NORMA
REGULAMENTADORA 3 - NR 3
EMBARGO
OU INTERDIÇÃO
3.1.
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, conforme o caso, à vista
de laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar
obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências
que deverão ser adotadas para prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1.
Considera-se grave e iminente risco toda condição
ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
3.2.
A interdição importará na
paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento.
(103.001-9 / I4)
3.3.
O embargo importará na paralisação
total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1.
Considera-se obra todo e qualquer serviço
de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção
e reforma.
3.4.
A interdição ou o embargo poderá ser
requerido pelo Setor de Segurança e Medicina
do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT
ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,
pelo agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical.
3.5.
O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do
Trabalho Marítimo dará ciência
imediata da interdição ou do embargo à empresa,
para o seu cumprimento.
3.6.
As autoridades federais, estaduais ou municipais
darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo.
3.7.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado
dar efeito suspensivo.
3.8.
Responderá por desobediência, além
das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou o embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização
de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento
da obra, se em conseqüência resultarem danos
a terceiros.
3.9.
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, independentemente de recurso,
e após laudo técnico do setor competente
em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar
a interdição ou o embargo.
3.10.
Durante a paralisação do serviço,
em decorrência da interdição ou
do embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em efetivo exercício. (103.003-5
/ I4).
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