NORMA REGULAMENTADORA 29 - NR 29
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Redação
conforme Portaria SIT 158/2006
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular
a proteção obrigatória
contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar
as melhores condições possíveis
de segurança e saúde aos trabalhadores
portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As
disposições contidas nesta NR aplicam-se
aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais
trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias
de uso privativo e retroportuárias, situados
dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3
Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a)
Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de
porto organizado ou instalação portuária,
compreendida no perímetro de cinco quilômetros
dos limites da zona primária, demarcada pela
autoridade aduaneira local, no qual são executados
os serviços de operação, sob
controle aduaneiro, com carga de importação
e exportação, embarcadas em contêiner,
reboque ou semi-reboque.
b)
Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação
ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes
do transporte aquaviário.
c)
Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito
público ou privado que, não sendo operador
portuário ou empregador, requisite trabalhador
portuário avulso.
d)
Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço, comandantes
de embarcações, Órgão
Gestor de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de
classe, fornecedores de equipamentos mecânicos
e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento
de uma ou mais tarefas específicas e que possuam
suficientes conhecimentos e experiência, com
a necessária autoridade para o exercício
dessas funções.
29.1.4
Competências
29.1.4.1
Compete aos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e OGMO,
conforme o caso:
a)
cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção
de riscos de acidentes do trabalho e doenças
profissionais nos serviços portuários;
b)
fornecer instalações, equipamentos,
maquinários e acessórios em bom estado
e condições de segurança, responsabilizando-se
pelo correto uso;
c)
zelar pelo cumprimento da norma de segurança
e saúde nos trabalhos portuários e
das demais normas regulamentadoras expedidas pela
Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações
posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a)
proporcionar a todos os trabalhadores formação
sobre segurança, saúde e higiene ocupacional
no trabalho portuário, conforme o previsto
nesta NR;
b)
responsabilizar-se pela compra, manutenção,
distribuição, higienização,
treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos
de Proteção Individual - EPI e Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC, observado
o disposto na NR-6;
c)
elaborar e implementar o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho
portuário, observado o disposto na NR-9;
d)
elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO
abrangendo todos os trabalhadores portuários,
observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a)
cumprir a presente NR, bem como as demais disposições
legais de segurança e saúde do trabalhador;
b)
informar ao responsável pela operação
de que esteja participando, as avarias ou deficiências
observadas que possam constituir risco para o trabalhador
ou para a operação;
c)
utilizar corretamente os dispositivos de segurança
- EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como
as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4
Compete às administrações
portuárias, dentro dos limites da área
do porto organizado, zelar para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança
e respeito ao meio ambiente.
29.1.5
Instruções Preventivas de Riscos
nas Operações Portuárias
29.1.5.1
Para adequar os equipamentos e acessórios
necessários à manipulação
das cargas, os operadores portuários, empregadores
ou tomadores de serviço, deverão obter
com a devida antecedência o seguinte:
a)
peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c)
características específicas das
cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6
Plano de Controle de Emergência - PCE
e Plano de Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1
Cabe à administração
do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração
PCE, contendo ações coordenadas a serem
seguidas nas situações descritas neste
subitem e compor com outras organizações
o PAM.
29.1.6.2
Devem ser previstos os recursos necessários,
bem como linhas de atuação conjunta
e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes
situações:
a)
incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d)
condições adversas de tempo que
afetem a segurança das operações
portuárias;
e)
poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3
No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento
de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo
aos trabalhadores indicados comporem as equipes e
efetiva participação.
29.2
ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1
Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalhador Portuário -
SESSTP.
29.2.1.1
Todo porto organizado, instalação
portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento
mínimo constante do Quadro I, mantido pelo
OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme
o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1
O custeio do SESSTP será dividido
proporcionalmente de acordo com o número de
trabalhadores utilizados pelos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e pela
administração do porto, por ocasião
da arrecadação dos valores relativos à remuneração
dos trabalhadores.
29.2.1.1.2
Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores,
podendo ser firmados convênios entre os terminais
privativos, os operadores portuários e administrações
portuárias, compondo com seus profissionais
o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação
do OGMO.
29.2.1.1.3
Nas situações em que o
OGMO não tenha sido constituído, cabe
ao responsável pelas operações
portuárias o cumprimento deste subitem, tendo,
de forma análoga, as mesmas atribuições
e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme
o caso, de acordo com os seguintes fatores:
a)
no caso do OGMO, pelo resultado da divisão
do número de trabalhadores portuários
avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número
de dias efetivamente trabalhados;
b)
nos demais casos pela média mensal do
número de trabalhadores portuários
com vínculo empregatício no ano civil
anterior.
29.2.1.2.1
Nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo em início
de operação, o dimensionamento terá por
base o número estimado de trabalhadores a
serem tomados no ano.
Quadro
I - Dimensionamento mínimo do SESST
Profissionais especializados Números de Trabalhadores
20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500
Engenheiro de Segurança -- 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho -- 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho -- -- 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.2.2
Acima de 3500 (três mil e quinhentos)
trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil)
trabalhadores, ou fração acima de 500,
haverá um acréscimo de 01 profissional
especializado por função, exceto no
caso do Técnico de Segurança do Trabalho,
no qual haverá um acréscimo de três
profissionais.
29.2.1.2.3
Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada
de trabalho integral, observada a exceção
prevista no Quadro I.
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do
SESSTP:
a)
realizar, com acompanhamento de pessoa responsável,
a identificação das condições
de segurança nas operações portuárias
- a bordo da embarcação, nas áreas
de atracação, pátios e armazéns
- antes do início das mesmas ou durante sua
realização conforme o caso, priorizando
as operações com maior vulnerabilidade
para ocorrências de acidentes, detectando os
agentes de riscos existentes, demandando as medidas
de segurança para sua imediata eliminação
ou neutralização, para garantir a integridade
do trabalhador;
b)
registrar os resultados da identificação
em relatório a ser entregue a pessoa responsável;
c)
realizar análise imediata e obrigatória
- em conjunto com o órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
- dos acidentes em que haja morte, perda de membro,
função orgânica ou prejuízo
de grande monta, ocorrido nas atividades portuárias.
d)
as atribuições previstas na NR-4
(Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT),
observados os modelos de mapas constantes do anexo
I.
29.2.1.4
O SESSTP disposto nesta NR deverá ser
registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.4.1
O registro deverá ser requerido
ao órgão regional do MTE, devendo conter
os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b)
número de registro dos componentes do
SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos
competentes;
c)
o número de trabalhadores portuários
conforme as alíneas "a ou "b"do
subitem 29.2.1.2;
d)
especificação dos turnos de trabalho
do(s) estabelecimento(s);
e)
horário de trabalho dos profissionais
do SESSTP;
29.2.2
Comissão de Prevenção
de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1
O OGMO, os empregadores e as instalações
portuárias de uso privativo, ficam obrigados
a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2
A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar
ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir
os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao
OGMO ou empregadores, o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes
e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto
a prevenção de acidentes.
29.2.2.3
A CPATP será constituída
de forma paritária, por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício por tempo
indeterminado e avulso e por representantes dos operadores
portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado
de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4
A duração do mandato será de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.5
Haverá na CPATP tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares, sendo
a suplência específica de cada titular.
