NORMA REGULAMENTADORA 30 - NR 30
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.1 Objetivo
30.1.1
Esta norma regulamentadora tem como objetivo a
proteção e a regulamentação
das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1
Para outras categorias de trabalhadores que realizem
trabalhos a bordo de embarcações
a regulamentação das condições
de segurança e saúde dos trabalhadores
se dará na forma especificada nos Anexos a
esta norma. (Redação dada pela Portaria
SIT 58/2008).
30.2 Aplicabilidade
30.2.1
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira
nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras,
no limite do disposto na Convenção
da OIT nº 147 - Normas Mínimas para Marinha
Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias
ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações
utilizadas na prestação de serviços.
(Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
Redação
Anterior:
30.2.1
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira
nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras,
no limite do disposto na Convenção
da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para
Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias
ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas
na prestação de serviços, seja
na navegação marítima de longo
curso, na de cabotagem, na navegação
interior, de apoio marítimo e portuário,
bem como em plataformas marítimas e fluviais,
quando em deslocamento.
30.2.1.1
O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às
embarcações abaixo de 500 AB, consideradas
as características físicas da embarcação,
sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2
Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus
Anexos, aos trabalhadores das embarcações
artesanais, comerciais e industriais de pesca, das
embarcações e plataformas destinadas à exploração
e produção de petróleo, das
embarcações específicas para
a realização do trabalho submerso e
de embarcações e plataformas destinadas
a outras atividades.(Redação dada pela
Portaria SIT 58/2008).
30.2.2
A observância desta Norma Regulamentadora
não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições legais com relação à matéria
e ainda daquelas oriundas de convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas
de acordo com a Convenção Solas, cujas
normas de segurança são auditadas pelas
sociedades classificadoras, não se aplicarem
as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma
não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2
Para as embarcações descritas
no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação
dos certificados de classe.
30.3
Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a)cumprir
e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a
observância do contido no item 1.7 da
NR 01 - Disposições Gerais e das demais
disposições legais de segurança
e saúde no trabalho;
b)disponibilizar
aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes,
publicações e material instrucional
em matéria de segurança e saúde,
bem estar e vida a bordo;
c)responsabilizar-se
por todos os custos relacionados a implementação
do PCMSO;
d)disponibilizar,
sempre que solicitado pelas representações
patronais ou de trabalhadores, as estatísticas
de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir
as disposições da presente
NR, bem como a observância do contido no item
1.8 da NR 01 -Disposições Gerais e
das demais disposições legais de segurança
e saúde no trabalho;
b)informar
ao oficial de serviço ou a qualquer
membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as
avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c)utilizar
corretamente os dispositivos e equipamentos de
segurança e estar familiarizado com as
instalações, sistemas de segurança
e compartimentos de bordo.
30.4
Grupo de Segurança e Saúde no
Trabalho a Bordo de Embarcações - GSSTB.
(Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
30.4.1 É obrigatória a constituição
de GSSTB a bordo das embarcações de
bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação
bruta (AB). (Redação dada pela Portaria
SIT 58/2008).
30.4.1.1
A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação
marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada
estabelecimento da empresa e por marítimos
empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações
da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma
Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as
regras abaixo definidas:
a)
o total de empregados existentes em cada estabelecimento
da empresa deve determinar o número de seus
representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b)
os marítimos devem ser representados na
CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro
titular para cada dez marítimos, ou fração,
de embarcações da empresa, e de um
suplente para cada vinte marítimos, ou fração,
de embarcações da empresa.
30.4.1.2
Os marítimos titulares e suplentes
devem ser eleitos em votação em separado
para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados
pela NR 5.
30.4.1.3
A participação dos marítimos
eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença
da embarcação onde ele está lotado
no município onde a empresa tem estabelecimento,
no dia da reunião, desde que razões
operacionais não impeçam sua saída
de bordo.
30.4.1.3.1
As despesas decorrentes da participação
do marítimo eleito nas reuniões da
CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4
Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar
as datas das reuniões da CIPA de modo
a permitir a presença dos marítimos
a no mínimo três reuniões durante
cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1
No caso do representante dos marítimos
estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa
em virtude de início ou término de
férias ou de afastamento legal, a data da
reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir
a sua participação.
30.4.1.4.2
No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se
alterar a data de contagem do início
das férias ou do afastamento legal, ou do
regresso do marítimo para bordo devido ao
fim das férias ou do afastamento legal, correspondente
ao número de dias necessários à sua
participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5
A administração de bordo
deve adequar o regime de serviço a bordo para
que o representante dos marítimos possa participar
das reuniões da CIPA sem prejuízo de
suas horas de repouso.
Nota:
o subitem 30.4.1 foi alterado pela redação
dada pela portaria 12 de 31.05.2007 da Secretaria
de Inspeção do Trabalho, além
de acrescentar novos subitens sendo 30.4.1.1 a 30.4.1.5)
Redação anterior do subiten 30.4.1
: É obrigatória a constituição
de GSSTB a bordo dos navios mercantes de bandeira
nacional com, no mínimo, 500 de arqueação
bruta(AB).
30.4.1.1
Com a constituição do GSSTB,
na forma estabelecida no item 30.4.1 desta NR, a
(s) CIPA (s) da empresa deve (m) ser dimensionada
(s) por meio de Convenção ou Acordo
Coletivos de Trabalho.
30.4.2
Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as
empresas privadas ou públicas e órgãos
da administração direta ou indireta.
30.4.3
O GSSTB, funcionará sob orientação
e apoio técnico dos serviços especializados
em engenharia de segurança e em medicina do
trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4
A constituição do GSSTB não
gera estabilidade aos seus membros, em razão
das peculiaridades inerentes à atividade a
bordo das embarcações mercantes.
30.4.5
Da composição
30.4.5.1
O Grupo de Segurança e Saúde
do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade
do comandante da embarcação e deve
ser integrado pelos seguintes tripulantes:
-
Oficial encarregado da segurança;
-
Chefe de máquinas;
- Mestre de Cabotagem ou Contramestre;
-
Tripulante responsável pela seção
de saúde;
- Marinheiro de Maquinas.
30.4.5.2
O comandante da embarcação
poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.
30.4.6 Das finalidades do GSSTB:
a)manter
procedimentos que visem à preservação
da segurança e saúde no trabalho e
do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b)agregar
esforços de toda a tripulação
para que a embarcação possa ser considerada
local seguro de trabalho;
c)contribuir
para a melhoria das condições
de trabalho e de bem-estar a bordo;
d)recomendar
modificações e receber
sugestões técnicas que visem a garantia
de segurança dos trabalhos realizados a bordo;
e)investigar, analisar e discutir as causas de acidentes
do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f)adotar
providências para que as empresas
mantenham à disposição do GSSTB
informações, normas e recomendações
atualizadas em matéria de prevenção
de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho,
enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter
médico-social;
g)zelar
para que todos a bordo recebam e usem equipamentos
de proteção individual e coletiva para
controle das condições de risco.
30.4.7
Das atribuições
30.4.7.1 Cabe ao GSSTB:
a)zelar
pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de
segurança, saúde no trabalho e preservação
do meio ambiente;
b)avaliar
se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho são satisfatórias;
c)sugerir
procedimentos que contemplem medidas de segurança
do trabalho, especialmente quando se tratar de
atividades que envolvam risco;
d)verificar
o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos
de segurança e de salvatagem;
e)investigar,
analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo,
com ou sem afastamento, fazendo as recomendações
necessárias para evitar a possível
repetição dos mesmos;
f)preencher
o quadro estatístico de acordo
com o modelo constante no Quadro I anexo e elaborar
relatório encaminhando-os ao empregador;
g)participar
do planejamento para a execução
dos exercícios regulamentares de segurança,
tais como abandono, combate a incêndio, resgate
em ambientes confinados, prevenção
a poluição e emergências em geral,
avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
h)promover,
a bordo, palestras e debates de caráter
educativo, assim como a distribuição
publicações e/ou recursos audiovisuais
relacionados com os propósitos do grupo;
i)identificar
as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação
do meio ambiente;
j)quando
da ocorrência de acidente de trabalho
o GSSTB deve zelar pela emissão da CAT e escrituração
de termo de ocorrência no diário de
bordo.
30.4.8
Das reuniões
30.4.8.1
O GSSTB reunir-se-á, em sessão
ordinária, de caráter obrigatório,
pelo menos uma vez a cada trinta dias.
30.4.8.2
Em sessão extraordinária:
a)por
iniciativa do comandante da embarcação;
b)por
solicitação escrita da maioria
dos componentes do GSSTB ao comandante da embarcação;
c)quando
da ocorrência de acidente de trabalho,
tendo como conseqüência óbito ou
lesão grave do acidentado;
d)na
ocorrência de incidente, práticas
ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho
a bordo.
30.4.8.3
Serão consideradas de efetivo trabalho
as horas destinadas ao cumprimento das atribuições
do GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada
de trabalho.
