NORMA
REGULAMENTADORA 4 - NR
4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA
DO TRABALHO
4.1.
As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração
direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, com
a finalidade de promover a saúde e proteger
a integridade do trabalhador no local de trabalho.
(104.001-4 / I2)
4.2.
O dimensionamento dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho vincula-se à gradação
do risco da, atividade principal e ao número
total de empregados do estabelecimento, constantes
dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1.
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras
e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território
ou Distrito Federal não serão considerados
como estabelecimentos, mas como integrantes da
empresa de engenharia principal responsável,
a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)
4.2.1.1.
Neste caso, os engenheiros de segurança
do trabalho, os médicos do trabalho e os
enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2.
Para os técnicos de segurança do
trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho,
o dimensionamento será feito por canteiro
de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
II, anexo. (104.004-9 / I1)
4.2.2.
As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta)
por cento de seus empregados em estabelecimentos
ou setores com atividade cuja gradação
de risco seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto no
Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)
4.2.3.
A empresa poderá constituir Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho centralizado para atender
a um conjunto de estabelecimentos pertencentes
a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço e
cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco)
mil metros, dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de acordo com
o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4.
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se
enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s)
que não se enquadre(m), a assistência
a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme
os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados
no mesmo estado, território ou Distrito
Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos
que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro
II, anexo, o cumprimento desta NR será feito
através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho centralizados em cada estado, território
ou Distrito Federal, desde que o total de empregados
dos estabelecimentos no estado, território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos
no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem
4.2.2. (104.007-3 / I1)
4.2.5.1.
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1
o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados
o somatório dos empregados existentes no
estabelecimento que possua o maior número
e a média aritmética do número
de empregados dos demais estabelecimentos, devendo
todos os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, assim constituídos,
cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)
4.2.5.2.
Para as empresas enquadradas nos graus de risco
2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro
II, anexo, considerando-se como número de
empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)
4.3.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas
a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho e que possuam outros serviços de
medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho constituindo um serviço único
de engenharia e medicina.
4.3.1.
As empresas que optarem pelo serviço único
de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar
e submeter à aprovação da
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho,
até o dia 30 de março, um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho
a ser desenvolvido.
4.3.1.1.
As empresas novas que se instalarem após
o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único
de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa
respectivo a ser submetido à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais
que já possuam serviço único,
poderão ser assistidas pelo referido serviço,
após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho fica
reservado o direito de controlar a execução
do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3.
O serviço único de engenharia e medicina
deverá possuir os profissionais especializados
previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido
aos demais engenheiros e médicos exercerem
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho,
desde que habilitados e registrados conforme estabelece
a NR 27. (104.010-3 / I1)
4.3.4.
O dimensionamento do serviço único
de engenharia e medicina deverá obedecer
ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos
profissionais especializados. (104.011-1 / I1)
4.4.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do
Trabalho,
Técnico
de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*)
Subitem 4.4 com redação dada p/ Port.
n.º 11 (104.012-0 / I1)
4.4.1.
Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
exigir dos profissionais que os integram comprovação
de que satisfazem os seguintes requisitos:
a)
engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro
ou arquiteto portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível
de pós-graduação;
b)
médico do trabalho - médico portador
de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho,
em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração
em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional
de Residência Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de
graduação em Medicina;
c)
enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de
certificado de conclusão de curso de especialização
em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação,
ministrado por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em enfermagem;
d)
auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem portador
de certificado de conclusão de curso de
qualificação de auxiliar de enfermagem
do trabalho, ministrado por instituição
especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério
da Educação;
e)
técnico de segurança do trabalho:
técnico portador de comprovação
de registro profissional expedido pelo Ministério
do Trabalho.
4.4.1.1.
Em relação às Categorias mencionadas
nas alíneas "a" e "c",
observar-se-à o disposto na Lei no 7.410,
de 27 de novembro de 1985.
4.4.2.
Os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados
da empresa, salvo os casos previstos nos itens
4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)
4.5.
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços
em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo,
deverá estender a assistência de seus
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho aos
empregados da(s) contratada(s), sempre que o número
de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles
estabelecimentos, não alcançar os
limites previstos no Quadro II, devendo, ainda,
a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
(104.014-6 / I1)
4.5.1.
Quando a empresa contratante e as outras por ela
contratadas não se enquadrarem no Quadro
II, anexo, mas que pelo número total de
empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem
os limites dispostos no referido quadro, deverá ser
constituído um serviço especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4
/ I2)
4.5.2.
Quando a empresa contratada não se enquadrar
no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total
de empregados nos estabelecimentos, a contratante
deve estender aos empregados da contratada a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
(104.016-2 / I1)
4.5.3
A empresa que contratar outras para prestar serviços
em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum
para assistência aos empregados das contratadas,
sob gestão própria, desde que previsto
em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
4.5.3.1
O dimensionamento do SESMT organizado na forma
prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica
do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2
No caso previsto no item 4.5.3, o número
de empregados da empresa contratada no estabelecimento
da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não
integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve
ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes
da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores
e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma
e periodicidade previstas na Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.5.3
aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.6.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho das
empresas que operem em regime sazonal deverão
ser dimensionados, tomando-se por base a média
aritmética do número de trabalhadores
do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I
e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser chefiados por profissional qualificado, segundo
os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta
NR. (104.018-9 / I1)
4.8.
O técnico de segurança do trabalho
e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades
dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
(104.019-7 / I1)
4.9.
O engenheiro de segurança do trabalho, o
médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho
deverão dedicar, no mínimo, 3 (três)
horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo
integral) por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido
no Quadro II, anexo, respeitada a legislação
pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.10.
Ao profissional especializado em Segurança
e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício
de outras atividades na empresa, durante o horário
de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)
4.11.
Ficará por conta exclusiva do empregador
todo o ônus decorrente da instalação
e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)
4.12.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho:
a)
aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança
e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho
e a todos os seus componentes, inclusive máquinas
e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar
os riscos ali existentes à saúde
do trabalhador;
b)
determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos
para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilização,
pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, de acordo com o que determina a
NR 6, desde que a concentração, a
intensidade ou característica do agente
assim o exija;
c)
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações
físicas e tecnológicas da empresa,
exercendo a competência disposta na alínea "a";
d)
responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação
quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e)
manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações,
além de apoiá-la, treiná-la
e atendê-la, conforme dispõe a NR
5;
f)
promover a realização de atividades
de conscientização, educação
e orientação dos trabalhadores para
a prevenção de acidentes do trabalho
e doenças ocupacionais, tanto através
de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
g)
esclarecer e conscientizar os empregadores sobre
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
estimulando-os em favor da prevenção;
h)
analisar e registrar em documento(s) específico(s)
todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento,
com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as
características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características
do agente e as condições do(s) indivíduo(s)
portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i)
registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes
do trabalho, doenças ocupacionais e agentes
de insalubridade, preenchendo, no mínimo,
os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes
nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa
encaminhar um mapa contendo avaliação
anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro,
através do órgão regional
do MTb;
j)
manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na
sede dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho ou
facilmente alcançáveis a partir da
mesma, sendo de livre escolha da empresa o método
de arquivamento e recuperação, desde
que sejam asseguradas condições de
acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo,
devendo ser guardados somente os mapas anuais dos
dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por
um período não- inferior a 5 (cinco)
anos;
l)
as atividades dos profissionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não
seja vedado o atendimento de emergência,
quando se tornar necessário. Entretanto,
a elaboração de planos de controle
de efeitos de catástrofes, de disponibilidade
de meios que visem ao combate a incêndios
e ao salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão
incluídos em suas atividades.
4.13.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
manter entrosamento permanente com a CIPA, dela
valendo-se como agente multiplicador, e deverão
estudar suas observações e solicitações,
propondo soluções corretivas e preventivas,
conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14.
As empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão
dar assistência na área de segurança
e medicina do trabalho a seus empregados através
de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns,
organizados pelo sindicato ou associação
da categoria econômica correspondente ou
pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1.
A manutenção desses Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverá ser feita
pelas empresas usuárias, que participarão
das despesas em proporção ao número
de empregados de cada uma.
4.14.2.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos
no item 4.14 deverão ser dimensionados em
função do somatório dos empregados
das empresas participantes, obedecendo ao disposto
nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta
NR.
4.14.3
As empresas de mesma atividade econômica,
localizadas em um mesmo município, ou em
municípios limítrofes, cujos estabelecimentos
se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT
comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas,
desde que previsto em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1
O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Quadro
II, desde que atendidos os demais requisitos do
subitem 4.14.3.
4.14.3.2
O dimensionamento do SESMT organizado na forma
do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3
No caso previsto no item 4.14.3, o número
de empregados assistidos pelo SESMT comum não
integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT das empresas.
4.14.3.4
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve
ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes
das empresas, do sindicato de trabalhadores e da
Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado
pela Portaria SST 17/2007).
4.14.4
As empresas que desenvolvem suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial podem
constituir SESMT comum, organizado pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias
envolvidas.
4.14.4.1
O dimensionamento do SESMT comum organizado na
forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica
que empregue o maior número entre os trabalhadores
assistidos.
4.14.4.2
No caso previsto no item 4.14.4, o número
de empregados assistidos pelo SESMT comum não
integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT das empresas.
4.14.4.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve
ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes
das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e
da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma
e periodicidade previstas nas Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Subitem 4.14.4
aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.15.
As empresas referidas no item 4.14 poderão
optar pelos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de
instituição oficial ou instituição
privada de utilidade pública, cabendo às
empresas o custeio das despesas, na forma prevista
no subitem 4.14.1.
4.16.
As empresas cujos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico do
trabalho e/ou engenheiro de segurança do
trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão
se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1
ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas
NR.
4.16.1.
