NORMA REGULAMENTADORA 31 - NR 31
NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
31.1 Objetivo
31.1.1
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer
os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível
o planejamento e o desenvolvimento das atividades
da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aqüicultura com a segurança
e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2
Campos de Aplicação
31.2.1
Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura,
verificadas as formas de relações de
trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2
Esta Norma Regulamentadora também
se aplica às atividades de exploração
industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3
Disposições Gerais - Obrigações
e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1
Compete à Secretaria de Inspeção
do Trabalho SIT, através do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
definir, coordenar, orientar e implementar a política
nacional em segurança e saúde no trabalho
rural para:
a)
identificar os principais problemas de segurança
e saúde do setor, estabelecendo as prioridades
de ação, desenvolvendo os métodos
efetivos de controle dos riscos e de melhoria das
condições de trabalho;
b)
avaliar periodicamente os resultados da ação;
c)
prescrever medidas de prevenção
dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos,
os conhecimentos em matéria de segurança
e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades
rurais no meio ambiente de trabalho;
e)
elaborar recomendações técnicas
para os empregadores, empregados e para trabalhadores
autônomos;
f)
definir máquinas e equipamentos cujos
riscos de operação justifiquem estudos
e procedimentos para alteração de suas
características de fabricação
ou de concepção;
g)
criar um banco de dados com base nas informações
disponíveis sobre acidentes, doenças
e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1
Compete ainda à SIT, através
do DSST, coordenar, e supervisionar as atividades
preventivas desenvolvidas pelos órgãos
regionais do MTE e realizar com a participação
dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT.
31.3.2
A SIT é o órgão competente
para executar, através das Delegacias Regionais
do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política
nacional de segurança e saúde no trabalho,
bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a)
garantir adequadas condições de
trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma
Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo
as especificidades de cada atividade;
b)
realizar avaliações dos riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores
e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção
e proteção para garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos
sejam seguros e em conformidade com as normas de
segurança e saúde;
c)
promover melhorias nos ambientes e nas condições
de trabalho, de forma a preservar o nível
de segurança e saúde dos trabalhadores;
d)
cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho;
e)
analisar, com a participação da
Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas
dos acidentes e das doenças decorrentes do
trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades
de novas ocorrências;
f)
assegurar a divulgação de direitos,
deveres e obrigações que os trabalhadores
devam conhecer em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
g)
adotar os procedimentos necessários quando
da ocorrência de acidentes e doenças
do trabalho;
h)
assegurar que se forneça aos trabalhadores
instruções compreensíveis em
matéria de segurança e saúde,
bem como toda orientação e supervisão
necessárias ao trabalho seguro;
i)
garantir que os trabalhadores, através
da CIPATR, participem das discussões sobre
o controle dos riscos presentes nos ambientes de
trabalho;
j) informar aos trabalhadores:
1.
os riscos decorrentes do trabalho e as medidas
de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas
pelo empregador;
2.
os resultados dos exames médicos e complementares
a que foram submetidos, quando realizados por serviço
médico contratado pelo empregador;
3.
os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho.
k)
permitir que representante dos trabalhadores, legalmente
constituído, acompanhe a fiscalização
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho;
l)
adotar medidas de avaliação e gestão
dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1.
eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3.
redução do risco ao mínimo
através da introdução de medidas
técnicas ou organizacionais e de práticas
seguras inclusive através de capacitação;
4.
adoção de medidas de proteção
pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma
a complementar ou caso ainda persistam temporariamente
fatores de risco.
31.3.3.1
Responderão solidariamente pela
aplicação desta Norma Regulamentadora
as empresas, empregadores, cooperativas de produção
ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver
tarefas, ou que constituam grupo econômico.
31.3.3.2
Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais
ou trabalhadores autônomos que exerçam
suas atividades em um mesmo local, estes deverão
colaborar na aplicação das prescrições
sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a)
cumprir as determinações sobre
as formas seguras de desenvolver suas atividades,
especialmente quanto às Ordens de Serviço
para esse fim;
b)
adotar as medidas de proteção determinadas
pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora,
sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos
nesta Norma Regulamentadora;
d)
colaborar com a empresa na aplicação
desta Norma Regulamentadora.
