fixo e parte integrante
da estrutura da mesma. (124.125-7 / I1)
24.5.19.3. Os estrados
das camas superiores deverão ser fechados na
parte inferior. (124.126-5 / I1)
24.5.20. Deverão
ser colocadas caixas metálicas com areia, para
serem usadas como cinzeiros. (124.127-3 / I1)
24.5.21. Os armários
dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira,
individuais e deverão ter as seguintes dimensões
mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de frente
x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de fundo
x 0,90m (noventa centímetros) de altura. (124.128-1
/ I1)
24.5.22. No caso
de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá haver,
no mínimo, 2 (duas) escadas de saída, guardada
a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura
para cada 100 (cem) operários; (124.129-0
/ I2)
24.5.23. Escadas
e corredores coletivos principais terão largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
podendo os secundários ter 0,80m (oitenta centímetros).
(124.130-3 / I1)
24.5.24.1. Estes
vãos poderão dar para prisma externo descoberto,
devendo este prisma ter área não-menor que
9m2 (nove metros quadrados) e dimensão linear
mínima de 2,00m (dois metros).
24.5.24.2. Os valores
enumerados no item são aplicáveis ao caso de
edificações que tenham altura máxima de 6,00m
(seis metros) entre a laje do teto mais alto
e o piso mais baixo.
24.5.25. No caso
em que a vertical Vm entre o teto mais alto e
o piso mais baixo for superior a 6,00 (seis metros),
a área do prisma, em metros quadrados, será dada
pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em
metros dividido por quatro), respeitando-se,
também, o mínimo linear de 2,00m (dois metros)
para uma dimensão do prisma. (124.131-1 / I1)
24.5.26. Não será permitido
ventilação em dormitório, feita somente de modo
indireto. (124.132-0 / I2)
24.5.27. Os corredores
dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros)
de comprimento terão vãos para o exterior com área
não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo
piso. (124.133-8 / I1)
24.5.28. Nos alojamentos
deverão ser obedecidas as seguintes instruções
gerais de uso:
a) todo quarto
ou instalação deverá ser conservado limpo e
todos eles serão pulverizados de 30 (trinta)
em 30 (trinta) dias; (124.134-6 / I1)
b) os sanitários
deverão ser desinfetados diariamente; (124.135-4
/ I1)
c) o lixo deverá ser
retirado diariamente e depositado em local
adequado; (124.136-2 / I1)
d) é proibida,
nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos
e o uso de fogareiro ou similares. (124.137-0/I1)
24.5.29. É vedada
a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas.
(124.138-9 / I4)
24.5.30. As instalações
sanitárias, além de atender às exigências do
item 24.1, deverão fazer parte integrante do
alojamento ou estar localizadas a uma distância
máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo.
(124.139-7/I1)
24.5.31. O pé-direito
das instalações sanitárias será, no mínimo, igual
ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos
rebaixos para as instalações hidráulicas de,
no máximo, 0,40m (quarenta centímetros). (124.140-0
/ I1)
24.6. Condições de
higiene e conforto por ocasião das refeições.
24.6.1. As empresas
urbanas e rurais, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
e os órgãos governamentais devem oferecer a seus
empregados e servidores condições de conforto
e higiene que garantam refeições adequadas por
ocasião dos intervalos previstos na jornada de
trabalho. (124.141-9 / I1)
24.6.1.1. A empresa
que contratar terceiro para a prestação de
serviços em seus estabelecimentos deve estender
aos trabalhadores da contratada as mesmas condições
de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados. (124.142-7 / I1)
24.6.2. A empresa
deverá orientar os trabalhadores sobre a importância
das refeições adequadas e hábitos alimentares
saudáveis. (124.143-5 / I1)
24.6.3. Na hipótese
de o trabalhador trazer a própria alimentação,
a empresa deve garantir condições de conservação
e higiene adequadas e os meios para o aquecimento
em local próximo ao destinado às refeições. (124.144-3
/ I1)
24.6.3.1. Aos trabalhadores
rurais e aos ocupados em frentes de trabalho
devem ser oferecidos dispositivos térmicos
que atendam ao disposto neste item, em número
suficiente para todos os usuários. (124.145-1
/ I1)
24.6.3.2. Os recipientes
ou marmitas utilizados pelos trabalhadores
deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo
atender às exigências de higiene e conservação
e serem adequados aos equipamentos de aquecimento
disponíveis. (124.146-0 / I1)
24.6.4. Caberá à Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado
em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação
e zelar pela observância desta Norma. (124.147-8
/ I1)
24.6.5. Os sindicatos
de trabalhadores que tiverem conhecimento de
irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma
poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho
e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos
regionais. (124.148-6 / I1)
24.6.6. As empresas
que concederem o benefício da alimentação aos
seus empregados poderão inscrever-se no Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério
do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais
que tratam da matéria. (124.149-4 / I1)
24.7. Disposições gerais.
24.7.1. Em todos
os locais de trabalho deverá ser fornecida aos
trabalhadores água potável, em condições higiênicas,
sendo proibido o uso de recipientes coletivos.
Onde houver rede de abastecimento de água, deverão
existir bebedouros de jato inclinado e guarda
protetora, proibida sua instalação em pias ou
lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro
para cada 50 (cinqüenta) empregados. (124.150-8
/ I2)
24.7.1.1. As empresas
devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento
de água potável e fresca em quantidade superior
a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem
trabalho. (124.151-6 / I2)
24.7.1.2. Quando
não for possível obter água potável corrente,
essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados de material adequado
e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
(124.152-4 / I2)
24.7.2. A água não-potável
para uso no local de trabalho ficará separada
e deve ser afixado aviso de advertência da sua
não-potabilidade. (124.153-2/I1)
24.7.3. Os poços
e as fontes de água potável serão protegidos
contra a contaminação. (124.154-0 / I1)
24.7.4. Nas operações
em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca,
somente serão permitidos os de uso estritamente
individual, substituindo, sempre que for possível,
por outros de processos mecânicos. (124.155-9
/ I1)
24.7.5. Os locais
de trabalho serão mantidos em estado de higiene
compatível com o gênero de atividade. O serviço
de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processo que
reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. (124.156-7
/ I1)
24.7.6. Deverão os
responsáveis pelos estabelecimentos industriais
dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem
inócuos aos empregados e à coletividade. (124.157-5
/ I1)
|
|