O ônus decorrente dessa utilização
caberá à empresa solicitante.
4.17.
Os serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de
que trata esta NR deverão ser registrados
no órgão regional do MTb. (104.023-5
/ I1)
4.17.1.
O registro referido no item 4.17 deverá ser
requerido ao órgão regional do MTb
e o requerimento deverá conter os seguintes
dados:
a)
nome dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho;
b)
número de registro dos profissionais na
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
do MTb;
c)
número de empregados da requerente e grau
de risco das atividades, por estabelecimento;
d)
especificação dos turnos de trabalho,
por estabelecimento;
e)
horário de trabalho dos profissionais dos
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho,
já constituídos, deverão ser
redimensionados nos termos desta NR e a empresa
terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir
da publicação desta Norma, para efetuar
o redimensionamento e o registro referido no item
4.17. (104.024-3 / I1)
4.19.
A empresa é responsável pelo cumprimento
da NR, devendo assegurar, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido
exercício profissional, mesmo que parcial
e o desvirtuamento ou desvio de funções
constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas,
para os fins de aplicação das penalidades
previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento,
para fins de aplicação desta NR,
o local em que os seus empregados estiverem exercendo
suas atividades.
QUADRO
I
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Relação
da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de
dimensionamento do SESMT. (Quadro I alterado pela
Portaria SIT/DSST 76/2008)
CÓDIGOS |
DENOMINAÇÃO |
GR |
A |
AGRICULTURA,
PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
|
01 |
AGRICULTURA,
PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
01.1 |
Produção
de lavouras temporárias |
|
01.11-3 |
Cultivo
de cereais |
3 |
01.12-1 |
Cultivo
de algodão herbáceo e de outras fibras
de lavoura temporária |
3 |
01.13-0 |
Cultivo
de cana-de-açúcar |
3 |
01.14-8 |
Cultivo
de fumo |
3 |
01.15-6 |
Cultivo
de soja |
3 |
01.16-4 |
Cultivo
de oleaginosas de lavoura temporária, exceto
soja |
3 |
01.19-9 |
Cultivo
de plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
3 |
01.2 |
Horticultura
e floricultura |
|
01.21-1 |
Horticultura |
3 |
01.22-9 |
Cultivo
de flores e plantas ornamentais |
3 |
01.3 |
Produção
de lavouras permanentes |
|
01.31-8 |
Cultivo
de laranja |
3 |
01.32-6 |
Cultivo
de uva |
3 |
01.33-4 |
Cultivo
de frutas de lavoura permanente, exceto
laranja e uva |
3 |
01.34-2 |
Cultivo
de café |
3 |
01.35-1 |
Cultivo
de cacau |
3 |
01.39-3 |
Cultivo
de plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente |
3 |
01.4 |
Produção
de sementes e mudas certificadas |
|
01.41-5 |
Produção
de sementes certificadas |
3 |
01.42-3 |
Produção
de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas |
3 |
01.5 |
Pecuária |
|
01.51-2 |
Criação
de bovinos |
3 |
01.52-1 |
Criação
de outros animais de grande porte |
3 |
01.53-9 |
Criação
de caprinos e ovinos |
3 |
01.54-7 |
Criação
de suínos |
3 |
01.55-5 |
Criação
de aves |
3 |
01.59-8 |
Criação
de animais não especificados anteriormente |
3 |
01.6 |
Atividades
de apoio à agricultura e à pecuária; atividades
de pós-colheita |
|
01.61-0 |
Atividades
de apoio à agricultura |
3 |
01.62-8 |
Atividades
de apoio à pecuária |
3 |
01.63-6 |
Atividades
de pós-colheita |
3 |
01.7 |
Caça
e serviços relacionados |
|
01.70-9 |
Caça
e serviços relacionados |
3 |
02 |
PRODUÇÃO
FLORESTAL |
|
02.1 |
Produção
florestal - florestas plantadas |
|
02.10-1 |
Produção
florestal - florestas plantadas |
3 |
02.2 |
Produção
florestal - florestas nativas |
|
02.20-9 |
Produção
florestal - florestas nativas |
4 |
02.3 |
Atividades
de apoio à produção florestal |
|
02.30-6 |
Atividades
de apoio à produção florestal |
3 |
03 |
PESCA
E AQÜICULTURA |
|
03.1 |
Pesca |
|
03.11-6 |
Pesca
em água salgada |
3 |
03.12-4 |
Pesca
em água doce |
3 |
03.2 |
Aqüicultura |
|
03.21-3 |
Aqüicultura
em água salgada e salobra |
3 |
03.22-1 |
Aqüicultura
em água doce |
3 |
B |
INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS |
|
05 |
EXTRAÇÃO
DE CARVÃO MINERAL |
|
05.0 |
Extração
de carvão mineral |
|
05.00-3 |
Extração
de carvão mineral |
4 |
06 |
EXTRAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
06.0 |
Extração
de petróleo e gás natural |
|
06.00-0 |
Extração
de petróleo e gás natural |
4 |
07 |
EXTRAÇÃO
DE MINERAIS METÁLICOS |
|
07.1 |
Extração
de minério de ferro |
|
07.10-3 |
Extração
de minério de ferro |
4 |
07.2 |
Extração
de minerais metálicos não-ferrosos |
|
07.21-9 |
Extração
de minério de alumínio |
4 |
07.22-7 |
Extração
de minério de estanho |
4 |
07.23-5 |
Extração
de minério de manganês |
4 |
07.24-3 |
Extração
de minério de metais preciosos |
4 |
07.25-1 |
Extração
de minerais radioativos |
4 |
07.29-4 |
Extração
de minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente |
4 |
08 |
EXTRAÇÃO
DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
08.1 |
Extração
de pedra, areia e argila |
|
08.10-0 |
Extração
de pedra, areia e argila |
4 |
08.9 |
Extração
de outros minerais não-metálicos |
|
08.91-6 |
Extração
de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos |
4 |
08.92-4 |
Extração
e refino de sal marinho e sal-gema |
4 |
08.93-2 |
Extração
de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
4 |
08.99-1 |
Extração
de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
4 |
09 |
ATIVIDADES
DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
09.1 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
09.10-6 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
4 |
09.9 |
Atividades
de apoio à extração de minerais, exceto
petróleo e gás natural |
|
09.90-4 |
Atividades
de apoio à extração de minerais, exceto
petróleo e gás natural |
4 |
C |
INDÚSTRIAS
DE TRANSFORMAÇÃO |
|
10 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
10.1 |
Abate
e fabricação de produtos de carne |
|
10.11-2 |
Abate
de reses, exceto suínos |
3 |
10.12-1 |
Abate
de suínos, aves e outros pequenos animais |
3 |
10.13-9 |
Fabricação
de produtos de carne |
3 |
10.2 |
Preservação
do pescado e fabricação de produtos do
pescado |
|
10.20-1 |
Preservação
do pescado e fabricação de produtos do
pescado |
3 |
10.3 |
Fabricação
de conservas de frutas, legumes e outros
vegetais |
|
10.31-7 |
Fabricação
de conservas de frutas |
3 |
10.32-5 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais |
3 |
10.33-3 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
10.4 |
Fabricação
de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
10.41-4 |
Fabricação
de óleos vegetais em bruto, exceto óleo
de milho |
3 |
10.42-2 |
Fabricação
de óleos vegetais refinados, exceto óleo
de milho |
3 |
10.43-1 |
Fabricação
de margarina e outras gorduras vegetais
e de óleos não-comestíveis de animais |
3 |
10.5 |
Laticínios |
|
10.51-1 |
Preparação
do leite |
3 |
10.52-0 |
Fabricação
de laticínios |
3 |
10.53-8 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
3 |
10.6 |
Moagem,
fabricação de produtos amiláceos e de alimentos
para animais |
|
10.61-9 |
Beneficiamento
de arroz e fabricação de produtos do arroz |
3 |
10.62-7 |
Moagem
de trigo e fabricação de derivados |
3 |
10.63-5 |
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados |
3 |
10.64-3 |
Fabricação
de farinha de milho e derivados, exceto óleos
de milho |
3 |
10.65-1 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais e de óleos
de milho |
3 |
10.66-0 |
Fabricação
de alimentos para animais |
3 |
10.69-4 |
Moagem
e fabricação de produtos de origem vegetal
não especificados anteriormente |
3 |
10.7 |
Fabricação
e refino de açúcar |
|
10.71-6 |
Fabricação
de açúcar em bruto |
3 |
10.72-4 |
Fabricação
de açúcar refinado |
3 |
10.8 |
Torrefação
e moagem de café |
|
10.81-3 |
Torrefação
e moagem de café |
3 |
10.82-1 |
Fabricação
de produtos à base de café |
3 |
10.9 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios |
|
10.91-1 |
Fabricação
de produtos de panificação |
3 |
10.92-9 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
3 |
10.93-7 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau, de chocolates
e confeitos |
3 |
10.94-5 |
Fabricação
de massas alimentícias |
3 |
10.95-3 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
10.96-1 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
3 |
10.99-6 |
Fabricação
de produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
3 |
11 |
FABRICAÇÃO
DE BEBIDAS |
|
11.1 |
Fabricação
de bebidas alcoólicas |
|
11.11-9 |
Fabricação
de aguardentes e outras bebidas destiladas |
3 |
11.12-7 |
Fabricação
de vinho |
3 |
11.13-5 |
Fabricação
de malte, cervejas e chopes |
3 |
11.2 |
Fabricação
de bebidas não-alcoólicas |
|
11.21-6 |
Fabricação
de águas envasadas |
3 |
11.22-4 |
Fabricação
de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
3 |
12 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DO FUMO |
|
12.1 |
Processamento
industrial do fumo |
|
12.10-7 |
Processamento
industrial do fumo |
3 |
12.2 |
Fabricação
de produtos do fumo |
|
12.20-4 |
Fabricação
de produtos do fumo |
3 |
13 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
13.1 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis |
|
13.11-1 |
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
3 |
13.12-0 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
algodão |
3 |
13.13-8 |
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
13.14-6 |
Fabricação
de linhas para costurar e bordar |
3 |
13.2 |
Tecelagem,
exceto malha |
|
13.21-9 |
Tecelagem
de fios de algodão |
3 |
13.22-7 |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão |
3 |
13.23-5 |
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
13.3 |
Fabricação
de tecidos de malha |
|
13.30-8 |
Fabricação
de tecidos de malha |
3 |
13.4 |
Acabamentos
em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
13.40-5 |
Acabamentos
em fios, tecidos e artefatos têxteis |
3 |
13.5 |
Fabricação
de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