29.2.2.6
A composição da CPATP obedecerá a
critérios que garantam a representação
das atividades portuárias com maior potencial
de risco e ocorrência de acidentes, respeitado
o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro
II - Dimensionamento mínimo da CPATP
Nº médio de trabalhadores 20 a 50 51
a 100 101 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2.000 2.001 a
5.000 5.001 a 10.000 Acima de 10.000 a cada grupo
de 2.500 acrescentar
Nº de representantes Titulares do empregador
01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de Representantes Titulares dos trabalhadores
01 02 04 06 09 12 15 02
29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional
ao número médio do conjunto de trabalhadores
portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8
Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares
e suplentes, serão eleitos
em escrutínio secreto.
29.2.2.9
Assumirão a condição
de membros titulares os candidatos mais votados,
observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6
e 29.2.2.7.
29.2.2.10
Em caso de empate, assumirá o candidato
que tiver maior tempo de serviço no trabalho
portuário.
29.2.2.11
Os demais candidatos votados assumirão
a condição de suplentes, obedecendo
a ordem decrescente de votos recebidos, observando
o disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.12
A eleição deve ser realizada
durante o expediente, respeitados os turnos, devendo
ter a participação de, no mínimo,
metade mais um do número médio do conjunto
dos trabalhadores portuários utilizados no
ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta
NR.
29.2.2.13
Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada
no órgão regional do MTE, até 10
(dez) dias após a eleição, instalação
e posse.
29.2.2.14
O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento
ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado
de cópia das atas de eleição,
instalação e posse, contendo o calendário
anual das reuniões ordinárias da CPATP,
constando dia, mês, hora e local de realização
das mesmas.
29.2.2.15
O OGMO, os empregadores e/ou as instalações
portuárias de uso privativo designarão
dentre os seus representantes titulares o presidente
da CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1
Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente,
que assumirá a presidência no segundo
ano do mandato.
29.2.2.15.2
O representante dos empregadores ou dos trabalhadores,
quando não estiver na presidência,
assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16
No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá as
suas funções o vice-presidente. No
caso de afastamento definitivo, os empregadores ou
trabalhadores, conforme o caso, indicarão
o substituto em até 2 (dois) dias úteis,
obrigatoriamente entre os membros da CPATP.
29.2.2.17
A CPATP terá um secretário
e seu respectivo substituto que serão escolhidos,
de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18
A CPATP terá as seguintes atribuições:
a)
discutir os acidentes ocorridos na área
portuária, inclusive a bordo;
b)
sugerir medidas de prevenção de
acidentes julgadas necessárias, por iniciativa
própria ou indicadas por outros trabalhadores,
encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores
e/ou as administrações dos terminais
de uso privativo;
c)
promover a divulgação e zelar pela
observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho;
d)
despertar o interesse dos trabalhadores portuários
pela prevenção de acidentes e de doenças
ocupacionais e estimulá-los, permanentemente,
a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
e)
promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP,
a Semana Interna de Prevenção de Acidente
no Trabalho Portuário - SIPATP;
f)
lavrar as atas das reuniões ordinárias
e extraordinárias em livro próprio
que deve ser registrado no órgão regional
do MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO,
aos empregadores e a administração
dos terminais portuários de uso privativo;
g)
realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver,
a investigação de causas e conseqüências
dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas
corretivas;
h)
realizar mensalmente e sempre que houver denúncia
de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores,
administrações de instalações
portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção
nas dependências do porto ou instalação
portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento
dos riscos encontrados.
i)
sugerir a realização de cursos,
treinamentos e campanhas que julgar necessárias
para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários
quanto à segurança e saúde no
trabalho;
j)
preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado,
de maneira a permitir acesso a qualquer momento,
aos interessados, sendo de livre escolha o método
de arquivamento;
k) elaborar o Mapa de Risco;
l)
convocar pessoas, quando necessário, para
tomada de informações, depoimentos
e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião
de investigação dos acidentes do trabalho;
29.2.2.19
As decisões da CPATP deverão
ocorrer, sempre que possível, por consenso
entre os participantes.
29.2.2.20
Não havendo consenso para as decisões
da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma
das seguintes providências, visando à solução
dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os
participantes;
b)
solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através
do presidente da CPATP, a mediação
do órgão regional do MTE.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a)
convocar os membros para as reuniões da
CPATP;
b)
presidir as reuniões, encaminhando ao
OGMO, empregadores, administrações
dos terminais portuários de uso privativo
e ao SESSTP as recomendações aprovadas,
bem como, acompanhar-lhes a execução;
c)
designar membros da CPATP para investigar o acidente
do trabalho ou acompanhar investigação
feita pelo SESSTP, imediatamente após receber
a comunicação da ocorrência do
acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e)
coordenar todas as atribuições
da CPATP;
f)
manter e promover o relacionamento da CPATP com
o SESSTP e demais órgãos dos portos
organizados ou instalações portuárias
de uso privativo;
g)
delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a)
executar atribuições que lhe forem
delegadas;
b)
substituir o presidente nos impedimento eventual
ou temporário.
29.2.2.23
Compete ao Secretário da CPATP:
a)
elaborar as atas da eleição, da
posse e das reuniões, registrando-as em livro
próprio;
b)
preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas
por todos os membros do CPATP;
e)
realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas
pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a)
elaborar o calendário anual de reuniões
da CPATP;
b)
participar das reuniões da CPATP, discutindo
os assuntos em pauta e aprovando ou não as
recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado
pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes
ocorridos;
d)
freqüentar o curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores
e administrações dos terminais portuários
de uso privativo;
e)
cuidar para que todas as atribuições
da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas
durante a respectiva gestão.
f)
mediante denúncia de risco, realizar em
conjunto com o responsável pela operação
portuária, a verificação das
condições de trabalho, dando conhecimento
a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a)
promover para todos os membros da CPATP, titulares
e suplentes, curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, higiene e
saúde ocupacional, com carga horária
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo
ao currículo básico do Anexo III desta
NR, sendo este de freqüência obrigatória
e realizada antes da posse dos membros de cada mandato,
exceção feita ao mandato inicial;
b)
prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando
aos seus componentes os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições;
c)
convocar eleições para escolha
dos membros da nova CPATP, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as,
no máximo, até 30 (trinta) dias antes
do término do mandato da CPATP em exercício;
d)
promover cursos de atualização
para os membros da CPATP;
e)
dar condições necessárias
para que todos os titulares de representações
na CPATP compareçam às reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b)
indicar a CPATP e ao SESSTP situações
de risco e apresentar sugestões para melhoria
das condições de trabalho;
c)
cumprir as recomendações quanto à prevenção
de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP
e do SESSTP;
d)
comparecer às reuniões da CPATP
sempre que convocado.
29.2.2.27
A CPATP se reunirá pelo menos uma
vez por mês, em local apropriado e durante
o expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28
Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte,
perda de membro ou de função
orgânica, ou que cause prejuízo de grande
monta, a CPATP se reunirá em caráter
extraordinário no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a ocorrência,
podendo ser exigida a presença da pessoa responsável
pela operação portuária conforme
definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta
NR.
