NORMA REGULAMENTADORA 32 - NR 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS
DE SAÚDE
32.1
Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1
Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à segurança
e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde
em geral.
32.1.2
Para fins de aplicação desta
NR entende-se por serviços de saúde
qualquer edificação destinada à prestação
de assistência à saúde da população,
e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa
e ensino em saúde em qualquer nível
de complexidade.
32.2
Dos Riscos Biológicos
32.2.1
Para fins de aplicação desta
NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade
da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1
Consideram-se Agentes Biológicos
os microrganismos, geneticamente modificados ou não;
as culturas de células; os parasitas; as toxinas
e os príons.
32.2.1.2
A classificação dos agentes
biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2
Do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1
O PPRA, além do previsto na NR-09,
na fase de reconhecimento, deve conter:
I.
Identificação dos riscos biológicos
mais prováveis, em função da
localização geográfica e da
característica do serviço de saúde
e seus setores, considerando:
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência
do agente;
d)
persistência do agente biológico
no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f)
outras informações científicas.
II.
Avaliação do local de trabalho
e do trabalhador, considerando:
a)
a finalidade e descrição do local
de trabalho;
b)
a organização e procedimentos de
trabalho;
c)
a possibilidade de exposição;
d)
a descrição das atividades e funções
de cada local de trabalho;
e)
as medidas preventivas aplicáveis e seu
acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez
ao ano e:
a)
sempre que se produza uma mudança nas
condições de trabalho, que possa alterar
a exposição aos agentes biológicos;
b)
quando a análise dos acidentes e incidentes
assim o det erminar.
32.2.2.3
Os documentos que compõem o PPRA
deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3
Do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO 32.2.3.1 O PCMSO,
além do previsto na NR-07, e observando o
disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a)
o reconhecimento e a avaliação
dos riscos biológicos;
b)
a localização das áreas
de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c)
a relação contendo a identificação
nominal dos trabalhadores, sua função,
o local em que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos;
d)
a vigilância médica dos trabalhadores
potencialmente expostos;
e)
o programa de vacinação.
32.2.3.2
Sempre que houver transferência permanente
ou ocasional de um trabalhador para um outro posto
de trabalho, que implique em mudança de risco,
esta deve ser comunicada de imediato ao médico
coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3
Com relação à possibilidade
de exposição acidental aos agentes
biológicos, deve constar do PCMSO:
a)
os procedimentos a serem adotados para diagnóstico,
acompanhamento e prevenção da soroconversão
e das doenças;
b)
as medidas para descontaminação
do local de trabalho;
c)
o tratamento médico de emergência
para os trabalhadores;
d)
a identificação dos responsáveis
pela aplicação das medidas pertinentes;
e)
a relação dos estabelecimentos
de saúde que podem prestar assistência
aos trabalhadores;
f)
as formas de remoção para atendimento
dos trabalhadores;
g)
a relação dos estabelecimentos
de assistência à saúde depositários
de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários,
materiais e insumos especiais.
32.2.3.4
O PCMSO deve estar à disposição
dos trabalhadores, bem como da inspeção
do trabalho.
32.2.3.5
Em toda ocorrência de acidente envolvendo
riscos biológicos, com ou sem afastamento
do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4
Das Medidas de Proteção 32.2.4.1
As medidas de proteção devem ser adotadas
a partir do resultado da avaliação,
previstas no PPRA, observando o disposto no item
32.2.2.
32.2.4.1.1
Em caso de exposição acidental
ou incidental, medidas de proteção
devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não
previstas no PPRA.
32.2.4.2
A manipulação em ambiente
laboratorial deve seguir as orientações
contidas na publicação do Ministério
da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho
em Contenção com Material Biológico,
correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico
deve ter lavatório exclusivo para higiene
das mãos provido de água corrente,
sabonete líquido, toalha descartável
e lixeira provida de sistema de abertura sem contato
manual.
32.2.4.3.1
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento
de pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas devem conter lavatório
em seu interior.
32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o
processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer,
no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4
Os trabalhadores com feridas ou lesões
nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica
obrigatória com emissão de documento
de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a)
a utilização de pias de trabalho
para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio
de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de
trabalho;
d)
a guarda de alimentos em locais não destinados
para este fim;
e)
o uso de calçados abertos.
32.2.4.6
Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos
devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e
em condições de conforto.
32.2.4.6.1
A vestimenta deve ser fornecida sem ônus
para o empregado.
32.2.4.6.2
Os trabalhadores não devem deixar
o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades
laborais.
32.2.4.6.3
O empregador deve providenciar locais apropriados
para fornecimento de vestimentas limpas
e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4
A higienização das vestimentas
utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos,
serviços de tratamento intensivo, unidades
de pacientes com doenças infecto-contagiosa
e quando houver contato direto da vestimenta com
material orgânico, deve ser de responsabilidade
do empregador.
32.2.4.7
Os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, descartáveis ou não,
deverão estar à disposição
em número suficiente nos postos de trabalho,
de forma que seja garantido o imediato fornecimento
ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a)
garantir a conservação e a higienização
dos materiais e instrumentos de trabalho;
b)
providenciar recipientes e meios de transporte
adequados para materiais infectantes, fluidos e
tecidos
orgânicos.