13.51-1 |
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
13.52-9 |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
3 |
13.53-7 |
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
3 |
13.54-5 |
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
13.59-6 |
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente |
3 |
14 |
CONFECÇÃO
DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
14.1 |
Confecção
de artigos do vestuário e acessórios |
|
14.11-8 |
Confecção
de roupas íntimas |
2 |
14.12-6 |
Confecção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2 |
14.13-4 |
Confecção
de roupas profissionais |
2 |
14.14-2 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção |
2 |
14.2 |
Fabricação
de artigos de malharia e tricotagem |
|
14.21-5 |
Fabricação
de meias |
2 |
14.22-3 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias |
2 |
15 |
PREPARAÇÃO
DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
15.1 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
|
15.10-6 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
3 |
15.2 |
Fabricação
de artigos para viagem e de artefatos diversos
de couro |
|
15.21-1 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes
de qualquer material |
2 |
15.29-7 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados
anteriormente |
2 |
15.3 |
Fabricação
de calçados |
|
15.31-9 |
Fabricação
de calçados de couro |
3 |
15.32-7 |
Fabricação
de tênis de qualquer material |
3 |
15.33-5 |
Fabricação
de calçados de material sintético |
3 |
15.39-4 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados
anteriormente |
3 |
15.4 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
|
15.40-8 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
16 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
16.1 |
Desdobramento
de madeira |
|
16.10-2 |
Desdobramento
de madeira |
3 |
16.2 |
Fabricação
de produtos de madeira, cortiça e material
trançado, exceto móveis |
|
16.21-8 |
Fabricação
de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada |
3 |
16.22-6 |
Fabricação
de estruturas de madeira e de artigos de
carpintaria para construção |
3 |
16.23-4 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens
de madeira |
3 |
16.29-3 |
Fabricação
de artefatos de madeira, palha, cortiça,
vime e material trançado não especificados
anteriormente, exceto móveis |
3 |
17 |
FABRICAÇÃO
DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
17.1 |
Fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação
de papel |
|
17.10-9 |
Fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação
de papel |
3 |
17.2 |
Fabricação
de papel, cartolina e papel-cartão |
|
17.21-4 |
Fabricação
de papel |
3 |
17.22-2 |
Fabricação
de cartolina e papel-cartão |
3 |
17.3 |
Fabricação
de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado |
|
17.31-1 |
Fabricação
de embalagens de papel |
2 |
17.32-0 |
Fabricação
de embalagens de cartolina e papel-cartão |
2 |
17.33-8 |
Fabricação
de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
2 |
17.4 |
Fabricação
de produtos diversos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado |
|
17.41-9 |
Fabricação
de produtos de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado para uso comercial e
de escritório |
2 |
17.42-7 |
Fabricação
de produtos de papel para usos doméstico
e higiênico-sanitário |
2 |
17.49-4 |
Fabricação
de produtos de pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
não especificados anteriormente |
2 |
18 |
IMPRESSÃO
E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
18.1 |
Atividade
de impressão |
|
18.11-3 |
Impressão
de jornais, livros, revistas e outras publicações
periódicas |
3 |
18.12-1 |
Impressão
de material de segurança |
3 |
18.13-0 |
Impressão
de materiais para outros usos |
3 |
18.2 |
Serviços
de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
18.21-1 |
Serviços
de pré-impressão |
3 |
18.22-9 |
Serviços
de acabamentos gráficos |
3 |
18.3 |
Reprodução
de materiais gravados em qualquer suporte |
|
18.30-0 |
Reprodução
de materiais gravados em qualquer suporte |
3 |
19 |
FABRICAÇÃO
DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO
E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
19.1 |
Coquerias |
|
19.10-1 |
Coquerias |
3 |
19.2 |
Fabricação
de produtos derivados do petróleo |
|
19.21-7 |
Fabricação
de produtos do refino de petróleo |
3 |
19.22-5 |
Fabricação
de produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino |
3 |
19.3 |
Fabricação
de biocombustíveis |
|
19.31-4 |
Fabricação
de álcool |
3 |
19.32-2 |
Fabricação
de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
20 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
20.1 |
Fabricação
de produtos químicos inorgânicos |
|
20.11-8 |
Fabricação
de cloro e álcalis |
3 |
20.12-6 |
Fabricação
de intermediários para fertilizantes |
3 |
20.13-4 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes |
3 |
20.14-2 |
Fabricação
de gases industriais |
3 |
20.19-3 |
Fabricação
de produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente |
3 |
20.2 |
Fabricação
de produtos químicos orgânicos |
|
20.21-5 |
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos |
3 |
20.22-3 |
Fabricação
de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras |
3 |
20.29-1 |
Fabricação
de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente |
3 |
20.3 |
Fabricação
de resinas e elastômeros |
|
20.31-2 |
Fabricação
de resinas termoplásticas |
3 |
20.32-1 |
Fabricação
de resinas termofixas |
3 |
20.33-9 |
Fabricação
de elastômeros |
3 |
20.4 |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
|
20.40-1 |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
20.5 |
Fabricação
de defensivos agrícolas e desinfetantes
domissanitários |
|
20.51-7 |
Fabricação
de defensivos agrícolas |
3 |
20.52-5 |
Fabricação
de desinfetantes domissanitários |
3 |
20.6 |
Fabricação
de sabões, detergentes, produtos de limpeza,
cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
|
20.61-4 |
Fabricação
de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
20.62-2 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
3 |
20.63-1 |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal |
2 |
20.7 |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e
produtos afins |
|
20.71-1 |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
20.72-0 |
Fabricação
de tintas de impressão |
3 |
20.73-8 |
Fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins |
3 |
20.9 |
Fabricação
de produtos e preparados químicos diversos |
|
20.91-6 |
Fabricação
de adesivos e selantes |
3 |
20.92-4 |
Fabricação
de explosivos |
4 |
20.93-2 |
Fabricação
de aditivos de uso industrial |
3 |
20.94-1 |
Fabricação
de catalisadores |
3 |
20.99-1 |
Fabricação
de produtos químicos não especificados
anteriormente |
3 |
21.10-6 |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
3 |
21.2 |
Fabricação
de produtos farmacêuticos |
|
21.21-1 |
Fabricação
de medicamentos para uso humano |
3 |
21.22-0 |
Fabricação
de medicamentos para uso veterinário |
3 |
21.23-8 |
Fabricação
de preparações farmacêuticas |
3 |
22 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
22.1 |
Fabricação
de produtos de borracha |
|
22.11-1 |
Fabricação
de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
22.12-9 |
Reforma
de pneumáticos usados |
3 |
22.19-6 |
Fabricação
de artefatos de borracha não especificados
anteriormente |
3 |
22.2 |
Fabricação
de produtos de material plástico |
|
22.21-8 |
Fabricação
de laminados planos e tubulares de material
plástico |
3 |
22.22-6 |
Fabricação
de embalagens de material plástico |
3 |
22.23-4 |
Fabricação
de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção |
3 |
22.29-3 |
Fabricação
de artefatos de material plástico não especificados
anteriormente |
3 |
23 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
23.1 |
Fabricação
de vidro e de produtos do vidro |
|
23.11-7 |
Fabricação
de vidro plano e de segurança |
3 |
23.12-5 |
Fabricação
de embalagens de vidro |
3 |
23.19-2 |
Fabricação
de artigos de vidro |
3 |
23.2 |
Fabricação
de cimento |
|
23.20-6 |
Fabricação
de cimento |
4 |
23.3 |
Fabricação
de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes |
|
23.30-3 |
Fabricação
de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes |
4 |
23.4 |
Fabricação
de produtos cerâmicos |
|
23.41-9 |
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
4 |
23.42-7 |
Fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários para
uso estrutural na construção |
4 |
23.49-4 |
Fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente |
4 |
23.9 |
Aparelhamento
de pedras e fabricação de outros produtos
de minerais não-metálicos |
|
23.91-5 |
Aparelhamento
e outros trabalhos em pedras |
3 |
23.92-3 |
Fabricação
de cal e gesso |
4 |
23.99-1 |
Fabricação
de produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente |
3 |
24 |
METALURGIA |
|
24.1 |
Produção
de ferro-gusa e de ferroligas |
|
24.11-3 |
Produção
de ferro-gusa |
4 |
24.12-1 |
Produção
de ferroligas |
4 |
24.2 |
Siderurgia |
|
24.21-1 |
Produção
de semi-acabados de aço |
4 |
24.22-9 |
Produção
de laminados planos de aço |
4 |
24.23-7 |
Produção
de laminados longos de aço |
4 |
24.24-5 |
Produção
de relaminados, trefilados e perfilados
de aço |
4 |
24.3 |
Produção
de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
24.31-8 |
Produção
de tubos de aço com costura |
4 |
24.39-3 |
Produção
de outros tubos de ferro e aço |
4 |
24.4 |
Metalurgia
dos metais não-ferrosos |
|
24.41-5 |
Metalurgia
do alumínio e suas ligas |
4 |
24.42-3 |
Metalurgia
dos metais preciosos |
4 |
24.43-1 |
Metalurgia
do cobre |
4 |
24.49-1 |
Metalurgia
dos metais não-ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente |
4 |
24.5 |
Fundição |
|
24.51-2 |
Fundição
de ferro e aço |
4 |
24.52-1 |
Fundição
de metais não-ferrosos e suas ligas |
4 |
25 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
|
25.1 |
Fabricação
de estruturas metálicas e obras de caldeiraria
pesada |
|
25.11-0 |
Fabricação
de estruturas metálicas |
4 |
25.12-8 |
Fabricação
de esquadrias de metal |
3 |