29.2.2.29
Registrada a CPATP no órgão
regional do MTE, a mesma não poderá ter
o número de representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo OGMO
ou empregadores antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução
do número de trabalhadores portuários,
exceto nos casos em que houver encerramento da atividade
portuária.
29.2.2.30
No caso de instalações portuárias
de uso privativo e os terminais retroportuários
que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem,
respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria
nº 3.214/78 do MTE e alterações
posteriores, e não utilizem mão-de-obra
de trabalhadores portuários avulsos, poderão
mantê-los, com as atribuições
especificadas nesta NR.
29.3
SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO
TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1
Nas operações de atracação,
desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1
Na atracação, desatracação
e manobras de embarcações devem ser
adotadas medidas de prevenção de acidentes,
com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas
contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um
sistema de comunicação entre o prático,
na embarcação, e o responsável
em terra pela atracação, através
de transceptor portátil, de modo a ser assegurada
uma comunicação bilateral.
29.3.1.3
Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações
devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe
IV, aprovados pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC,
29.3.1.4
Durante as manobras de atracação
e desatracação, os guindastes de terra
e os de pórtico devem estar o mais afastado
possível das extremidades dos navios.
29.3.2
Acessos às embarcações.
29.3.2.1
As escadas, rampas e demais acessos às
embarcações devem ser mantidas em bom
estado de conservação e limpeza, sendo
preservadas as características das superfícies
antiderrapantes.
29.3.2.2
As escadas e rampas de acesso às
embarcações devem dispor de balaustrada
- guarda-corpos de proteção contra
quedas.
29.3.2.2.1
O corrimão deve oferecer apoio
adequado, possuindo boa resistência em toda
a sua extensão, não permitindo flexões
que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3
As escadas de acesso às embarcações
ou as estruturas complementares a estas conforme
o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas
em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo,
devidamente protegido que permita a compensação
dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4
As escadas de acesso às embarcações
devem possuir largura adequada que permita o trânsito
seguro para um único sentido de circulação,
devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em
perfeito estado de conservação. Uma
parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado
do navio, enquanto a outra, passando sob a escada,
deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada
(lado de terra), de modo que, em caso de queda, o
trabalhador não venha a bater contra as estruturas
vizinhas.
29.3.2.4.1
O disposto no subitem 29.3.2.4 não
se aplica quando a distância do convés
da embarcação ao cais não permita
a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5
A escada de portaló deve ficar posicionada
com aclividade adequada em relação
ao plano horizontal de modo que permita o acesso
seguro à embarcação.
29.3.2.6
Os degraus das escadas, em face das variações
de nível da embarcação, devem
ser montados de maneira a mantê-los em posição
horizontal ou com declive que permita apoio adequado
para os pés.
29.3.2.7
O acesso à embarcação
deve ficar fora do alcance do raio da lança
do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando
isso não for possível, o local de acesso
deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação
de extensões elétricas nas estruturas
e corrimões das escadas e rampas de acesso
das embarcações.
29.3.2.9
Os suportes e os cabos de sustentação
das escadas ligados ao guincho não podem criar
obstáculos à circulação
de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10
Quando necessário o uso de pranchas,
rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não
com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:
a)
serem de concepção rígida;
b)
terem largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros);
c)
estarem providas de tacos transversais a intervalos
de 0,40m (quarenta centímetros) em toda extensão
do piso;
d)
possuírem corrimão em ambos os
lados de sua extensão dotado de guarda-corpo
duplo com réguas situadas a alturas mínimas
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e
0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir
da superfície do piso e perpendicularmente
ao eixo longitudinal da escada;
e)
serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las
firmemente à escada da embarcação
ou à sua estrutura numa extremidade;
f)
a extremidade, que se apóia no cais, deve
ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar
o movimento da embarcação;
g)
estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta)
graus de um plano horizontal.
29.3.2.11
Não é permitido o acesso à embarcação
utilizandose escadas tipo quebra-peito, salvo em
situações excepcionais, devidamente
justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP
e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações
em equipamentos de guindar, exceto em operações
de resgate e salvamento ou quando forem utilizados
cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos
de guindar possuam condições especiais
de segurança e existam procedimentos específicos
para tais operações.
29.3.2.13
Nos locais de trabalho próximos à água
e pontos de transbordo devem existir bóias
salva vidas e outros equipamentos necessários
ao resgate de vitimas que caiam na água, que
sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1
Nos trabalhos noturnos as bóias
salva-vidas deverão possuir dispositivo de
iluminação automática aprovadas
pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1
Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área
de circulação que permita o trânsito
seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2
Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou
objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas
superfícies em suas imediações,
devem ser empregados dispositivos ou processo que
tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3
A circulação de pessoal no
convés principal deve ser efetuada pelo lado
do mar, exceto por impossibilidade técnica
ou operacional comprovada.
29.3.3.4
Os conveses devem oferecer boas condições
de visibilidade aos operadores dos equipamentos de
içar, sinaleiros e outros, a fim de que não
sejam prejudicadas as manobras de movimentação
de carga.
29.3.3.5
As cargas ou objetos que necessariamente tenham
que ser estivadas no convés, devem
ser peadas e escoradas imediatamente após
a estivagem.
29.3.3.6
Olhais, escadas, tubulações,
aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados,
a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.7
Nas operações de abertura
e fechamento de equipamentos acionados por força
motrizes, os quartéis, tampas de escotilha
e aberturas similares, devem possuir dispositivos
de segurança que impeçam sua movimentação
acidental. Esses equipamentos só poderão
ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após
certificar-se de que não existe risco para
os trabalhadores.
29.3.4.
Porões.
29.3.4.1
As bocas dos agulheiros devem estar protegidas
por braçolas e serem providas de tampas com
travas de segurança.
29.3.4.2
As escadas de acesso ao porão devem
estar em perfeito estado de conservação
e limpeza.
29.3.4.3
Quando o porão possuir escada vertical
até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos
ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada
para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas
acoplado ao cinto de segurança utilizado na
operação de subida e descida da escada.
29.3.4.4
A estivagem das cargas nos porões
não deve obstruir o acesso às escadas
dos agulheiros.
29.3.4.4.1
Quando não houver condições
de utilização dos agulheiros, o acesso
ao porão do navio deverá ser efetuado
por escada de mão de no máximo 7 m
(sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura
do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura
de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.4.2
Não é permitido o uso de
escada do tipo quebrapeito.
29.3.4.5
Recomenda-se a criação de
passarelas para circulação de no mínimo
0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre
as cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça
de trabalho.
29.3.4.6
Os pisos dos porões devem estar
limpos e isentos de materiais inservíveis
e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7
A forração empregada deve
oferecer equilíbrio à carga e criar
sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.8
As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas
de maneira que não ofereçam riscos
de desmoronamento e propiciem espaço seguro
de trabalho.
29.3.4.9
Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas,
bocas de celas de contêineres e grandes
vãos entre cargas, com diferença de
nível superior a 2,00 m (dois metros), devem
possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez
centímetros) de altura.
29.3.4.9.1
O trânsito de pessoas sobre os
vãos entre cargas estivadas, só será permitido
se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade,
seca, sem nós ou rachaduras que comprometam
a sua resistência e sem pintura, podendo ser
utilizado material de maior
resistência.
29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de
escadas para a transposição de obstáculos
de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros).