30.4.8.4
O comandante tomará as providências
para proporcionar aos membros do GSSTB, os meios
necessários ao desempenho de suas funções
e ao cumprimento das deliberações do
grupo.
30.4.8.5
Ao final de cada reunião será elaborado
uma ata referente às questões discutidas.
30.4.8.5.1
As atas das reuniões ficarão
arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias
para o envio à direção da empresa
ou quando houver, diretamente ao Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT.
30.4.8.6
Anualmente, sempre que compatível
com a movimentação da embarcação,
o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes
do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido
por esta, para acompanhamento, monitoração
e avaliação das atividades do referido
grupo.
30.4.8.7
Quando o empregador não for obrigado
a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços
profissionais de uma assessoria especializada em
segurança e medicina do trabalho para avaliação
anual das atividades do GSSTB.
30.4.9
Das comunicações e providências
30.4.9.1
Cabe ao comandante da embarcação:
a)comunicar
e divulgar as normas que a tripulação
deve conhecer e cumprir em matéria de segurança
e saúde no trabalho a bordo e preservação
do meio ambiente;
b)dar
conhecimento à tripulação
das sanções legais que poderão
advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras,
no que tange ao trabalho a bordo;
c)encaminhar à empresa as atas das reuniões
do GSSTB solicitando o atendimento para os itens
que não puderam ser resolvidos com os recursos
de bordo.
30.4.9.2 Cabe ao armador e seus prepostos:
a)analisar
as propostas do grupo, implementando-as sempre
que se mostrarem adequadas e exeqüíveis
e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão
fundamentada;
b)quando
do transporte de substâncias perigosas,
assegurar que o comandante da embarcação
tenha conhecimento das medidas de segurança
que deverão ser tomadas;
c)promover
os meios necessários para o cumprimento
das atribuições do GSSTB previstas
nos itens 30.7 e 30.8.
30.5
Do Programa de Controle Medico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
30.5.1
As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a
saúde de seus empregados, conforme disposto
na NR 07 e observado o disposto no Quadro II - Padrões
Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2
Para cada exame médico realizado,
o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em três vias.
30.5.2.1
A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo
da embarcação em que o trabalhador
estiver prestando serviço.
30.5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo nas outras
duas vias.
30.5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida
na empresa em terra.
30.5.3
Caso o prazo de validade do exame médico
expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado
até a data da escala da embarcação
em porto onde hajam as condições necessárias
para realização desses exames, observado
o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
30.6
Da Alimentação
30.6.1
Toda embarcação comercial deve
ter a bordo o aprovisionamento de víveres
e água potável, devendo ser observado:
onúmero de tripulantes, a duração,
a natureza da viagem e as situações
de emergência.
30.6.1.1
Deverá ser garantido um cardápio
balanceado, cujo teor nutritivo atenda às
exigências calóricas necessárias às
condições de saúde e conforto
dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade
e que assegure o bem estar a bordo.
30.7 Higiene e Conforto a Bordo
30.7.1
Os corredores e a disposição
dos camarotes, refeitórios e salas de recreação,
devem garantir uma adequada segurança e proteção
contra as intempéries e condições
da navegação, bem como isolamento do
calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações
provenientes de outras partes da embarcação.
30.7.1.1
Ao longo do convés a embarcação
deverá possuir uma via de segurança
para passagem dos tripulantes.
30.7.2
As tubulações de vapor, de
descarga de gases e outras semelhantes, não
devem passar pelas acomodações da tripulação
nem pelos corredores que levem a elas. Quando essas,
por motivos técnicos, passarem por tais corredores,
devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3
Toda embarcação deve estar
provida de um sistema de ventilação
adequado que deve ser regulado para manter o ar em
condições satisfatórias, de
modo suficiente a atender quaisquer condições
atmosféricas.
30.7.4
Toda embarcação, à exceção
daquelas destinadas exclusivamente à navegação
nos trópicos, deve estar provida de um sistema
de calefação adequado para o alojamento
da tripulação. Os radiadores e demais
equipamentos de calefação devem estar
instalados de modo a evitar perigo ou desconforto
para os ocupantes dos alojamentos.
30.7.5
Todos os locais destinados à tripulação
devem ser bem iluminados.
30.7.5.1
Quando não for possível obter
luz natural suficiente, deve ser instalado um sistema
de iluminação artificial.
30.7.5.2
Nos camarotes, cada beliche deve estar provido
de uma lâmpada elétrica, individual.
30.7.6
Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou
de uma escrivaninha, um espelho, pequenos armários
para os artigos usados no asseio pessoal, uma estante
para livros e cabides para pendurar roupas, bem como
de um armário individual e um cesto de lixo.
Todo mobiliário deverá ser de material
liso e resistente, que não se deforme pela
corrosão.
30.7.7
Nos casos de prévia utilização
de qualquer acomodação por tripulante
portador de doença infecto-contagiosa, o local
deverá ser submetido a uma desinfecção
minuciosa.
30.7.8
Os membros da tripulação devem
dispor de camas individuais.
30.7.9
As camas devem estar colocadas a uma distância
uma da outra de modo a que se permita o acesso a
uma delas sem passar por cima da outra.
30.7.9.1
A cama superior deve ser provida de escada fixa
para acesso à mesma.
30.7.10 É vedada a sobreposição
de mais de duas camas.
30.7.11 É vedada a sobreposição
de camas ao longo do costado da embarcação,
quando esta sobreposição impedir a
ventilação e iluminação
natural proporcionada por uma vigia.
30.7.12
As camas não devem estar dispostas
a menos de 30 cm do piso.
30.7.13
Os colchões utilizados devem ter,
no mínimo, densidade 26 e espessura de 10
cm, mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
30.7.14
O fornecimento, conservação
e higienização da roupa de cama serão
por conta do empregador.
30.7.15
As dimensões internas de uma cama
não devem ser inferiores a 1,90 metros por
0,80 metros.
30.7.16
Na embarcação onde a aplicação
dos subitens 30.7.1 e 30.8.4, gere modificações
estruturais incompatíveis tecnicamente com
as áreas disponíveis, ou reformas capazes
de influenciar na segurança da embarcação,
deve ser apresentado pelo armador projeto técnico
alternativo para aprovação da autoridade
competente.
30.8
Dos Salões de Refeições
e Locais de Recreio.
30.8.1
Os pisos e anteparas não devem apresentar
irregularidades e devem ser mantidos em perfeito
estado de conservação.
30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2
As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de fácil limpeza
e estar em perfeitas condições de uso.
30.8.2.1
As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação
ao piso.
30.8.3
Os salões de refeições
e os locais de recreio devem ter iluminação,
ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4
Nas embarcações maiores que
3000 AB, devem ser instaladas salas de lazer, com
mobiliário próprio.
30.8.4.1
Nas embarcações menores que
as previstas no subitem 30.8.4, o refeitório
pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9 Da Cozinha
30.9.1
A captação de fumaças,
vapores e odores deve ser feita mediante a utilização
de um sistema de exaustão.
30.9.2
As garrafas de GLP, bem como suas conexões
devem ser certificadas e armazenadas fora do recinto
da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado.
30.10
Das Instalações Sanitárias
30.10.1
As instalações sanitárias
devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)os
pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil
limpeza e devem estar providos de um sistema de
drenagem;
b)os
locais devem ser devidamente iluminados, arejados
e, quando necessário, aquecidos;
c)as
pias devem ter o necessário abastecimento
de água doce, quente e fria;
d)os
vasos sanitários devem ter pressão
de descarga suficiente, permitindo seu funcionamento
a qualquer momento e o seu controle de modo individual
e, quando necessário, dispor de ducha higiênica
próxima;
e)quando
houver vários vasos sanitários
instalados num mesmo local os mesmos devem estar
separados por meio de divisórias que garantam
a privacidade dos usuários;
f)as
instalações sanitárias
devem ser mantidas em permanente estado de conservação
e limpeza.
30.11 Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas
e Guarda de Roupas de Trabalho.
30.11.1
Todas as embarcações de um
mínimo de 500 AB devem ter facilidades para
lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2
As instalações para a lavagem
de roupas devem ter abastecimento de água
doce.
30.11.3
Deve haver local devidamente arejado e de fácil
acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12
Da Proteção à Saúde
30.12.1
A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto a sua capacidade, área,
instalações de água quente e
fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais
adequados para o cumprimento de sua finalidade.
30.13
Segurança nos Trabalhos de Limpeza
e Manutenção das Embarcações.
30.13.1
Na limpeza de tanques de carga, óleo,
lastro ou de espaços confinados é obrigatório:
a)vistoria
prévia do local por tripulante
habilitado, com atenção especial ao
monitoramento dos percentuais de oxigênio,
contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente,
em conformidade com as normas vigentes;
b)uso
de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes
de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter
uma atmosfera segura durante a realização
dos trabalhos;
c)trabalho realizado em dupla, portando o executante
um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo
observador;
d)uso
de aparelhos de iluminação e
acessórios cujas especificações
sejam adequadas à área classificada;
e)proibição de fumar ou portar objetos
que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f)uso
de equipamentos de ar mandado ou autônomo
de pressão positiva, em ambientes com deficiência
de oxigênio ou impregnados por gases e vapores
tóxicos;
g)depositar
em recipientes apropriados, estopas e trapos usados,
com óleo, graxa, solventes
ou similares para terem destinação
adequada.
