NORMA
REGULAMENTADORA 7 - NR
7
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL
7.1. Do objeto.
7.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de
Controle
Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores.
7.1.2.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados na execução
do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho.
7.1.3.
Caberá à empresa contratante
de mão-de-obra prestadora de serviços
informar a empresa contratada dos riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços
estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes.
7.2.1.
O PCMSO é parte integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da empresa no campo da
saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR.
7.2.2.
O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade
de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico
na abordagem da relação entre sua saúde
e o trabalho.
7.2.3.
O PCMSO deverá ter caráter
de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência
de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.
7.2.4.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado
com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva
implementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)
b)
custear sem ônus para o empregado todos
os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa,
um coordenador responsável pela execução
do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter
médico do trabalho, de acordo com a NR 4,
deverá o empregador indicar médico
do trabalho, empregado ou não da empresa,
para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)
e)
inexistindo médico do trabalho na localidade,
o empregador poderá contratar médico
de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3
/ I1)
7.3.1.1.
Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto)
empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo
o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1.
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados
e até 50 (cinqüenta) empregados,
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro
1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico coordenador em decorrência de
negociação coletiva.
7.3.1.1.2.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com
até 20 (vinte) empregados, enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR
4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.3.1.1.3.
Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1
e subitens anteriores poderão ter
a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando
suas
condições representarem potencial
de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2.
Compete ao médico coordenador:
a)
realizar os exames médicos previstos no
item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como
com o ambiente, as condições de trabalho
e os riscos a que está ou será exposto
cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1
/ I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos
nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais
e/ou entidades devidamente capacitados, equipados
e qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b)
periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d)
de mudança de função; (107.011-8
/ I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a)
avaliação clínica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame físico e mental;
(107.013-4 / I1)
b)
exames complementares, realizados de acordo com
os termos específicos nesta NR e seus anexos.
(107.014-2 / I1)
7.4.2.1.
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem
os riscos discriminados nos Quadros I e
II desta NR, os exames médicos complementares
deverão ser executados e interpretados com
base nos critérios constantes dos referidos
quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser,
no mínimo, semestral, podendo ser reduzida
a critério do médico coordenador, ou
por notificação do médico agente
da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2)
7.4.2.2.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros
I e II, outros indicadores biológicos poderão
ser monitorizados, dependendo de estudo prévio
dos aspectos de validade toxicológica, analítica
e de interpretação desses indicadores.
(107.016-9 / I1)
7.4.2.3.
Outros exames complementares usados normalmente
em patologia clínica para avaliar o funcionamento
de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico
coordenador ou encarregado, ou por notificação
do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação
coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)
7.4.3.
A avaliação clínica
referida no item 7.4.2, alínea "a",
com parte integrante dos exames médicos constantes
no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos
e à periodicidade conforme previstos nos subitens
abaixo relacionados:
7.4.3.1.
no exame médico admissional, deverá ser
realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
(107.018-5 / I1)
7.4.3.2.
no exame médico periódico,
de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações
de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento
de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1)
a cada ano ou a intervalos menores, a critério
do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2)
de acordo com à periodicidade especificada
no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos
e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
(107.021-5 / I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre
18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de
idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3.
No exame médico de retorno ao trabalho,
deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro
dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 /
I1)
7.4.3.4.
No exame médico de mudança
de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.
(107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1.
Para fins desta NR, entende-se por mudança
de função toda e qualquer alteração
de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique
a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5.
No exame médico demissional, será obrigatoriamente
realizada até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR
4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco
3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco
1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento
e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa)
dias, em decorrência de negociação
coletiva assistida por profissional indicado de comum
acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.3.
Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base em parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas poderão ser obrigadas
a realizar o exame médico demissional independentemente
da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4.
Para cada exame médico realizado,
previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2
(duas) vias.
7.4.4.1.
A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente
de trabalho ou canteiro de obras, à disposição
da fiscalização do trabalho. (107.026-6
/ I2)
7.4.4.2.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3.
O ASO deverá conter no mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número
de registro de sua identidade e sua função;
(107.048-7 / I1)
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes,
ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c)
indicação dos procedimentos médicos
a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares e a data em que foram realizados;
(107.050-9 / I1)
d)
o nome do médico coordenador, quando houver,
com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)
e)
definição de apto ou inapto para
a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f)
nome do médico encarregado do exame e
endereço ou forma de contato; (107.053-3 /
I2)
g)
data e assinatura do médico encarregado
do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina.