29.3.4.10
Os quartéis devem estar sempre
em perfeito estado de conservação e
nivelados, a fim de não criarem irregularidades
no piso.
29.3.4.10.1
Os quartéis devem permanecer
fechados por ocasião de trabalho na mesma
coberta.
29.3.4.11
Em locais em que não haja atividade,
os vãos livres com risco de quedas, como bocas
de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente
sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpos,
redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12
A altura entre a parte superior da carga e a coberta
deve permitir ao trabalhador condições
adequadas de postura para execução
do trabalho.
29.3.4.13
Nas operações de carga e
descarga com contêineres, ou demais cargas
de altura equivalente, é obrigatório
o uso de escadas. Quando essas forem portáteis
devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner,
ser providas de sapatas, sinalização
reflexiva nos degraus e montantes, não ter
mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser
construída de material comprovadamente leve
e resistente.
29.3.4.14
Nas operações em embarcações
do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off)
devem ser adotadas medidas preventivas de controle
de ruídos e de exposição a gases
tóxicos.
29.3.4.15
A carga deve ser estivada de forma que fique em
posição segura, sem perigo
de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no
porão.
29.3.4.16
O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve
ser obrigatoriamente peado imediatamente após
a estivagem e mantido adequadamente calçado.
Os trabalhadores só devem se posicionar à frente
desses materiais, por ocasião da movimentação,
quando absolutamente indispensável.
29.3.4.17
A iluminação de toda a área
de operação deve ser adequada, adotando-se
medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
29.3.4.18
A estivagem de carga deve ser efetuada à distância
de 1,00 m (um metro) da abertura do porão,
quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade
laboral em cobertas distintas do mesmo porão
e mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5
Trabalho com máquinas, equipamentos,
aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
29.3.5.1
Os equipamentos: pás mecânicas,
empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão
entregues para a operação em perfeitas
condições de uso.
29.3.5.2
Todo equipamento de movimentação
de carga deve apresentar, de forma legível,
sua capacidade máxima de carga e seu peso
bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.2.1
A capacidade máxima de carga do
aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo
que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas
capacidades supere o peso da carga a ser transportada,
devendo ser respeitados seus limites de alcance,
salvo em situações excepcionais, com
prévio planejamento técnico que garanta
a execução segura da operação,
a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT
conforme o caso.
29.3.5.3
Somente pode operar máquinas e equipamentos
o trabalhador habilitado e devidamente identificado.
29.3.5.4
Não é permitida a operação
de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem
piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5
Todo trabalho em porões que utilize
máquinas e equipamentos de combustão
interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam
em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados
de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos
por essas máquinas ou equipamentos, de modo
a garantir um ambiente propício à realização
dos trabalhos em conformidade com a legislação
vigente.
29.3.5.6
Os maquinários utilizados devem
conter dispositivos que controlem a emissão
de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção
de ruídos.
29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas
de combustão interna e elétrica em
porões e armazéns com cargas inflamáveis
ou explosivas, salvo se as especificações
das máquinas forem compatíveis com
a classificação da área envolvida.
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores
em empilhadeiras e similares, exceto em operações
de resgate e salvamento.
29.3.5.9
A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis
pelas condições de segurança
dos equipamentos de guindar e acessórios de
bordo, devendo promover vistoria periódica,
conforme especificações dos fabricantes,
através de profissionais, empresas e órgãos
técnicos devidamente habilitados, promovendo
o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente
após a constatação.
29.3.5.10
Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento
de cargas devem ser periodicamente vistoriados e
testados por pessoa física ou jurídica
devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos
uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2
Deve ser estabelecido cronograma para vistorias
e testes dos equipamentos, os quais terão
suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores
ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento
aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.11
A vistoria realizada por Sociedade Classificadora,
que atestar o bom estado de conservação
e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios
do navio, deve ser comprovada através de certificado
que será exibido pelo comandante da embarcação
mediante solicitação da pessoa responsável
envolvida nas operações que estiverem
em curso na embarcação, cabendo ao
agente marítimo sua tradução,
quando de origem estrangeira.
29.3.5.12
Em se tratando de instalações
portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas
das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração
destas instalações e/ou empregadores,
que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos
na operação e ao OGMO, quando utilizar
trabalhadores avulsos.
29.3.5.13
Os equipamentos em operação
devem estar posicionados de forma que não
ultrapassem outras áreas de trabalho, não
sendo permitido o trânsito ou permanência
de pessoas no setor necessário à rotina
operacional do equipamento.
29.3.5.14
No local onde se realizam serviços
de manutenção, testes e montagens de
aparelhos de içar, a área de risco
deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.15
Os aparelhos de içar e os acessórios
de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de
fácil visualização, a indicação
de sua carga máxima admissível.
29.3.5.16
Todo aparelho de içar deve ter
afixado no interior de sua cabine tabela de carga
que possibilite ao operador o conhecimento da carga
máxima em todas as suas condições
de uso.
29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir
sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.
29.3.5.18
Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes
de prevenção de tombamento.
29.3.5.19
Os equipamentos de guindar quando não
utilizados devem ser desligados e fixados em posição
que não ofereça riscos aos trabalhadores
e à operação portuária.
29.3.5.20
Toda embarcação deve conservar
a bordo os planos de enxárcia/equipamentos
fixos, e todos os outros documentos necessários
para possibilitar a enxárcia correta dos mastros
de carga e de seus acessórios que devem ser
apresentados quando solicitados pela inspeção
do trabalho.
29.3.5.21
No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo,
paus de carga, cábreas de bordo
e similares, em que ocorram danos nos equipamentos
que impeçam sua operação, estes
não poderão reiniciar os trabalhos
até que os reparos e testes necessários
sejam feitos em conformidade com os padrões
ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.22
Os acessórios de estivagem e demais
equipamentos portuários devem ser mantidos
em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados
pela pessoa responsável, antes do inicio dos
serviços.
29.3.5.23
Lingas descartáveis não
devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente
após o uso.
29.3.5.24
Os ganchos de içar devem dispor
de travas de segurança em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância
das condições de utilização,
dimensionamento e conservação de cabos
de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos
acessórios de estivagem, nas lingas e outros
dispositivos de levantamento que formem parte integrante
da carga, conforme o disposto nas normas técnicas
NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais)
- Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade
de Laços de Cabo de Aço - Especificações),
NBR 13541/95 (Movimentação de Carga
- Laço de Cabo de Aço - Especificações),
NBR 13542/95 (Movimentação de Carga
- Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação
de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização
e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação
de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) e NBR
13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha)
e alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
29.3.6.1
O operador de equipamento de guindar deve certificar-se,
de que os freios segurarão
o peso a ser transportado.
29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se
na vertical do engate do equipamento de guindar,
observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial
ou total da carga;
b)
de que nas cargas de grande comprimento como tubos,
perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo
02 (duas) lingas/estropos ou através de uma
balança com dois ramais;
c)
de que o ângulo formado pelos ramais das
lingas/estropos não exceda a 120º (cento
e vinte graus), salvo em casos especiais;
d)
de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes
e outros acessórios tenham marcada sua
capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.3
Nos serviços de lingamento e deslingamento
de cargas sobre veículos com diferença
de nível, é obrigatório o uso
de plataforma de trabalho segura do lado contrário
ao fluxo de cargas.