30.13.2
A execução de serviços
em espaços confinados somente deve ser realizado
após vistoria e emissão da respectiva
Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação
ou seu preposto.
30.13.3
Não são permitidos trabalhos
simultâneos de reparo e manutenção
com as operações de carga e descarga,
quando prejudiquem a saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
30.13.4
Os tripulantes não poderão
realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas
e em costado sem a observância das medidas
de segurança devidas.
30.14
Disposições Complementares.
30.14.1
As normas relativas à segurança
e saúde no trabalho são regulamentadas
quanto à sua abrangência, aplicação
e condições de trabalho, na forma de
anexos a esta norma, nas seguintes atividades:
·exploração e produção
de petróleo em plataformas e naviosplataforma
marítimos;
·pesca
industrial e comercial;
·pesca
artesanal;
·trabalho
submerso;
·outras atividades realizadas a bordo de
embarcações e plataformas.
(1)
Total de horas à disposição
do empregador (número de tripulantes x 24
horas x 30 dias).
(2)
Aquele em que o empregado retorna as suas atividades
normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte
no início da próxima jornada de trabalho.
(3)
Aquele em que o empregado não retorna
as suas atividades normais no mesmo dia do acidente
ou no dia seguinte no início da próxima
jornada de trabalho.
(4)
Número de acidentes sem afastamento x
1.000.000 / número de horas homem de exposição.
(5)
Número de acidentes com afastamento x
1.000.000 / número de horas homem de exposição.
Para
todas a funções a bordo serão
considerados como padrões mínimos
específicos:
·Sem condições significativas
evidentes de visão dupla (diplopia);
·Campos visuais suficientes e sem evidências
de patologias;
·Serão toleradas discromatopsias leves
e moderadas, conforme os critérios estabelecidos
nos testes utilizados.
ANEXO I - Pesca Comercial e Industrial
PORTARIA
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO Nº 36 DE 29.01.2008
D.O.U.: 30.01.2008
Aprova o Anexo I da NR-30 - Pesca Comercial e Industrial.
A
Secretária de Inspeção do
Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e
no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08
de junho de 1978 e
Considerando
a proposta de regulamentação
apresentada pela Comissão Permanente Nacional
Aquaviária - CPNAq e aprovada pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de
acordo com o disposto na Portaria nº 1.127,
de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:
Art.
1º Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 30 - Pesca Comercial e Industrial, nos termos
do anexo desta Portaria.
Art.
2º O disposto no Anexo da Norma Regulamentadora
obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos
sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art.
3º O Anexo e seus Apêndices entrarão
em vigor 90 dias após a publicação
desta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor da data
de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção
do Trabalho
JÚNIA
MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora
do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
ANEXO
ANEXO I DA NR-30 - PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL
1.
Objetivo e campo de aplicação
2.
Definições
3.
Obrigações gerais
4.
Disposições de segurança
e saúde nas embarcações
5.
Exames médicos e primeiros socorros
6.
Formação e informação
Apêndice I - Disposições mínimas
de segurança e saúde aplicáveis
aos barcos de pesca novos
Apêndice II - Disposições mínimas
de segurança e saúde aplicáveis
aos barcos de pesca existentes
Apêndice III - Meios de salvamento e sobrevivência
1.
Objetivo e campo de aplicação
1.1.
O presente Anexo estabelece as disposições
mínimas de segurança e saúde
no trabalho a bordo das embarcações
de pesca comercial e industrial inscritas em órgão
da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão
de pesca competente.
1.1.1.
As embarcações de pesca comercial
e industrial estão sujeitas ainda aos controles
periódicos previstos nas demais normas que
a elas se aplicam.
1.2.
Este Anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais
e barcos de pesca de comprimento total
igual ou superior a 12,0 m ou Arqueação
Bruta igual ou superior a 10 que se dediquem a operações
de pesca comercial e industrial, salvo disposições
em contrário.
1.2.1.
Para embarcações menores que
12,0 m ou Arqueação Bruta inferior
a 10, esta Norma aplica-se naquilo que couber.
2.
Definições
2.1.
Barco é todo barco de pesca, novo ou
existente.
2.1.1
Barco de pesca, para os fins deste Anexo, é toda
embarcação de bandeira brasileira utilizada
para fins comerciais ou industriais que exerça
atividade de captura, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização
de seres vivos que têm na água o seu
meio natural.
2.1.2.
Considera-se barco de pesca novo a embarcação
cujos planos de construção tenham sido
aprovados pela autoridade marítima após
a data de entrada em vigor do presente Anexo ou cuja
inscrição tenha ocorrido após
seis meses da mesma data.
2.1.3.
Barco de pesca existente é toda embarcação
de pesca que não seja um barco de pesca novo.
2.2.
Trabalhador é toda pessoa que exerce
uma atividade profissional a bordo de um barco, inclusive
as que estão em período de formação
e os aprendizes, com exclusão do pessoal de
terra que realize trabalhos a bordo e dos práticos.
2.3.
Pescador profissional é a pessoa que
exerce sua atividade a bordo, em todas as funções
devidamente habilitadas pela autoridade marítima
brasileira, ainda que em período de formação
ou aperfeiçoamento, com exclusão do
prático e do pessoal de terra que realize
trabalhos não inerentes à atividade-fim.
2.4.
Armador é a pessoa física ou
jurídica que explora barcos próprios,
afretados, arrendados ou cedidos, dentro de qualquer
modalidade prevista nas legislações
nacional ou internacional, ainda que esta não
seja sua atividade principal.
2.5.
Patrão de pesca é todo pescador
devidamente habilitado para comandar um barco e administrar
as atividades de pesca, sendo responsável
por sua operação.
3.
Obrigações Gerais
3.1. Cabe ao armador:
a)adotar
as medidas necessárias para que
os barcos sejam utilizados de forma a não
comprometer a segurança e a saúde dos
trabalhadores nas condições meteorológicas
previsíveis; e
b)fornecer
ao patrão de pesca os meios necessários
para cumprir as obrigações que lhe
são atribuídas pelo presente Anexo.
3.2. É responsabilidade do armador, em caso
de acidente a bordo em que haja morte ou desaparecimento,
lesão grave ou prejuízo material de
grande monta, tomar providências para que o
patrão de pesca, além de cumprir as
normas legais, elabore um relatório detalhado
do ocorrido.
3.2.1.
O relatório deve ser enviado, caso
requerido, à autoridade laboral competente.
3.2.2.
A ocorrência será registrada
de forma detalhada no livro de quarto ou, caso não
exista, em documento específico para esse
fim.
4.
Disposições de segurança
e saúde nos barcos
4.1.
Os barcos de pesca novos, ou que sofreram reformas
ou modificações importantes, devem
atender às disposições mínimas
de segurança e saúde previstas no Apêndice
I do presente Anexo.
4.2.
No caso de barcos de pesca existentes, devem ser
cumpridas as disposições previstas
no Apêndice II.
4.3.
A observância do disposto neste Anexo
não exime os barcos dos controles periódicos
previstos nas demais normas que a eles se aplicam.
4.4.
Cabe ao armador, sem prejuízo da responsabilidade
do patrão de pesca:
a)zelar
pela manutenção técnica
dos barcos, de suas instalações e equipamentos,
especialmente no que diz respeito ao disposto nos
Apêndices I e II do presente Anexo, de forma
a eliminar o quanto antes os defeitos que possam
afetar a segurança e saúde dos trabalhadores;
b)tomar
medidas para garantir a limpeza periódica
dos barcos e do conjunto de instalações
e equipamentos, de modo a manter condições
adequadas de higiene e segurança;
c)manter
a bordo dos barcos os meios de salvamento e de
sobrevivência apropriados, em bom estado
de funcionamento e em quantidade suficiente, de acordo
com as normas da autoridade marítima;
d)atender às disposições mínimas
de segurança e saúde relativas aos
meios de salvamento e sobrevivência previstas
no Apêndice
III
deste Anexo e nas normas da autoridade marítima;
e)fornecer
os equipamentos de proteção
individual necessários, quando não
for possível evitar ou diminuir suficientemente
os riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores com meios ou técnicas coletivas
de proteção, de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 6; e
f)garantir
o aprovisionamento de víveres
e água potável em quantidade suficiente,
de acordo com o número de pescadores profissionais
e outros trabalhadores a bordo, a duração,
a natureza da viagem e as situações
de emergência.
5.
Exames médicos e primeiros socorros
5.1. É responsabilidade
do armador:
a)custear
a elaboração e implementação
do Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional - PCMSO dos pescadores, conforme disposto
na Norma Regulamentadora nº 7;
b)suprir
a embarcação dos meios necessários
para o atendimento de primeiros socorros a bordo
e de livro de primeiros socorros e medicamentos,
de acordo com o preconizado pelas autoridades marítima
e sanitária; e
c)tomar
providências para que exista pelo
menos um pescador profissional treinado no atendimento
de primeiros socorros para cada dez pescadores profissionais
ou fração a bordo.
