NORMA
REGULAMENTADORA 6 - NR 6
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.1
- Para os fins de aplicação desta
Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar
a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1
- Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente
e que sejam suscetíveis de ameaçar
a segurança e a saúde no trabalho.
6.2
- O equipamento de proteção individual,
de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3
- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c)
para atender a situações de emergência.
(206.004-3 /I4)
6.4
- Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e observado o disposto no item 6.3,
o empregador deve fornecer aos trabalhadores os
EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO
I desta NR.
6.4.1
- As solicitações para que os produtos
que não estejam relacionados no ANEXO I,
desta NR, sejam considerados como EPI, bem como
as propostas para reexame daqueles ora elencados,
deverão ser avaliadas por comissão
tripartite a ser constituída pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, após ouvida
a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego para
aprovação.
6.5
- Compete ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas
de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1
- Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA,
cabe ao designado, mediante orientação
de profissional tecnicamente habilitado, recomendar
o EPI adequado à proteção
do trabalhador.
6.6
- Cabe ao empregador
6.6.1
- Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a)
adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
(206.005-1 /I3)
b)
exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c)
fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação; (206.008-6
/I2)
e)
substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado; (206.009-4 /I2)
f)
responsabilizar-se pela higienização
e manutenção periódica; e,
(206.010-8 /I1)
g)
comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
(206.011-6 /I1)
h)
registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(inserido pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
6.7
- Cabe ao empregado
6.7.1
- Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a)
usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio
para uso; e,
d)
cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado.
6.8
- Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1.
- O fabricante nacional ou o importador deverá:
a)
cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b)
solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO
II; (206.013-2 /I1)
c)
solicitar a renovação do CA, conforme
o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
do trabalho; (206.014-0 /I1)
d)
requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando
houver alteração das especificações
do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e)
responsabilizar-se pela manutenção
da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado
de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f)
comercializar ou colocar à venda somente
o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g)
comunicar ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho quaisquer alterações
dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h)
comercializar o EPI com instruções
técnicas no idioma nacional, orientando
sua utilização, manutenção,
restrição e demais referências
ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i)
fazer constar do EPI o número do lote de
fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j)
providenciar a avaliação da conformidade
do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for
o caso. (206.021-3 /I1)
6.9
- Certificado de Aprovação - CA
6.9.1
- Para fins de comercialização o
CA concedido aos EPI terá validade:
a)
de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com
laudos de ensaio que não tenham sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)
do prazo vinculado à avaliação
da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso;
c)
de 2 (dois) anos, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado
para realização dos ensaios, sendo
que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde
no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica
e da especificação técnica
de fabricação, podendo ser renovado
por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão
os prazos concedidos (redação dada
pela Portaria 33/2007); e,
d)
de 2 (dois) anos, renováveis por igual período,
para os EPI desenvolvidos após a data da
publicação desta NR, quando não
existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios,
caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica
e da especificação técnica
de fabricação.
6.9.2
- O órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde
no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos
diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3
- Todo EPI deverá apresentar em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação
e o número do CA, ou, no caso de EPI importado,
o nome do importador, o lote de fabricação
e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1
- Na impossibilidade de cumprir o determinado no
item 6.9.3, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho poderá autorizar forma alternativa
de gravação, a ser proposta pelo
fabricante ou importador, devendo esta constar
do CA.
6.10
- Restauração, lavagem e higienização
de EPI
6.10.1
- Os EPI passíveis de restauração,
lavagem e higienização, serão
definidos pela comissão tripartite constituída,
na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo
manter as características de proteção
original.
6.11
- Da competência do Ministério do
Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
- Cabe ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho:
a)
cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b)
receber e examinar a documentação
para emitir ou renovar o CA de EPI;
c)
estabelecer, quando necessário, os regulamentos
técnicos para ensaios de EPI;
d)
emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante
ou importador;
e)
fiscalizar a qualidade do EPI;
f)
suspender o cadastramento da empresa fabricante
ou importadora; e,
g)
cancelar o CA.
6.11.1.1
- Sempre que julgar necessário o órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, poderá requisitar
amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante
e o número de referência, além
de outros requisitos.
6.11.2
- Cabe ao órgão regional do MTE:
a)
fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e
a qualidade do EPI;
b)
recolher amostras de EPI; e,
c)
aplicar, na sua esfera de competência, as
penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12
- Fiscalização para verificação
do cumprimento das exigências legais relativas
ao EPI.