25.13-6 |
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
3 |
25.2 |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
25.21-7 |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
para aquecimento central |
3 |
25.22-5 |
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor, exceto
para aquecimento central e para veículos |
3 |
25.3 |
Forjaria,
estamparia, metalurgia do pó e serviços
de tratamento de metais |
|
25.31-4 |
Produção
de forjados de aço e de metais não-ferrosos
e suas ligas |
4 |
25.32-2 |
Produção
de artefatos estampados de metal; metalurgia
do pó |
4 |
25.39-0 |
Serviços
de usinagem, solda, tratamento e revestimento
em metais |
4 |
25.4 |
Fabricação
de artigos de cutelaria, de serralheria
e ferramentas |
|
25.41-1 |
Fabricação
de artigos de cutelaria |
3 |
25.42-0 |
Fabricação
de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
25.43-8 |
Fabricação
de ferramentas |
3 |
25.5 |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, armas de
fogo e munições |
|
25.50-1 |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, armas de
fogo e munições |
4 |
25.9 |
Fabricação
de produtos de metal não especificados
anteriormente |
|
25.91-8 |
Fabricação
de embalagens metálicas |
3 |
25.92-6 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal |
4 |
25.93-4 |
Fabricação
de artigos de metal para uso doméstico
e pessoal |
3 |
25.99-3 |
Fabricação
de produtos de metal não especificados
anteriormente |
3 |
26 |
FABRICAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
26.1 |
Fabricação
de componentes eletrônicos |
|
26.10-8 |
Fabricação
de componentes eletrônicos |
3 |
26.2 |
Fabricação
de equipamentos de informática e periféricos |
|
26.21-3 |
Fabricação
de equipamentos de informática |
3 |
26.22-1 |
Fabricação
de periféricos para equipamentos de informática |
3 |
26.3 |
Fabricação
de equipamentos de comunicação |
|
26.31-1 |
Fabricação
de equipamentos transmissores de comunicação |
3 |
26.32-9 |
Fabricação
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação |
3 |
26.4 |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo |
|
26.40-0 |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo |
3 |
26.5 |
Fabricação
de aparelhos e instrumentos de medida,
teste e controle; cronômetros e relógios |
|
26.51-5 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de medida,
teste e controle |
3 |
26.52-3 |
Fabricação
de cronômetros e relógios |
3 |
26.6 |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação |
|
26.60-4 |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação |
3 |
26.7 |
Fabricação
de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos |
|
26.70-1 |
Fabricação
de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos |
3 |
26.8 |
Fabricação
de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
26.80-9 |
Fabricação
de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
27 |
FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
27.1 |
Fabricação
de geradores, transformadores e motores
elétricos |
|
27.10-4 |
Fabricação
de geradores, transformadores e motores
elétricos |
3 |
27.2 |
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
27.21-0 |
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores |
3 |
27.22-8 |
Fabricação
de baterias e acumuladores para veículos
automotores |
3 |
27.3 |
Fabricação
de equipamentos para distribuição e controle
de energia elétrica |
|
27.31-7 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos para distribuição
e controle de energia elétrica |
3 |
27.32-5 |
Fabricação
de material elétrico para instalações em
circuito de consumo |
3 |
27.33-3 |
Fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
27.4 |
Fabricação
de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
27.40-6 |
Fabricação
de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
3 |
27.5 |
Fabricação
de eletrodomésticos |
|
27.51-1 |
Fabricação
de fogões, refrigeradores e máquinas de
lavar e secar para uso doméstico |
3 |
27.59-7 |
Fabricação
de aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente |
3 |
27.9 |
Fabricação
de equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente |
|
27.90-2 |
Fabricação
de equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente |
3 |
28 |
FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
28.1 |
Fabricação
de motores, bombas, compressores e equipamentos
de transmissão |
|
28.11-9 |
Fabricação
de motores e turbinas, exceto para aviões
e veículos rodoviários |
3 |
28.12-7 |
Fabricação
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas |
3 |
28.13-5 |
Fabricação
de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
3 |
28.14-3 |
Fabricação
de compressores |
3 |
28.15-1 |
Fabricação
de equipamentos de transmissão para fins
industriais |
3 |
28.2 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
28.21-6 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas |
3 |
28.22-4 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas e pessoas |
3 |
28.23-2 |
Fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração
e ventilação para uso industrial e comercial |
3 |
28.24-1 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
3 |
28.25-9 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para saneamento
básico e ambiental |
3 |
28.29-1 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos de uso geral
não especificados anteriormente |
3 |
28.3 |
Fabricação
de tratores e de máquinas e equipamentos
para a agricultura e pecuária |
|
28.31-3 |
Fabricação
de tratores agrícolas |
3 |
28.32-1 |
Fabricação
de equipamentos para irrigação agrícola |
3 |
28.33-0 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a agricultura
e pecuária, exceto para irrigação |
3 |
28.4 |
Fabricação
de máquinas-ferramenta |
|
28.40-2 |
Fabricação
de máquinas-ferramenta |
3 |
28.5 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos de uso na extração
mineral e na construção |
|
28.51-8 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo |
3 |
28.52-6 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos para
uso na extração mineral, exceto na extração
de petróleo |
3 |
28.53-4 |
Fabricação
de tratores, exceto agrícolas |
3 |
28.54-2 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores |
3 |
28.6 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos de uso industrial
específico |
|
28.61-5 |
Fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica,
exceto máquinas-ferramenta |
3 |
28.62-3 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo |
3 |
28.63-1 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil |
3 |
28.64-0 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário, do couro e de calçados |
3 |
28.65-8 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias
de celulose, papel e papelão e artefatos |
3 |
28.66-6 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria
do plástico |
3 |
28.69-1 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente |
3 |
29 |
FABRICAÇÃO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
29.1 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
|
29.10-7 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
29.2 |
Fabricação
de caminhões e ônibus |
|
29.20-4 |
Fabricação
de caminhões e ônibus |
3 |
29.3 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para
veículos automotores |
|
29.30-1 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para
veículos automotores |
3 |
29.4 |
Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores |
|
29.41-7 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor
de veículos automotores |
3 |
29.42-5 |
Fabricação
de peças e acessórios para os sistemas
de marcha e transmissão de veículos automotores |
3 |
29.43-3 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de
freios de veículos automotores |
3 |
29.44-1 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos automotores |
3 |
29.45-0 |
Fabricação
de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias |
3 |
29.49-2 |
Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores
não especificados anteriormente |
3 |
29.5 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos
automotores |
|
29.50-6 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos
automotores |
3 |
30 |
FABRICAÇÃO
DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
30.1 |
Construção
de embarcações |
|
30.11-3 |
Construção
de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
30.12-1 |
Construção
de embarcações para esporte e lazer |
3 |
30.3 |
Fabricação
de veículos ferroviários |
|
30.31-8 |
Fabricação
de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes |
3 |
30.32-6 |
Fabricação
de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3 |
30.4 |
Fabricação
de aeronaves |
|
30.41-5 |
Fabricação
de aeronaves |
3 |
30.42-3 |
Fabricação
de turbinas, motores e outros componentes
e peças para aeronaves |
3 |
30.5 |
Fabricação
de veículos militares de combate |
|
30.50-4 |
Fabricação
de veículos militares de combate |
3 |
30.9 |
Fabricação
de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente |
|
30.91-1 |
Fabricação
de motocicletas |
3 |
30.92-0 |
Fabricação
de bicicletas e triciclos não-motorizados |
3 |
30.99-7 |
Fabricação
de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente |
3 |
31 |
FABRICAÇÃO
DE MÓVEIS |
|
31.0 |
Fabricação
de móveis |
|
31.01-2 |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira |
3 |
31.02-1 |
Fabricação
de móveis com predominância de metal |
3 |
31.03-9 |
Fabricação
de móveis de outros materiais, exceto madeira
e metal |
3 |
31.04-7 |
Fabricação
de colchões |
2 |
32 |
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
32.1 |
Fabricação
de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
32.11-6 |
Lapidação
de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria
e joalheria |
3 |
32.12-4 |
Fabricação
de bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
32.2 |
Fabricação
de instrumentos musicais |
|
32.20-5 |
Fabricação
de instrumentos musicais |
3 |
32.3 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
|
32.30-2 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
3 |
32.4 |
Fabricação
