NORMA
REGULAMENTADORA 28 - NR 28
FISCALIZAÇÃO
E PENALIDADES
28.1.
Fiscalização.
28.1.1.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto
nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65,
e nº 97.995, de 26/07/89, no Título
VII da CLT e no § 3º do art. 6º da
Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta
Norma Regulamentadora - NR.
28.1.2.
Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado
anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização
de fatos circunstanciais, quer comprobatórios,
podendo, no exercício das funções de inspeção do
trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar
de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação
da infração.
28.1.3.
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar
o respectivo auto de infração à vista de descumprimento
dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos
nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando
o critério da dupla visita, elencados no Decreto
nº 55.841, de 15/03/65, no Título
VII da CLT e no § 3º do art. 6º da
Lei nº 7.855, de 24/10/89.
28.1.4.
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios
técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo
prazos para a correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1.
O prazo para cumprimento dos itens notificados
deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta)
dias.
28.1.4.2.
A autoridade regional competente, diante de solicitação
escrita do notificado, acompanhada de exposição
de motivos relevantes, apresentada no prazo de
10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar
por 120 (cento e vinte) dias, contados da data
do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
28.1.4.3.
A concessão de prazos superiores a 120 (cento e
vinte) dias fica condicionada à prévia negociação
entre o notificado e o sindicato representante
da categoria dos empregados, com a presença da
autoridade regional competente.
28.1.4.4.
A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação
de prazo de cada item notificado até no máximo
10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
28.1.5.
Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho
lavrar auto de infração pelo descumprimento dos
preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico
emitido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
28.2.
Embargo ou interdição.
28.2.1.
Quando o agente da inspeção do trabalho constatar
situação de grave e iminente risco à saúde e/ou
integridade física do trabalhador, com base em
critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade
regional competente a interdição do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo parcial ou total da obra, determinando
as medidas que deverão ser adotadas para a correção
das situações de risco.
28.2.2.
A autoridade regional competente, à vista de novo
laudo técnico do agente da inspeção do trabalho,
procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3.
A autoridade regional competente, à vista de relatório
circunstanciado, elaborado por agente da inspeção
do trabalho que comprove o descumprimento reiterado
das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar
representante legal da empresa para apurar o motivo
da irregularidade e propor solução para corrigir
as situações que estejam em desacordo com exigências
legais.
28.2.3.1.
Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura
do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante
ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora
ou a negligência do empregador em cumprir as disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando
de atender às advertências, intimações ou sanções
e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes
da inspeção do trabalho.
28.3.
Penalidades.
28.3.1.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores
sobre segurança e saúde do trabalhador terão as
penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro
de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às
infrações previstas no quadro de classificação
das infrações (Anexo II) desta Norma.
28.3.1.1.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma
do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme
os seguintes valores estabelecidos:
Valor
da Multa (em UFIR)
|
Segurança
do Trabalho
|
Medicina
do Trabalho
|
6.304
|
3.782
|
ANEXO
I
Gradação das Multas (em UFIR)
Número
de empregados
|
Segurança
do Trabalho
|
Medicina
do Trabalho
|
|
I1
|
I2
|
I3
|
I4
|
I1
|
I2
|
I3
|
I4
|
1-10
|
630-729
|
1129-1393
|
1691-2091
|
2252-2792
|
378-428
|
676-839
|
1015-1524
|
1350-1680
|
11-25
|
730-830
|
1394-1664
|
2092-2495
|
2793-3334
|
429-498
|
840-1002
|
1255-1500
|
1681-1998
|
26-50
|
831-963
|
1665-1935
|
2496-2898
|
3335-3876
|
499-580
|
1003-1166
|
1501-1746
|
1999-2320
|
51-100
|
964-1104
|
1936-2200
|
2899-3302
|
3877-4418
|
581-662
|
1167-1324
|
1747-1986
|
2321-2648
|
101-250
|
1105-1241
|
2201-2471
|
3303-3718
|
4419-4948
|
663-744
|
1325-1482
|
1987-2225
|
2649-2976
|
251-500
|
1242-1374
|
2472-2748
|
3719-4121
|
4949-5490
|
745-826
|
1483-1646
|
2226-2471
|
2977-3297
|
501-1000
|
1375-1507
|
2749-3020
|
4122-4525
|
5491-6033
|
827-906
|
1647-1810
|
2472-2717
|
3298-3618
|
mais
de 1000
|
1508-1646
|
3021-3284
|
4526-4929
|
6034-6304
|
907-990
|
1811-1973
|
2718-2957
|
3619-3782
|
ANEXO
II
NORMAS
REGULAMENTADORAS - NR
Link
do ANEXO II
|