Nos
locais em que não exista espaço
disponível, será utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido
o transporte de materiais soltos sobre a carga
lingada.
29.3.6.5
A movimentação aérea
de cargas deve ser necessariamente orientada por
sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1
O sinaleiro deve ser facilmente destacável
das demais pessoas na área de operação
pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2
Nas operações noturnas
o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete,
ambos com aplicações de material refletivo.
29.3.6.5.3
O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa
visualizar toda área de operação
da carga e ser visto pelo operador do equipamento
de guindar. Quando estas condições
não puderem ser atendidas deverá ser
utilizado um sistema de comunicação
bilateral.
29.3.6.5.4
O sinaleiro deve receber treinamento adequado para
aquisição de conhecimento
do código de sinais de mão nas operações
de guindar.
29.3.7
Operações com contêineres.
29.3.7.1
Na movimentação de carga
e descarga de contêiner é obrigatório
o uso de quadro posicionador dotado de travas de
acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática
ou manual, com dispositivo visual indicador da situação
de travamento e dispositivo de segurança que
garantam o travamento dos quatro cantos.
29.3.7.2
No caso de contêineres fora de padrão,
avariados ou em condições que impeçam
os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida
a movimentação por outros métodos
seguros, sob a supervisão direta do responsável
pela operação.
29.3.7.3
Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de
alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário
e exclusivamente para o transporte de trabalhadores
dos conveses para os contêineres e vice-versa,
deve ser empregada gaiola especialmente construída
para esta finalidade, com capacidade máxima
de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpos e
de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança.
Esta operação deve ser realizada com
o uso de um sistema de rádio que propicie
comunicação bilateral adequada.
29.3.7.4
O trabalhador que estiver sobre o contêiner
deve estar em comunicação visual e
utilizar-se de meios de rádio comunicação
com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais
deverão obedecer unicamente às instruções
formuladas pelo trabalhador.
29.3.7.4.1.
Não é permitida a permanência
de trabalhador sobre contêiner quando este
estiver sendo movimentado.
29.3.7.5
A abertura de contêineres contendo
cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador
usando EPI adequado ao risco.
29.3.7.5.1
Quando houver em um mesmo contêiner
cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem
as recomendações de utilização
de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.7.6
Todos os contêineres que cheguem
a um porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo, ou retroportuários
para serem movimentados, devem estar devidamente
certificados, de acordo com a Convenção
de Segurança para Contêineres - CSC
da Organização Marítima Internacional
- OMI.
29.3.7.7
Todo contêiner que requeira uma inspeção
detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido
a uma zona reservada especialmente para esse fim,
que disponha de meios de acesso seguros, tais como
plataformas ou escadas fixas.
29.3.7.8
Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia
ou de cabos, com a finalidade de posicionar
o contêiner quando o mesmo for descarregado
sobre veículo.
29.3.7.9
Cada porto organizado, instalação
portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo
ações coordenadas a serem adotadas
na ocorrência de condições ambientais
adversas.
29.3.7.10
Nas operações com contêineres
devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a)
movimentá-los somente após o trabalhador
haver descido do mesmo;
b)
instruir o trabalhador quanto às posturas
ergonômicas e seguras nas operações
de estivagem, desestivagem, fixação
e movimentação de contêiner;
c)
obedecer à sinalização e
rotulagem dos contêineres quanto aos riscos
inerentes a sua movimentação
d)
instruir o trabalhador sobre o significado das
sinalizações e das rotulagens de risco
de contêineres, bem como dos cuidados e medidas
de prevenção a serem observados;
29.3.8
Operações com graneis secos.
29.3.8.1
Durante as operações devem
ser adotados procedimentos que impeçam a formação
de barreiras que possam por em risco a segurança
dos trabalhadores.
29.3.8.2
Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso
durante a carga ou descarga de graneis secos,
nenhum trabalhador deve permanecer no interior do
porão e outros recintos similares.
29.3.8.3
Nas operações com pá mecânica
no interior do porão, ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador
deve estar protegido por cabine resistente, fechada,
dotada de ar condicionado, provido de filtro contra
pó em seu sistema de captação
de ar.
29.3.8.4
Nas operações com uso de
caçambas, "grabs" e de pás
carregadeiras, a produção de pó,
derrames e outros incidentes, deve ser evitada com
as seguintes medidas:
a)
umidificação da carga, caso sua
natureza o permita;
b)
realizar manutenção periódica
das caçambas e pás carregadeiras;
c)
carregamento adequado das pás carregadeiras,
evitando a queda do material por excesso;
d)
abertura das caçambas ou basculamento
de pás carregadeiras, na menor altura possível,
quando da descarga;
e)
estabilização de caçambas
e pás carregadeiras, em sua posição
de descarga, até que estejam totalmente vazias;
f)
utilização de adaptadores apropriados
ao veículo terrestre, com bocas de descarga
e vedações em material flexível,
lonas, mantas de plásticos e outros, sempre
que a descarga se realize diretamente de navio para
caminhão, vagão ou solo;
g)
utilização de proteção
na carga e descarga de granéis, que garanta
o escoamento do material que caia no percurso entre
porão e costado do navio, para um só local
no cais.
29.3.8.5
Veículos e vagões transportando
granéis sólidos devem estar cobertos,
para trânsito e estacionamento em área
portuária.
29.3.9
Transporte, movimentação, armazenagem
e manuseio de materiais.
29.3.9.1
Cada porto organizado e instalação
portuária de uso privativo, deve dispor de
um regulamento próprio que discipline a rota
de tráfego de veículos, equipamentos,
ciclistas e pedestres, bem como a movimentação
de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos,
armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.9.2
Os veículos automotores utilizados
nas operações portuárias que
trafeguem ou estacionem na área do porto organizado
e instalações portuárias de
uso privativo devem possuir sinalização
sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3
As cargas transportadas por caminhões
ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a
evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1
Nos veículos cujas carrocerias
tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição
de uso e conservação.
29.3.9.4
As pilhas de cargas ou materiais devem distar,
pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) das bordas do cais.
29.3.9.5
Embalagens com produtos perigosos não
devem ser movimentadas com equipamentos inadequados
que possam danificálas.
29.3.10
Segurança nos trabalhos de limpeza
e manutenção nos portos e embarcações.
29.3.10.1
Na limpeza de tanques de carga, óleo
ou lastro de embarcações que contenham
ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos
e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a)
a vistoria antecipada do local por pessoa responsável,
com atenção especial no monitoramento
dos percentuais de oxigênio e de explosividade
da mistura no ambiente;
b)
o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se
até o convés, para a eliminação
de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o
observador um cabo de arrasto conectado ao executante;
d)
o uso de aparelhos de iluminação
e acessórios cujas especificações
sejam adequadas à área classificada;
e)
não fumar ou portar objetos que produzam
chamas, centelhas ou faíscas;
f)
o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo
em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por
substâncias tóxicas;
g)
depositar em recipientes adequados as estopas e
trapos usados, com óleos, graxa, solventes
ou similares para serem retirados de bordo logo após
o término do trabalho;
29.3.10.1.1
As determinações do item
anterior aplicam-se também, nos locais confinados
ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.10.2
São vedados os trabalhos simultâneos
de reparo e manutenção com os de carga
e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
29.3.10.3
Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens
e demais reparos em embarcações, é recomendada
onde couber a proteção dos trabalhadores
através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente,
com cadeiras suspensas;
b)
uso de cinturão de segurança do
tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura
do navio;
c)
uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados
pela DPC;
e)
interdição quando necessário,
da área abaixo desses serviços.