31.3.5
São direitos dos trabalhadores:
a)
ambientes de trabalho, seguros e saudáveis,
em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b)
ser consultados, através de seus representantes
na CIPATR, sobre as medidas de prevenção
que serão adotadas pelo empregador;
c)
escolher sua representação em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
d)
quando houver motivos para considerar que exista
grave e iminente risco para sua segurança
e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente
ao seu superior hierárquico, ou membro da
CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam
tomadas as medidas de correção adequadas,
interrompendo o trabalho se necessário;
e)
receber instruções em matéria
de segurança e saúde, bem como orientação
para atuar no processo de implementação
das medidas de prevenção que serão
adotadas pelo empregador.
31.4
Comissões Permanentes de Segurança
e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1
A instância nacional encarregada das
questões de segurança e saúde
no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora
será a Comissão Permanente Nacional
Rural - CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE
nº 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2
Fica criada a Comissão Permanente
Regional Rural -CPRR, no âmbito de cada Delegacia
Regional do Trabalho.
31.4.3
A Comissão Permanente Regional Rural
- CPRR terá as seguintes atribuições:
a)
estudar e propor medidas para o controle e a melhoria
das condições e dos ambientes
de trabalho rural;
b)
realizar estudos, com base nos dados de acidentes
e doenças decorrentes do trabalho rural, visando
estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico
de processos de concepção e produção
de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c)
propor e participar de Campanhas de Prevenção
de Acidentes no Trabalho Rural;
d)
incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento
permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos
no trabalho rural;
e)
encaminhar as suas propostas à CPNR;
f)
apresentar, à CPNR, propostas de adequação
ao texto desta Norma Regulamentadora;
g)
encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação,
proposta de cronograma para gradativa implementação
de itens desta Norma Regulamentadora que não
impliquem grave e iminente risco, atendendo às
peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4
A CPRR terá a seguinte composição
paritária mínima:
a)três
representantes do governo;
b)três
representantes dos trabalhadores;
c)três
representantes dos empregadores.
31.4.4.1
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
bem como os seus suplentes, serão
indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2
Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional
competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5
A coordenação da CPRR será exercida
por um dos representantes titulares da Delegacia
Regional do Trabalho .
31.5
Gestão de Segurança, Saúde
e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1
Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar
ações de segurança
e saúde que visem a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
na unidade de produção rural, atendendo
a seguinte ordem de prioridade:
a)
eliminação de riscos através
da substituição ou adequação
dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b)
adoção de medidas de proteção
coletiva para controle dos riscos na fonte;
c)
adoção de medidas de proteção
pessoal.
31.5.1.1
As ações de segurança
e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a)
melhoria das condições e do meio
ambiente de trabalho;
b)
promoção da saúde e da integridade
física dos trabalhadores rurais;
c)
campanhas educativas de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
31.5.1.2
As ações de melhoria das
condições e meio ambiente de trabalho
devem abranger os aspectos relacionados a:
a)
riscos químicos, físicos, mecânicos
e biológicos;
b)
investigação e análise dos
acidentes e das situações de trabalho
que os geraram;
c)
organização do trabalho;
31.5.1.3
As ações de preservação
da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção
e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem
ser planejadas e implementadas com base na identificação
dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado.
31.5.1.3.1
O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos,
obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas
alíneas abaixo:
a)
exame médico admissional, que deve ser
realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b)
exame médico periódico, que deve
ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo
ou convenção coletiva de trabalho,
resguardado o critério médico;
c)
exame médico de retorno ao trabalho, que
deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade
do trabalhador ausente por período superior
a trinta dias devido a qualquer doença ou
acidente;
d)
exame médico de mudança de função,
que deve ser realizado antes da data do início
do exercício na nova função,
desde que haja a exposição do trabalhador
a risco específico diferente daquele a que
estava exposto;
e)
exame médico demissional, que deve ser
realizado até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de noventa dias,
salvo o disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, resguardado o critério
médico.
31.5.1.3.2
Os exames médicos compreendem
a avaliação clínica e exames
complementares, quando necessários em função
dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.
31.5.1.3.3
Para cada exame médico deve ser
emitido um Atestado de Saúde Ocupacional ASO,
em duas vias, contendo no mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número
de sua identidade e sua função;
b)
os riscos ocupacionais a que está exposto;
c)
indicação dos procedimentos médicos
a que foi submetido e a data em que foram realizados;
d)
definição de apto ou inapto para
a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu;
e)
data, nome, número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina e assinatura do
médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4
A primeira via do ASO deverá ficar
arquivada no estabelecimento, à disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via.