de brinquedos e jogos recreativos |
|
32.40-0 |
Fabricação
de brinquedos e jogos recreativos |
3 |
32.5 |
Fabricação
de instrumentos e materiais para uso médico
e odontológico e de artigos ópticos |
|
32.50-7 |
Fabricação
de instrumentos e materiais para uso médico
e odontológico e de artigos ópticos |
3 |
32.9 |
Fabricação
de produtos diversos |
|
32.91-4 |
Fabricação
de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
32.92-2 |
Fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança
e proteção pessoal e profissional |
3 |
32.99-0 |
Fabricação
de produtos diversos não especificados
anteriormente |
3 |
33 |
MANUTENÇÃO,
REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
33.1 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos |
|
33.11-2 |
Manutenção
e reparação de tanques, reservatórios metálicos
e caldeiras, exceto para veículos |
3 |
33.12-1 |
Manutenção
e reparação de equipamentos eletrônicos
e ópticos |
3 |
33.13-9 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos
elétricos |
3 |
33.14-7 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos
da indústria mecânica |
3 |
33.15-5 |
Manutenção
e reparação de veículos ferroviários |
3 |
33.16-3 |
Manutenção
e reparação de aeronaves |
3 |
33.17-1 |
Manutenção
e reparação de embarcações |
3 |
33.19-8 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos
não especificados anteriormente |
3 |
33.2 |
Instalação
de máquinas e equipamentos |
|
33.21-0 |
Instalação
de máquinas e equipamentos industriais |
3 |
33.29-5 |
Instalação
de equipamentos não especificados anteriormente |
3 |
D |
ELETRICIDADE
E GÁS |
|
35 |
ELETRICIDADE,
GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
35.1 |
Geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
35.11-5 |
Geração
de energia elétrica |
3 |
35.12-3 |
Transmissão
de energia elétrica |
3 |
35.13-1 |
Comércio
atacadista de energia elétrica |
3 |
35.14-0 |
Distribuição
de energia elétrica |
3 |
35.2 |
Produção
e distribuição de combustíveis gasosos
por redes urbanas |
|
35.20-4 |
Produção
de gás; processamento de gás natural; distribuição
de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3 |
35.3 |
Produção
e distribuição de vapor, água quente e
ar condicionado |
|
35.30-1 |
Produção
e distribuição de vapor, água quente e
ar condicionado |
3 |
E |
ÁGUA,
ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
E DESCONTAMINAÇÃO |
|
36 |
CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
36.0 |
Captação,
tratamento e distribuição de água |
|
36.00-6 |
Captação,
tratamento e distribuição de água |
3 |
37 |
ESGOTO
E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
37.0 |
Esgoto
e atividades relacionadas |
|
37.01-1 |
Gestão
de redes de esgoto |
3 |
37.02-9 |
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão
de redes |
3 |
38 |
COLETA,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO
DE MATERIAIS |
|
38.1 |
Coleta
de resíduos |
|
38.11-4 |
Coleta
de resíduos não-perigosos |
3 |
38.12-2 |
Coleta
de resíduos perigosos |
3 |
38.2 |
Tratamento
e disposição de resíduos |
|
38.21-1 |
Tratamento
e disposição de resíduos não-perigosos |
3 |
38.22-0 |
Tratamento
e disposição de resíduos perigosos |
3 |
38.3 |
Recuperação
de materiais |
|
38.31-9 |
Recuperação
de materiais metálicos |
3 |
38.32-7 |
Recuperação
de materiais plásticos |
3 |
38.39-4 |
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente |
3 |
39 |
DESCONTAMINAÇÃO
E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
39.0 |
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos |
|
39.00-5 |
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos |
3 |
F |
CONSTRUÇÃO |
|
41 |
CONSTRUÇÃO
DE EDIFÍCIOS |
|
41.1 |
Incorporação
de empreendimentos imobiliários |
|
41.10-7 |
Incorporação
de empreendimentos imobiliários |
1 |
41.2 |
Construção
de edifícios |
|
41.20-4 |
Construção
de edifícios |
3 |
42 |
OBRAS
DE INFRA-ESTRUTURA |
|
42.1 |
Construção
de rodovias, ferrovias, obras urbanas e
obras-de-arte especiais |
|
42.11-1 |
Construção
de rodovias e ferrovias |
4 |
42.12-0 |
Construção
de obras-de-arte especiais |
4 |
42.13-8 |
Obras
de urbanização - ruas, praças e calçadas |
3 |
42.2 |
Obras
de infra-estrutura para energia elétrica,
telecomunicações, água, esgoto e transporte
por dutos |
|
42.21-9 |
Obras
para geração e distribuição de energia
elétrica e para telecomunicações |
4 |
42.22-7 |
Construção
de redes de abastecimento de água, coleta
de esgoto e construções correlatas |
4 |
42.23-5 |
Construção
de redes de transportes por dutos, exceto
para água e esgoto |
4 |
42.9 |
Construção
de outras obras de infra-estrutura |
|
42.91-0 |
Obras
portuárias, marítimas e fluviais |
4 |
42.92-8 |
Montagem
de instalações industriais e de estruturas
metálicas |
4 |
42.99-5 |
Obras
de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
43 |
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
43.1 |
Demolição
e preparação do terreno |
|
43.11-8 |
Demolição
e preparação de canteiros de obras |
4 |
43.12-6 |
Perfurações
e sondagens |
4 |
43.13-4 |
Obras
de terraplenagem |
3 |
43.19-3 |
Serviços
de preparação do terreno não especificados
anteriormente |
3 |
43.2 |
Instalações
elétricas, hidráulicas e outras instalações
em construções |
|
43.21-5 |
Instalações
elétricas |
3 |
43.22-3 |
Instalações
hidráulicas, de sistemas de ventilação
e refrigeração |
3 |
43.29-1 |
Obras
de instalações em construções não especificadas
anteriormente |
3 |
43.3 |
Obras
de acabamento |
|
43.30-4 |
Obras
de acabamento |
3 |
43.9 |
Outros
serviços especializados para construção |
|
43.91-6 |
Obras
de fundações |
4 |
43.99-1 |
Serviços
especializados para construção não especificados
anteriormente |
3 |
G |
COMÉRCIO;
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
45 |
COMÉRCIO
E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
45.1 |
Comércio
de veículos automotores |
|
45.11-1 |
Comércio
a varejo e por atacado de veículos automotores |
2 |
45.12-9 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores |
2 |
45.2 |
Manutenção
e reparação de veículos automotores |
|
45.20-0 |
Manutenção
e reparação de veículos automotores |
3 |
45.3 |
Comércio
de peças e acessórios para veículos automotores |
|
45.30-7 |
Comércio
de peças e acessórios para veículos automotores |
2 |
45.4 |
Comércio,
manutenção e reparação de motocicletas,
peças e acessórios |
|
45.41-2 |
Comércio
por atacado e a varejo de motocicletas,
peças e acessórios |
2 |
45.42-1 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas,
peças e acessórios |
2 |
45.43-9 |
Manutenção
e reparação de motocicletas |
3 |
46 |
COMÉRCIO
POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
E MOTOCICLETAS |
|
46.1 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio, exceto
de veículos automotores e motocicletas |
|
46.11-7 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos |
2 |
46.12-5 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
2 |
46.13-3 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens |
2 |
46.14-1 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves |
2 |
46.15-0 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico |
2 |
46.16-8 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem |
2 |
46.17-6 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo |
2 |
46.18-4 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente |
2 |
46.19-2 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias
em geral não especializado |
2 |
46.2 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas
e animais vivos |
|
46.21-4 |
Comércio
atacadista de café em grão |
2 |
46.22-2 |
Comércio
atacadista de soja |
2 |
46.23-1 |
Comércio
atacadista de animais vivos, alimentos
para animais e matérias-primas agrícolas,
exceto café e soja |
2 |
46.3 |
Comércio
atacadista especializado em produtos alimentícios,
bebidas e fumo |
|
46.31-1 |
Comércio
atacadista de leite e laticínios |
2 |
46.32-0 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas |
2 |
46.33-8 |
Comércio
atacadista de hortifrutigranjeiros |
2 |
46.34-6 |
Comércio
atacadista de carnes, produtos da carne
e pescado |
2 |
46.35-4 |
Comércio
atacadista de bebidas |
2 |
46.36-2 |
Comércio
atacadista de produtos do fumo |
2 |
46.37-1 |
Comércio
atacadista especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente |
2 |
46.39-7 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em
geral |
2 |
46.4 |
Comércio
atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
|
46.41-9 |
Comércio
atacadista de tecidos, artefatos de tecidos
e de armarinho |
2 |
46.42-7 |
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
2 |
46.43-5 |
Comércio
atacadista de calçados e artigos de viagem |
2 |
46.44-3 |
Comércio
atacadista de produtos farmacêuticos para
uso humano e veterinário |
2 |
46.45-1 |
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, ortopédico
e odontológico |
2 |
46.46-0 |
Comércio
atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal |
2 |
46.47-8 |
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de
papelaria; livros, jornais e outras publicações |
2 |
46.49-4 |
Comércio
atacadista de equipamentos e artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
2 |
46.5 |
Comércio
atacadista de equipamentos e produtos de
tecnologias de informação e comunicação |
|
46.51-6 |
Comércio
atacadista de computadores, periféricos
e suprimentos de informática |
3 |
46.52-4 |
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação |
3 |
46.6 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos,
exceto de tecnologias de informação e comunicação |
|
46.61-3 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso agropecuário; partes e peças |
3 |
46.62-1 |
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção;
partes e peças |
3 |
46.63-0 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para
uso industrial; partes e peças |
3 |
46.64-8 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso odonto-médico-hospitalar; partes
e peças |
3 |
46.65-6 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para
uso comercial; partes e peças |
3 |
46.69-9 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