6.12.1
- Por ocasião da fiscalização
poderão ser recolhidas amostras de EPI,
no fabricante ou importador e seus distribuidores
ou revendedores, ou ainda, junto à empresa
utilizadora, em número mínimo a ser
estabelecido nas normas técnicas de ensaio,
as quais serão encaminhadas, mediante ofício
da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho,
a um laboratório credenciado junto ao MTE
ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos
laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2
- O laboratório credenciado junto ao MTE
ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório
justificar a necessidade de dilatação
deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, ficando reservado a
parte interessada acompanhar a realização
dos ensaios.
6.12.2.1
- Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado
não atende aos requisitos mínimos
especificados em normas técnicas, o órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho expedirá ato
suspendendo a comercialização e a
utilização do lote do equipamento
referenciado, publicando a decisão no Diário
Oficial da União - DOU.
6.12.2.2
- A Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar
para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir
a decisão final.
6.12.2.3
- Após a suspensão de que trata o
subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo
de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita
ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4
- Esgotado o prazo de apresentação
de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
- DSST, analisará o processo e proferirá sua
decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5
- Da decisão da autoridade responsável
pelo DSST, caberá recurso, em última
instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data da publicação da decisão
recorrida.
6.12.2.6
- Mantida a decisão recorrida, o Secretário
de Inspeção do Trabalho poderá determinar
o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente
proibição de sua comercialização
ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3
- Nos casos de reincidência de cancelamento
do CA, ficará a critério da autoridade
competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho a decisão pela
concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4
- As demais situações em que ocorra
suspeição de irregularidade, ensejarão
comunicação imediata às empresas
fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade
competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho suspender a validade
dos Certificados de Aprovação de
EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências
cabíveis.
ANEXO
I
LISTA
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A
- EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1
- Capacete
a)
Capacete de segurança para proteção
contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b)
capacete de segurança para proteção
contra choques elétricos;
c)
capacete de segurança para proteção
do crânio e face contra riscos provenientes
de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate
a incêndio.
A.2
- Capuz
a)
Capuz de segurança para proteção
do crânio e pescoço contra riscos
de origem térmica;
b)
capuz de segurança para proteção
do crânio e pescoço contra respingos
de produtos químicos;
c)
capuz de segurança para proteção
do crânio em trabalhos onde haja risco de
contato com partes giratórias ou móveis
de máquinas. (Alínea excluída
pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1
- Óculos
a) Óculos
de segurança para proteção
dos olhos contra impactos de partículas
volantes;
b) óculos
de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos
de segurança para proteção
dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos
de segurança para proteção
dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos
de segurança para proteção
dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2
- Protetor facial
a)
Protetor facial de segurança para proteção
da face contra impactos de partículas volantes;
b)
protetor facial de segurança para proteção
da face contra respingos de produtos químicos;
c)
protetor facial de segurança para proteção
da face contra radiação infra-vermelha;
d)
protetor facial de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3
- Máscara de Solda
a)
Máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
impactos de partículas volantes;
b)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
radiação ultra-violeta;
c)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
radiação infra-vermelha;
d)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
luminosidade intensa.
C
- EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1
- Protetor auditivo
a)
Protetor auditivo circum-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos
I e II;
b)
protetor auditivo de inserção para
proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores
ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c)
protetor auditivo semi-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos
I e II.
D
- EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a)
Respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras e
névoas;
b)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas
e fumos;
c)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
d)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra vapores orgânicos
ou gases ácidos em ambientes com concentração
inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra gases emanados
de produtos químicos;
f)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra partículas
e gases emanados de produtos químicos;
g)
respirador purificador de ar motorizado para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos.
D.2
- Respirador de adução de ar
a)
respirador de adução de ar tipo linha
de ar comprimido para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
e em ambientes confinados;
b)
máscara autônoma de circuito aberto
ou fechado para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
e em ambientes confinados;
D.3
- Respirador de fuga
a)
Respirador de fuga para proteção
das vias respiratórias contra agentes químicos
em condições de escape de atmosferas
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
ou com concentração de oxigênio
menor que 18 % em volume.
E
- EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1
- Vestimentas de segurança que ofereçam
proteção ao tronco contra riscos
de origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e umidade proveniente
de operações com uso de água.