31.5.1.3.5
Outras ações de saúde
no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se
em consideração as necessidades e peculiaridades.
31.5.1.3.6
Todo estabelecimento rural, deverá estar
equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros, considerando se as características
da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7
Sempre que no estabelecimento rural houver dez
ou mais trabalhadores o material referido no
subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa
treinada para esse fim.
31.5.1.3.8
O empregador deve garantir remoção
do acidentado em caso de urgência, sem ônus
para o trabalhador.
31.5.1.3.9
Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores
aos órgãos de saúde com fins
a:
a)
prevenção e a profilaxia de doenças
endêmicas;
b)
aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10
Em casos de acidentes com animais peçonhentos,
após os procedimentos de primeiros socorros,
o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade
de saúde mais próxima do local.
31.5.1.3.11
Quando constatada a ocorrência
ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações
em indicador biológico com significado clínico,
mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador
rural ou equiparado, mediante orientação
formal, através de laudo ou atestado do médico
encarregado dos exames:
a)
emitir a Comunicação de Acidentes
do Trabalho - CAT;
b)
afastar o trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho;
c)
encaminhar o trabalhador à previdência
social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta
previdenciária em relação ao
trabalho.
31.6
Serviço Especializado em Segurança
e Saúde no Trabalho Rural - SESTR
31.6.1
O SESTR, composto por profissionais especializados,
consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento
de ações técnicas, integradas às
práticas de gestão de segurança,
saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar
o ambiente de trabalho compatível com a promoção
da segurança e saúde e a preservação
da integridade física do trabalhador rural.
31.6.2
São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b)
promover e desenvolver atividades educativas em
saúde e segurança para todos os
trabalhadores;
c)
identificar e avaliar os riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores em todas as fases
do processo de produção, com a participação
dos envolvidos;
d)
indicar medidas de eliminação,
controle ou redução dos riscos, priorizando
a proteção coletiva;
e)
monitorar periodicamente a eficácia das
medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao
trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas
pertinentes;
g)
participar dos processos de concepção
e alterações dos postos de trabalho,
escolha de equipamentos, tecnologias, métodos
de produção e organização
do trabalho, para promover a adaptação
do trabalho ao homem;
h)
intervir imediatamente nas condições
de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes
riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
i)
estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações,
além de apoiá-la, treiná-la
e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j)
manter registros atualizados referentes a avaliações
das condições de trabalho, indicadores
de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças
do trabalho e ações desenvolvidas pelo
SESTR.
31.6.3
Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar
os meios e recursos necessários
para o cumprimento dos objetos e atribuições
dos SESTR.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem
constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a)
Próprio - quando os profissionais especializados
mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo - quando o empregador rural ou equiparado
contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
c)
Coletivo - quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação
dos profissionais especializados.
31.6.4
O SESTR deverá ser composto pelos
seguintes profissionais legalmente habilitados:
a)
de nível superior:
1.
Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2.
Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b)
de nível médio:
1.
Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1
A inclusão de outros profissionais
especializados será estabelecida em acordo
ou convenção coletiva.
31.6.5
O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número
de empregados do estabelecimento.
31.6.5.1
Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores,
por prazo determinado, que atinja o número
mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora
para a constituição de SESTR, deve
contratar SESTR Próprio ou Externo (Coletivo)
durante o período de vigência da contratação.
31.6.6
O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta
empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde
que o empregador rural ou preposto tenha formação
sobre prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento
dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1
O não atendimento ao disposto no
subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado
a contratar um técnico de segurança
do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto
no subitem 31.6.12 desta NR.
31.6.6.2
A capacitação prevista no
subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo
estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.6.7
Será obrigatória a constituição
de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos
com mais de cinqüenta empregados.
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1
Para fins de credenciamento junto a unidade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego,
o SESTR Externo deverá:
a)
ser organizado por instituição
ou possuir personalidade jurídica própria;
b)
exercer exclusivamente atividades de prestação
de serviços em segurança e saúde
no trabalho;
c)
apresentar a relação dos profissionais
que compõem o SESTR.