32.2.4.9
O empregador deve assegurar capacitação
aos trabalhadores, antes do início das atividades
e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a)
sempre que ocorra uma mudança das condições
de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c)
por profissionais de saúde familiarizados
com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1
A capacitação deve ser
adaptada à evolução do conhecimento
e à identificação de novos riscos
biológicos e deve incluir:
a)
os dados disponíveis sobre riscos potenciais
para a saúde;
b)
medidas de controle que minimizem a exposição
aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d)
utilização de equipamentos de proteção
coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e)
medidas para a prevenção de acidentes
e incidentes;
f)
medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no
caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2
O empregador deve comprovar para a inspeção
do trabalho a realização da capacitação
através de documentos que informem a data,
o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou
capacitação profissional do instrutor
e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos,
devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções
escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção
de acidentes e de doenças relacionadas ao
trabalho.
32.2.4.10.1
As instruções devem ser
entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo
este ficar à disposição da inspeção
do trabalho.
32.2.4.11
Os trabalhadores devem comunicar imediatamente
todo acidente ou incidente, com possível exposição
a agentes biológicos, ao responsável
pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço
de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12
O empregador deve informar, imediatamente, aos
trabalhadores e aos seus representantes qualquer
acidente ou incidente grave que possa provocar a
disseminação de um agente biológico
suscetível de causar doenças graves
nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas
ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13
Os colchões, colchonetes e demais
almofadados devem ser revestidos de material lavável
e impermeável, permitindo desinfecção
e fácil higienização.
32.2.4.13.1
O revestimento não pode apresentar
furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes
devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15
São vedados o reencape e a desconexão
manual de agulhas.
32.2.4.16
Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes
com dispositivo de segurança,
conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
(O cronograma será conforme art. 1º da
Portaria MTE 939/2008)
32.2.4.16.1
As empresas que produzem ou comercializam materiais
perfurocortantes devem disponibilizar,
para os trabalhadores dos serviços de saúde,
capacitação sobre a correta utilização
do dispositivo de segurança. (Redação
dada pela Portaria MTE 939/2008).
32.2.4.16.2
O empregador deve assegurar, aos trabalhadores
dos serviços de saúde, a capacitação
prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Redação
dada pela Portaria MTE 939/2008).
32.2.4.17
Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços
de saúde deve ser fornecido, gratuitamente,
programa de imunização ativa contra
tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos
no PCMSO.
32.2.4.17.2
Sempre que houver vacinas eficazes contra outros
agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos,
o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3
O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre
que for recomendado pelo Ministério da Saúde
e seus órgãos, e providenciar, se necessário,
seu reforço.
32.2.4.17.4
A vacinação deve obedecer às
recomendações do Ministério
da Saúde.
32.2.4.17.5
O empregador deve assegurar que os trabalhadores
sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais,
assim como dos riscos a que estarão expostos
por falta ou recusa de vacinação, devendo,
nestes casos, guardar documento comprobatório
e mantê-lo disponível à inspeção
do trabalho.
32.2.4.17.6
A vacinação deve ser registrada
no prontuário clínico individual do
trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante
das vacinas recebidas.
32.3
Dos Riscos Químicos 32.3.1 Deve ser
mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original
dos produtos químicos utilizados em serviços
de saúde.
32.3.2
Todo recipiente contendo produto químico
manipulado ou fracionado deve ser identificado, de
forma legível, por etiqueta com o nome do
produto, composição química,
sua concentração, data de envase e
de validade, e nome do responsável pela manipulação
ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização
das embalagens de produtos químicos.
32.3.4
Do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA 32.3.4.1 No PPRA dos serviços
de saúde deve constar inventário de
todos os produtos químicos, inclusive intermediários
e resíduos, com indicação daqueles
que impliquem em riscos à segurança
e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1
Os produtos químicos, inclusive
intermediários e resíduos que impliquem
riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a)
as características e as formas de utilização
do produto;
b)
os riscos à segurança e saúde
do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as
formas de utilização;
c)
as medidas de proteção coletiva,
individual e controle médico da saúde
dos trabalhadores;
d)
condições e local de estocagem;
e)
procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2
Uma cópia da ficha deve ser mantida
nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5
Do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO 32.3.5.1 Na elaboração
e implementação do PCMSO, devem ser
consideradas as informações contidas
nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1
Capacitar, inicialmente e de forma continuada,
os trabalhadores envolvidos para a utilização
segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1
A capacitação deve conter,
no mínimo:
a)
a apresentação das fichas descritivas
citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação
das informações nelas contidas;
b)
os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c)
os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações
de emergência.