não especificados anteriormente; partes
e peças |
3 |
46.7 |
Comércio
atacadista de madeira, ferragens, ferramentas,
material elétrico e material de construção |
|
46.71-1 |
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados |
3 |
46.72-9 |
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
46.73-7 |
Comércio
atacadista de material elétrico |
3 |
46.74-5 |
Comércio
atacadista de cimento |
3 |
46.79-6 |
Comércio
atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente
e de materiais de construção em geral |
3 |
46.8 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos |
|
46.81-8 |
Comércio
atacadista de combustíveis sólidos, líquidos
e gasosos, exceto gás natural e GLP |
3 |
46.82-6 |
Comércio
atacadista de gás liqüefeito de petróleo
(GLP) |
3 |
46.83-4 |
Comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo |
3 |
46.84-2 |
Comércio
atacadista de produtos químicos e petroquímicos,
exceto agroquímicos |
3 |
46.85-1 |
Comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos,
exceto para construção |
3 |
46.86-9 |
Comércio
atacadista de papel e papelão em bruto
e de embalagens |
3 |
46.87-7 |
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas |
3 |
46.89-3 |
Comércio
atacadista especializado de outros produtos
intermediários não especificados anteriormente |
3 |
46.9 |
Comércio
atacadista não-especializado |
|
46.91-5 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios |
2 |
46.92-3 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários |
2 |
46.93-1 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários |
2 |
47 |
COMÉRCIO
VAREJISTA |
|
47.1 |
Comércio
varejista não-especializado |
|
47.11-3 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
- hipermercados e supermercados |
2 |
47.12-1 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
47.13-0 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, sem
predominância de produtos alimentícios |
2 |
47.2 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios, bebidas
e fumo |
|
47.21-1 |
Comércio
varejista de produtos de padaria, laticínio,
doces, balas e semelhantes |
2 |
47.22-9 |
Comércio
varejista de carnes e pescados - açougues
e peixarias |
3 |
47.23-7 |
Comércio
varejista de bebidas |
2 |
47.24-5 |
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros |
2 |
47.29-6 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente; produtos
do fumo |
2 |
47.3 |
Comércio
varejista de combustíveis para veículos
automotores |
|
47.31-8 |
Comércio
varejista de combustíveis para veículos
automotores |
3 |
47.32-6 |
Comércio
varejista de lubrificantes |
3 |
47.4 |
Comércio
varejista de material de construção |
|
47.41-5 |
Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura |
2 |
47.42-3 |
Comércio
varejista de material elétrico |
1 |
47.43-1 |
Comércio
varejista de vidros |
2 |
47.44-0 |
Comércio
varejista de ferragens, madeira e materiais
de construção |
2 |
47.5 |
Comércio
varejista de equipamentos de informática
e comunicação; equipamentos e artigos de
uso doméstico |
|
47.51-2 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos
e suprimentos de informática |
1 |
47.52-1 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos
de telefonia e comunicação |
1 |
47.53-9 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e vídeo |
1 |
47.54-7 |
Comércio
varejista especializado de móveis, colchoaria
e artigos de iluminação |
1 |
47.55-5 |
Comércio
varejista especializado de tecidos e artigos
de cama, mesa e banho |
1 |
47.56-3 |
Comércio
varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios |
1 |
47.57-1 |
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação |
1 |
47.59-8 |
Comércio
varejista de artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente |
1 |
47.6 |
Comércio
varejista de artigos culturais, recreativos
e esportivos |
|
47.61-0 |
Comércio
varejista de livros, jornais, revistas
e papelaria |
1 |
47.62-8 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
47.63-6 |
Comércio
varejista de artigos recreativos e esportivos |
1 |
47.7 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria
e cosméticos e artigos médicos, ópticos
e ortopédicos |
|
47.71-7 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos para
uso humano e veterinário |
2 |
47.72-5 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal |
1 |
47.73-3 |
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1 |
47.74-1 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
1 |
47.8 |
Comércio
varejista de produtos novos não especificados
anteriormente e de produtos usados |
|
47.81-4 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1 |
47.82-2 |
Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem |
1 |
47.83-1 |
Comércio
varejista de jóias e relógios |
1 |
47.84-9 |
Comércio
varejista de gás liquefeito de petróleo
(GLP) |
3 |
47.85-7 |
Comércio
varejista de artigos usados |
2 |
47.89-0 |
Comércio
varejista de outros produtos novos não
especificados anteriormente |
1 |
47.9 |
Comércio
ambulante e outros tipos de comércio varejista |
|
47.90-3 |
Comércio
ambulante e outros tipos de comércio varejista |
2 |
H |
TRANSPORTE,
ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
49 |
TRANSPORTE
TERRESTRE |
|
49.1 |
Transporte
ferroviário e metroferroviário |
|
49.11-6 |
Transporte
ferroviário de carga |
3 |
49.12-4 |
Transporte
metroferroviário de passageiros |
3 |
49.2 |
Transporte
rodoviário de passageiros |
|
49.21-3 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal e em região
metropolitana |
3 |
49.22-1 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, interestadual
e internacional |
3 |
49.23-0 |
Transporte
rodoviário de táxi |
3 |
49.24-8 |
Transporte
escolar |
3 |
49.29-9 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, e outros transportes
rodoviários não especificados anteriormente |
3 |
49.3 |
Transporte
rodoviário de carga |
|
49.30-2 |
Transporte
rodoviário de carga |
3 |
49.4 |
Transporte
dutoviário |
|
49.40-0 |
Transporte
dutoviário |
3 |
49.5 |
Trens
turísticos, teleféricos e similares |
|
49.50-7 |
Trens
turísticos, teleféricos e similares |
3 |
50 |
TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO |
|
50.1 |
Transporte
marítimo de cabotagem e longo curso |
|
50.11-4 |
Transporte
marítimo de cabotagem |
3 |
50.12-2 |
Transporte
marítimo de longo curso |
3 |
50.2 |
Transporte
por navegação interior |
|
50.21-1 |
Transporte
por navegação interior de carga |
3 |
50.22-0 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em
linhas regulares |
3 |
50.3 |
Navegação
de apoio |
|
50.30-1 |
Navegação
de apoio |
3 |
50.9 |
Outros
transportes aquaviários |
|
50.91-2 |
Transporte
por navegação de travessia |
3 |
50.99-8 |
Transportes
aquaviários não especificados anteriormente |
3 |
51 |
TRANSPORTE
AÉREO |
|
51.1 |
Transporte
aéreo de passageiros |
|
51.11-1 |
Transporte
aéreo de passageiros regular |
3 |
51.12-9 |
Transporte
aéreo de passageiros não-regular |
3 |
51.2 |
Transporte
aéreo de carga |
|
51.20-0 |
Transporte
aéreo de carga |
3 |
51.3 |
Transporte
espacial |
|
51.30-7 |
Transporte
espacial |
3 |
52 |
ARMAZENAMENTO
E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
52.1 |
Armazenamento,
carga e descarga |
|
52.11-7 |
Armazenamento |
3 |
52.12-5 |
Carga
e descarga |
3 |
52.2 |
Atividades
auxiliares dos transportes terrestres |
|
52.21-4 |
Concessionárias
de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados |
3 |
52.22-2 |
Terminais
rodoviários e ferroviários |
3 |
52.23-1 |
Estacionamento
de veículos |
3 |
52.29-0 |
Atividades
auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente |
3 |
52.3 |
Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários |
|
52.31-1 |
Gestão
de portos e terminais |
3 |
52.32-0 |
Atividades
de agenciamento marítimo |
3 |
52.39-7 |
Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários
não especificadas anteriormente |
3 |
52.4 |
Atividades
auxiliares dos transportes aéreos |
|
52.40-1 |
Atividades
auxiliares dos transportes aéreos |
3 |
52.5 |
Atividades
relacionadas à organização do transporte
de carga |
|
52.50-8 |
Atividades
relacionadas à organização do transporte
de carga |
3 |
53 |
CORREIO
E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
53.1 |
Atividades
de Correio |
|
53.10-5 |
Atividades
de Correio |
2 |
53.2 |
Atividades
de malote e de entrega |
|
53.20-2 |
Atividades
de malote e de entrega |
2 |
I |
ALOJAMENTO
E ALIMENTAÇÃO |
|
55 |
ALOJAMENTO |
|
55.1 |
Hotéis
e similares |
|
55.10-8 |
Hotéis
e similares |
2 |
55.9 |
Outros
tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
55.90-6 |
Outros
tipos de alojamento não especificados anteriormente |
2 |
56 |
ALIMENTAÇÃO |
|
56.1 |
Restaurantes
e outros serviços de alimentação e bebidas |
|
56.11-2 |
Restaurantes
e outros estabelecimentos de serviços de
alimentação e bebidas |
2 |
56.12-1 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
2 |
56.2 |
Serviços
de catering, bufê e outros serviços de
comida preparada |
|
56.20-1 |
Serviços
de catering, bufê e outros serviços de
comida preparada |
2 |
J |
INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO |
|
58 |
EDIÇÃO
E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|
58.1 |
Edição
de livros, jornais, revistas e outras atividades
de edição |
|
58.11-5 |
Edição
de livros |
3 |
58.12-3 |
Edição
de jornais |
3 |
58.13-1 |
Edição
de revistas |
3 |
58.19-1 |
Edição
de cadastros, listas e outros produtos
gráficos |
3 |
58.2 |
Edição
integrada à impressão de livros, jornais,
revistas e outras publicações |
|
58.21-2 |
Edição
integrada à impressão de livros |
3 |
58.22-1 |
Edição
integrada à impressão de jornais |
3 |
58.23-9 |
Edição
integrada à impressão de revistas |
3 |
58.29-8 |
Edição
integrada à impressão de cadastros, listas
e outros produtos gráficos |
3 |
59 |
ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E
DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE
SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
|
59.1 |
Atividades
cinematográficas, produção de vídeos e
de programas de televisão |
|
59.11-1 |
Atividades
de produção cinematográfica, de vídeos
e de programas de televisão |