31.6.8.2
O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade
regional competente do MTE no prazo de quinze dias
da data da efetivação do contrato,
a identificação dos empregadores rurais
ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3
A autoridade regional competente do MTE, no prazo
de trinta dias, avaliará, ouvida
a CPRR, sem prejuízo dos serviços,
neste período, a compatibilidade entre a capacidade
instalada e o número de contratados.
31.6.8.4
O SESTR Externo poderá ser descredenciado
pela autoridade regional do MTE competente, ouvida
a CPRR, sempre que os serviços não
atenderem aos critérios estabelecidos nesta
Norma Regulamentadora.
31.6.8.5
Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem
SESTR Externo devem manter à disposição
da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos,
documento atualizado comprobatório da contratação
do referido serviço.
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1
Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam
obrigados a constituir SESTR Próprio
ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo,
desde que estabelecido em acordos ou convenções
coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes
situações:
a)
vários empregadores rurais ou equiparados
instalados em um mesmo estabelecimento;
b)
empregadores rurais ou equiparados, que possuam
estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;
c)
vários estabelecimentos sob controle acionário
de um mesmo grupo econômico, que distem entre
si menos de cem quilômetros;
d)
consórcio de empregadores e cooperativas
de produção.
31.6.9.2
A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR,
credenciará o SESTR Coletivo, que
deverá apresentar:
a)
a comprovação do disposto no item
anterior;
b)
a relação dos profissionais que
compõem o serviço, mediante comprovação
da habilitação requerida.
31.6.9.3
O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado
pela autoridade regional competente do MTE, ouvida
a CPRR sempre que não atender aos critérios
estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4
Responderão solidariamente pelo
SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10
As empresas que mantiverem atividades agrícolas
e industriais, interligadas no mesmo espaço
físico e obrigados a constituir SESTR e serviço
equivalente previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir
apenas um desses Serviços, considerando o
somatório do número de empregados,
desde que estabelecido em convenção
ou acordo coletivo.
31.6.11
O dimensionamento do SESTR Próprio
ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro
I desta Norma Regulamentadora.
Quadro I
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais
Legalmente Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
51
a 150
|
|
|
1
|
|
|
151
a 300
|
|
|
1
|
|
1
|
301
a 500
|
|
1
|
2
|
|
1
|
501
a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
Acima
de 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
|
31.6.12
O empregador rural ou equiparado deve contratar
os profissionais
constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatível
com a necessidade de elaboração e implementação
das ações de gestão em segurança,
saúde e meio ambiente do trabalho rural. 31.6.13
O SESTR Externo e Coletivo deverão ter a seguinte
composição mínima:
Quadro II
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais
Legalmente Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
Até 500
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
500
1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
Acima
de 1000
|
2
|
2
|
4
|
2
|
3
|
|
31.7
Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural - CIPATR
31.7.1
A CIPATR tem como objetivo a prevenção
de acidentes e doenças relacionados ao trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida
do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha
vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado,
fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma CIP ATR.
31.7.2.1
Nos estabelecimentos com número
de onze a dezenove empregados, nos períodos
de safra ou de elevada concentração
de empregados por prazo determinado, a assistência
em matéria de segurança e saúde
no trabalho será garantida pelo empregador
diretamente ou através de preposto ou de profissional
por ele contratado, conforme previsto nos subitens
31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.3
A CIPATR será composta por representantes
indicados pelo empregador e representantes eleitos
pelos empregados de forma paritária, de acordo
com a seguinte proporção mínima:
Nº de
Trab. Nº de Membros
|
20
a 35
|
36
a 70
|
71
a 100
|
101
a 500
|
501
a 1000
|
Acima
de1000
|
Representantes
dos trabalhadores
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Representantes
do empregador
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
|
31.7.4
Os membros da representação dos empregados na CIPATR
serão eleitos em escrutínio secreto. 31.7.5 Os
candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados
na ata de eleição, em ordem decrescente de votos,
possibilitando a posse como membros da CIPATR em
caso de vacância.
31.7.5.1
O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação
do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela
representação dos trabalhadores, no segundo ano
do mandato, dentre seus membros.
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida
uma recondução.
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como,
não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento.
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças
na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho,
que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural -
CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem
31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como
da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores,
nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as
ao empregador para as devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução
de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural
ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador,
da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas
de solução dos problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos
assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna
de prevenção de acidentes no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários
para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde
no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações
por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações
aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de
trabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR
contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIP ATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições;
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias,
mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal
do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho
previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar
sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado
e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo
de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença
do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias
após a ocorrência.