32.3.7
Das Medidas de Proteção 32.3.7.1
O empregador deve destinar local apropriado para
a manipulação ou fracionamento de produtos
químicos que impliquem riscos à segurança
e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização
destes procedimentos em qualquer local que não
o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2
Excetuam-se a preparação
e associação de medicamentos para administração
imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3
O local deve dispor, no mínimo,
de:
a)
sinalização gráfica de fácil
visualização para identificação
do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b)
equipamentos que garantam a concentração
dos produtos químicos no ar abaixo dos limites
de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15
e observando-se os níveis de ação
previstos na NR-09;
c)
equipamentos que garantam a exaustão dos
produtos químicos de forma a não potencializar
a exposição de qualquer trabalhador,
envolvido ou não, no processo de trabalho,
não devendo ser utilizado o equipamento tipo
coifa;
d)
chuveiro e lava-olhos, os quais deverão
ser acionados e higienizados semanalmente;
e)
equipamentos de proteção individual,
adequados aos riscos, à disposição
dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2
A manipulação ou fracionamento
dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador
qualificado.
32.3.7.3
O transporte de produtos químicos
deve ser realizado considerando os riscos à segurança
e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4
Todos os estabelecimentos que realizam, ou que
pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento
por gás óxido de etileno, deverão
atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE
de 16/04/1999.
32.3.7.5
Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos
inflamáveis, o sistema de prevenção
de incêndio deve prever medidas especiais de
segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6
As áreas de armazenamento de produtos
químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1
Devem ser previstas áreas de armazenamento
próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8
Dos Gases Medicinais 32.3.8.1 Na movimentação,
transporte, armazenamento, manuseio e utilização
dos gases, bem como na manutenção dos
equipamentos, devem ser observadas as recomendações
do fabricante, desde que compatíveis com as
disposições da legislação
vigente.
32.3.8.1.1
As recomendações do fabricante,
em português, devem ser mantidas no local de
trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a)
a utilização de equipamentos em
que se constate vazamento de gás;
b)
submeter equipamentos a pressões superiores àquelas
para as quais foram projetados;
c)
a utilização de cilindros que não
tenham a identificação do gás
e a válvula de segurança;
d)
a movimentação dos cilindros sem
a utilização dos equipamentos de proteção
individual adequados;
e)
a submissão dos cilindros a temperaturas
extremas;
f)
a utilização do oxigênio
e do ar comprimido para fins diversos aos que se
destinam;
g)
o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos
ou materiais orgânicos similares com gases
oxidantes;
h)
a utilização de cilindros de oxigênio
sem a válvula de retenção ou
o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i)
a transferência de gases de um cilindro
para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j)
o transporte de cilindros soltos, em posição
horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3
Os cilindros contendo gases inflamáveis,
tais como hidrogênio e acetileno, devem ser
armazenados a uma distância mínima de
oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais
como oxigênio e óxido nitroso, ou através
de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4
Para o sistema centralizado de gases medicinais
devem ser fixadas placas, em local visível,
com caracteres indeléveis e legíveis,
com as seguintes informações:
a)
nominação das pessoas autorizadas
a terem acesso ao local e treinadas na operação
e manutenção do sistema;
b)
procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c)
número de telefone para uso em caso de
emergência;
d)
sinalização alusiva a perigo.
32.3.9
Dos Medicamentos e das Drogas de Risco 32.3.9.1
Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos
e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade
séria e seletiva sobre órgãos
e sistemas.
32.3.9.2
Deve constar no PPRA a descrição
dos riscos inerentes às atividades de recebimento,
armazenamento, preparo, distribuição,
administração dos medicamentos e das
drogas de risco.
32.3.9.3
Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para
a administração dos gases ou vapores
anestésicos devem ser submetidos à manutenção
corretiva e preventiva, dando-se especial atenção
aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho,
buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2
A manutenção consiste,
no mínimo, na verificação dos
cilindros de gases, conectores, conexões,
mangueiras, balões, traquéias, válvulas,
aparelhos de anestesia e máscaras faciais
para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1
O programa e os relatórios de
manutenção devem constar de documento
próprio que deve ficar à disposição
dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização
do trabalho.
32.3.9.3.3
Os locais onde são utilizados
gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas
de ventilação e exaustão, com
o objetivo de manter a concentração
ambiental sob controle, conforme previsto na legislação
vigente.
32.3.9.3.4
Toda trabalhadora gestante só será liberada
para o trabalho em áreas com possibilidade
de exposição a gases ou vapores anestésicos
após autorização por escrito
do médico responsável pelo PCMSO, considerando
as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4
Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos
somente devem ser preparados em área exclusiva
e com acesso restrito aos profissionais diretamente
envolvidos. A área deve dispor no mínimo
de:
a)
vestiário de barreira com dupla câmara;
b)
sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2
O vestiário deve dispor de:
a)
pia e material para lavar e secar as mãos;
b)
lava olhos, o qual pode ser substituído
por uma ducha tipo higiênica;
c)
chuveiro de emergência;
d)
equipamentos de proteção individual
e vestimentas para uso e reposição;
e)
armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3
Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos
a limpeza, descontaminação
e desinfecção de todas as áreas,
incluindo superfícies, instalações,
equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI
e materiais.
32.3.9.4.3.1
Os manuais devem estar disponíveis
a todos os trabalhadores e à fiscalização
do trabalho.