E.2
Colete à prova de balas de uso permitido
para vigilantes que trabalhem portando arma de
fogo, para proteção do tronco contra
riscos de origem mecânica. (incluído
pela Portaria SIT/DSST 191/2006)
F
- EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1
- Luva
a)
Luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c)
luva de segurança para proteção
das mãos contra choques elétricos;
d)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes térmicos;
e)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes biológicos;
f)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes químicos;
g)
luva de segurança para proteção
das mãos contra vibrações;
h)
luva de segurança para proteção
das mãos contra radiações
ionizantes.
F.2
- Creme protetor
a)
Creme protetor de segurança para proteção
dos membros superiores contra agentes químicos,
de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3
- Manga
a)
Manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra choques
elétricos;
b)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
abrasivos e escoriantes;
c)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
cortantes e perfurantes;
d)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra umidade
proveniente de operações com uso
de água;
e)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
térmicos.
F.4
- Braçadeira
a)
Braçadeira de segurança para proteção
do antebraço contra agentes cortantes.
F.5
- Dedeira
a)
Dedeira de segurança para proteção
dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G
- EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1
- Calçado
a)
Calçado de segurança para proteção
contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra choques elétricos;
c)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes térmicos;
d)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e)
calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água;
f)
calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra respingos de produtos
químicos.
G.2
- Meia
a)
Meia de segurança para proteção
dos pés contra baixas temperaturas.
G.3
- Perneira
a)
Perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes térmicos;
c)
perneira de segurança para proteção
da perna contra respingos de produtos químicos;
d)
perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e)
perneira de segurança para proteção
da perna contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
G.4
- Calça
a)
Calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
calça de segurança para proteção
das pernas contra respingos de produtos químicos;
c)
calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes térmicos;
d)
calça de segurança para proteção
das pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
H
- EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1
- Macacão
a)
Macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
chamas;
b)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
agentes térmicos;
c)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos químicos;
d)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
umidade proveniente de operações
com uso de água.
H.2
- Conjunto
a)
Conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
b)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
d)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra chamas.
H.3
- Vestimenta de corpo inteiro
a)
Vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b)
vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra umidade proveniente de operações
com água.
I
- EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1
- Dispositivo trava-queda
a)
Dispositivo trava-queda de segurança para
proteção do usuário contra
quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão
de segurança para proteção
contra quedas.
I.2
- Cinturão
a)
Cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda em trabalhos
em altura;
b)
cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda no posicionamento
em trabalhos em altura.
Nota:
O presente Anexo poderá ser alterado por
portaria específica a ser expedida pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, após observado
o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO
II
1.1
- O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras,
será feito mediante a apresentação
de formulário único, conforme o modelo
disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido
e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho.
1.2
- Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador,
deverá requerer junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho a aprovação
do EPI.
1.3
- O requerimento para aprovação do
EPI de fabricação nacional ou importado
deverá ser formulado, solicitando a emissão
ou renovação do CA e instruído
com os seguintes documentos:
a)
memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características
técnicas, materiais empregados na sua fabricação,
uso a que se destina e suas restrições;
b)
cópia autenticada do relatório de
ensaio, emitido por laboratório credenciado
pelo órgão competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho
ou do documento que comprove que o produto teve
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO,
ou, ainda, no caso de não haver laboratório
credenciado capaz de elaborar o relatório
de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica,
assinado pelo fabricante ou importador, e por um
técnico registrado em Conselho
Regional da Categoria;
c)
cópia autenticada e atualizada do comprovante
de localização do estabelecimento,
e,
d)
cópia autenticada do certificado de origem
e declaração do fabricante estrangeiro
autorizando o importador ou o fabricante nacional
a comercializar o produto no Brasil, quando se
tratar de EPI importado.
ANEXO
III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE
EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
-
Identificação do fabricante ou importador
de EPI:
Fabricante
Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição Municipal -
IM:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail: Ramo de Atividade:
CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):
2
- Responsável perante o DSST / SIT:
a)
Diretores:
Nome N.º da Identidade Cargo na Empresa
1
2
3
b)
Departamento Técnico:
Nome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
1
2
3
- Lista de EPI fabricados:
4
- Observações:
a)
Este formulário único deverá ser
preenchido e atualizado, sempre que houver alteração,
acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
b)
Cópia autenticada do Contrato Social onde
conste dentre os objetivos sociais da empresa,
a fabricação e/ou importação
de EPI.
Nota:
As declarações anteriormente prestadas
são de inteira responsabilidade do fabricante
ou importador, passíveis de verificação
e eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_________________,_____
de ____________ de ______
_______________________________________________
Diretor
ou Representante Legal
|