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR
da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos
de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões
da referida comissão.
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo
empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e
realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos
os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias
antes do término do mandato em curso;
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados
e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação;
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de quinze dias;
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente
de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do
mandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal
de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do
empregador;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por
um período mínimo de cinco anos.
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados
na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia
Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento
de qualquer das alíneas do subitem 31.7.19 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades
no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando
for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar
novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência
da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores.
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo
eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão
da Delegacia Regional do Trabalho.
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural
ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da
CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior,
quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término
do mandato anterior.
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo
de quarenta e cinco dias após a eleição.
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados.
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço
no estabelecimento.
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com
o conteúdo mínimo:
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo
produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos,
maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas,
silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas
de vivência, ergonomia e organização do trabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia
de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança
e Saúde no Trabalho;
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
h) princípios gerais de higiene no trabalho;
i) relações humanas no trabalho;
j) proteção de máquinas equipamentos;
k) noções de ergonomia.
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto
no subitem 31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados
e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima
de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado
durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos
os trabalhadores em cada atividade que desenvolver.
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos
afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação,
descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade
de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação
e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os
que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades
com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado
da gestação.
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos
afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações
do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo
de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento
de proteção recomendado.
31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a pulverização aérea.
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes
aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer
atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos,
garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre
prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores
em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de
trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros
socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção
pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais
escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores
e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos
por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de
nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas
de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde
que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre
escolha de quaisquer destes pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo
programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao
trabalhador.
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes
medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos
riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se
pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os
sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja
levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado
antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes
aspectos:
a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização,
e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e
indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas,
informando o período de reentrada.
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente
afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente
com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha
sido exposto.
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão
ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar
poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus
rótulos e bulas.
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação
vigente.
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins
a céu aberto.
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear
os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada
de proteção que não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são
conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de
fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as
especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes
recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o
piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra
centelhas e outras fontes de combustão.
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados
em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em
um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios
de uso pessoal e doméstico.
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem
destinados para outros fins.
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em
coleções de água.
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos,
em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.9 Meio Ambiente e resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados
dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem
contaminação ambiental.
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com
a legislação em vigor sobre a matéria.
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade,
alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o
conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar
que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.
31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos
que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto
e segurança no trabalho.
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível
de comprometer a saúde do trabalhador.
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas
deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação
e operação.
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais
e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil
alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador,
em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem
ser garantidas pausas para descanso.
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde
do trabalhador.
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas
ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre
que necessário.
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação
de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador,
e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha;
c) mantidas afiadas.
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes
requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações
técnicas do fabricante;
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais
funções;
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos
fabricantes.
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos
no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do
seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas
transmissões de força estejam protegidas.
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura
de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem
ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza,
lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente,
recolocados.
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados
que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor
de cinto de segurança.
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento
e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento,
salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando
deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes
de trabalho.
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores
de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo
quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente.
31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas
de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos
de proteção contra quedas.
31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas
e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.
31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer,
desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem
contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas
ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de
pessoas no interior das mesmas.
31.12.13 O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos
e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma
segura.
31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção
que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação
dos operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação
seguros.
31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis
que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio
de marchas, buzina e espelho retrovisor.
31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que:
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa
que não seja o operador;
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou
de qualquer outra forma acidental;
e) não acarretem riscos adicionais.
31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os
controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias
para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos
ou de sistemas da máquina operada.
31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento;
d) transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental;
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura
superior a dois metros;
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam
desenvolvidos de forma segura;
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada
onde possa haver circulação de trabalhadores;
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção.
31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o
empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem:
a) regras de preferência de movimentação;
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos;
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de
rolamento.
31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes dispositivos:
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador;
31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores
de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária
mínima de oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura
da motosserra, constante no Manual de Instruções.
31.13 Secadores
31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e
anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado
deverá garantir a:
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente;
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.
31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem
ter sistema de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento
do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.
31.14 Silos
31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo
com resistência compatível às cargas de trabalho.