5.2.
Para cada exame médico realizado, o
médico responsável emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em três
vias.
5.2.1.
A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo
da embarcação em que o pescador
profissional estiver prestando serviço.
5.2.2. A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente
entregue ao pescador profissional, mediante recibo
nas outras duas vias.
5.2.3. A terceira via do ASO deve ser mantida com
o armador ou seu preposto em terra.
5.3.
O prazo de validade do exame médico
fica prorrogado, caso expire no decorrer de uma pescaria,
até a data da escala da embarcação
em um porto onde haja as condições
necessárias para sua realização,
observado o máximo de quarenta e cinco dias.
6.
Formação e informação
6.1.
Em relação aos pescadores profissionais,
cabe ao armador:
a)exigir
certificado de formação emitido
pela autoridade marítima; e
b)garantir
o fornecimento de informações
adequadas e compreensíveis sobre segurança
e saúde a bordo, assim como sobre as medidas
de prevenção e proteção
adotadas no barco, sem prejuízo da responsabilidade
do patrão de pesca;
6.2.
A formação dos pescadores profissionais
deve incluir instruções precisas compreendendo,
em especial:
a)o
treinamento para o combate a incêndios;
b)a
utilização de meios de salvamento
e sobrevivência;
c)o
uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos
de tração; e
d)os
diferentes métodos de sinalização,
especialmente os de comunicação por
sinais.
6.2.1.
Quando de modificações nas
atividades do barco, novas informações
devem ser ministradas sempre que necessário.
6.3. É responsabilidade do armador garantir
que toda pessoa contratada para comandar um barco
esteja devidamente habilitada pela autoridade marítima.
6.3.1.
A formação profissional especializada
deve incluir, no mínimo, os seguintes tópicos:
a)prevenção de enfermidades profissionais
e acidentes de trabalho a bordo e as providências
a serem adotadas em caso de acidentes;
b)combate
a incêndio e utilização
dos meios de salvamento e sobrevivência;
c)estabilidade
do barco e manutenção
da estabilidade em todas as condições
previsíveis de carga e durante as operações
de pesca; e
d)procedimentos
de navegação e comunicação
via rádio.
7.
Disposição Final
7.1.
Cabe à Fundacentro elaborar e manter
atualizado um Guia Técnico, de caráter
recomendatório, para a avaliação
e a prevenção dos riscos relativos à utilização
de barcos de pesca.
APÊNDICE
I
Disposições Mínimas de Segurança
e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca
Novos
1.
Campo de aplicação
1.1.
As obrigações previstas no presente
apêndice aplicam-se aos barcos de pesca novos,
considerando:
a)as
características operacionais para as
quais foram projetados;
b)a
distância máxima de operação;
c)a
autonomia de tempo de navegação
e pesca;
d)os
requisitos de segurança dos locais de
trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as
circunstâncias ou a evidência de
riscos a bordo.
2. Navegabilidade e estabilidade
2.1.
O barco deve ser mantido em boas condições
de navegabilidade e ser dotado de equipamentos apropriados
ao seu destino e utilização.
2.2.
Informações sobre as características
de estabilidade do barco, quando exigíveis,
devem estar disponíveis a bordo e acessíveis
ao pessoal de serviço.
2.3.
Todo barco deve manter sua estabilidade intacta
para as condições de serviço
previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar
as medidas de precaução necessárias.
2.4.
As instruções relativas à estabilidade
do barco devem ser estritamente observadas.
3.
Instalações
3.1.
Instalações elétricas
3.1.1.
As instalações elétricas
devem ser projetadas e montadas de modo seguro, garantindo:
a)a
proteção da tripulação
e do barco contra os perigos elétricos;
b)o
funcionamento correto dos equipamentos necessários
para a manutenção do barco em condições
normais de operação e de habitabilidade,
sem que se recorra a uma fonte de eletricidade de
emergência; e
c)o
funcionamento dos equipamentos elétricos
essenciais para a segurança em situações
de emergência.
3.1.2.
O barco deve ser dotado de fonte de energia elétrica de emergência.
3.1.2.1.
A fonte de energia elétrica de emergência
deve estar situada fora da praça de máquinas
e ser projetada, em todos os casos, de forma a garantir,
em caso de incêndio ou de avaria da instalação
elétrica principal, o funcionamento simultâneo,
por no mínimo três horas:
a)do
sistema de comunicação interna,
dos detectores de incêndio e da sinalização
de emergência;
b)das
luzes de navegação e da iluminação
de emergência;
c)do
sistema de radiocomunicação;
e
d)da
bomba elétrica de emergência contra
incêndio ou alagamento, caso exista.
3.1.2.2.
A bateria de acumuladores, quando utilizada como
fonte, deve estar ligada automaticamente ao
quadro de distribuição de energia elétrica
de emergência e garantir a alimentação
ininterrupta durante três horas dos sistemas
a que se fez referência nas alíneas
a, b e c do subitem 3.1.2.1.
3.1.3.
O quadro principal de distribuição
de eletricidade e o quadro de emergência devem:
a)ser
instalados de forma a não estarem expostos à água
ou ao fogo;
b)dispor
de indicações claras; e
c)ser
revistos periodicamente no que diz respeito às
caixas e aos suportes dos fusíveis, de modo
a garantir que sejam utilizados fusíveis cuja
corrente nominal seja adequada à intensidade
de corrente do circuito.
3.1.4.
Os compartimentos onde ficam alojados os acumuladores
elétricos devem ser adequadamente
ventilados.
3.2.
Outras instalações
3.2.1.
Os dispositivos eletrônicos de navegação
devem ser testados freqüentemente e mantidos
em perfeito estado de funcionamento.
3.2.2.
A instalação de radiocomunicações
deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer
momento, com, no mínimo, uma estação
costeira ou interior, levando-se em conta as condições
normais de propagação das ondas radioelétricas,
observados os requisitos técnicos estabelecidos
nas normas da autoridade marítima.
3.2.3.
Os equipamentos de tração,
carga e descarga e acessórios semelhantes
devem ser mantidos em boas condições
de funcionamento, examinados periodicamente e certificados
anualmente.
3.2.4.
As instalações frigoríficas
e os sistemas de ar comprimido devem ter manutenção
adequada e ser submetidos a revisões periódicas.
3.2.5.
Os equipamentos de cozinha e eletrodomésticos
que utilizem gases somente devem ser usados em espaços
ventilados.
3.2.6.
Cilindros que contenham gases inflamáveis
ou outros gases perigosos devem ter indicação
clara do seu conteúdo e ser armazenados em
espaços abertos.
3.2.6.1.
As válvulas reguladoras de pressão
e as canalizações ligadas aos cilindros
devem ser protegidas contra avarias por choque.
4.
Vias e saídas de emergência
4.1.
As vias e saídas a serem utilizadas
no caso de emergência devem:
a)permanecer sempre desimpedidas;
b)ser
de fácil acesso e adequadamente sinalizadas,
com indicação clara da direção
da saída; e
c)conduzir
o mais diretamente possível ao
nível superior ou a uma zona de segurança
e, desse ponto, às embarcações
de salvamento, de modo que os trabalhadores possam
evacuar os locais de trabalho e de alojamento rapidamente
e em condições de máxima segurança.
4.1.1.
O número, a distribuição
e as dimensões das vias devem estar de acordo
com a utilização, o equipamento e o
número máximo de pessoas que podem
estar nesses locais.
4.1.2.
A sinalização deve ser feita
nos lugares adequados e ter durabilidade.
4.2.
As saídas que possam ser utilizadas
como de emergência e que devam permanecer fechadas
devem permitir abertura fácil e rápida
por qualquer trabalhador ou por equipes de salvamento.
4.3.
As portas e outras saídas de emergência
devem:
a)manter
estanqueidade ao mau tempo ou à água,
de acordo com o local, considerando suas funções
específicas em relação à segurança;
e
b)oferecer
a mesma resistência ao fogo que
a das anteparas.
4.4.
As vias, os meios de abandono e as saídas
de emergência que necessitem de iluminação
devem ser dotados de sistema de iluminação
de emergência de intensidade suficiente para
os casos de avaria do sistema normal.
5.
Detecção e combate a incêndios
5.1.
Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados,
incluindo praça de máquinas e porões
de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate
a incêndio e, se necessário, detectores
de incêndio e sistema de alarme, de acordo
com as dimensões e a utilização
do barco, os equipamentos de que é dotado,
as características físicas e químicas
das substâncias a bordo e o número máximo
de pessoas que podem estar a bordo.
5.1.1.
Os dispositivos de combate a incêndio
devem ser:
a)instalados
em locais de fácil acesso, desobstruídos
e sinalizados; e
b)mantidos
em perfeitas condições
de funcionamento.
5.1.2.
Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização,
aos mecanismos de funcionamento e à forma
de utilização dos dispositivos de combate
a incêndio.
5.1.3. É obrigatória a verificação
da existência de extintores e demais equipamentos
de combate a incêndio a bordo, antes de qualquer
saída do barco do porto.
5.1.4.
Os dispositivos portáteis de combate
a incêndio devem ser de fácil acesso
e operação e estar devidamente sinalizados.
5.1.4.1.
A sinalização deve ser colocada
em locais adequados e permanentemente mantida.
5.2.
Os sistemas de detecção de incêndio
e de alarme devem ser testados regularmente e mantidos
em bom estado de funcionamento.
5.3.
Devem ser realizados exercícios de combate
a incêndio envolvendo toda a tripulação
pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário.
6. Locais de trabalho
6.1. Ambientes de trabalho
6.1.1.
Os locais de trabalho fechados devem dispor de
ventilação suficiente, de acordo
com os métodos de trabalho e as exigências
físicas impostas aos trabalhadores.
6.1.1.1.
A ventilação mecânica
deve ser mantida em bom estado de funcionamento.
6.1.2.
A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada
ao organismo humano durante as horas
de trabalho, levando-se em consideração
os métodos de trabalho empregados, as exigências
físicas impostas aos trabalhadores e as condições
meteorológicas reinantes ou que possam ocorrer
na região em que o barco opera.
6.1.3.
Os locais de trabalho, na medida do possível,
devem receber luz natural suficiente e estar equipados
com iluminação artificial adequada às
circunstâncias da pesca e que não coloque
em risco a segurança e saúde dos trabalhadores,
nem a navegação de outros barcos.
6.1.3.1.
As instalações de iluminação
dos locais de trabalho, das escadas e dos corredores
devem ser escolhidas de modo a não apresentar
riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar
a navegação do barco.
6.1.3.2.
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam
particularmente expostos a riscos em caso
de avaria da iluminação artificial
devem possuir iluminação de emergência
de intensidade adequada, mantida em condições
de funcionamento eficaz e testada periodicamente.
6.1.3.3.
Os locais onde estejam instalados postos de trabalho
devem ser dotados de isolamento acústico
e térmico suficientes, levando-se em conta
o tipo de tarefas e a atividade física dos
pescadores profissionais.
6.2. Pisos, anteparas e tetos
6.2.1.
Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham
acesso devem possuir pisos antiderrapantes
ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.
6.2.2.
As superfícies dos pisos, das anteparas
e dos tetos devem ser de fácil higienização.
6.3. Portas
6.3.1.
As portas, em especial as portas de correr, quando
indispensáveis, devem funcionar com
a máxima segurança para os trabalhadores,
especialmente em condições de mar e
de tempo adversas.
6.3.2.
Todas as portas devem poder ser abertas por dentro,
sem necessidade de dispositivos específicos,
como chaves ou assemelhados.
6.3.3. As portas devem poder ser abertas por ambos
os lados nos compartimentos de trabalho.
6.4.
Vias de circulação e zonas perigosas
6.4.1.
Deve estar disponível escada de embarque,
prancha de embarque ou dispositivo similar que ofereça
acesso apropriado e seguro ao barco.
6.4.2.
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de
compartimentos e todas as vias de circulação
no barco devem ser equipados com corrimãos,
apoios para as mãos ou outro meio que garanta
a segurança da tripulação durante
suas atividades a bordo.
6.4.3.
Caso haja risco de queda de trabalhadores pela
escotilha do convés, ou de um convés
para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados
em todos os locais necessários.
6.4.3.1.
Os guarda-corpos devem ter altura mínima
de um 1,20 m, proteções intermediárias
e rodapé de 0,20 m.
6.4.4.
As aberturas de acesso às áreas
do convés ou da coberta utilizadas para permitir
a manutenção das instalações
devem ser feitas de modo a garantir a segurança
dos trabalhadores.
6.4.5.
As amuradas e outros meios instalados para evitar
quedas pela borda devem ser mantidos em bom
estado de conservação e permitir o
escoamento rápido da água.
6.4.6.
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa
na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma
altura que as amuradas, a fim de proteger os trabalhadores
do risco de queda.
6.4.6.1.
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado,
de preferência por controle remoto,
e ser aberto unicamente para largar ou içar
a rede.
7.
Segurança nas operações
7.1.
As áreas de trabalho devem estar preparadas
para sua finalidade e oferecer proteção
adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo
ou no mar.
7.1.1.
As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente
espaçosas no que diz respeito à altura
e à área de trabalho, considerando
o número de pescadores profissionais exigidos
na operação.
7.2.
O controle dos motores deve ser instalado em local
específico, separado, com isolamento
acústico e térmico.
7.2.1
Quando localizado na praça de máquinas,
o controle dos motores deve possuir acesso independente.
7.2.2.
Considera-se o passadiço um local
que atende a todos os requisitos mencionados no item
7.2.
7.3.
Os comandos de equipamentos de tração
devem:
a)ser
instalados em área suficientemente
ampla, projetada para facilitar a operação;
b)permitir
fácil visualização
da área de trabalho; e
c)garantir
que os operadores não se exponham
a riscos de acidentes com cabos e partes móveis.
7.4.
Os equipamentos de tração devem
ser dotados de dispositivos de parada de emergência
localizados onde possam ser acionados diretamente
pelo operador ou por outros pescadores profissionais.
7.5.
O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada
da movimentação do equipamento e dos
trabalhadores que estão na faina.
7.5.1.
Quando os equipamentos de tração
forem acionados do passadiço, o operador deve
ter visão clara da área de movimentação
do equipamento e dos trabalhadores envolvidos na
faina, diretamente ou por outro meio adequado.
7.6.
O sistema de comunicação entre
o passadiço e o convés de trabalho
deve ser adequado e confiável.
7.7.
Deve-se manter rigorosa vigilância, assim
como sistema sonoro e visual de alerta da tripulação,
quanto ao risco iminente de golpe do mar durante
as operações de pesca ou quando se
realize trabalho no convés.
7.8.
As partes móveis a descoberto dos viradores,
dos cabos de arrasto e das peças dos equipamentos
devem ser protegidas por meio de mecanismos adequados.
7.9.
Devem ser instalados sistemas de controle da movimentação
de cargas, especialmente nos sistemas de arrasto,
incluindo:
a)mecanismos de bloqueio da porta da rede de arrasto;
e
b)mecanismos de controle do balanceio do copo da
rede de arrasto.
7.10.
Os equipamentos de proteção
individual utilizados como peças de vestuários
ou que se usem por cima dessas peças devem
ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho
e serem bem visíveis.
8.
Condições de habitabilidade e áreas
de vivência a bordo
8.1.
Requisitos básicos
8.1.1.
A localização, a estrutura,
o isolamento acústico e térmico e a
disposição das áreas de vivência
a bordo, incluindo dormitórios, locais de
alimentação, sanitários, áreas
de lazer, lavanderia e meios de acesso aos mesmos,
devem oferecer proteção adequada contra
inclemências do tempo e do mar, vibrações,
ruído e emanações provenientes
de outras áreas, que possam perturbar os trabalhadores
nos seus períodos de alimentação
e repouso.
8.1.2.
As áreas de vivência a bordo
devem possuir altura livre adequada.
8.1.2.1.
Nos locais em que os trabalhadores devam permanecer
em pé por períodos prolongados,
a altura não pode ser inferior a 1,9 m.
8.1.2.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, a altura livre nas áreas
de vivência não pode ser inferior a
2,0 m.
8.1.2.3.
A autoridade marítima pode permitir
redução da altura livre nas áreas
de vivência, se razoável e se não
resultar em desconforto para os pescadores profissionais.
8.1.3.
As áreas de vivência destinadas
aos dormitórios não podem comunicar-se
diretamente com os porões de armazenamento
de pescado e com as salas de máquinas, exceto
por meio de aberturas a serem utilizadas exclusivamente
como saídas de emergência.
8.1.3.1.
Caso seja razoável e factível,
deve-se evitar comunicação direta entre
as áreas destinadas aos dormitórios
e as áreas destinadas a cozinha, despensas,
instalações sanitárias coletivas
e lavanderia.
8.1.3.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, as áreas destinadas
aos dormitórios não podem comunicar-se
diretamente com porões de pescado, sala de
máquinas, cozinhas, despensas, lavanderias
e instalações sanitárias de
uso coletivo, exceto pelas aberturas destinadas a
servir exclusivamente como saídas de emergência.
8.1.4.
Os espaços destinados às áreas
de vivência devem ser adequadamente isolados
e os materiais constituintes das anteparas interiores,
divisórias e revestimentos de piso devem ser
adequados, de modo a garantir um ambiente salubre
a bordo.
8.1.5.
As áreas de vivência devem possuir
sistema para escoamento de água.
8.1.6.
Todos os espaços das áreas
de vivência em seu conjunto devem possuir pelo
menos duas saídas de emergência em bordos
opostos.
8.1.7.