32.3.9.4.4
Todos os profissionais diretamente envolvidos devem
lavar adequadamente as mãos, antes e
após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5
A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de
Segurança Biológica Classe
II B2 e na sua instalação devem ser
previstos, no mínimo:
a)
suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b)
local e posicionamento, de forma a evitar a formação
de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a)
estar em funcionamento no mínimo por 30
minutos antes do início do trabalho de manipulação
e permanecer ligada por 30 minutos após a
conclusão do trabalho;
b)
ser submetida periodicamente a manutenções
e trocas de filtros absolutos e pré-filtros
de acordo com um programa escrito, que obedeça às
especificações do fabricante, e que
deve estar à disposição da inspeção
do trabalho;
c)
possuir relatório das manutenções,
que deve ser mantido a disposição da
fiscalização do trabalho;
d)
ter etiquetas afixadas em locais visíveis
com as datas da última e da próxima
manutenção;
e)
ser submetida a processo de limpeza, descontaminação
e desinfecção, nas paredes laterais
internas e superfície de trabalho, antes do
início das atividades;
f)
ter a sua superfície de trabalho submetida
aos procedimentos de limpeza ao final das atividades
e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos
e respingos.
32.3.9.4.6
Com relação aos quimioterápicos
antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar
adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes
e nutrizes;
c)
proibir que os trabalhadores expostos realizem
atividades com possibilidade de exposição
aos agentes ionizantes;
d)
fornecer aos trabalhadores avental confeccionado
de material impermeável, com frente resistente
e fechado nas costas, manga comprida e punho justo,
quando do seu preparo e administração;
e)
fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
que minimizem a geração de aerossóis
e a ocorrência de acidentes durante a manipulação
e administração;
f)
fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
para a prevenção de acidentes durante
o transporte.
32.3.9.4.7
Além do cumprimento do disposto
na legislação vigente, os Equipamentos
de Proteção Individual - EPI devem
atender as seguintes exigências:
a)
ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b)
estar armazenados em locais de fácil acesso
e em quantidade suficiente para imediata substituição,
segundo as exigências do procedimento ou em
caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8
Com relação aos quimioterápicos
antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b)
dar continuidade às atividades de manipulação
quando ocorrer qualquer interrupção
do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9
Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência
de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1
Com relação aos quimioterápicos,
entende-se por acidente:
a)
ambiental: contaminação do ambiente
devido à saída do medicamento do envase
no qual esteja acondicionado, seja por derramamento
ou por aerodispersóides sólidos ou
líquidos;
b)
pessoal: contaminação gerada por
contato ou inalação dos medicamentos
da terapia quimioterápica antineoplásica
em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2
As normas e os procedimentos, a serem adotados
em caso de ocorrência de acidentes
ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível
e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização
do trabalho.
32.3.9.4.9.3
Nas áreas de preparação,
armazenamento e administração e para
o transporte deve ser mantido um "Kit" de
derramamento identificado e disponível, que
deve conter, no mínimo:
luvas
de procedimento, avental impermeável,
compressas absorventes, proteção respiratória,
proteção ocular, sabão, recipiente
identificado para recolhimento de resíduos
e descrição do procedimento.
32.3.10
Da Capacitação 32.3.10.1 Os
trabalhadores envolvidos devem receber capacitação
inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a)
as principais vias de exposição
ocupacional;
b)
os efeitos terapêuticos e adversos destes
medicamentos e o possível risco à saúde,
a longo e curto prazo;
c)
as normas e os procedimentos padronizados relativos
ao manuseio, preparo, transporte, administração,
distribuição e descarte dos quimioterápicos
antineoplásicos;
d)
as normas e os procedimentos a serem adotadas no
caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1
A capacitação deve ser
ministrada por profissionais de saúde familiarizados
com os riscos inerentes aos quimioterápicos
antineoplásicos.
32.4
DAS RADIAÇÕES IONIZANTES 32.4.1
O atendimento das exigências desta NR, com
relação às radiações
ionizantes, não desobriga o empregador de
observar as disposições estabelecidas
pelas normas específicas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local
de trabalho e à disposição da
inspeção do trabalho o Plano de Proteção
Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para
os serviços de radiodiagnóstico aprovado
pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1
O Plano de Proteção Radiológica
deve:
a)
estar dentro do prazo de vigência;
b)
identificar o profissional responsável
e seu substituto eventual como membros efetivos da
equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d)
ser considerado na elaboração e
implementação do PCMSO;
e)
ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa,
sendo sua cópia anexada às
atas desta comissão.
32.4.3
O trabalhador que realize atividades em áreas
onde existam fontes de radiações ionizantes
deve:
a)
permanecer nestas áreas o menor tempo
possível para a realização do
procedimento;
b)
ter conhecimento dos riscos radiológicos
associados ao seu trabalho;
c)
estar capacitado inicialmente e de forma continuada
em proteção radiológica;
d)
usar os EPI adequados para a minimização
dos riscos;
e)
estar sob monitoração individual
de dose de radiação ionizante, nos
casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4
Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve
ser afastada das atividades com radiações
ionizantes, devendo ser remanejada para atividade
compatível com seu nível de formação.
32.4.5
Toda instalação radiativa deve
dispor de monitoração individual e
de áreas.