(107.054-1 / I2)
7.4.5.
Os dados obtidos nos exames médicos,
incluindo avaliação clínica
e exames complementares, as conclusões e as
medidas aplicadas deverão ser registrados
em prontuário clínico individual, que
ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador
do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de
20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2.
Havendo substituição do médico
a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão
ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 /
I4)
7.4.6.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento
em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3
/ I2)
7.4.6.1.
O relatório anual deverá discriminar,
por setores da empresa, o número e a natureza
dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas
de resultados considerados anormais, assim como o
planejamento para o próximo ano, tomando como
base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1
/ I1)
7.4.6.2.
O relatório anual deverá ser
apresentado e discutido na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela comissão.
(107.038-0 / I1)
7.4.6.3.
O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde
que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato
acesso por parte do agente da inspeção
do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4.
As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório
anual.
7.4.7.
Sendo verificada, através da avaliação
clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes
do Quadro I da presente NR, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o
trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou
do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as
medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham
sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8.
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento
de doenças profissionais, através de
exames médicos que incluam os definidos nesta
NR; ou sendo verificadas alterações
que revelem qualquer tipo de disfunção
de órgão ou sistema biológico,
através dos exames constantes dos Quadros
I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo
sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT; (107.041-0 / I1)
b)
indicar, quando necessário, o afastamento
do trabalhador da exposição ao risco,
ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência
Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta
previdenciária em relação ao
trabalho; (107.043-6 / I1)
d)
orientar o empregador quanto à necessidade
de adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar
equipado com material necessário à prestação
dos primeiros socorros, considerando-se as características
da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada
para esse fim. (107.045-2 / I1)
QUADRO I
PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO
DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES
QUÍMICOS
Agente
Químico |
Indicador
Biológico |
VR |
IBMP |
Método analítico |
Amos-tragem |
Interpre-tação |
Material |
Análise |
Anilina |
Urina |
p-aminofenol
e/ou |
- |
50 mg/g de creatinina |
CG |
FJ |
EE |
Sangue |
Metahemo-
globina |
até 2% |
5% |
E |
FJ O-1 |
SC+ |
Arsênico |
Urina |
Arsênico |
até 10 µg/g
de creatinina |
50 µg/g
de creatinina |
E ou EAA |
FS+ T-6 |
EE |
Cádmio |
Urina |
Cádmio |
até 2 µg/g
de creatinina |
5 µg/g
de creatinina |
EAA |
NC T-6 |
SC |
Chumbo
Inorgânico |
Sangue |
Chumbo e |
até 40 µg/100
ml |
60 µg/100
ml |
EAA |
NC T-1 |
SC |
Urina |
Ác.
Deltamino-
levulínico
ou |
até 4,5
mg/g de creatinina |
10 mg/g de creatinina |
E |
NC T-1 |
SC |
Sangue |
Zincoprotopor-
firina |
até 40 µg/100
ml |
100 µg/100
ml |
HF |
NC T-1 |
SC |
Chumbo
tetraetila |
Urina |
Chumbo |
até 50 µg/g
de creatinina |
100 µg/g
de creatinina |
EAA |
FJ O-1 |
EE |
Cromo hexavalente |
Urina |
Cromo |
até 5 µg/g
de creatinina |
30 µg/g
de creatinina |
EAA |
FS |
EE |
Diclorometano |
Sangue |
Carboxihemo-globina |
ate 1% NF |
3,5% NF |
E |
FJ O-1 |
SC+ |
Dimetilformamida |
Urina |
N-metilforma-
mida |
- |
40 mg/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