2 |
59.12-0 |
Atividades
de pós-produção cinematográfica, de vídeos
e de programas de televisão |
2 |
59.13-8 |
Distribuição
cinematográfica, de vídeo e de programas
de televisão |
2 |
59.14-6 |
Atividades
de exibição cinematográfica |
2 |
59.2 |
Atividades
de gravação de som e de edição de música |
|
59.20-1 |
Atividades
de gravação de som e de edição de música |
2 |
60 |
ATIVIDADES
DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|
60.1 |
Atividades
de rádio |
|
60.10-1 |
Atividades
de rádio |
2 |
60.2 |
Atividades
de televisão |
|
60.21-7 |
Atividades
de televisão aberta |
2 |
60.22-5 |
Programadoras
e atividades relacionadas à televisão por
assinatura |
2 |
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
|
61.1 |
Telecomunicações
por fio |
|
61.10-8 |
Telecomunicações
por fio |
2 |
61.2 |
Telecomunicações
sem fio |
|
61.20-5 |
Telecomunicações
sem fio 2 |
|
61.3 |
Telecomunicações
por satélite |
|
61.30-2 |
Telecomunicações
por satélite |
2 |
61.4 |
Operadoras
de televisão por assinatura |
|
61.41-8 |
Operadoras
de televisão por assinatura por cabo |
2 |
61.42-6 |
Operadoras
de televisão por assinatura por microondas |
2 |
61.43-4 |
Operadoras
de televisão por assinatura por satélite |
2 |
61.9 |
Outras
atividades de telecomunicações |
|
61.90-6 |
Outras
atividades de telecomunicações |
2 |
62 |
ATIVIDADES
DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
62.0 |
Atividades
dos serviços de tecnologia da informação |
|
62.01-5 |
Desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda |
2 |
62.02-3 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador
customizáveis |
2 |
62.03-1 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador
não-customizáveis |
2 |
62.04-0 |
Consultoria
em tecnologia da informação |
2 |
62.09-1 |
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação |
2 |
63 |
ATIVIDADES
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
63.1 |
Tratamento
de dados, hospedagem na internet e outras
atividades relacionadas |
|
63.11-9 |
Tratamento
de dados, provedores de serviços de aplicação
e serviços de hospedagem na internet |
2 |
63.19-4 |
Portais,
provedores de conteúdo e outros serviços
de informação na internet |
2 |
63.9 |
Outras
atividades de prestação de serviços de
informação |
|
63.91-7 |
Agências
de notícias |
2 |
63.99-2 |
Outras
atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente |
2 |
K |
ATIVIDADES
FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
64 |
ATIVIDADES
DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
64.1 |
Banco
Central |
1 |
64.10-7 |
Banco
Central |
1 |
64.2 |
Intermediação
monetária - depósitos à vista |
|
64.21-2 |
Bancos
comerciais |
1 |
64.22-1 |
Bancos
múltiplos, com carteira comercial |
1 |
64.23-9 |
Caixas
econômicas |
1 |
64.24-7 |
Crédito
cooperativo |
1 |
64.3 |
Intermediação
não-monetária - outros instrumentos de
captação |
|
64.31-0 |
Bancos
múltiplos, sem carteira comercial |
1 |
64.32-8 |
Bancos
de investimento |
1 |
64.33-6 |
Bancos
de desenvolvimento |
1 |
64.34-4 |
Agências
de fomento |
1 |
64.35-2 |
Crédito
imobiliário |
1 |
64.36-1 |
Sociedades
de crédito, financiamento e investimento
- financeiras |
1 |
64.37-9 |
Sociedades
de crédito ao microempreendedor |
1 |
64.38-7 |
Bancos
de câmbio e outras instituições de intermediação
não-monetária |
1 |
64.4 |
Arrendamento
mercantil |
|
64.40-9 |
Arrendamento
mercantil |
1 |
64.5 |
Sociedades
de capitalização |
|
64.50-6 |
Sociedades
de capitalização |
1 |
64.6 |
Atividades
de sociedades de participação |
|
64.61-1 |
Holdings
de instituições financeiras |
1 |
64.62-0 |
Holdings
de instituições não-financeiras |
1 |
64.63-8 |
Outras
sociedades de participação, exceto holdings |
1 |
64.7 |
Fundos
de investimento |
|
64.70-1 |
Fundos
de investimento |
1 |
64.9 |
Atividades
de serviços financeiros não especificadas
anteriormente |
|
64.91-3 |
Sociedades
de fomento mercantil - factoring |
1 |
64.92-1 |
Securitização
de créditos |
1 |
64.93-0 |
Administração
de consórcios para aquisição de bens e
direitos |
1 |
64.99-9 |
Outras
atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente |
1 |
65 |
SEGUROS,
RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE |
|
65.1 |
Seguros
de vida e não-vida |
|
65.11-1 |
Seguros
de vida |
1 |
65.12-0 |
Seguros
não-vida |
1 |
65.2 |
Seguros-saúde |
|
65.20-1 |
Seguros-saúde |
1 |
65.3 |
Resseguros |
|
65.30-8 |
Resseguros |
1 |
65.4 |
Previdência
complementar |
|
65.41-3 |
Previdência
complementar fechada |
1 |
65.42-1 |
Previdência
complementar aberta |
1 |
65.5 |
Planos
de saúde |
|
65.50-2 |
Planos
de saúde |
1 |
66 |
ATIVIDADES
AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
66.1 |
Atividades
auxiliares dos serviços financeiros |
|
66.11-8 |
Administração
de bolsas e mercados de balcão organizados |
1 |
66.12-6 |
Atividades
de intermediários em transações de títulos,
valores mobiliários e mercadorias |
1 |
66.13-4 |
Administração
de cartões de crédito |
1 |
66.19-3 |
Atividades
auxiliares dos serviços financeiros não
especificadas anteriormente |
1 |
66.2 |
Atividades
auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde |
|
66.21-5 |
Avaliação
de riscos e perdas |
1 |
66.22-3 |
Corretores
e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde |
1 |
66.29-1 |
Atividades
auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente |
1 |
66.3 |
Atividades
de administração de fundos por contrato
ou comissão |
|
66.30-4 |
Atividades
de administração de fundos por contrato
ou comissão |
1 |
L |
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS |
|
68 |
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS |
|
68.1 |
Atividades
imobiliárias de imóveis próprios |
|
68.10-2 |
Atividades
imobiliárias de imóveis próprios |
1 |
68.2 |
Atividades
imobiliárias por contrato ou comissão |
|
68.21-8 |
Intermediação
na compra, venda e aluguel de imóveis |
1 |
68.22-6 |
Gestão
e administração da propriedade imobiliária |
1 |
M |
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
69 |
ATIVIDADES
JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
69.1 |
Atividades
jurídicas |
|
69.11-7 |
Atividades
jurídicas, exceto cartórios |
1 |
69.12-5 |
Cartórios |
1 |
69.2 |
Atividades
de contabilidade, consultoria e auditoria
contábil e tributária |
|
69.20-6 |
Atividades
de contabilidade, consultoria e auditoria
contábil e tributária |
1 |
70 |
ATIVIDADES
DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL |
|
70.1 |
Sedes
de empresas e unidades administrativas
locais |
|
70.10-7 |
Sedes
de empresas e unidades administrativas
locais |
1 |
70.2 |
Atividades
de consultoria em gestão empresarial |
|
70.20-4 |
Atividades
de consultoria em gestão empresarial |
1 |
71 |
SERVIÇOS
DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES
TÉCNICAS |
|
71.1 |
Serviços
de arquitetura e engenharia e atividades
técnicas relacionadas |
|
71.11-1 |
Serviços
de arquitetura |
1 |
71.12-0 |
Serviços
de engenharia |
1 |
71.19-7 |
Atividades
técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
1 |
71.2 |
Testes
e análises técnicas |
|
71.20-1 |
Testes
e análises técnicas |
2 |
72 |
PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|
72.1 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais |
|
72.10-0 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais |
2 |
72.2 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências
sociais e humanas |
|
72.20-7 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências
sociais e humanas |
2 |
73 |
PUBLICIDADE
E PESQUISA DE MERCADO |
|
73.1 |
Publicidade |
|
73.11-4 |
Agências
de publicidade |
1 |
73.12-2 |
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação |
1 |
73.19-0 |
Atividades
de publicidade não especificadas anteriormente |
1 |
73.2 |
Pesquisas
de mercado e de opinião pública |
|
73.20-3 |
Pesquisas
de mercado e de opinião pública |
1 |
7475 |
OUTRAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E
TÉCNICAS |
|
74.1 |
Design
e decoração de interiores |
|
74.10-2 |
Design
e decoração de interiores |
1 |
74.2 |
Atividades
fotográficas e similares |
|
74.20-0 |
Atividades
fotográficas e similares 2 |
|
74.9 |
Atividades
profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente |
|
74.90-1 |
Atividades
profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente |
1 |
|
ATIVIDADES
VETERINÁRIAS |
|
75.0 |
Atividades
veterinárias |
|
75.00-1 |
Atividades
veterinárias |
3 |
N |
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
77 |
ALUGUÉIS
NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS
NÃO-FINANCEIROS |
|
77.1 |
Locação
de meios de transporte sem condutor |
|
77.11-0 |
Locação
de automóveis sem condutor |
1 |
77.19-5 |
Locação
de meios de transporte, exceto automóveis,
sem condutor |
1 |
77.2 |
Aluguel
de objetos pessoais e domésticos |
|
77.21-7 |
Aluguel
de equipamentos recreativos e esportivos |
1 |
77.22-5 |
Aluguel
de fitas de vídeo, DVDs e similares |
1 |
77.23-3 |
Aluguel
de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
1 |
77.29-2 |
Aluguel
de objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente |
1 |
77.3 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos sem operador |
|
77.31-4 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador |
1 |
77.32-2 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para construção
sem operador |
1 |
77.33-1 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para escritório |
1 |
77.39-0 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente |
1 |
77.4 |
Gestão
de ativos intangíveis não-financeiros |
|
77.40-3 |
Gestão
de ativos intangíveis não-financeiros |
1 |
78 |
SELEÇÃO,
AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|
78.1 |
Seleção
e agenciamento de mão-de-obra |
|
78.10-8 |
Seleção
e agenciamento de mão-de-obra |
1 |
78.2 |
Locação
de mão-de-obra temporária |
|
78.20-5 |
Locação
de mão-de-obra temporária |
1 |
78.3 |
Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
78.30-2 |
Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros |
1 |
79 |
AGÊNCIAS
DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS
DE RESERVAS |
|
79.1 |
Agências