32.4.5.1
Os dosímetros individuais devem
ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente
em laboratórios de monitoração
individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2
A monitoração individual
externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve
ser feita através de dosimetria com periodicidade
mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade
das exposições normais e potenciais
previstas.
32.4.5.3
Na ocorrência ou suspeita de exposição
acidental, os dosímetros devem ser encaminhados
para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4
Após ocorrência ou suspeita
de exposição acidental a fontes seladas,
devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração
individual, avaliação clínica
e a realização de exames complementares,
incluindo a dosimetria citogenética, a critério
médico.
32.4.5.5
Após ocorrência ou suspeita
de acidentes com fontes não seladas, sujeitas
a exposição externa ou com contaminação
interna, devem ser adotados procedimentos adicionais
de monitoração individual, avaliação
clínica e a realização de exames
complementares, incluindo a dosimetria citogenética,
a análise in vivo e in vitro, a critério
médico.
32.4.5.6
Deve ser elaborado e implementado um programa de
monitoração periódica de áreas,
constante do Plano de Proteção Radiológica,
para todas as áreas da instalação
radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a)
implementar medidas de proteção
coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b)
manter profissional habilitado, responsável
pela proteção radiológica em
cada área específica, com vinculação
formal com o estabelecimento;
c)
promover capacitação em proteção
radiológica, inicialmente e de forma continuada,
para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente
expostos às radiações ionizantes;
d)
manter no registro individual do trabalhador as
capacitações ministradas;
e)
fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante
recibo, instruções relativas aos riscos
radiológicos e procedimentos de proteção
radiológica adotados na instalação
radiativa;
f)
dar ciência dos resultados das doses referentes às
exposições de rotina, acidentais e
de emergências, por escrito e mediante recibo,
a cada trabalhador e ao médico coordenador
do PCMSO ou médico encarregado dos exames
médicos previstos na NR- 07.
32.4.7
Cada trabalhador da instalação
radiativa deve ter um registro individual atualizado,
o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após
o término de sua ocupação, contendo
as seguintes informações:
a)
identificação (Nome, DN, Registro,
CPF), endereço e nível de instrução;
b)
datas de admissão e de saída do
emprego;
c)
nome e endereço do responsável
pela proteção radiológica de
cada período trabalhado;
d)
funções associadas às fontes
de radiação com as respectivas áreas
de trabalho, os riscos radiológicos a que
está ou esteve exposto, data de início
e término da atividade com radiação,
horários e períodos de ocupação;
e)
tipos de dosímetros individuais utilizados;
f)
registro de doses mensais e anuais (doze meses
consecutivos) recebidas e relatórios de investigação
de doses;
g)
capacitações realizadas;
h)
estimativas de incorporações;
i)
relatórios sobre exposições
de emergência e de acidente;
j)
exposições ocupacionais anteriores
a fonte de radiação.
32.4.7.1
O registro individual dos trabalhadores deve ser
mantido no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho.
32.4.8
O prontuário clínico individual
previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e
ser conservado por 30 (trinta) anos após o
término de sua ocupação.
32.4.9
Toda instalação radiativa deve
possuir um serviço de proteção
radiológica.
32.4.9.1
O serviço de proteção
radiológica deve estar localizado no mesmo
ambiente da instalação radiativa e
serem garantidas as condições de trabalho
compatíveis com as atividades desenvolvidas,
observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2
O serviço de proteção
radiológica deve possuir, de acordo com o
especificado no PPR, equipamentos para:
a)
monitoração individual dos trabalhadores
e de área;
b)
proteção individual;
c)
medições ambientais de radiações
ionizantes específicas para práticas
de trabalho.
32.4.9.3
O serviço de proteção
radiológica deve estar diretamente subordinado
ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4
Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável
técnico para promover a integração
das atividades de proteção radiológica
destes serviços.
32.4.10
O médico coordenador do PCMSO ou
o encarregado pelos exames médicos, previstos
na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos
e a terapêutica associados à exposição
decorrente das atividades de rotina ou de acidentes
com radiações ionizantes.
32.4.11
As áreas da instalação
radiativa devem ser classificadas e ter controle
de acesso definido pelo responsável pela proteção
radiológica.