Dissulfeto de Carbono |
Urina |
Ác. 2-Tio-tiazolidina 4-carboxílico |
- |
5 mg/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
Ésteres
Organofosforados e Carbamatos |
Sangue |
Acetilcolineste-rase
eritrocitária
ou |
Determinar
a atividade pré ocupacional |
30%
de depressão da atividade inicial |
- |
NC |
SC |
Colinesterase
plasmática ou |
50%
de depressão da atividade inicial |
- |
NC |
SC |
Colinesterase
eritrocitária e plasmática
(sangue total) |
25%
de depressão da atividade inicial |
- |
NC |
SC |
Estireno |
Urina |
Ácido mandélico
e/ou |
- |
0,8 g/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
Urina |
Ácido fenil-glioxílico |
- |
240 mg/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
Etil-benzeno |
Urina |
Ácido mandélico |
- |
1,5 g/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FS |
EE |
Fenol |
Urina |
Fenol |
20 mg/g de creatinina |
250 mg/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ O-1 |
EE |
Flúor
e fluoretos |
Urina |
Fluoreto |
até 0,5
mg/g de creatinina |
3
mg/g de creatinina no início da jornada
10 mg/g de creatinina no final da jornada |
IS |
PP+ |
EE |
Mercúrio inorgânico |
Urina |
Mercúrio |
até 5 µg/g
de creatinina |
35 µg/g
de creatinina |
EAA |
PU T-12 |
EE |
Metanol |
Urina |
Metanol |
até 5
mg/l |
15 mg/l |
CG |
FJ O-1 |
EE |
Metil-etil-cetona |
Urina |
Metil-etil-cetona |
- |
2 mg/l |
CG |
FJ |
EE |
Monóxido
de Carbono |
Sangue |
Carboxihemo-globina |
até 1%
NF |
3,5% NF |
E |
FJ O-1 |
SC+ |
n-Hexano |
Urina |
2,5-hexanodiona |
- |
5 mg/g de creatinina |
CG |
FJ |
EE |
Nitrobenzeno |
Sangue |
Metahemo-
globina |
até 2% |
5% |
E |
FJ O-1 |
SC+ |
Pentaclorofenol |
Urina |
Pentaclorofenol |
- |
2 mg/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FS+ |
EE |
Tetracloroetileno |
Urina |
Ácido tricloroacético |
- |
3,5 mg/l |
E |
FS+ |
EE |
Tolueno |
Urina |
Ácido hipúrico |
até 1,5
g/g de creatinina |
2,5 g/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ O-1 |
EE |
Tricloroetano |
Urina |
Triclorocom-postos
totais |
- |
40 mg/g de creatinina |
E |
FS |
EE |
Tricloroetileno |
Urina |
Triclorocom-postos
totais |
- |
300 mg/g de creatinina |
E |
FS |
EE |
Xileno |
Urina |
Ácido
metilhipúrico |
- |
1,5 g/g de creatinina |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
QUADRO
I
(Anexo I)
ABREVIATURAS
IBMP
- Índice Biológico Máximo
Permitido é o valor máximo do indicador
biológico para o qual se supõe que
a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não
corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem
deste valor significa exposição excessiva.
VR - Valor de Referência da Normalidade; valor
possível de ser encontrado em populações
não expostas ocupacionalmente.
NF - Não fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO
RECOMENDADO:
E - Espectrofotometria ultravioleta/visível.
EAA - Espectrofotometria de absorção
atômica.
CG - Cromatografia em fase gasosa.
CLAD - Cromatografia líquida de alto desempenho.
IS - Eletrodo íon seletivo.
HF- Hematofluorômetro.
CONDIÇÕES
DE AMOSTRAGEM:
FJ - Final de jornada de trabalho (recomenda-se evitar
a primeira jornada da semana).
FS - Final da jornada do último dia da semana.
FS+ - Início da última jornada da
semana.
PP+ - Pré e pós a 4ª jornada
de trabalho da semana.
PU - Primeira urina da manhã.
NC - Momento de amostragem "não crítico" pode
ser feita em qualquer dia e horário, desde
que o trabalhador esteja em trabalho contínuo
nas últimas 4 semanas sem afastamento maior
que 4 dias.
T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização
após 1 mês de exposição.
T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização
após 6 meses de exposição.
T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização
após 12 meses de exposição.
O-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e
pós-jornada.
INTERPRETAÇÃO:
EE - O indicador biológico é capaz
de indicar uma exposição ambiental
acima do Limite de Tolerância, mas não
possui, isoladamente, significado clínico
ou toxicológico próprio, ou seja, não
indica doença, nem está associado a
um efeito ou disfunção de qualquer
sistema biológico.