de viagens e operadores turísticos |
|
79.11-2 |
Agências
de viagens |
1 |
79.12-1 |
Operadores
turísticos |
1 |
79.9 |
Serviços
de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente |
|
79.90-2 |
Serviços
de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente |
1 |
80 |
ATIVIDADES
DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
80.1 |
Atividades
de vigilância, segurança privada e transporte
de valores |
|
80.11-1 |
Atividades
de vigilância e segurança privada |
3 |
80.12-9 |
Atividades
de transporte de valores |
3 |
80.2 |
Atividades
de monitoramento de sistemas de segurança |
|
80.20-0 |
Atividades
de monitoramento de sistemas de segurança |
3 |
80.3 |
Atividades
de investigação particular |
|
80.30-7 |
Atividades
de investigação particular |
3 |
81 |
SERVIÇOS
PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
81.1 |
Serviços
combinados para apoio a edifícios |
|
81.11-7 |
Serviços
combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais |
2 |
81.12-5 |
Condomínios
prediais |
2 |
81.2 |
Atividades
de limpeza |
|
81.21-4 |
Limpeza
em prédios e em domicílios |
3 |
81.22-2 |
Imunização
e controle de pragas urbanas |
3 |
81.29-0 |
Atividades
de limpeza não especificadas anteriormente |
3 |
81.3 |
Atividades
paisagísticas |
|
81.30-3 |
Atividades
paisagísticas |
1 |
82 |
SERVIÇOS
DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO
E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|
82.1 |
Serviços
de escritório e apoio administrativo |
|
82.11-3 |
Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo |
1 |
82.19-9 |
Fotocópias,
preparação de documentos e outros serviços
especializados de apoio administrativo |
2 |
82.2 |
Atividades
de teleatendimento |
|
82.20-2 |
Atividades
de teleatendimento |
2 |
82.3 |
Atividades
de organização de eventos, exceto culturais
e esportivos |
|
82.30-0 |
Atividades
de organização de eventos, exceto culturais
e esportivos |
2 |
82.9 |
Outras
atividades de serviços prestados principalmente às
empresas |
|
82.91-1 |
Atividades
de cobrança e informações cadastrais |
2 |
82.92-0 |
Envasamento
e empacotamento sob contrato |
2 |
82.99-7 |
Atividades
de serviços prestados principalmente às
empresas não especificadas anteriormente |
2 |
O |
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
84 |
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
84.1 |
Administração
do estado e da política econômica e social |
|
84.11-6 |
Administração
pública em geral |
1 |
84.12-4 |
Regulação
das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais |
1 |
84.13-2 |
Regulação
das atividades econômicas |
1 |
84.2 |
Serviços
coletivos prestados pela administração
pública |
|
84.21-3 |
Relações
exteriores |
1 |
84.22-1 |
Defesa |
1 |
84.23-0 |
Justiça |
1 |
84.24-8 |
Segurança
e ordem pública |
1 |
84.25-6 |
Defesa
Civil |
1 |
84.3 |
Seguridade
social obrigatória |
|
84.30-2 |
Seguridade
social obrigatória |
1 |
P |
EDUCAÇÃO |
|
85 |
EDUCAÇÃO |
|
85.1 |
Educação
infantil e ensino fundamental |
|
85.11-2 |
Educação
infantil - creche |
2 |
85.12-1 |
Educação
infantil - pré-escola |
2 |
85.13-9 |
Ensino
fundamental |
2 |
85.2 |
Ensino
médio |
|
85.20-1 |
Ensino
médio |
2 |
85.3 |
Educação
superior |
|
85.31-7 |
Educação
superior - graduação |
2 |
85.32-5 |
Educação
superior - graduação e pós-graduação |
2 |
85.33-3 |
Educação
superior - pós-graduação e extensão |
2 |
85.4 |
Educação
profissional de nível técnico e tecnológico |
|
85.41-4 |
Educação
profissional de nível técnico |
2 |
85.42-2 |
Educação
profissional de nível tecnológico |
2 |
85.5 |
Atividades
de apoio à educação |
|
85.50-3 |
Atividades
de apoio à educação |
2 |
85.9 |
Outras
atividades de ensino |
|
85.91-1 |
Ensino
de esportes |
2 |
85.92-9 |
Ensino
de arte e cultura |
2 |
85.93-7 |
Ensino
de idiomas |
2 |
85.99-6 |
Atividades
de ensino não especificadas anteriormente |
2 |
Q |
SAÚDE
HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
86 |
ATIVIDADES
DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|
86.1 |
Atividades
de atendimento hospitalar |
|
86.10-1 |
Atividades
de atendimento hospitalar |
3 |
86.2 |
Serviços
móveis de atendimento a urgências e de
remoção de pacientes |
|
86.21-6 |
Serviços
móveis de atendimento a urgências |
3 |
86.22-4 |
Serviços
de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências |
3 |
86.3 |
Atividades
de atenção ambulatorial executadas por
médicos e odontólogos |
|
86.30-5 |
Atividades
de atenção ambulatorial executadas por
médicos e odontólogos |
3 |
86.4 |
Atividades
de serviços de complementação diagnóstica
e terapêutica |
|
86.40-2 |
Atividades
de serviços de complementação diagnóstica
e terapêutica |
3 |
86.5 |
Atividades
de profissionais da área de saúde, exceto
médicos e odontólogos |
|
86.50-0 |
Atividades
de profissionais da área de saúde, exceto
médicos e odontólogos |
2 |
86.6 |
Atividades
de apoio à gestão de saúde |
|
86.60-7 |
Atividades
de apoio à gestão de saúde |
1 |
86.9 |
Atividades
de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente |
|
86.90-9 |
Atividades
de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente |
1 |
87 |
ATIVIDADES
DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
COLETIVAS E PARTICULARES |
|
87.1 |
Atividades
de assistência a idosos, deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas
em residências coletivas e particulares |
|
87.11-5 |
Atividades
de assistência a idosos, deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes prestadas
em residências coletivas e particulares |
1 |
87.12-3 |
Atividades
de fornecimento de infra-estrutura de apoio
e assistência a paciente no domicílio |
1 |
87.2 |
Atividades
de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química |
|
87.20-4 |
Atividades
de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química |
1 |
87.3 |
Atividades
de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares |
1 |
87.30-1 |
Atividades
de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares |
1 |
88 |
SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
88.0 |
Serviços
de assistência social sem alojamento |
|
88.00-6 |
Serviços
de assistência social sem alojamento |
1 |
R |
ARTES,
CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
90 |
ATIVIDADES
ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
90.0 |
Atividades
artísticas, criativas e de espetáculos |
|
90.01-9 |
Artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares |
2 |
90.02-7 |
Criação
artística |
2 |
90.03-5 |
Gestão
de espaços para artes cênicas, espetáculos
e outras atividades artísticas |
1 |
91 |
ATIVIDADES
LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
91.0 |
Atividades
ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
|
91.01-5 |
Atividades
de bibliotecas e arquivos |
2 |
91.02-3 |
Atividades
de museus e de exploração, restauração
artística e conservação de lugares e prédios
históricos e atrações similares |
2 |
91.03-1 |
Atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental |
2 |
92 |
ATIVIDADES
DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
|
92.0 |
Atividades
de exploração de jogos de azar e apostas |
|
92.00-3 |
Atividades
de exploração de jogos de azar e apostas |
1 |
93 |
ATIVIDADES
ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|
93.1 |
Atividades
esportivas |
|
93.11-5 |
Gestão
de instalações de esportes |
1 |
93.12-3 |
Clubes
sociais, esportivos e similares |
2 |
93.13-1 |
Atividades
de condicionamento físico |
2 |
93.19-1 |
Atividades
esportivas não especificadas anteriormente |
2 |
93.2 |
Atividades
de recreação e lazer |
|
93.21-2 |
Parques
de diversão e parques temáticos |
2 |
93.29-8 |
Atividades
de recreação e lazer não especificadas
anteriormente |
2 |
S |
OUTRAS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
94 |
ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|
94.1 |
Atividades
de organizações associativas patronais,
empresariais e profissionais |
|
94.11-1 |
Atividades
de organizações associativas patronais
e empresariais |
1 |
94.12-0 |
Atividades
de organizações associativas profissionais |
1 |
94.2 |
Atividades
de organizações sindicais |
|
94.20-1 |
Atividades
de organizações sindicais |
1 |
94.3 |
Atividades
de associações de defesa de direitos sociais |
|
94.30-8 |
Atividades
de associações de defesa de direitos sociais |
1 |
94.9 |
Atividades
de organizações associativas não especificadas
anteriormente |
|
94.91-0 |
Atividades
de organizações religiosas |
1 |
94.92-8 |
Atividades
de organizações políticas |
1 |
94.93-6 |
Atividades
de organizações associativas ligadas à cultura
e à arte |
1 |
94.99-5 |
Atividades
associativas não especificadas anteriormente |
1 |
95 |
REPARAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
95.1 |
Reparação
e manutenção de equipamentos de informática
e comunicação |
|
95.11-8 |
Reparação
e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos |
3 |
95.12-6 |
Reparação
e manutenção de equipamentos de comunicação |
3 |
95.2 |
Reparação
e manutenção de objetos e equipamentos
pessoais e domésticos |
|
95.21-5 |
Reparação
e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos
de uso pessoal e doméstico |
3 |
95.29-1 |
Reparação
e manutenção de objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados
anteriormente |
3 |
96 |
OUTRAS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|
96.0 |
Outras
atividades de serviços pessoais |
|
96.01-7 |
Lavanderias,
tinturarias e toalheiros |
2 |
96.02-5 |
Cabeleireiros
e outras atividades de tratamento de beleza |
2 |
96.03-3 |
Atividades
funerárias e serviços relacionados |
2 |
96.09-2 |
Atividades
de serviços pessoais não especificadas
anteriormente |
2 |
T |
SERVIÇOS
DOMÉSTICOS |
|
97 |
SERVIÇOS
DOMÉSTICOS |
|
97.0 |
Serviços
domésticos |
|
97.00-5 |
Serviços
domésticos |
2 |
U |
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99 |
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99.0 |
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
99.00-8 |
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1 |
*
Informações sobre detalhamentos dos
CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
| |