32.4.12
As áreas da instalação
radiativa devem estar devidamente sinalizadas em
conformidade com a legislação em vigor,
em especial quanto aos seguintes aspectos:
a)
utilização do símbolo internacional
de presença de radiação nos
acessos controlados;
b)
as fontes presentes nestas áreas e seus
rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes
ou blindagens identificadas em relação
ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo
de emissão;
c)
valores das taxas de dose e datas de medição
em pontos de referência significativos, próximos às
fontes de radiação, nos locais de permanência
e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade
com o disposto no PPR;
d)
identificação de vias de circulação,
entrada e saída para condições
normais de trabalho e para situações
de emergência;
e)
localização dos equipamentos de
segurança;
f)
procedimentos a serem obedecidos em situações
de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13
Do Serviço de Medicina Nuclear 32.4.13.1
As áreas supervisionadas e controladas de
Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos
e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2
A sala de manipulação e
armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a)
ser revestida com material impermeável
que possibilite sua descontaminação,
devendo os pisos e paredes ser providos de cantos
arredondados;
b)
possuir bancadas constituídas de material
liso, de fácil descontaminação,
recobertas com plástico e papel absorvente;
c)
dispor de pia com cuba de, no mínimo,
40 cm de profundidade, e acionamento para abertura
das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação
de sistemas exclusivos de exaustão:
a)
local, para manipulação de fontes
não seladas voláteis;
b)
de área, para os serviços que realizem
estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2
Nos locais onde são manipulados
e armazenados materiais radioativos ou rejeitos,
não é permitido:
a)
aplicar cosméticos, alimentar-se, beber,
fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3
Os trabalhadores envolvidos na manipulação
de materiais radioativos e marcação
de fármacos devem usar os equipamentos de
proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4
Ao término da jornada de trabalho,
deve ser realizada a monitoração das
superfícies de acordo com o PPR, utilizando-
se monitor de contaminação.
32.4.13.5
Sempre que for interrompida a atividade de trabalho,
deve ser feita a monitoração
das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores
que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos
radioativos deve:
a)
ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d)
ser constituído de compartimentos que
possibilitem a segregação dos rejeitos
por grupo de radionuclídeos com meia-vida
física próxima e por estado físico.
32.4.13.7
O quarto destinado à internação
de paciente, para administração de
radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b)
paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos
de materiais impermeáveis, que permitam sua
descontaminação;
c)
sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e)
sinalização externa da presença
de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14
Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1
Os Serviços de Radioterapia devem adotar,
no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a)
salas de tratamento possuindo portas com sistema
de intertravamento, que previnam o acesso indevido
de pessoas durante a operação do equipamento;
b)
indicadores luminosos de equipamento em operação,
localizados na sala de tratamento e em seu acesso
externo, em posição visível.
32.4.14.2
Da Braquiterapia 32.4.14.2.1 Na sala de preparo
e armazenamento de fontes é vedada
a prática de qualquer atividade não
relacionada com a preparação das fontes
seladas.
32.4.14.2.2
Os recipientes utilizados para o transporte de
fontes devem estar identificados com o símbolo
de presença de radiação e a
atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3
No deslocamento de fontes para utilização
em braquiterapia deve ser observado o princípio
da otimização, de modo a expor o menor
número possível de pessoas.
32.4.14.2.4
Na capacitação dos trabalhadores
para manipulação de fontes seladas
utilizadas em braquiterapia devem ser empregados
simuladores de fontes.
32.4.14.2.5
O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia
de baixa taxa de dose deve ser realizado
em sala específica com acesso controlado,
somente sendo permitida a presença de pessoas
diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6
O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve
ser realizado exclusivamente com a utilização
de instrumentos e com a proteção de
anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7
Após cada aplicação,
as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem
ser monitoradas para verificação da
presença de fontes seladas.
32.4.15
Dos serviços de radiodiagnóstico
médico 32.4.15.1 É obrigatório
manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Alvará de
Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária
local e o Programa de Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada
de forma a:
a)
permitir ao operador, na posição
de disparo, eficaz comunicação e observação
visual do paciente;
b)
permitir que o operador visualize a entrada de
qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
a)
sinalização visível na face
exterior das portas de acesso, contendo o símbolo
internacional de radiação ionizante,
acompanhado das inscrições: "raios
X, entrada restrita" ou "raios X, entrada
proibida a pessoas não autorizadas".
b)
sinalização luminosa vermelha acima
da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte aviso de advertência:
"Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida".
A sinalização luminosa deve ser acionada
durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1
As portas de acesso das salas com equipamentos
de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante
as exposições.
32.4.15.3.2
Não é permitida a instalação
de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4
A câmara escura deve dispor de:
a)
sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5
Todo equipamento de radiodiagnóstico
médico deve possuir diafragma e colimador
em condições de funcionamento para
tomada radiográfica.
32.4.15.6
Os equipamentos móveis devem ter
um cabo disparador com um comprimento mínimo
de 2 metros.
32.4.15.7
Deverão permanecer no local do
procedimento radiológico somente o paciente
e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem
possuir:
a)
sistema de intensificação de imagem
com monitor de vídeo acoplado;
b)
cortina ou saiote plumbífero inferior
e lateral para proteção do operador
contra radiação espalhada;
c)
sistema para garantir que o feixe de radiação
seja completamente restrito à área
do receptor de imagem;
d)
sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1
Caso o equipamento de fluoroscopia não
possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser
instalado no ambiente.
32.4.16
Dos Serviços de Radiodiagnóstico
Odontológico 32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a)
todos os trabalhadores devem manter-se afastados
do cabeçote e do paciente a uma distância
mínima de 2 metros;
b)
nenhum trabalhador deve segurar o filme durante
a exposição;
c)
caso seja necessária a presença
de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve
utilizar os EPIs.