SC - Além de mostrar uma exposição
excessiva, o Indicador Biológico tem também
significado clínico ou toxicológico
próprio, ou seja, pode indicar doença,
estar associado a um efeito ou uma disfunção
do sistema biológico avaliado.
SC+ - O Indicador Biológico possui significado
clínico ou toxicológico próprio,
mas, na prática, devido à sua curta
meia-vida biológica, deve ser considerado
como EE.
VIGÊNCIA:
Obs.: Por estarem hoje todos os indicadores vigentes,
a coluna "VIGÊNCIA" foi removida
do Quadro acima. A redação original
atribuía P-12 para a metil-etil-cetona,
P-18 para a N-metilformamida e a 2,5 hexanodiona
e P-24 para o ácido 2-Tio-tiazolidina-4-carboxílico
P-12
- A inspeção do trabalho passará a
exigir a avaliação deste indicador
biológico 12 meses após a publicação
desta norma.
P-18 - A inspeção do trabalho passará a
exigir a avaliação deste indicador
biológico 18 meses após a publicação
desta norma.
P-24 - A inspeção do trabalho passará a
exigir a avaliação deste indicador
biológico 24 meses após a publicação
desta norma.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização
biológica no coletivo, ou seja, monitorizando
os resultados de grupos de trabalhadores expostos
a riscos quantitativamente semelhantes.
RISCO |
EXAME COMPLEMENTAR |
PERIODICIDADE DOS EXAMES |
MÉTODO DE EXECUÇÃO |
CRITÉRIO
DE INTERPRE-TAÇÃO |
OBSERVA- ÇÕ ES |
Ruído |
Audiometria
tonal via aérea
freqüências: 500, 1000, 2000, 3000, 4000,
6000 e 8000 Hz |
Admissional
Seis meses após a admissão anual |
Otoscopia
prévia
Repouso acústico de trabalhador>14 horas
Cabine acústica cf. OSHA 81, apêndice D
Calibração do audiômetro segundo a norma
ISO 389/75 ou ANSI 1969 |
. |
Indepen-
dentemente
do
uso
de EPI
|
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia
do tórax |
Admissional e anual |
Radiografia
em posição póstero-anterior
(PA)
Técnica preconizada pela OIT, 1980 |
Classificação
Internacional
da
OIT para radiografia
|
. |
Espirometria |
Admissional e bienal |
Técnica
preconizada pela American Thoracic Society
1987 |
. |
, |
Aerodispersóides
NÃO FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia
do tórax |
Admissional
Trienal se exposição<15
anos
Bienal, se exposição>15 anos |
Radiografia
em posição póstero-anterior
(PA)
Técnica preconizada pela OIT, 1980 |
Classificação
Internacional
da OIT para radiografia |
. |
Espirometria |
Admissional e bienal |
Técnica
preconizada pela American Thoracic Society
1987 |
. |
. |
Condições hiperbáricas |
Radiografias
de articulações
coxo-femorais e escápulo-umerais |
Admissional e anual |
. |
. |
Ver
anexo
B do Anexo
Nº 6 da
NR-15 |
Radiações
ionizantes |
Hemograma completo e contagem
de plaquetas |
Admissional e semestral |
. |
. |
. |
Hormônios
sexuais femininos |
Apenas
em homens: Testosterona total ou plasmática
livre e LH e FSH |
Admissional e semestral |
. |
. |
. |
Benzeno |
Hemograma completo e plaquetas |
Admissional e semestral |
. |
. |
. |
ANEXO
I - QUADRO II
DIRETRIZES
E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA
AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO
EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ELEVADOS
(redação dada pela Portaria nº 19
de 09 de Abril de 1998)
1. Objetivos
1.1.
Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos
para a avaliação e o acompanhamento
da audição do trabalhador através
da realização de exames audiológicos
de referência e seqüenciais.
1.2.
Fornecer subsídios para a adoção
de programas que visem a prevenção
da perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados e a conservação da
saúde auditiva dos trabalhadores.
2.
Definições e Caracterização
2.1.
Entende-se por perda auditiva por níveis
de pressão sonora elevados as alterações
dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente
da exposição ocupacional sistemática
a níveis de pressão sonora elevados.
Tem como características principais a irreversibilidade
e a progressão gradual com o tempo de exposição
ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente,
o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais
freqüências da faixa de 3.000 a 6.000
Hz. As freqüências mais altas e mais baixas
poderão levar mais tempo para serem afetadas.
