NORMA
REGULAMENTADORA 8 - NR
8
EDIFICAÇÕES
8.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos
técnicos mínimos que devem
ser observados nas edificações, para
garantir segurança e conforto aos que nelas
trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura
do piso ao teto, pé direito, de acordo com
as posturas municipais, atendidas as condições
de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas
na Portaria 3.214/78."
8.2.1.
A critério da autoridade competente
em segurança e medicina do trabalho, poderá ser
reduzido esse mínimo, desde que atendidas
as condições de iluminação
e conforto térmico compatíveis com
a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3.
Circulação.
8.3.1.
Os pisos dos locais de trabalho não
devem apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais. (108.003-2
/ I1)
8.3.2.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser
protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3.
Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação
se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4.
As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem
ser construídas de acordo com as
normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito
estado de conservação. (108.006-7 /
I2)
8.3.5.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens
dos locais de trabalho, onde houver perigo
de escorregamento, serão empregados materiais
ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6.
Os andares acima do solo, tais como terraços,
balcões, compartimentos para garagens e outros
que não forem vedados por paredes externas,
devem dispor de guarda-corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
(108.008-3 / I2)
a)
ter altura de 0,90m (noventa centímetros),
no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/ I1)
b)
quando for vazado, os vãos do guarda-corpo
devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual
ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5
/ I1)
c)
ser de material rígido e capaz de resistir
ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta
quilogramas-força por metro quadrado) aplicado
no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3
/I1)
8.4.
Proteção contra intempéries.
8.4.1.
As partes externas, bem como todas as que separem
unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem,
obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
(108.012-1 / I1)
8.4.2.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem
ser, sempre que necessário, impermeabilizados
e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar
proteção contra as chuvas.
(108.014-8 / I1)
8.4.4.
As edificações dos locais de
trabalho devem ser projetadas e construídas
de modo a evitar insolação excessiva
ou falta de insolação. (108.015-6 /
I1)
|