32.4.16.2
Para os procedimentos com equipamentos de radiografia
extra-oral deverão ser seguidos
os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5
Dos Resíduos 32.5.1 Cabe ao empregador
capacitar, inicialmente e de forma continuada, os
trabalhadores nos seguintes assuntos:
a)
segregação, acondicionamento e
transporte dos resíduos;
b)
definições, classificação
e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente
no estabelecimento;
d)
formas de reduzir a geração de
resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f)
reconhecimento dos símbolos de identificação
das classes de resíduos;
g)
conhecimento sobre a utilização
dos veículos de coleta;
h)
orientações quanto ao uso de Equipamentos
de Proteção Individual - EPIs.
32.5.2
Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento
dos resíduos de saúde devem atender
ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a)
preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b)
fechados de tal forma que não se permita
o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura
para baixo;
c)
retirados imediatamente do local de geração
após o preenchimento e fechamento;
d)
mantidos íntegros até o tratamento
ou a disposição final do resíduo.
32.5.3
A segregação dos resíduos
deve ser realizada no local onde são gerados,
devendo ser observado que:
a)
sejam utilizados recipientes que atendam as normas
da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b)
os recipientes estejam localizados próximos
da fonte geradora;
c)
os recipientes sejam constituídos de material
lavável, resistente à punctura, ruptura
e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura
sem contato manual, com cantos arredondados e que
sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados
segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1
Os recipientes existentes nas salas de cirurgia
e de parto não necessitam de tampa
para vedação.
32.5.3.2
Para os recipientes destinados a coleta de material
perfurocortante, o limite máximo
de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do
bocal.
32.5.3.2.1
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes
deve ser mantido em suporte exclusivo
e em altura que permita a visualização
da abertura para descarte.
32.5.4
O transporte manual do recipiente de segregação
deve ser realizado de forma que não exista
o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo
vedado o arrasto.
32.5.5
Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança
e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados
meios técnicos apropriados, de modo a preservar
a sua saúde e integridade física.
32.5.6
A sala de armazenamento temporário
dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às
seguintes características:
I -ser dotada de:
pisos
e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c)
ponto de água;
d) ponto de luz;
e)
ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada
dos recipientes de transporte.
II - ser mantida limpa e com controle de vetores;
III - conter somente os recipientes de coleta, armazenamento
ou transporte;
IV - ser utilizada apenas para os fins a que se
destina;
V -estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7
O transporte dos resíduos para a área
de armazenamento externo deve atender aos seguintes
requisitos:
a)
ser feito através de carros constituídos
de material rígido, lavável, impermeável,
provido de tampo articulado ao próprio corpo
do equipamento e cantos arredondados;
b)
ser realizado em sentido único com roteiro
definido em horários não coincidentes
com a distribuição de roupas, alimentos
e medicamentos, períodos de visita ou de maior
fluxo de pessoas.
32.5.7.1
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros
de capacidade devem possuir válvula
de dreno no fundo.
32.5.8
Em todos os serviços de saúde
deve existir local apropriado para o armazenamento
externo dos resíduos, até que sejam
recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1
O local, além de atender às
características descritas no item 32.5.6,
deve ser dimensionado de forma a permitir a separação
dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9
Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme
disposto na Resolução CNEN
NE-6.05.
32.6
Das Condições de Conforto por
Ocasião das Refeições 32.6.1
Os refeitórios dos serviços de saúde
devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2
Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores
devem ser dotados de locais para refeição,
que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a)
localização fora da área
do posto de trabalho;
b)
piso lavável;
c)
limpeza, arejamento e boa iluminação;
d)
mesas e assentos dimensionados de acordo com o
número de trabalhadores por intervalo de
descanso e refeição;
e)
lavatórios instalados nas proximidades
ou no próprio local;
f)
fornecimento de água potável;
g)
possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento
de refeições.
32.6.3
Os lavatórios para higiene das mãos
devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido
e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7
Das Lavanderias 32.7.1 A lavanderia deve possuir
duas áreas distintas, sendo uma considerada
suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o
recebimento, classificação, pesagem
e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação
das roupas lavadas.
32.7.2
Independente do porte da lavanderia, as máquinas
de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira,
em que a roupa utilizada é inserida pela porta
situada na área suja, por um operador e, após
lavada, retirada na área limpa, por outro
operador.
32.7.2.1
A comunicação entre as duas áreas
somente é permitida por meio de visores ou
intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a)
termômetro para cada câmara de aquecimento,
indicando a temperatura das calhas ou do cilindro
aquecido;
b) termostato;
c)
dispositivo de proteção que impeça
a inserção de segmentos corporais dos
trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis
da máquina.
32.7.4
As máquinas de lavar, centrífugas
e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos
que interrompam seu funcionamento quando da abertura
de seus compartimentos.
32.8
Da Limpeza e Conservação 32.8.1
Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços
de saúde devem ser capacitados, inicialmente
e de forma continuada, quanto aos princípios
de higiene pessoal, risco biológico, risco
químico, sinalização, rotulagem,
EPI, EPC e procedimentos em situações
de emergência.
32.8.1.1
A comprovação da capacitação
deve ser mantida no local de trabalho, à disposição
da inspeção do trabalho.