A temperatura nos dormitórios, nas áreas
de serviço, nos refeitórios e nos locais
de primeiros socorros deve estar de acordo com o
uso específico de cada lugar.
8.1.8.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem dispor de instalações
de lazer, jogos, livros e outros meios de entretenimento
adequados.
8.1.9.
Os trabalhadores a bordo devem poder ter acesso
aos equipamentos de comunicação
disponíveis, a um preço que não
exceda o de custo.
8.1.10.
As áreas de vivência dos pescadores
devem ser mantidas em condições adequadas
de asseio e limpeza, não sendo permitido o
armazenamento nesses locais de material ou mercadoria
que não seja de uso pessoal dos seus ocupantes.
8.2.
Conforto térmico e acústico
8.2.1.
Os níveis de ruído nas áreas
de vivência devem ser reduzidos ao mínimo.
8.2.1.1.
Nas áreas destinadas aos dormitórios
dos pescadores profissionais, os níveis de
ruído devem ser limitados a um máximo
de 65 dB(A).
8.2.2.
As áreas de vivência devem ser
protegidas quanto à transmissão de
vibrações oriundas dos motores, dos
equipamentos de guindar e da casa de máquinas.
8.2.3.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem ser dotados de áreas
de vivência com isolamento acústico
e sistemas de absorção de vibrações,
de modo a garantir um nível máximo
de ruído de 65 dB(A).
8.2.3.1.
Nas áreas destinadas aos dormitórios
dos pescadores profissionais dos barcos a que se
refere o subitem 8.2.3, os níveis máximos
de ruído devem ser de 60 db(A).
8.2.4.
A ventilação das áreas
de vivência deve considerar as condições
climáticas da área de operação
prevista no projeto do barco, de modo a proporcionar
continuamente uma renovação de ar em
quantidade satisfatória em relação
ao número máximo de trabalhadores a
bordo.
8.2.4.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem ser equipados com sistema
de ventilação artificial nas áreas
de vivência, capaz de regular continuamente
a circulação de ar em qualquer condição
atmosférica e climatológica.
8.2.5.
As áreas de vivência dos barcos
projetados para operar em áreas situadas fora
das Zonas Tropicais ou sujeitas a temperaturas inferiores
a 15ºC devem possuir sistema de calefação
capaz de garantir um nível de aquecimento
adequado.
8.2.5.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, deve ser instalado sistema
de ar condicionado nos espaços destinados
a áreas de vivência, ponte de comando,
sala de rádio e salas de controle central
de máquinas, assim como nos locais de trabalho
onde seja necessário, exceto naqueles que
operem com regularidade em zonas cujas condições
climáticas tornem desnecessárias medidas
de controle térmico.
8.3.
Dormitórios
8.3.1.
Quando o desenho, as dimensões ou
as características de operação
de pesca para as quais o barco foi projetado permitirem,
os dormitórios devem estar situados próximos
ao centro de gravidade do barco, onde se minimizem
os efeitos dos movimentos e da aceleração,
não sendo permitida sua instalação à frente
da antepara de colisão.
8.3.2.
As áreas dos dormitórios, excluindo-se
os espaços ocupados pelas camas e armários,
devem proporcionar aos pescadores profissionais espaço
e comodidade adequados, considerando o período
de duração das operações
de pesca para as quais foi projetado o barco.
8.3.2.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m, porém menor do que 50,0
m, ou de Arqueação Bruta igual ou superior
a 100, porém menor do que 500, devem possuir
nos dormitórios área livre de no mínimo
1,0 m² por trabalhador a bordo, excluindo-se
os espaços ocupados por camas e armários.
8.3.2.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 50,0 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 500, a área livre deverá ser
de 1,5 m² por trabalhador.
8.3.3.
O número máximo de trabalhadores
por dormitório não poderá ser
superior a seis.
8.3.3.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, o número máximo
de trabalhadores não pode ser superior a quatro
e o número de oficiais não pode ser
superior a dois, por dormitório.
8.3.3.2.
A autoridade marítima poderá permitir
exceção aos subitens 8.3.3 e 8.3.3.1,
nos casos particulares em que sua aplicação
não seja razoável ou factível,
de acordo com o tipo de embarcação,
suas dimensões e o serviço ao qual
se destina.
8.3.4.
O número máximo de pessoas
por dormitório deverá estar indicado
de forma legível e indelével em lugar
de fácil visualização na entrada
do dormitório.
8.3.5.
Os pescadores profissionais devem dispor de camas
individuais de dimensões apropriadas
e com colchões confeccionados com materiais
adequados.
8.3.5.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, as dimensões das
camas não podem ser menores que 1,90 x 0,68
m.
8.3.6.
Os dormitórios devem ser equipados
com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade aos pescadores profissionais, devendo
ser incluídos camas, armários individuais
e uma escrivaninha em cada dormitório.
8.3.6.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, os dormitórios devem
ser separados por sexo.
8.3.6.2.
Nos barcos menores, os dormitórios
devem ser administrados de modo a proporcionar aos
homens e mulheres a bordo um nível adequado
de privacidade.
8.3.7.
Devem existir cabides ou armários
fora das áreas de dormitórios para
pendurar roupas de trabalho usadas ou capas impermeáveis.
8.3.8.
O armador deverá prover a embarcação
de roupa de cama apropriada para cada cama a bordo.
8.4.
Instalações Sanitárias
8.4.1.
Os barcos que disponham de dormitórios
devem ser dotados de instalações sanitárias
compostas de pias, privadas e chuveiros protegidos
contra oxidação e escorregões,
de fácil limpeza e em número adequado à quantidade
de trabalhadores, de acordo com as normas das autoridades
marítima e sanitária.
8.4.1.1.
As instalações sanitárias
devem:
a)ser
ventiladas com ar livre independente de qualquer
outra parte das áreas de vivência;
b)ser
concebidas e operadas de maneira a eliminar o risco
de contaminação de outras áreas
do barco;
c)permitir
privacidade aos trabalhadores na sua utilização;
e
d)dispor
de água doce, quente e fria, em
quantidade suficiente para assegurar higiene adequada
aos trabalhadores durante todo o período que
permaneçam a bordo.
8.4.1.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, os pescadores que ocupam
dormitórios com instalações
sanitárias privadas devem dispor de pelo menos
uma ducha, um vaso sanitário e um lavatório
para cada quatro pessoas.
8.5.
Refeitórios
8.5.1.
Os refeitórios devem ser próximos
da cozinha.
8.5.1.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, os refeitórios devem
ser separados dos dormitórios.
8.5.2.
As dimensões e o equipamento do refeitório
devem estar adequados a atender no mínimo
de 1/3 dos trabalhadores a bordo por vez.
8.5.3.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, os trabalhadores devem poder
ter acesso a um refrigerador de volume adequado e
possibilidade de preparar bebidas quentes e frias.
8.6. Cozinha, Local de Preparo de Alimentos e Despensa
8.6.1.
Todos os barcos devem possuir local adequado, com
utensílios e equipamentos necessários,
para se preparar alimentos.
8.6.1.1.
Sempre que possível deve instalar-se
uma cozinha em ambiente separado e exclusivamente
para essa finalidade.
8.6.1.2.
Os barcos de comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem estar equipados com
cozinha separada.
8.6.2.
A cozinha ou a instalação destinada à preparação
dos alimentos deve possuir dimensões adequadas,
ser bem iluminada, ventilada e devidamente mantida.
8.6.3.
Quando se utilize gás liquefeito para
se cozinhar, os recipientes devem estar devidamente
acondicionados na área externa da embarcação.
8.6.4.
Deve existir local adequado, com tamanho suficiente,
devidamente ventilado e seco, para o
armazenamento de provisões, de modo a evitar
sua deterioração durante a viagem.
8.6.4.1.
Os barcos que não disponham de refrigeradores
devem ser dotados de outros dispositivos que possam
ser utilizados para se manter alimentos armazenados
a baixa temperatura.
8.6.4.2.
Os barcos de comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, devem dispor de despensa
e refrigerador ou outro tipo de lugar específico
para o armazenamento de alimentos a baixa temperatura.
8.6.5.
A cozinha, despensa e locais para preparo de alimentos
devem ser mantidas em boas condições
de higiene.
8.6.6. Todo o lixo e restos de alimentos devem ser
depositados em recipientes fechados e mantidos fora
dos locais onde se manipulam os alimentos e ser descartados
de acordo com as normas ambientais vigentes.
8.6.7.
Deve ser previsto aprovisionamento suficiente de
víveres e água potável em
quantidade, qualidade, variedade e valor nutritivo,
levando em consideração o número
de pescadores a bordo, suas exigências religiosas
e práticas culturais em relação à alimentação,
assim como a duração e natureza da
viagem.
8.6.7.1.
A autoridade competente pode estabelecer requisitos
mínimos quanto ao valor nutricional
dos alimentos e às quantidades mínimas
de alimentos e água que devem ser levadas
a bordo.
8.7. Lavanderia
8.7.1.
Os barcos que possuam dormitórios
devem dispor de instalações para lavagem
e secagem de roupas, conforme seja necessário,
considerando as condições de utilização
do barco.
