NORMA
REGULAMENTADORA 25 - NR 25
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1.
Resíduos gasosos.
25.1.1.
Os resíduos gasosos deverão
ser eliminados dos locais de trabalho através
de métodos, equipamentos ou medidas adequadas,
sendo proibido o lançamento ou a liberação
nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes
gasosos sob a forma de matéria ou energia,
direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados
os limites de tolerância estabelecidos pela
Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4)
25.1.2.
As medidas, métodos, equipamentos
ou dispositivos de controle do lançamento
ou liberação dos contaminantes gasosos
deverão ser submetidos ao exame e à aprovação
dos órgãos competentes do Ministério
do Trabalho, que, a seu critério exclusivo,
tomará e analisará amostras do ar dos
locais de trabalho para fins de atendimento a estas
Normas. (125.002-7/ I3)
25.1.3.
Os métodos e procedimentos de análise
dos contaminantes gasosos estão fixados na
Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4.
Na eventualidade de utilização
de métodos de controle que retirem os contaminantes
gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na
atmosfera externa, ficam as emissões resultantes
sujeitas às legislações competentes
nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.
Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1.
Os resíduos líquidos e sólidos
produzidos por processos e operações
industriais deverão ser convenientemente tratados
e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria,
de forma a evitar riscos à saúde e à segurança
dos trabalhadores. (125.003-5 / I4)
25.2.2.
O lançamento ou disposição
dos resíduos sólidos e líquidos
de que trata esta norma nos recursos naturais - água
e solo - sujeitar-se-á às legislações
pertinentes nos níveis federal, estadual e
municipal.
25.2.3.
Os resíduos sólidos e líquidos
de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco
biológico e os resíduos radioativos
deverão ser dispostos com o conhecimento e
a aquiescência e auxílio de entidades
especializadas/públicas ou vinculadas e no
campo de sua competência.
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