32.8.2
Para as atividades de limpeza e conservação,
cabe ao empregador, no mínimo:
a)
providenciar carro funcional destinado à guarda
e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização
das atividades;
b)
providenciar materiais e utensílios de
limpeza que preservem a integridade física
do trabalhador;
c)
proibir a varrição seca nas áreas
internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3
As empresas de limpeza e conservação
que atuam nos serviços de saúde devem
cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1
e 32.8.2.
32.9
Da Manutenção de Máquinas
e Equipamentos 32.9.1 Os trabalhadores que realizam
a manutenção, além do treinamento
específico para sua atividade, devem também
ser submetidos a capacitação inicial
e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los
familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b)
riscos biológico (precauções
universais), físico e químico;
c)
sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso
correto.
32.9.1.1
As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços
de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.1.
32.9.2
Todo equipamento deve ser submetido à prévia
descontaminação para realização
de manutenção.
32.9.2.1
Na manutenção dos equipamentos,
quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida
do paciente, devem ser adotados procedimentos de
segurança visando a preservação
da saúde do trabalhador.
32.9.3
As máquinas, equipamentos e ferramentas,
inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção,
devem ser submetidos à inspeção
prévia e às manutenções
preventivas de acordo com as instruções
dos fabricantes, com a norma técnica oficial
e legislação vigentes.
32.9.3.1
A inspeção e a manutenção
devem ser registradas e estar disponíveis
aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização
do trabalho.
32.9.3.2
As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços
de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.3.
32.9.3.3
O empregador deve estabelecer um cronograma de
manutenção preventiva do sistema
de abastecimento de gases e das capelas, devendo
manter um registro individual da mesma, assinado
pelo profissional que a realizou.
32.9.4
Os equipamentos e meios mecânicos utilizados
para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção,
de forma a conservar os sistemas de rodízio
em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5
Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser
submetidos à manutenção
preventiva, assegurando a lubrificação
permanente, de forma a garantir sua operação
sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6
Os sistemas de climatização
devem ser submetidos a procedimentos de manutenção
preventiva e corretiva para preservação
da integridade e eficiência de todos os seus
componentes.
32.9.6.1
O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS
nº 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais
pertinentes.
32.10
Das Disposições Gerais 32.10.1
Os serviços de saúde devem:
a)
atender as condições de conforto
relativas aos níveis de ruído previstas
na NB 95 da ABNT;
b)
atender as condições de iluminação
conforme NB 57 da ABNT;
c)
atender as condições de conforto
térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d)
manter os ambientes de trabalho em condições
de limpeza e conservação.
32.10.2
No processo de elaboração
e implementação do PPRA e do PCMSO
devem ser consideradas as atividades desenvolvidas
pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão
equivalente.
32.10.3
Antes da utilização de qualquer
equipamento, os operadores devem ser capacitados
quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4
Os manuais do fabricante de todos os equipamentos
e máquinas, impressos em língua portuguesa,
devem estar disponíveis aos trabalhadores
envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização
de material médico-hospitalar em desacordo
com as recomendações de uso e especificações
técnicas descritas em seu manual ou em sua
embalagem.
32.10.6
Em todo serviço de saúde deve
existir um programa de controle de animais sinantrópicos,
o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela
inspeção do trabalho.
32.10.7
As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam
a dispersão de gorduras e vapores, conforme
estabelecido na NBR 14518.
32.10.8
Os postos de trabalho devem ser organizados de
forma a evitar deslocamentos e esforços
adicionais.
32.10.9
Em todos os postos de trabalho devem ser previstos
dispositivos seguros e com estabilidade,
que permitam aos trabalhadores acessar locais altos
sem esforço adicional.
32.10.10
Nos procedimentos de movimentação
e transporte de pacientes deve ser privilegiado o
uso de dispositivos que minimizem o esforço
realizado pelos trabalhadores.
32.10.11
O transporte de materiais que possa comprometer
a segurança e a saúde do trabalhador
deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos
ou eletromecânicos.
32.10.12
Os trabalhadores dos serviços de
saúde devem ser:
a)
capacitados para adotar mecânica corporal
correta, na movimentação de pacientes
ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde
e integridade física;
b)
orientados nas medidas a serem tomadas diante de
pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13
O ambiente onde são realizados procedimentos
que provoquem odores fétidos deve ser provido
de sistema de exaustão ou outro dispositivo
que os minimizem.
32.10.14 É vedado
aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15
Todos os lavatórios e pias devem:
a)
possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato
das mãos quando do fechamento da água;
b)
ser providos de sabão líquido e
toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.10.16
As edificações dos serviços
de saúde devem atender ao disposto na RDC
50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11
Das Disposições Finais 32.11.1
A observância das disposições
regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora
- NR, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos ou regulamentos
sanitários dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções
e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas
demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2
Todos os atos normativos mencionados nesta NR,
quando substituídos ou atualizados por
novos atos, terão a referência automaticamente
atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3
Ficam criadas a Comissão Tripartite
Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da
NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes
Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades
da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1
As dúvidas e dificuldades encontradas
durante a implantação e o desenvolvimento
continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4
A responsabilidade é solidária
entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento
desta NR
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