8.7.1.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem possuir instalações
para lavar, secar e passar roupas.
8.7.1.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 50,0 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 500, as instalações
para lavar, secar e passar roupa devem ser separadas
dos dormitórios, refeitórios, instalações
sanitárias, e devem estar em local suficientemente
ventilado e provido de cordas ou outros meios para
secar a roupa.
8.8.
Locais para atenção à saúde:
8.8.1.
Sempre que necessário, deve ser disponibilizado
dormitório isolado para pescador que esteja
enfermo ou lesionado.
8.8.1.1.
Os barcos com comprimento total igual ou superior
a 50,0 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 500 devem ser dotados de enfermaria
separada, adequadamente equipada e mantida em condições
higiênicas.
8.8.2.
Todos os barcos devem dispor de material de primeiros
socorros de acordo com as normas das
autoridades marítima e sanitária.
9.
Inspeções periódicas
9.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou
superior a 100, o patrão de pesca ou outro
pescador profissional por ele autorizado deve realizar
inspeções periódicas para garantir
que os locais de vivência estejam em condições
de habitabilidade e de segurança adequadas.
9.1.1.
As inspeções periódicas
devem verificar se o barco dispõe de alimentos
e água potável em quantidade suficiente
e em bom estado de conservação.
9.1.2.
Os resultados das inspeções
devem ser anotados no livro de bordo, assim como
as medidas adotadas para solucionar as anomalias
detectadas.
APÊNDICE
II
Disposições Mínimas de Segurança
e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca
Existentes
1.
Campo de aplicação
1.1.
As obrigações previstas neste
Apêndice aplicam-se aos barcos de pesca já existentes,
considerando:
a)as
características operacionais para as
quais foram projetados;
b)a
distância máxima de operação;
c)a
autonomia de tempo de navegação
e pesca;
d)os
requisitos de segurança dos locais de
trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as
circunstâncias ou a evidência de
riscos a bordo.
2. Navegabilidade e estabilidade
2.1.
O barco deve ser mantido em boas condições
de navegabilidade e ser dotado de equipamentos apropriados
ao seu destino e utilização.
2.2.
Informações sobre as características
de estabilidade do barco, quando exigíveis,
devem estar disponíveis a bordo e acessíveis
ao pessoal de serviço.
2.3.
Todo barco deve manter sua estabilidade intacta
para as condições de serviço
previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar
as medidas de precaução necessárias.
2.4.
As instruções relativas à estabilidade
do barco devem ser estritamente observadas.
3.
Instalações
3.1.
Instalações elétricas
3.1.1.
As instalações elétricas
devem ser mantidas de modo seguro, garantindo:
a)a
proteção da tripulação
e do barco contra os perigos elétricos;
b)o
funcionamento correto dos equipamentos necessários
para manutenção do barco nas condições
normais de operação e de habitabilidade,
sem que se recorra a uma fonte de energia elétrica
de emergência; e
c)o
funcionamento dos aparelhos elétricos
essenciais à segurança em situações
de emergência.
3.1.2.
Deve ser instalada uma fonte de energia elétrica
de emergência de maneira a garantir, em caso
de incêndio ou de avaria da instalação
elétrica principal, o funcionamento simultâneo,
por no mínimo três horas:
a)do
sistema de comunicação interna,
dos detectores de incêndio e da sinalização
de emergência;
b)das
luzes de navegação e da iluminação
de emergência;
c)do
sistema de radiocomunicação;
e
d)da
bomba elétrica de emergência contra
incêndios e da bomba elétrica de esgotamento
do porão, caso exista.
3.1.2.1.
Quando as características estruturais
do barco permitirem, a fonte de energia elétrica
de emergência deve, exceto em barcos abertos,
estar situada fora da praça de máquinas.
3.1.2.2.
A bateria de acumuladores, quando utilizada como
fonte, deve estar ligada automaticamente ao
quadro de distribuição de energia elétrica
de emergência e garantir, em caso de falha
da fonte principal, a alimentação ininterrupta
durante três horas dos dispositivos a que se
fez referência nas alíneas a, b e c
do subitem 3.1.2.
3.1.3.
O quadro principal de distribuição
de eletricidade e o quadro de emergência devem
ser instalados de forma a não estarem expostos à água
ou ao fogo.
3.2.
Outras instalações
3.2.1.
A instalação de radiocomunicações
deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer
momento, com, no mínimo, uma estação
costeira ou interior, levando-se em conta as condições
normais de propagação das ondas radioelétricas,
observados os requisitos técnicos estabelecidos
nas normas da autoridade marítima.
4.
Vias e saídas de emergência
4.1.
As vias e saídas a serem utilizadas
no caso de emergência devem:
a)permanecer sempre desimpedidas;
b)ser
de fácil acesso; e
c)conduzir
o mais diretamente possível ao
nível superior ou a uma zona de segurança
e desse ponto, às embarcações
de salvamento, de modo que os trabalhadores possam
evacuar os locais de trabalho e de alojamento rapidamente
e em condições de máxima segurança.
4.1.1.
O número, a distribuição
e as dimensões das vias e saídas devem
estar de acordo com o número máximo
de pessoas que possam estar nesses locais.
4.1.1.1.
Na impossibilidade de atendimento ao item 4.1.1,
devem ser providenciadas as alterações
necessárias nos seguintes prazos, com aprovação
da autoridade competente:
a)imediatamente,
quando não houver pelo menos
duas saídas situadas uma em cada bordo; ou
b)por
ocasião da primeira reforma, nos demais
casos.
4.2.
As saídas que possam ser utilizadas
como de emergência e que devam permanecer fechadas
devem permitir abertura fácil e rápida
por qualquer trabalhador ou por equipes de salvamento.
4.3.
As vias e saídas de emergência
devem ser adequadamente sinalizadas, com indicação
clara da direção da saída.
4.3.1.
A sinalização deve ser feita
nos lugares adequados e ter durabilidade.
4.4.
As vias, os meios de abandono e as saídas
de emergência que necessitem de iluminação
devem ser dotados de sistema de iluminação
de emergência de intensidade suficiente para
os casos de avaria do sistema normal.
5.
Detecção e combate a incêndios
5.1.
Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados,
incluindo praça de máquinas e porões
de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate
a incêndio e, se necessário, detectores
de incêndio e sistema de alarme, de acordo
com as dimensões e a utilização
do barco, os equipamentos de que é dotado,
as características físicas e químicas
das substâncias a bordo e o número máximo
de pessoas que podem estar a bordo.
5.1.1.
Os dispositivos de combate a incêndio
devem sempre estar em seus locais, em perfeitas condições
de funcionamento e prontos para uso imediato.
5.1.2.
Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização,
aos mecanismos de funcionamento e à forma
de utilização dos dispositivos de combate
a incêndio.
5.1.3.
Antes da saída do barco do porto deve
ser verificado se os extintores e os demais equipamentos
de combate a incêndio encontram-se a bordo.
5.1.4.
Os dispositivos manuais de combate a incêndio
devem ser de fácil acesso e operação,
devidamente sinalizados.
5.1.4.1.
A sinalização deve ser colocada
em locais adequados e estar permanentemente mantida.
5.2.
Os sistemas de detecção de incêndio
e de alarme, quando houver, devem ser testados regularmente
e mantidos em bom estado de funcionamento.
5.3.
Exercícios de combate a incêndio
devem ser realizados periodicamente.
5.4.
Quando da recarga, os extintores devem ser efetivamente
descarregados pelos trabalhadores de
bordo como forma de treinamento e capacitação
para sua utilização.
6. Locais de trabalho
6.1. Ambientes de trabalho
6.1.1.
Os locais de trabalho fechados devem dispor de
ventilação suficiente, de acordo
com os métodos de trabalho e as exigências
físicas impostas aos pescadores profissionais.
6.1.1.1.
A ventilação mecânica
deve ser mantida em bom estado de funcionamento.
6.1.2.
A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada
ao organismo humano durante as horas
de trabalho, levando-se em consideração
os métodos de trabalho empregados, as exigências
físicas impostas aos trabalhadores e as condições
meteorológicas reinantes ou que possam ocorrer
na região em que o barco opera.
6.1.3.
A temperatura nos alojamentos, na área
de serviços, nos refeitórios e nos
locais de primeiros socorros deve estar de acordo
com o uso específico de cada lugar.
6.1.4.
A critério da autoridade competente,
os locais de trabalho devem dispor de isolamento
acústico e térmico suficientes, levando-se
em conta o tipo de tarefas e a atividade física
dos trabalhadores.
6.1.5.
Os locais de trabalho, na medida do possível,
devem receber luz natural suficiente e ser equipados
com iluminação artificial adequada às
circunstâncias da pesca, que não ponha
em perigo a segurança e saúde dos trabalhadores,
nem a navegação de outros barcos.
6.1.6.
As instalações de iluminação
dos locais de trabalho, das escadas e dos corredores
devem ser escolhidas de modo a não apresentar
riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar
a navegação do barco.