29.3.11 Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1
Os trabalhos de recondicionamento de embalagens,
nos quais haja risco de danos à saúde
e a integridade física dos trabalhadores,
deve ser efetuada em local fora da área de
movimentação de carga. Quando isto
não for possível, a operação
no local será interrompida até a conclusão
do reparo.
29.3.11.2
No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas,
a área deve ser vistoriada,
previamente, por pessoa responsável, que definirá as
medidas de proteção coletiva e individual
necessárias.
29.3.12
Segurança nos serviços do
vigia de portaló.
29.3.12.1
No caso do portaló não possuir
proteção para o vigia se abrigar das
intempéries, aplicam-se as disposições
da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens 21.1
e 21.2.
29.3.12.2
Havendo movimentação de
carga sobre o portaló ou outros postos onde
deva permanecer um vigia portuário, este se
posicionará fora dele, em local seguro.
29.3.12.3
Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto,
com forma levemente adaptada ao corpo para
a proteção da região lombar.
29.3.13
Sinalização de segurança
dos locais de trabalho portuários.
29.3.13.1
Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa
primária, embarcações,
abertura de acesso aos porões, conveses, escadas,
olhais, estações de força e
depósitos de cargas devem ser sinalizados
conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
29.3.13.2
Quando a natureza do obstáculo
exigir, a sinalização incluirá iluminação
adequada.
29.3.13.3
As vias de trânsito de veículos
ou pessoas nos recintos e áreas portuárias,
com especial atenção na faixa primária
do porto, em plataformas, rampas, armazéns
e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se
o Código Nacional de Trânsito do Ministério
da Justiça e NR-26 (Sinalização
de Segurança) no que couber.
29.3.14
Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.14.1
Os porões, passagens de trabalhadores
e demais locais de operação, devem
ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo
ao que estabelece a NR-17 (Ergonomia). Não
sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.14.2
Os locais iluminados artificialmente devem ser
dotados de pontos de iluminação
de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos
aos trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.15
Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.15.1
As embarcações que fizerem
o transporte de trabalhadores, devem observar as
normas de segurança estabelecidas pela Autoridade
Marítima.
29.3.15.2
Os locais de atracação sejam
fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque
de trabalhadores, devem possuir dispositivos que
garantam o transbordo seguro.
29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1
Nos locais frigorificados é proibido
o uso de máquinas e equipamentos movidos a
combustão interna.
29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados
deve obedecer a seguinte tabela:
Tabela 1
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima
Exposição Diária Permissível
para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição
ao Frio.
+15,0 a -17,9 *
+12,0 a -17,9 **
+10,0 a -17,9 ***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas
e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1
hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de
repouso e recuperação térmica
fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente
frio de 4 horas alternando- se 1 hora de trabalho
com 1 hora para recuperação térmica
fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente
frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30
minutos com separação mínima
de 4 horas para recuperação térmica
fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente
frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida
obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição
ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos
em zona climática quente, de acordo com o
mapa oficial do IBGE.
(**)
faixa de temperatura válida para trabalhos
em zona climática sub-quente, de acordo com
o mapa oficial do IBGE.
(***)
faixa de temperatura válida para trabalhos
em zona climática mesotérmica, de acordo
com o mapa oficial do IBGE.
29.4
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E
DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1
As instalações sanitárias,
vestiários, refeitórios, locais de
repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos
pela administração do porto organizado,
pelo titular da instalação portuária
de uso privativo e retroportuária, conforme
o caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.4.2
As instalações sanitárias
devem estar situadas à distância máxima
de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações
portuárias.
29.4.3
As embarcações devem oferecer
aos trabalhadores em operação a bordo,
instalações sanitárias, com
gabinete sanitário e lavatório, em
boas condições de higiene e funcionamento.
Quando não for possível este atendimento,
o operador portuário deverá dispor,
a bordo, de instalações sanitárias
móveis, similares às descritas (WC
- Químico).
29.4.4
O transporte de trabalhadores ao longo do porto
deve ser feito através de meios seguros.
29.5
PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1
Todo porto organizado, instalação
portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de serviço de atendimento de urgência
próprio ou terceirizado mantido pelo OGMO
ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal
habilitado a prestar os primeiros socorros e prover
a rápida e adequada remoção
de acidentado.
29.5.2
Para o resgate de acidentado em embarcações
atracadas devem ser mantidas, próximas a estes
locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3
Nos trabalhos executados em embarcações
ao largo deve ser garantida comunicação
eficiente e meios para, em caso de acidente, prover
a rápida remoção do acidentado,
devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador
treinado para este fim.
29.5.4
No caso de acidente a bordo em que haja morte,
perda de membro, função orgânica
ou prejuízo de grande monta, o responsável
pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitaniados
Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão
regional do MTE.
29.5.4.1
O local do acidente deve ser isolado, estando a
embarcação impedida de suspender
(zarpar) até que seja realizada a investigação
do acidente por especialistas desses órgãos
e posterior liberação do despacho da
embarcação pela Capitania dos Portos,
suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2
Estando em condições de navegabilidade
e não trazendo prejuízos aos trabalhos
de investigação do acidente e a critério
da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências,
o navio poderá ser autorizado a deslocar-se
do berço de atracação para outro
local, onde será concluída a análise
do acidente.
29.6
OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1
Cargas perigosas são quaisquer cargas
que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos,
inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas,
radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar
riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1
O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis,
embalagens, contentores intermediários para
graneis (IBC) e contêineres tanques que tenham
anteriormente contido cargas perigosas e estejam
sem a devida limpeza e descontaminação
que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2
As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma
das convenções ou códigos internacionais
publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2
As cargas perigosas se classificam de acordo com
tabela de classificação contida
no Anexo V desta NR.
29.6.2.1
Deve ser instalado um quadro obrigatório
contendo a identificação das classes
e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos,
de acordo com os símbolos padronizados pela
OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3
Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1
O armador ou seu preposto, responsável
pela embarcação que conduzir cargas
perigosas embaladas destinadas ao porto organizado
e instalação portuária de uso
privativo, dentro ou fora da área do porto
organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração
do porto, ao OGMO e ao operador portuário,
pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada
da embarcação, a documentação,
em português, contendo:
a)
declaração de mercadorias perigosas
conforme o Código Marítimo Internacional
de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com
as seguintes informações, conforme
modelo do Anexo VII:
I
nome técnico das substâncias perigosas,
classe e divisão de risco;
II
número ONU - número de identificação
das substâncias perigosas estabelecidas pelo
Comitê das Nações Unidas e grupo
de embalagem;
III
ponto de fulgor, e quando aplicável,
a temperatura de controle e de emergência dos
líquidos inflamáveis;
IV quantidade e tipo de embalagem da carga;
V
identificação de carga como poluentes
marinhos;
b)
ficha de emergência da carga perigosa contendo,
no mínimo, as informações constantes
do modelo do Anexo VIII;
c)
indicação das cargas perigosas
- qualitativa e quantitativamente - segundo o código
IMDG, informando as que serão descarregadas
no porto e as que permanecerão a bordo, com
sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1
Na movimentação de carga
perigosa embalada para exportação,
o exportador ou seu preposto é responsável
por garantir que a documentação de
que tratam as alíneas "a" e "b" do
subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para
a administração do porto, OGMO e ao
operador portuário, com antecedência
mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da
entrega da carga no porto para armazenagem ou para
embarque direto em navio.