Uma vez cessada a exposição, não
haverá progressão da redução
auditiva.
2.2.
Entende-se por exames audiológicos de
referência e seqüenciais o conjunto de
procedimentos necessários para avaliação
da audição do trabalhador ao longo
do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a.
anamnese clínico-ocupacional;
exame
otológico;
exame audiométrico realizado segundo os termos
previstos nesta norma técnica.
outros exames audiológicos complementares
solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos
para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos
de referência e seqüenciais, no mínimo,
todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão
suas atividades em ambientes cujos níveis
de pressão sonora ultrapassem os limites de
tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da
NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho,
independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos
de verificação e controle periódico
do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição acústica anual.
3.2.2. Calibração acústica,
sempre que a aferição acústica
indicar alteração, e , obrigatoriamente,
a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada
precedendo a realização dos exames
audiométricos. Em caso de alteração,
submeter o equipamento à aferição
acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1
e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO
8253-1, e os resultados devem ser incluídos
em um certificado de aferição e/ou
calibração que acompanhará o
equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado
por profissional habilitado, ou seja, médico
ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado,
no mínimo, no momento da admissão,
no 6º (sexto) mês após a mesma,
anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo
modo como previsto para a avaliação
clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser
aceito o resultado de um exame audiométrico
realizado até:
a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos
em relação à data do exame médico
demissional de trabalhador de empresa classificada
em grau de risco 1 ou 2;
90
(noventa) dias retroativos em relação à data
do exame médico demissional de trabalhador
de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos
poderá se reduzido a critério do médico
coordenador do PCMSO, ou por notificação
do médico agente de inspeção
do trabalho, ou mediante negociação
coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve
ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a. nome, idade e número de registro de identidade
do trabalhador;
nome
da empresa e a função do trabalhador;
tempo de repouso auditivo cumprido para a realização
do exame audiométrico;
nome do fabricante, modelo e data da última
aferição acústica do audiômetro;
traçado audiométrico e símbolos
conforme o modelo constante do Anexo 1;
nome, número de registro no conselho regional
e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6. Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser submetido a exame
audiométrico de referência e a exame
audiométrico seqüencial na forma abaixo
descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência,
aquele com o qual os seqüenciais serão
comparados e cujas diretrizes constam dos subitens
abaixo, deve ser realizado:
a. quando não se possua um exame audiométrico
de referência prévio:
quando
algum exame audiométrico seqüencial
apresentar alteração significativa
em relação ao de referência,
conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3
desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado
em cabina audométrica, cujos níveis
de pressão sonora não ultrapassem os
níveis máximos permitidos, de acordo
com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente
tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a
cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso
auditivo por um período mínimo de 14
horas até o momento de realização
do exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pela execução
do exame audiométrico inspecionará o
meato acústico externo de ambas as orelhas
e anotará os achados na ficha de registro.
Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao
médico responsável.
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes
complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado,
sempre, pela via aérea nas freqüências
de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000
Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada
no teste pela via aérea ou segundo a avaliação
do profissional responsável pela execução
do exame, o mesmo será feito, também,
pela via óssea nas freqüências
de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional
responsável, no momento da execução
do exame, poderão ser determinados os limiares
de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico seqüencial,
aquele que será comparado com o de referência,
aplica-se a todo trabalhador que já possua
um exame audiométrico de referência
prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1.
As seguintes diretrizes mínimas devem ser
obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização
do exame audiométrico nas condições
previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela
execução do exame avaliará a
viabilidade de sua realização em um
ambiente silencioso, através do exame audiométrico
em 2
(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos,
detectados em exames audiométricos de referência
atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar
auditivo, em qualquer freqüência e em
qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados,
acima de 5 dB(NA) (nível de audição
em decibel) inviabiliza a realização
do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução
do exame audiométrico inspecionará o
meato acústico externo de ambas as orelhas
e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito
pela via aérea nas freqüências
de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000
Hz.