31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo
a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições
seguras.
31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam
o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras.
31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes
mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos em todas as fases da operação do silo.
31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a
sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate.
31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores
após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve
ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado
ao tipo de material estocado.
31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer
no exterior;
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.
31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea
e explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção.
31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da fiscalização
do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação
dos silos.
31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados
e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde
seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática.
31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos
devem ser apropriados à área classificada.
31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte
ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma permissão especial
onde serão analisados os riscos e os controles necessários.
31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado
deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras.
31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma
que não ofereçam riscos de acidentes.
31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos
do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos.
31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores
nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento
e escorregamento.
31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem
ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.
31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento
devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos.
31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes
requisitos:
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e
materiais, separado dos passageiros.
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em
situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente
em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições
mínimas de segurança:
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização
pelo motorista;
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral
rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa
qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de
pessoas em caso de acidente com o veículo;
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação
entre o motorista e os passageiros;
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança;
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos
passageiros.
31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível
com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança
durante toda a operação.
31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento
e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar
esforços físicos excessivos.
31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores
subam sobre a carga em descarregamento.
31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções
e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas;
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização
dos locais de trabalho.
31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis.
31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais,
para uso humano.
31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados
e treinados por trabalhador preparado para este fim.
31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na
ocorrência de condições climáticas desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam
a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço
físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final
da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para
minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades
em terrenos acidentados.
31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos
de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas
inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes
do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos
e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs.
31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI.
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de
cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de
proteção individual:
a) proteção da cabeça, olhos e face:
1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos,
vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos
pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões :
1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva:
1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.
d) proteção das vias respiratórias:
1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira
orgânica;
2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades
em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho
onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores;
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou
perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos
ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de
transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
f) proteção dos membros inferiores;
1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos,
lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda
de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais
peçonhentos;
5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais
ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas
por agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química:
1. aventais;
2. jaquetas e capas;
3. macacões;
4. coletes ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
g) proteção contra quedas com diferença de nível.
1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco
de queda.
31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados
para as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de outros
equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.
31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos
devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes
e móveis a que se destinam.
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar
defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de
materiais.
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma
que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento,
devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra
o risco de queda.
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais,
devem dispor de corrimão em toda a extensão.
31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra
as intempéries.
31.21.8 As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta
de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se
destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se
neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas
servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio
ambiente.
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento
de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde
dos que nela trabalham ou residem.
31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas
e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos
de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material
isolante.
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos
e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser
blindadas, estanques e aterradas.
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser
isoladas.
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções
fornecidas pelo fabricante.
31.23 Áreas de Vivência
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas
de vivência compostas de:
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento
nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;
31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1
somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.
31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles
a que se destinam.
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores
ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores
ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou fração.
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve
corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo
a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os
usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias
fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de
um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos
do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para
a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente
do número de trabalhadores.
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos
ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as
refeições.
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido
o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre
mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões,
fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições
climáticas locais.
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume
local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.
31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas
no interior do alojamento.
31.23.6 Locais para preparo de refeições
31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios,
sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal
que manipula alimentos.
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta
com os alojamentos.
31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e
adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso
pessoal.
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos
e água limpa.
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para
a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação
oferecidas aos empregados da contratante.
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e
fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.24.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo
proibida a utilização de copos coletivos.
31.24.11 Moradias
31.24.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores
moradias familiares estas deverão possuir:
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do
poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
31.24.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e
afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins.
31.24.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
ANEXO II - PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31
1. Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6,
31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis motorizadas
ou implementos agrícolas.
2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 "b" e "c", 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2,
31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5, 31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3,
31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11,
31.12.14, 31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1,
31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5, 31.14.6, 31.14.7, 31.14.8,
31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1,
31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações
previstas no item 1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 "a", 31.6.5, 31.6.5.1,
31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2, 31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1,
31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2,
31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1, 31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2,
31.23.5.3, 31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1, 31.23.7.2,
31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida após a publicação desta
norma.
5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de Prevenção de Acidente do
Trabalho Rural - CIPATR em funcionamento na data de publicação desta norma:
subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1, 31.7.6,
31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11, 31.7.12,
31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4,
31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5, 31.7.16.4.6,
31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.
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