29.6.3.3
Do responsável pela embarcação
com cargas perigosas.
29.6.3.3.1
Durante todo o tempo de atracação
de uma embarcação com carga perigosa
no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos
contidos no seu plano de controle de emergências
o qual, entre outros, deve assegurar:
a)
manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2
O comandante deve informar imediatamente à administração
do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta,
quer na viagem, quer durante sua permanência
no porto.
29.6.3.4
Cabe à administração
do porto:
a)
divulgar à guarda portuária toda
a relação de cargas perigosas recebida
do armador ou seu preposto;
b)
manter em seu arquivo literatura técnica
referente às cargas perigosas, devidamente
atualizadas;
c)
criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência
(PCE);
d)
participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5
Cabe ao OGMO, titular de instalação
portuárias de uso privativo ou empregador:
a)
enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos
com a operação, cópia da documentação
de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1
desta NR com antecedência mínima de
24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b)
instruir o trabalhador portuário, envolvido
nas operações com cargas perigosas,
quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados
durante o manejo, movimentação, estiva
e armazenagem nas zonas portuárias;
c)
participar da elaboração e execução
do PCE;
d)
responsabilizar-se pela adequada proteção
de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e)
supervisionar o uso dos equipamentos de proteção
específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a)
habilitar-se por meio de cursos específicos,
oferecidos pelo OGMO, titular de instalação
portuária de uso privativo ou empregador,
para operações com carga perigosa;
b)
comunicar ao responsável pela operação
as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c)
participar da elaboração e execução
do PCE e PAM;
d)
zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos
e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4
Nas operações com cargas perigosas
devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais
de segurança:
a)
somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas
as substâncias perigosas que estiverem
embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com
o código marítimo internacional de
cargas perigosas (IMDG);
b)
as cargas relacionadas abaixo devem permanecer
o tempo mínimo necessário próximas às áreas
de operação de carga e descarga:
I explosivos em geral;
II
gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos
(classe 2.3);
III radioativos;
IV chumbo tetraetila;
V
poliestireno expansível;
VI
perclorato de amônia, e
VII mercadorias perigosas acondicionadas em containeres
refrigerados;
c)
as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados
especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências
para adoção das medidas constantes
das fichas de emergências a que se refere o
subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta
NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas
ou que estejam armazenadas próximas a cargas
nessas condições;
d) é vedado lançar na águas,
direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos
serviços de limpeza e trato de vazamento de
carga perigosa.
29.6.4.1
Nas operações com explosivos
- Classe 1:
a)
limitar a permanência de explosivos nos
portos ao tempo mínimo necessário;
b)
evitar a exposição dos explosivos
aos raios solares;
c)
manipular em separado as distintas divisões
de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
d)
adotar medidas de proteção contra
incêndio e explosões no local de operação,
incluindo proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição ou de
calor;
e)
impedir o abastecimento de combustíveis
na embarcação, durante essas operações;
f)
proibir a operação com explosivos
sob condições atmosféricas adversas à carga;
g)
utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas
especificações sejam adequadas ao risco;
h)
estabelecer zona de silêncio na área
de manipulação - proibição
do uso de transmissor de rádio, telefone celular
e radar - exceto por permissão de pessoa responsável;
i)
proibir a realização de trabalhos
de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de
40 m (quarenta metros) dessa embarcação;
j)
determinar que os explosivos sejam as últimas
cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2
Operações com gases e líquidos
inflamáveis - Classes 2 e 3:
a)
adotar medidas de proteção contra
incêndio e explosões, incluindo especialmente
a proibição de fumar, o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor,
os aterramentos elétricos necessários,
bem como a utilização dos equipamentos
elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares
arejados e protegidos dos raios solares;
c)
utilizar os capacetes protetores das válvulas
dos cilindros durante, a movimentação
afim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d)
prevenir impactos e quedas dos recipientes nas
plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e)
segregar, em todas as etapas das operações,
os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos
dos produtos alimentícios e das demais classes
incompatíveis;
f)
observar as seguintes recomendações,
nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto
na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas)
e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I
isolar a área a partir do ponto de descarga
durante as operações;
II
manter a fiação e terminais elétricos
com isolamento perfeito e com os respectivos tampões,
inclusive os instalados nos guindastes;
III manter os guindastes totalmente travados, tanto
no solo como nas superestruturas;
IV
realizar inspeções visuais e testes
periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas
condições de uso operacional;
V
fiscalizar permanentemente a operação,
paralisando-a sob qualquer condição
de anormalidade operacional;
VI
alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários
ao controle de emergências;
VII
instalar na área delimitada, durante
a operação e em locais de fácil
visualização, placas em fundo branco,
com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo:
NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
VIII
instalar na área delimitada da faixa
do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas
de gases e líquidos inflamáveis, placa
com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo
e em local de fácil visualização,
com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO
USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.
g)
manter os caminhões tanques usados nas
operações com inflamáveis líquidos
a granel em conformidade com a legislação
sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3
Operações com sólidos
e outras substâncias inflamáveis - Classe
4:
a)
adotar medidas preventivas para controle não
somente do risco principal, como também dos
riscos secundários, como toxidez e corrosividade,
encontrados em algumas substâncias desta classe;
b)
adotar as práticas de segurança,
relativas às cargas sólidas a granel,
que constam do suplemento ao código IMDG;
c)
utilizar medidas de proteção contra
incêndio e explosões, incluindo especialmente
a proibição de fumar e o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor;
d)
adotar medidas que impeçam o contato da água
com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias
sujeitas a combustão espontânea e 4.3
- substâncias perigosas em contato com a água;
e)
adotar medidas que evitem a fricção
e impactos com a carga;
f)
ventilar o local de operação que
contém ou conteve substâncias da Classe
4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo.
No
caso de concentração de gases,
os trabalhadores que adentrem neste espaço
devem portar aparelhos de respiração
autônoma, cintos de segurança com dispositivos
de engate, travamento e cabo de arrasto;
g)
monitorar, antes e durante a operação
de descarga de carvão ou pré-reduzidos
de ferro, a temperatura do porão e a presença
de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para
as providências devidas.
29.6.4.4
Operações com substâncias
oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe
5:
a)
adotar medidas de segurança contra os
riscos específicos desta classe e os secundários,
como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b)
adotar medidas que impossibilitem o contato das
substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos
metálicos e aminas;
c)
monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques
que contenham peróxidos orgânicos;
d)
adotar medidas de proteção contra
incêndio e explosões, incluindo especialmente
a proibição de fumar e o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5
Nas operações com substâncias
tóxicas e infectantes - Classe 6:
a)
segregar substâncias desta classe dos produtos
alimentícios;
b)
manipular cuidadosamente as cargas, especialmente
aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c)
restringir o acesso à área operacional
e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas
operações;
d)
dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para
o caso de avarias ou na movimentação
de graneis da Classe 6 ;
e)
dispor, no local das operações,
de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter derramamentos;
f)
proibir a participação de trabalhadores,
na manipulação destas cargas, principalmente
da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando
portadores de erupções, úlceras
ou cortes na pele;
g)
proibir comer, beber ou fumar na área
operacional e nas proximidades;
29.6.4.6.