6.1.7.
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam
particularmente expostos a riscos em caso
de avaria da iluminação artificial
devem possuir iluminação de emergência
de intensidade adequada.
6.1.7.1.
A iluminação de emergência
deve ser mantida em condições de funcionamento
eficaz e testada periodicamente.
6.2. Pisos, anteparas e tetos
6.2.1.
Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham
acesso devem possuir pisos antiderrapantes
ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.
6.2.2.
As superfícies dos pisos, das anteparas
e dos tetos devem ser de fácil higienização.
6.3. Portas
6.3.1.
As portas, em especial as portas de correr, quando
indispensáveis, devem funcionar com
a máxima segurança para os trabalhadores,
especialmente em condições de mar e
de tempo adversas.
6.3.2.
Todas as portas devem poder ser abertas por dentro,
sem necessidade de dispositivos específicos,
como chaves ou assemelhados.
6.3.3. As portas devem poder ser abertas por ambos
os lados nos compartimentos de trabalho.
6.4.
Vias de circulação e zonas perigosas
6.4.1.
Deve estar disponível escada de embarque,
prancha de embarque ou dispositivo similar que ofereça
acesso apropriado e seguro ao barco.
6.4.2.
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de
compartimentos e todas as vias de circulação
no barco devem ser equipados, quando tecnicamente
possível, com corrimãos, apoios para
as mãos ou outro meio que garanta a segurança
da tripulação durante suas atividades
a bordo.
6.4.3.
Caso haja risco de queda de trabalhadores pela
escotilha do convés, ou de um convés
para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados
em todos os locais em que seja tecnicamente possível.
6.4.3.1.
Os guarda-corpos devem ter altura mínima
de 1,20 m.
6.4.4.
As aberturas de acesso às áreas
do convés ou da coberta utilizadas para permitir
a manutenção das instalações
devem ser feitas de modo a garantir a segurança
dos trabalhadores.
6.4.5.
As amuradas e outros meios instalados para evitar
quedas pela borda devem ser mantidos em bom
estado de conservação e permitir o
escoamento rápido da água.
6.4.6.
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa
na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma
altura que as amuradas, a fim de proteger os trabalhadores
do risco de queda.
6.4.6.1.
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado,
de preferência por controle remoto,
e ser aberto unicamente para largar ou içar
a rede ou o bote.
7.
Segurança nas operações
7.1.
As áreas de trabalho devem estar preparadas
para sua finalidade e, na medida do possível,
oferecer proteção adequada aos trabalhadores
contra quedas a bordo ou no mar.
7.1.1.
As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente
espaçosas no que diz respeito
a altura e área de trabalho, considerando
o número de pescadores profissionais exigidos
na operação.
7.2.
O controle dos motores deve ser instalado em lugar
separado, com isolamento acústico e
térmico.
7.2.1
Quando localizado na praça de máquinas,
o controle dos motores deve possuir acesso independente,
se as características estruturais do barco
permitirem.
7.2.2.
Considera-se o passadiço um local
que atende a todos os requisitos mencionados no item
7.2.
7.3.
Os comandos de equipamentos de tração,
quando as características estruturais do barco
permitirem, devem ser instalados em área suficientemente
ampla, para não permitir que os operadores
exponham-se a riscos de acidentes com cabos e partes
móveis.
7.4.
Os equipamentos de tração devem
ser dotados de dispositivos de segurança adequados
para emergências, inclusive os de parada de
emergência.
7.5.
O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada
da movimentação do equipamento e dos
trabalhadores que estão na faina.
7.5.1.
Quando os equipamentos de tração
forem acionados do passadiço, o operador deve
ter visão clara dos trabalhadores envolvidos
na faina, diretamente ou por outro meio adequado.
7.6.
O sistema de comunicação entre
o passadiço e o convés de trabalho
deve ser confiável.
7.7.
Deve-se manter constantemente rigorosa vigilância
e procedimentos para alerta da tripulação
quanto ao risco iminente de golpe do mar durante
as operações de pesca ou quando se
realize trabalho no convés.
7.8.
Os riscos da movimentação a descoberto
dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças
móveis do equipamento devem ser reduzidos
ao mínimo por meio da instalação
de mecanismos de proteção.
7.9.
Devem ser instalados sistemas de controle da movimentação
de cargas, especialmente mecanismo de bloqueio
da porta da rede de arrasto.
7.10.
Os equipamentos de proteção
individual utilizados como peças de vestuários
ou que se usem por cima dessas peças devem
ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho
e serem bem visíveis.
8.Condições de habitabilidade e áreas
de vivência a bordo
8.1.Alojamentos
8.1.1.Os
alojamentos dos trabalhadores devem ser protegidos
das intempéries, do calor e do
frio excessivos e adaptados de forma a minimizar
ruído, vibrações, efeitos dos
movimentos e das acelerações e emanações
provenientes de outros locais, quando tecnicamente
possível.
8.1.1.1.
Deve-se instalar iluminação
adequada nos alojamentos.
8.1.2.O
número de trabalhadores por dormitório
não pode ser superior a seis.
8.1.2.1.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, o número de trabalhadores
por dormitório não pode ser superior
a quatro e o de oficiais não pode ser superior
a dois por dormitório.
8.1.2.2.
A autoridade marítima poderá permitir
exceção aos subitens 8.1.2 e 8.1.2.1,
nos casos particulares em que sua aplicação
não seja razoável ou factível,
de acordo com o tipo de embarcação,
suas dimensões e o serviço ao qual
se destina.
8.1.3.
O número máximo de pessoas
por dormitório deve ser indicado de forma
legível e indelével em lugar de fácil
visualização na entrada do dormitório.
8.1.4.
Os pescadores profissionais devem dispor de camas
individuais de dimensões apropriadas
e com colchões confeccionados com materiais
adequados.
8.1.4.1.
Consideradas as características
regionais, a autoridade competente poderá autorizar
o uso de redes individuais no lugar das camas.
8.1.4.2.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, as dimensões das
camas não podem ser inferiores a 1,90 x 0,68
m.
8.1.5.
Os dormitórios devem ser equipados
com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade aos pescadores profissionais, devendo
ser incluídos camas e armários individuais.
8.1.6.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior
a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100, os dormitórios devem
ser separados por sexo.
8.1.7.
A cozinha e o refeitório devem:
a)ter
dimensões adequadas;
b)ser suficientemente iluminados e ventilados; e
c)ser
de fácil limpeza.
8.1.8.
Devem estar disponíveis refrigeradores
ou outros meios de armazenamento de alimentos a baixa
temperatura, assim como utensílios e meios
adequados para preparo das refeições.
8.2.
Instalações Sanitárias
8.2.1.
Os barcos que disponham de alojamento devem ser
dotados de instalações sanitárias
contendo pias, privadas e chuveiros protegidos contra
oxidação.
8.2.1.1.
As instalações sanitárias
devem:
a)ser
protegidas contra escorregões e adequadamente
ventiladas;
b)ser
em número adequado à quantidade
de trabalhadores; e
c)estar
de acordo com as normas da autoridade marítima.
8.3. Primeiros socorros
8.3.1.
Todos os barcos deverão dispor de
material de primeiros socorros, de acordo com as
normas das autoridades marítima e sanitária.
APÊNDICE
III
Meios
de Salvamento e Sobrevivência
1.
As obrigações previstas neste Apêndice
aplicam-se a todos os barcos de pesca, considerando:
a)as
características operacionais para os
quais foram projetados;
b)a
distância máxima de operação;
c)a
autonomia de tempo de navegação
e pesca;
d)os
requisitos de segurança dos locais de
trabalho ou da atividade pesqueira; e
e)as
circunstâncias ou a evidência de
riscos a bordo.
2.
Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados
de salvamento e sobrevivência, incluindo os
que permitam a retirada de trabalhadores da água
e os determinados pelas normas da autoridade marítima.
3.
Todos os meios de salvamento e sobrevivência
devem estar em lugar apropriado e em bom estado de
conservação, prontos para uso imediato.
4.
O patrão de pesca ou pescador profissional
por ele indicado deve verificar os meios de salvamento
antes que o barco deixe o porto.
5.
Os meios de salvamento e sobrevivência
devem ser supervisionados regularmente, de acordo
com as normas da autoridade marítima.
6.
Todos os pescadores profissionais devem estar devidamente
treinados e instruídos para o
caso de emergências.
7.
Os barcos com comprimento superior total igual
ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta
igual ou superior a 100 devem dispor de quadro com
instruções precisas sobre os procedimentos
que cada trabalhador deve seguir em caso de emergência.
8.
O exercício anual de salvamento deve ser
realizado no porto ou no mar e envolver todos os
pescadores profissionais.
8.1.
Os exercícios devem garantir que os
pescadores profissionais conheçam perfeitamente
as operações relativas ao manejo e
funcionamento dos meios de salvamento e de sobrevivência.
9.
Os pescadores profissionais devem estar familiarizados
com as instalações do equipamento de
radiocomunicação e ser treinados em
seu manejo.
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