4. Interpretação dos resultados do
exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A interpretação dos resultados
do exame audiométrico de referência
deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites
aceitáveis, para efeito desta norma técnica
de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas
mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25
dB(NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda
auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências
de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares
auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que
nas outras freqüências testadas, estando
estas comprometidas ou não, tanto no teste
da via aérea quanto da via óssea, em
um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos
de perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados os casos cujos audiogramas não
se enquadram nas descrições contidas
nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados
do exame audiométrico seqüencial deve
seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento
de perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos
em todas as freqüências testadas no exame
audiométrico de referência e no seqüencial
permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação
do audiograma seqüencial com o de referência
mostra uma evolução dentro dos moldes
definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um
dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas
dos limiares auditivos no grupo de freqüências
de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
dB(NA);
a
piora em pelo menos uma das freqüências
de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa
15 dB(NA).
4.2.2. São considerados, também sugestivos
de desencadeamento de perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados,
os casos em que apenas o exame audiométrico
de referência apresenta limiares auditivos
em todas as freqüências testadas menores
ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação
do audiograma seqüencial com o de referência
mostra uma evolução dentro dos moldes
definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um
dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas
dos limiares auditivos no grupo de freqüência
de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
dB(NA);
a
piora em pelo menos uma das freqüências
de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa
15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento
da perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados, os casos já confirmados em
exame audiométrico de referência, conforme
item 4.1.2., e nos quais a comparação
de exame audiométrico seqüencial com
o de referência mostra uma evolução
dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma,
e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas
dos limiares auditivos no grupo de freqüência
de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências
de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
dB(NA);
b. a piora em uma freqüência isolada iguala
ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame
audiométrico de referência permanece
o mesmo até o momento em que algum dos exames
audiométricos seqüenciais for preenchido
algum dos critérios apresentados em 4.2.1,
4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes
critérios, deve-se realizar um novo exame
audiométrico, dentro dos moldes previstos
no item 3.6.1 desta norma técnica, que será,
a partir de então, o novo exame audiométrico
de referência. Os exames anteriores passam
a constituir o histórico evolutivo da audição
do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevados
e definição da aptidão para
o trabalho.
5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico
diferencial e a definição da aptidão
para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevados,
estão a cargo do médico coordenador
do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado
pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro
dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência
destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis
de pressão sonora elevados, por si só,
não é indicativa de inaptidão
para o trabalho, devendo-se levar em consideração
na análise de cada caso, além do traçado
audiométrico ou da evolução
seqüencial de exames audiométricos, os
seguintes fatores:
a. a história clínica e ocupacional
do trabalhador;
o
resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos
complementares;
a idade do trabalhador;
o tempo de exposição pregressa e atual
a níveis de pressão sonora elevados;
os níveis de pressão sonora a que o
trabalhador estará, está ou esteve
exposto no exercício do trabalho;
a demanda auditiva do trabalho ou da função;
a exposição não ocupacional
a níveis de pressão sonora elevados;
a exposição ocupacional a outro(s)
agente(s) de risco ao sistema auditivo;
a exposição não ocupacional
a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
a capacitação profissional do trabalhador
examinado;
os programas de conservação auditiva
aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame
audiométrico de referência se enquadre
no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos
seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2
ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou
o encarregado pelo mesmo do exame médico,
deverá:
a. definir a aptidão do trabalhador para a
função, com base nos fatores ressaltados
no item 5.2 desta norma técnica;
incluir
o caso no relatório anual do PCMSO;
participar da implantação, aprimoramento
e controle de programas que visem a prevenção
da progressão da perda auditiva do trabalhador
acometido e de outros expostos ao risco, levando-se
em consideração o disposto no item
9.3.6 da NR-9;
disponibilizar cópias dos exames audiométricos
aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame
audiométrico de referência se enquadre
no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos
seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a.,
4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas
cuja evolução foge dos moldes definidos
no item 2.1 desta norma técnica, o médico
coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo
do exame médico, deverá:
a. verificar a possibilidade da presença concomitante
de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
orientar
e encaminhar o trabalhador para avaliação
especializada;
definir sobre a aptidão do trabalhador para
função;
participar da implantação, aprimoramento,
e controle de programas que visem a prevenção
da progressão da perda auditiva do trabalhador
acometido e de outros expostos ao risco, levando-se
em consideração o disposto no item
9.3.6 da NR-9.
disponibilizar cópias dos exames audiométricos
aos trabalhadores.
Quadro
III
Programa
de controle médico de saúde
ocupacional relatório anual
|