Nas operações com materiais
radioativos - Classe 7:
a)
exigir que as embarcações de bandeira
estrangeira que transportem materiais radioativos
apresentem, para a admissão no porto, a documentação
fixada no "Regulamento para o Transporte com
Segurança de Materiais Radioativos",
da Agência Internacional de Energia Atômica.
No caso de embarcações de bandeira
brasileira, deverá ser atendida a "Norma
de Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução
da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações
posteriores;
b)
obedecer as normas de segregação
desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias
de afastamento aplicáveis;
c)
a autorização para a atracação
de embarcação com carga da Classe 7
- materiais radioativos, deve ser precedida de adoção
de medidas de segurança indicadas por pessoa
competente em proteção radiológica.
Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor
de Proteção Radiológica - SPR
conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações
posteriores;
d)
monitorar e controlar a exposição
de trabalhadores àsradiações
conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01
e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
da CNEN e alterações posteriores;
e)
adotar medidas de segregação e
isolamento com relação a pessoas e
outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança
para o trabalho, por meio de placas de segurança,
sinalização, cordas e dispositivos
luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7
Nas operações com substâncias
corrosivas - Classe 8:
a)
adotar medidas de segurança que impeçam
o contato de substâncias dessa classe com a água
ou com temperatura elevada;
b)
utilizar medidas de proteção contra
incêndio e explosões, incluindo especialmente
a proibição de fumar e o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor;
c)
dispor, no local das operações,
de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter eventuais derramamentos.
29.
6.4.8 Nas operações com substâncias
perigosas diversas - Classe 9:
a)
adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis,
irritantes e, afora outros riscos, passíveis
de uma decomposição ou alteração
durante o transporte;
b)
rotular as embalagens com o nome técnico
dessas substâncias, marcados de forma indelével;
c)
utilizar medidas de proteção contra
incêndio e explosões, incluindo especialmente
a proibição de fumar e o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor;
d)
dispor, no local das operações,
de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter derramamentos; adotar medidas de
controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1
A administração portuária,
em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto,
a quantidade máxima total por classe e subclasse
de substâncias a serem armazenadas na zona
portuária, obedecendo-se as recomendações
contidas na tabela de segregação, Anexo
IX.
29.6.5.2
Os depósitos de cargas perigosas
devem ser compatíveis com as características
dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3
Não serão armazenadas cargas
perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4
Deve ser realizada vigilância permanente
e inspeção diária da carga armazenada,
adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos
previstos na respectiva ficha de emergência
referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta
norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1
Não é permitido o armazenamento
de explosivos na área portuária, e
a sua movimentação será efetuada
conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7
Armazenamento de gases e de líquidos
inflamáveis.
29.6.5.7.1
No armazenamento de gases e de líquidos
inflamáveis será observada a NR-20
(Combustíveis Líquidos e Inflamáveis),
a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e seus
Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições
gerais:
a)
os gases inflamáveis ou tóxicos
devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados
e protegidos contra as intempéries, incidência
dos raios solares e água do mar, longe de
habitações e de qualquer fonte de ignição
e calor que não esteja sob controle;
b)
no caso de suspeita de vazamento de gases, devem
ser adotadas as medidas de segurança constantes
do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c)
os gases inflamáveis serão armazenados,
adequadamente segregados de outras cargas perigosas,
conforme tabela de segregação (Anexo
IX) e completamente isolados de alimentos;
d)
os armazéns e os tanques de inflamáveis
a granel devem ser providos de instalações
e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8
Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1
No armazenamento de inflamáveis
sólidos devem ser utilizados depósitos
especiais e observadas as seguintes prescrições
gerais:
a)
os recipientes devem ser armazenados em compartimentos
bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries, água
do mar, bem como de fontes de calor e de ignição
que não estejam sob controle;
b)
os sólidos inflamáveis da subclasse
4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;
c)
os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados
em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do
contato com a água e a umidade;
d)
no caso de substâncias tóxicas,
isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e)
as substâncias desta classe devem ser armazenadas
de conformidade com a tabela de segregação
no Anexo IX.
29.6.5.9
Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1
O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2
Antes de armazenar estes produtos, verificar se
o local está limpo, sem a presença
de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3
Obedecer à segregação
das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis,
de conformidade com a tabela de segregação
(Anexo IX).
29.6.5.9.4
Durante o armazenamento, os peróxidos
orgânicos devem ser mantidos refrigerados e
longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10
Armazenamento de substâncias tóxicas
e infectantes.
29.6.5.10.1
Substâncias tóxicas devem
ser armazenadas em depósitos especiais, espaços
bem ventilados e em recipientes que poderão
ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de
intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2
Quando as substâncias tóxicas
forem armazenadas em recintos fechados, estes locais
devem dispor de ventilação forçada.
O armazenamento dessas substâncias deve ser
feito mantendo sob controle o risco das fontes de
calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização
de vapor.
29.6.5.10.3
Para evitar contaminação,
as substâncias desta classe devem ser armazenadas
em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4
No armazenamento será observada
a tabela de segregação, constante do
anexo IX.
29.6.5.10.5
As substâncias da subclasse 6.2
só poderão ser armazenadas em caráter
excepcional e mediante autorização
da vigilância sanitária.
29.6.5.11
Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1
O armazenamento de substâncias
radioativas será feito em depósitos
especiais, de acordo com as recomendações
da CNEN;
29.6.5.11.2
No armazenamento destas cargas, será obedecida
a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12
Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1
As substâncias corrosivas devem
ser armazenadas em locais abertos ou em recintos
fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2
Quando a céu aberto, as embalagens
devem ficar protegidas de intempéries ou de água,
mantendo sob controle os riscos das fontes de calor,
chamas, faíscas ou canalizações
de vapor.
29.6.5.12.3
No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida
a tabela de segregação
do anexo IX.
29.6.5.13
Armazenamento de substâncias perigosas
diversas.
29.6.5.13.1
As substâncias desta classe, armazenadas
em lugares abertos ou fechados, devem receber os
cuidados preventivos aos seus riscos principal e
secundários.
29.6.5.13.2
No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela
de segregação, conforme anexo
IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6
Plano de Controle de Emergência - PCE
e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1
Devem ser adotados procedimentos de emergência,
primeiros socorros e atendimento médico.
Constando
para cada classe de risco a respectiva ficha, nos
locais de operação dos produtos
perigosos.
29.6.6.2
Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às
operações com produtos perigosos.
29.6.6.3
O plano de atendimento às situações
de emergência deve ser abrangente, permitindo
o controle dos sinistros potenciais, como explosão,
contaminação ambiental por produto
tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes
agressivos, incêndio, abalroamento e colisão
de embarcação com o cais.
29.6.6.4
Os PCE e PAM devem prever ações
em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos
agentes da inspeção do trabalho, quando
solicitado.
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